Sentença de Julgado de Paz
Processo: 476/2012-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: INCUMPRIMENTO DE CONTRATO - ENTREGA DE COISA MÓVEL
Data da sentença: 02/28/2013
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
RELATÓRIO:
O demandante, A, instaurou a ação declarativa de condenação contra a demandada B, com sede no Funchal, ao abrigo da alínea b) do n.º1 do art.º9 da L.78/2001 de 13/07.
Para tanto, alega em síntese que, se inscreveu no curso de técnico de instalador de paneis solares térmicos e fotovoltaicos que tinha como entidade promotora e formadora a demandada. Sucede que pagou integralmente o curso em 12/03/2009, frequentando a parte teórica até ao final 29/09/2011, obtendo o devido aproveitamento, porém ainda não lhe entregaram o respetivo certificado, não obstante mais do que uma vez ter a interpelado para o fazer, o que impede o acesso ao mercado de trabalho. Conclui pedindo que seja condenada a entregar o certificado de aptidão profissional do curso que frequentou com aproveitamento (técnico instalador de sistemas solares térmicos e fotovoltaicos) ao que atribui o valor de 3.500€; a indemniza-lo por na quantia de 1.500€ por danos não patrimoniais, tudo acrescido dos juros, á taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento. Juntou 18 documentos.
A demandada foi regularmente citada conforme a fls. 82 verso e 86 verso. Contestando alega que foi o demandado que injustificadamente não cumpriu o contrato, devia ter liquidado até ao final do vigésimo mês de formação a quantia de 1.000€ e não o fez, o que constitui justa causa de rescisão do mesmo. Conclui pela rescisão do contrato com justa causa e absolvição da demandada do pedido. Juntou 1 documento.
O demandante responde a exceção alegando que foi acordado entre as partes o pagamento da quantia remanescente na entrega do certificado, e como está em causa um contrato bilateral sem prazos diferentes para cumprir as obrigações, cada uma das partes tem a faculdade de recusar a respetiva prestação até que a outra se apresente para cumprir o que deve. Conclui pela procedência da ação.

TRAMITAÇÃO:
Realizaram-se várias sessões de mediação sem obtenção de acordo entre as partes.
O Tribunal é competente em razão do valor, do território e da matéria.
As partes despõe de personalidade e capacidade jurídica e são legitimas.
O Processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada verificando que a demandada não obstante estar notificada, fls. 68 a 70, para comparecer não se encontrava representada por nenhum sócio gerente. No prazo legal não foi apresentada qualquer justificação para a respetiva ausência.

I-FACTOS PROVADOS:
Todos conforme constam do requerimento inicial.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal fundamentou a sua decisão nas peças processuais, bem como na análise dos 19 documentos juntos pelas partes, cujo teor considero reproduzido.

II-DO DIREITO:
O caso dos autos prende-se com a realização de um curso de formação profissional, que legalmente consubstancia um contrato de prestação de serviços, regulado pela L. 24/96 de 31/07, por o demandante ser considerado como consumidor uma vez que lhe foi prestado um serviço que não se destina a uso profissional e a demandada como entidade prestadora do serviço que exerce profissionalmente esta atividade com intuito lucrativo (n.º1 do art.º 2 LDC).
Este contrato tem como elementos essenciais o pagamento do serviço realizado, o curso, e a realização do curso, tendo ainda como elemento acessório a entrega do certificado a todos os formandos que frequentaram e tiverem aproveitamento, que deriva do princípio da boa-fé, nos termos do n.º2 do art.º 762 C.C.
Acautelando a posição do consumidor, a lei institui o dever específico de informação sobre o profissional, a ora demandada, que o obriga a emitir os respetivos certificados, de acordo com as legitimas expetativas do consumidor, o que no fundo constitui a qualidade do serviço realizado (art.º4 do D.L. 67/2003 de 08/04).
Nos termos do n.º1 do art.º 406 C.C. os termos do contrato devem ser, pontualmente, cumpridos pelas partes.
No que respeita ao modo como se devia processar o pagamento, o Tribunal apenas sabe qual era a quantia final acordada, nada sabe em relação a prazos, pelo se baseia na analise dos documentos juntos pelas partes.
Assim, pela análise dos documentos, de fls. 26 a 37, verifica-se que o demandante efetuou apenas parte do pagamento do curso, faltando ainda pagar a quantia de 1.100€, conforme documento junto a fls. 37, e como confirma o demandante na resposta á contestação, fls. 60 a 62.
Não restam dúvidas que estamos face a um contrato sinalagmático, isto é, do qual resultam obrigações para ambas as partes, ligadas por um vinculo de interdependência ou reciprocidade, o qual emerge do próprio negócio acompanhando-o durante toda a sua existência, e assegura o equilíbrio contratual.
Nos termos do art.º 428 do C.C. sempre que estejamos face a um contrato bilateral em que não haja prazos distintos para o cumprimento das obrigações, cada contraente tem a faculdade de recusar a sua, enquanto o outro não a efetue ou não a efetue em simultâneo.
Processualmente traduz-se numa exceção perentória (n.º3 do art.º 493 do C.P.C.), tendo como função obstar temporariamente ao exercício do contraente/demandada que reclama a falta de cumprimento da totalidade da obrigação, sendo por isso uma causa justificativa para o incumprimento da respetiva obrigação, sem com isso incorrer em mora.
No entanto, a procedência desta exceção não exonera o demandante do respetivo cumprimento, a qual se mantém adstrito, porém tem como efeito a condenação da demandada na emissão e entrega do documento/ diploma, comprovativo da frequência com aproveitamento do curso de técnico de instalação de sistemas solares térmicos e fotovoltaicos, mediante o cumprimento simultâneo da contraprestação, no mesmo sentido AC. TRC Proc. 2257/05 de 27/09/2005.
No que diz respeito ao outro pedido, indemnização por danos não patrimoniais, efetuados nos termos do n.º1 do art.º 496 do C.C. atendendo ao comportamento injustificado da demandada, entende-se justo ressarcir-se pelos danos que esta situação causa ao demandante, nomeadamente a impossibilidade de progredir no seu trabalho por falta do diploma comprovativo.

DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação procedente por provada e em consequência condena-se a demandada a entregar ao demandante o certificado de aptidão profissional relativo ao curso de técnico instalador de sistemas solares térmicos e fotovoltaicos na quantia de 3.500€; a quantia de 1.500€ por danos não patrimoniais, acrescido dos juros, á taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

CUSTAS:
São da responsabilidade demandada pelo que deve proceder ao respetivo pagamento na quantia de 35€ (trinta e cinco euros) conforme os art.º 8, 10 Portaria n.º1456/2001 de 28/18 na redação da Portaria n.º209/2005 de 24/02, advirta-se que dispõe do prazo de 3 dias úteis para proceder a liquidação desta obrigação, sob pena de lhe ser aplicada a sobretaxa diária de 10€ (dez euros) e eventual execução.
Em relação ao demandante proceda-se de acordo com o art.º9 da referida Portaria.

Funchal, 28 de fevereiro de 2013

A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, n.º5 do art.º 138 C.P.C.)

(Margarida Simplício)