Sentença de Julgado de Paz
Processo: 454/2011-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: CONDOMÍNIO – FALTA DE DILIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO – SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Data da sentença: 12/20/2011
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na al. c) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a proceder à reparação do sistema de recepção via satélite, designado de antena parabólica, de modo a permitir o acesso, via satélite, aos 11 canais escolhidos e aos 4 canais generalistas; e ainda que seja fixada uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 50,00 por cada dia de infracção à decisão; bem como a entrega da acta da Assembleia realizada a 9 de Março de 2011.
Alegou, para tanto e em síntese, que, em Agosto de 1992, foi instalada uma antena parabólica no edifício sito em Vila Nova de Gaia, e para o qual a Demandante comparticipou com a sua quota parte; acontece que, há cerca de dez anos, o referido sistema de recepção via satélite avariou e nunca foi providenciada a sua reparação; de modo que, a Demandante deixou de ter acesso aos canais via satélite através da antena parabólica, assim como, ao sinal dos canais generalistas, ou seja, está impedida de ver qualquer canal de televisão na sua fracção; apesar de muitas insistências e interpelações junto das administrações de condomínio para que fosse providenciada a reparação da referida antena, tal nunca sucedeu; em Assembleia de Condóminos de 20.03.2010, foi deliberado que a administração pedisse orçamentos para a rectificação, o que não aconteceu, apesar das inúmeras interpelações por parte da Demandante; de modo que, na Assembleia Ordinária de 9.03.2011, tão pouco foi analisado o assunto, não sendo possível à Demandante juntar a acta, porquanto a mesma não lhe foi entregue.
Juntou documentos.
O Demandado, regularmente citado, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas.
Cumpre decidir.

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante.
Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos de fls. 3 a 10.
IV - O DIREITO
Dispõe o n.º 3 do art.º 484º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 63º da Lei 78/2001, de 13.07, que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
Perante os factos articulados e dados como apurados resulta que a Demandante terá comparticipado há cerca de vinte anos na instalação de uma antena parabólica no prédio onde habita, sendo que há cerca de dez anos a mesma avariou, deixando a Demandante de ter acesso aos canais via satélite, através de antena parabólica, bem como ao sinal dos canais generalistas, encontrando-se impedida de ver qualquer canal televisivo na sua fracção; após sucessivas interpelações da administração do Condomínio, ora Demandado, no sentido de resolver o problema, foi deliberado em Assembleia de Condóminos de 22 de Março de 2010 que a Administração procedesse à obtenção de orçamentos para reparação da dita antena. Sucede que, até à data, o Demandado não apresentou qualquer orçamento nem fez qualquer diligência em conformidade.
Ora,
A administração das partes comuns do edifício compete à Assembleia de Condóminos e a um administrador.
A Assembleia de condóminos é um órgão colegial constituído por todos os condóminos, com carácter deliberativo, que tem poderes de controle, de aprovação e decisão final sobre todos os actos de administração. Quanto ao administrador, como órgão executivo, procede, portanto, à execução das decisões daquela e à adopção das medidas necessárias à conservação e vida do edifício. As funções do administrador das partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal encontram-se enunciadas no artigo 1436º do C. Civil, encontrando-se entre elas, para além das de executar as deliberações da Assembleia (alínea h)), regular o uso das coisas comuns (alínea g), 1ª parte) e realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns (alínea f)).
Assim sendo, face ao desleixo e inércia do Demandado, através da sua Administração, patente até na falta de Contestação, entendemos condená-lo a proceder à reparação da dita antena num prazo não superior a trinta dias após o trânsito em julgado da presente (portanto, um total de sessenta dias após a data de notificação da Sentença), prazo que julgamos razoável para a obtenção de orçamentos, sua aprovação em Assembleia de Condóminos e execução da obra.
Quanto à condenação do Demandado numa sanção pecuniária compulsória…
estabelece o art.º 829º -A do C. C. que “nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o Tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma sanção pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.”
A inclusão de tal sanção, como medida coerciva de cumprimento, visou, fundamentalmente, dois aspectos: por um lado, a importância que o cumprimento das obrigações assume, em particular para o credor; por outro lado, o respeito devido às decisões dos Tribunais, enquanto órgãos de soberania.
O fim específico de tal previsão é o de forçar o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição ou do seu desleixo, indiferença ou negligência, constrangendo-o, pois, a obedecer à decisão condenatória, assim se gerando uma nova obrigação, todavia subsidiária.
Não está só em jogo o natural interesse do credor na realização prática da prestação a que tem direito, mas ainda o interesse geral da credibilidade da decisão judiciária e da própria Justiça.
Assim, no caso em apreço mostra-se claramente justificada a fixação de uma sanção pecuniária compulsória que, nos termos do supra referido normativo legal, venha forçar o Demandado ao cumprimento da obrigação em que vai condenado, entendendo-se por razoável condená-lo no pagamento da quantia de € 25,00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reparação da antena.
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado a, nos termos supra expostos, reparar a antena parabólica de forma a que a Demandante possa ter acesso aos canais de televisão contratados, num prazo não superior a trinta dias após o trânsito em julgado da presente; a pagar à Demandante a quantia de € 25,00 por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação; e ainda a enviar-lhe a acta referente à Assembleia de Condóminos de 9.03.2011.
Declaro o Demandado como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 20 de Dezembro de 2011
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia