Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 208/2011–JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATO AO DOMICÍLIO - RESOLUÇÃO DE CONTRATO - CONTAGEM DO PRAZO DE RESOLUÇÃO |
| Data da sentença: | 10/20/2011 |
| Julgado de Paz de : | PALMELA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (artigo 26.º, da Lei 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Incumprimento contratual. (alínea i), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto do litígio: Pedido de resolução de contrato. Demandante: A Mandatária: B Demandada: C Mandatária: D Demandada: E Mandatária: 1 - F e 2 - G Valor da Acção: € 1.178,52. Requerimento inicial O demandante alega que, em 18-10-2010, na sua residência, comprou um purificador de água, modelo x, por 2 550,00 €, à demandada, que aí deslocara um técnico seu para realizar testes à qualidade da água, conforme referira à esposa do demandante em telefonema anterior, ao que esta acedera. Este montante seria a pagar em 36 prestações de 70,83 €, tendo sido efectuado um empréstimo para o efeito ao Banco E Acordou a entrega do purificador para o dia seguinte (19-10-2010) que não foi efectuada nesse dia por incompatibilidade de horário entre o demandante e o funcionário da demandada, H, pelo que a mesma foi entregue e instalada no dia 20-10-2011, tendo sido realizado um teste a dia 25-10-2010. Mais alega que em 02-11-2010, o demandante enviou carta registada à demandada resolvendo o contrato. Esta respondeu recusando a resolução do contrato argumentando que a declaração de resolução foi efectuada fora de prazo. Até à interposição da acção o demandante efectuou o pagamento de 570,76 €, tendo a primeira prestação sido no montante de 71,45 € e as seguintes sete de 71,33 €. Mais alega, conforme requerimento inicial de fls 3 a 9, que aqui se dá como reproduzido. Pedido Requer que o contrato de compra e venda seja declarado resolvido e que em consequência seja a primeira demandada condenada a pagar-lhe o dobro das prestações já pagas (1 141,52€) e juros de mora vencidos no montante de 37,00€ e vincendos, bem como seja também a demandada condenada a pagar-lhe o dobro das prestações que se vencerem na pendência da acção e o demandante vier a pagar e respectivos juros de mora vencidos e vincendos e que seja automaticamente e simultaneamente resolvido o contrato de crédito celebrado entre o demandante e a segunda demandada. Contestação Em contestação a C admite que se deslocou à casa do demandante para demonstração do aparelho, no dia 18-10-2010, tendo celebrado o contrato neste mesmo dia e instalado o aparelho. Refere que no dia 20-10-2010, um seu técnico instalador voltou à residência para colocação da certificação no aparelho e proceder a inspecção e manutenção, que é prática corrente sua e sustenta que o prazo de 14 dias para resolução do contrato não foi cumprido por não ter chegado ao seu conhecimento no dia 01-11-2010. Conclui pela sua absolvição. A demandada E alega nunca ter tido conhecimento da resolução do contrato, a qual não lhe foi dada a conhecer nem pelo demandante nem pela C. Refere que o contrato foi pontualmente cumprido, tendo o demandante pago até à data da entrega da contestação a quantia de 642,09€, tendo a primeira prestação sido paga em 01-12-2010. Mais refere que não tendo o demandante entregue o bem no prazo de trinta dias e tendo pago as prestações, a primeira em data posterior à declaração de resolução, aceitou tacitamente o contrato. Conclui pela improcedência da acção ou caso assim se não entenda, deve ser o E desobrigado de qualquer montante ou indemnização perante o demandante. Mais alegaram conforme contestações de fls 30 a 32 e 50 e 51, respectivamente, e que aqui se dão como reproduzidas. Tramitação Foi agendada pré-mediação para o dia 28-07-2011, que foi desmarcada por falta de citação e remarcou-se para dia 01-09-2011, que se realizou, tendo sido agendada segunda sessão para 22-09-2011, à qual não compareceu uma demandada e tendo o demandante manifestado não ter interesse na continuação da mediação. Foi marcada audiência de julgamento para 06-10-2011, que se realizou, conforme acta de fls, tendo-se marcado leitura de sentença para esta data, face à disponibilidade de agenda. Factos provados Com base nos documentos, declarações das partes e testemunhas, dão-se como provados os seguintes factos: 1 - Em 18-10-2010, o demandante adquiriu à demandada C um purificador de x, pelo preço de 2 550,00 €, a pagar através de contrato de empréstimo celebrado com o Banco E, a pagar em 36 prestações mensais sucessivas de 70,83€. 2 - As negociações da compra e venda decorreram na residência do demandante na sequência de contacto telefónico anterior da demandada para efectuar testes à qualidade da água. 3 – Foi acordada a entrega e instalação do purificador para o dia seguinte (19-10-2010) que não foi efectuada nesse dia por incompatibilidade de horário entre o demandante e o funcionário da demandada, H, pelo que a mesma foi entregue e instalada no dia 20-10-2010, tendo sido realizada a certificação no dia 25-10-2010. 4 – Em 02-11-2010, o demandante enviou carta registada à demandada resolvendo o contrato (fls 14,15e16). 5 - Esta respondeu, em carta datada de 09-11-2010, recusando a resolução do contrato, argumentando que a declaração de resolução foi efectuada fora de prazo (fls 17). 6 - Até à interposição da acção o demandante efectuou o pagamento de 570,76 €, tendo a primeira prestação sido no montante de 71,45 € e as seguintes sete de 71,33 €. 7 – Até à data da audiência de julgamento o demandante efectuou o pagamento de 11 prestações, no montante de 784,75 €. 8 – O aparelho mantém-se instalado na casa do demandante. Factos não provados 1 – Não provado que o purificador foi entregue no dia 18-10-2010. Fundamentação O demandante pretende que o contrato celebrado com a C, refrente à compra e venda de um purificador de x, pelo preço de 2 550,00 €, a pagar através de contrato de empréstimo celebrado com o Banco E, a pagar em 36 prestações mensais sucessivas de 70,83€, sociedades aqui demandadas, seja declarado resolvido, e que, em consequência, face às disposições legais, que a primeira demandada seja condenada a pagar-lhe o dobro do que prestou e juros de mora, bem como se declare também resolvido o contrato de mútuo com a segunda demandada. Alegou como já se resumiu acima e cujo requerimento se deu como reproduzido. Contestaram as demandadas como também se resumiu acima e cujas contestações se deram como reproduzidas. Respondeu o demandante às excepções suscitadas nas contestações em articulado que não é da tramitação processual dos Julgados de Paz, mas que não se invalida, uma vez que o demandante tem o direito de responder às excepções, podendo no entanto fazê-lo na audiência de julgamento, pugnando pela sua improcedência. Da prova produzida, deram-se como provados os factos relevantes para a decisão, constantes da rubrica acima com o mesmo nome. A divergência significativa entre as partes era se a entrega se concretizou a 18-10-2010 ou a 20-10 2010. De qualquer a forma a questão é irrelevante para a decisão como se verá a seguir. Face à factualidade descrita e ao pedido, há que analisar se há ou não razões para declarar o contrato resolvido, porque o demandante exerceu um direito de livre resolução, legalmente previsto e no prazo legal, como defende no seu requerimento inicial, e as consequentes implicações legais face à decisão da questão. O demandante celebrou um contrato de compra e venda com a demandada C, pelo qual adquiriu um purificador de água, mediante a obrigação de pagar o preço de 2550,00 €, tendo o equipamento sido entregue e instalado em sua casa a 20-10-2011 (art.º 874.º e seguintes do Código Civil), pelos representantes da vendedora. Para pagamento do preço, o demandante subscreveu uma proposta de crédito, da totalidade do preço, aceite pela E, pagável em trinta e seis prestações mensais de 70,83 € (mas que na realidade foram de 71,45 € a primeira e 71,33 as seguintes), pelo que, associado ao primeiro contrato, foi também celebrado um contrato de mútuo (art.º 1143.º e seguintes do CC). No entanto, esta compra e venda e o mútuo que lhe está associado, foram realizadas fora do estabelecimento comercial da demandada, em deslocação organizada por esta ao domicílio do demandante, para efectuar testes à qualidade da água. Tais contratos estão, por este facto, abrangidos pelas disposições do DL 143/2001, de 26 de Abril (alterado pelo Dl 82/2008, de 20 de Maio) designadamente pelas normas constantes do Capítulo III, que tem por epígrafe “contratos ao domicílio e outros equiparados,” e desde logo pelo n.º 1, do art.º 13.º. Este Decreto-Lei prevê várias modalidades de contratos, negociados fora dos estabelecimentos comerciais, visando assegurar a protecção do consumidor em maior ou menor grau, consoante a forma de contratar, na perspectiva do legislador, implique uma também maior ou menor vulnerabilidade do consumidor. No Capitulo I, define-se o âmbito de aplicação; as normas do Capítulo II dizem respeito aos contratos celebrados à distância, as do Capítulo III aos contratos ao domicílio e outros equiparados, as do Capítulo IV às vendas automáticas, as do Capítulo V às vendas esporádicas e as do Capítulo VI às modalidades proibidas de vendas e prestação de serviços. Como já se disse, o contrato em apreço enquadra-se no Capítulo III, deste diploma, ou seja está sujeito à aplicação das disposições dos art.ºs 13.º ao 20.º deste Diploma. No capítulo III, ou seja para o contrato de compra e venda celebrado, prevê-se um direito à resolução, num prazo de 14 dias, nos termos do n.º 1, do art.º 18.º, deste diploma, contados, do próprio dia da celebração do contrato (no caso 18-10-2010) ou do da entrega do bem ou prestação de serviço (no caso 20-10-2010), caso a entrega e a prestação do serviço ocorram em data posterior à celebração do contrato. O demandante enviou uma carta registada com aviso de recepção à C, em 02-11-2010 declarando, inequivocamente, a sua resolução do contrato. Este direito de resolução deve ser efectuado para o contraente fornecedor dos bens, sendo o contrato de mútuo acessório daquele que é o principal e de resto, sem qualquer dúvida, face ao disposto no n.º 3, do art.º 19.º, deste Decreto-Lei, que se refere aos efeitos do contrato de crédito, cuja resolução é automática e simultânea quando o contrato relativo aos bens for tido por resolvido. Esta declaração de resolução foi efectuada no prazo legal de 14 dias, quer se conte o prazo a partir de 18-10-2010 quer se conte a partir de 20-10-2010. É certo que se deu como provado que o aparelho foi entregue e instalado a 20-10-2010, o que não levanta qualquer dúvida na contagem do prazo. Porém mesmo que se considerasse que tal contagem deveria fazer-se a partir de 18-10-2010, também a declaração de resolução enviada a 02-11-2010, respeitou o prazo de 14 dias, tendo a comunicação sido efectuada nos termos do n.º 5, do artigo 18.º, porquanto na contagem do prazo deve atender-se ao disposto no artigo 279.º do Código Civil, não se contando o dia da prática do acto (no caso não se contando o dia 18) e transferindo-se o direito de praticar o acto para o dia 02-11-2010, uma vez que o dia 01-11-2010, foi dia feriado, sendo que o prazo de 14 dias terminava a 01-11-2011. Deste modo, procede a acção, encontrando-se o contrato resolvido, com efeitos desde o seu início, por declaração do demandante, efectuada no exercício de direito que legalmente lhe assiste (n.º 1, do artigo 432.º, do Código civil e n.º 1, do artigo 18.º, do DL 143/2001, de 26 de Abril) e no prazo estabelecido para o efeito. Declara-se também resolvido o contrato de mútuo celebrado com a E, nos termos do n.º 4, do artigo 19.º, do DL 143/2001, de 26 de Abril. A resolução tem os efeitos da nulidade ou anulabilidade (artigo 433.º, do Código Civil), tendo efeito retroactivo e devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (art.º 285.º e seguintes do CC), o que, no caso vertente, significa que o demandante deve devolver o aparelho à C, que deve ser esta a desinstalar, e esta deve devolver ao demandante a importância recebida da E, no montante de 2 550,00 €, devendo o demandante devolver este montante à E, deduzido das importâncias das prestações já pagas (784,75 €), uma vez que este montante foi pago à demandada C pelo E. Como requerido e uma vez que a demandada C não deu cumprimento, no prazo de 30 dias ao preceituado no n.º 1, do artigo 19.º, do DL 143/2001, deve a demandada C indemnizar o demandante no montante de 784,75 €, correspondente ao montante já pago por este, ficando este, deste modo, com o dobro do que prestou. Requer o demandante o pagamento de juros de mora, porém nesta parte entende-se que este pedido não pode proceder na medida em que o pagamento em dobro das prestações já pagas tem também natureza indemnizatória pela mora e não pode haver duas indemnizações a ressarcir o mesmo prejuízo. Decisão Em face do exposto, declaram-se resolvidos os contratos de compra e venda celebrados com a C e o de mútuo com o E que lhe está associado, devendo em consequência e, nos termos legais expostos, o demandante devolver o purificador de água à demandada, sendo a esta que incumbe a obrigação do desinstalar, condenando-se esta a restituir a importância de 2550,00 €, acrescida do montante de 784,75 €, correspondente ao montante pago em prestações pelo demandante, devendo este restituir ao E a quantia de 1765,25 €, correspondente ao montante do empréstimo, deduzido do montante de prestações já pagas (784,75€). Custas Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, as demandadas são declaradas parte vencida, devendo a demandada C pagar a quantia de 35,00 €, neste julgado de paz, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 € por cada de atraso e não havendo nada a pagar pela E uma vez que já efectuou o pagamento da sua prestação. Cumpra-se o disposto no n.º 9.º, da mesma portaria, em relação ao demandante. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Envie-se cópia aos que não estiveram presentes e notificação para pagamento de custas. Julgado de Paz de Palmela (Agrupamento de Concelhos), em 20-10-2011 O Juiz de Paz António Carreiro |