Sentença de Julgado de Paz
Processo: 820/2011-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 11/28/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º x
Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual
(alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: indemnização por danos emergentes e lucros cessantes
Valor da Acção: €1.609,14.(Mil seiscentos e nove euros e quatorze cêntimos).
Demandante: A - Mandatário: B
Demandados: 1 - C / 2 - D - Mandatário: E
Do requerimento inicial: fls. 1 a 7.
Alega o demandante que por virtude do acidente ocorrido pelas 23 horas, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritos no requerimento inicial, cuja responsabilidade imputa ao condutor do veículo, que não tinha seguro valido e eficaz como é o caso dos presentes autos, devem ser deduzidos obrigatoriamente contra o D.
Sofreu prejuízos, orçamentados no montante pedido, pelos quais pretende ser indemnizado, conforme melhor explicita no requerimento inicial de fls. 1 a 7, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Pedido: Pede que os demandados sejam condenados, solidariamente, a pagar a quantia de €1.609,14 (Mil seiscentos e nove euros e quatorze cêntimos) acrescida de juros de mora legais a contar da citação
Junta: 7 documentos.
Contestação: O primeiro demandado não apresentou contestação. O segundo demandado apresentou a fls. 34
Tramitação:
A demandante recusou a mediação pelo que foi marcada audiência para o dia 20 de Outubro de 2011, pelas 14:00 h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 46 e 47.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – Em .../.../..., a demandante era proprietária do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula SN, doravante designado apenas SN, licenciado para o serviço de táxi;
2 – Em .../.../..., cerca das 23h, na Rua de São Bento, no cruzamento formado por esta artéria com a Rua Poiais de São Bento e a Calçada da Estrela, em Lisboa, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o SN, conduzido por F, e o veículo de matrícula EP, propriedade de C, doravante designado apenas EP;
3 - À data dos factos o EP não possuía seguro obrigatório válido de responsabilidade civil, por danos causados a terceiros decorrente da circulação;
4 – Ao aproximar-se do centro do cruzamento o SN foi embatido pelo EP, que provinha da Rua Poiais de São Bento; 5 – O EP apresentou-se pela esquerda do SN;
6 - A condutora do EP abandonou o local do acidente antes da chegada da PSP;
7 – Do embate resultaram danos na parte dianteira do SN;
8 – O montante da reparação foi orçamentado pelo perito da D em €1.325,70;
9 – A demandante despendeu a quantia de €1.325,70, com a reparação do SN;
10 – Para efetivar a reparação o SN esteve parado três dias;
11 – A demandante despendeu a quantia de €13,44 com a certidão do auto de participação.
Para tanto concorreram as declarações proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos junto aos autos.
O Direito.
Resulta dos factos assentes que a condutora do EP entrou num cruzamento, e não cedeu passagem ao SN que se apresentava pela sua direita, ocorrendo o embate com as consequências supra descritas.
Tal conduta viola o disposto, entre outros, no n.º 2 do artigo 30.º, do CE, de acordo com o qual “1 - Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita.”, sendo que, para tanto, nos termos do n.º 1, do artigo 29.º, do mesmo diploma, “O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar, ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste.”
A matéria fáctica dada por provada é subsumível às previsões constantes dos artigos 483.º e 503.º, ambos do Código Civil, consagrando o primeiro o princípio geral da Responsabilidade Civil por factos ilícitos, de acordo com o qual se determinam os pressupostos fundamentais deste instituto, a saber: 1) o facto; 2) a ilicitude; 3) o nexo de imputação do facto ao agente; 4) o dano; 5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. A obrigação de indemnizar, resulta do preenchimento destes pressupostos, o que a demandante logrou fazer, face ao supra dado por provado. Acresce que é maioritariamente entendido pela jurisprudência que o desrespeito a uma norma estradal que seja causal de acidente de viação faz presumir a culpa negligente do infractor, por violação do dever objectivo de cuidado. Assim, entendemos ser de atribuir a inteira responsabilidade pelo acidente à condutora e proprietária do EP.
Como ficou apurado, o EP circulava sem seguro obrigatório de responsabilidade civil (em violação do artigo 150º do Código da Estrada) tornando-se, assim a sua proprietária a responsável pelos danos provenientes da circulação do veículo (artº 503º, nº 1 do Código Civil). Atenta a falta do indicado seguro, deve o interessado demandar, como aqui demandou, o FGA, já que este, por força da lei, garante a satisfação das indemnizações por danos materiais quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz (alínea b) do nº2 do artigo 21º do Dec. Lei 522/85, de 31 de Dezembro).
É inequívoco que o acidente ocorreu, como se disse, por culpa exclusiva da condutora do EP e que a direção efetiva pertence ao proprietário (nº 1 do artº 503º, do Código Civil), sendo este o responsável pelos danos provocados (é de presumir que o proprietário tem a direcção efectiva e que o veículo é utilizado no seu interesse (entre vários, Acórdão da RP in www.dgsi.pt nº RL200205290110072) o que sucederá ainda que este (proprietário) possa não ser quem o conduzia na altura do acidente).
Consequentemente, a responsável pelo acidente, a proprietária do EP à data dos factos, e o D, são responsáveis, solidariamente, pelo pagamento dos danos indemnizáveis, nos termos do artigo 562.º, do CC.
No caso, a Demandante peticiona danos no montante de €1.325,70, correspondente à reparação. Sendo inequívoco que os danos sofridos no veículo e o correspondente custo de reparação, são consequência directa do acidente, isto é, resultam do acto lesivo, atento o supra exposto e assente, o montante coincide com o estimado pelo perito, entende-se que devem os mesmos ser ressarcidos. Quanto ao montante pedido a título de reparação, nos termos do n.º 3, do artigo 566.º, do CC, equitativo o montante de €90,00 por cada um dos três dias de paralisação.
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno os demandados, solidariamente, a pagar à demandante a quantia de €1.609,14 (Mil seiscentos e nove euros e catorze cêntimos).
Custas.
Nos termos da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, custas pela parte demandada, que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandante.
Julgado de Paz de Lisboa, em 28 de Novembro de 2011
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias