Sentença de Julgado de Paz
Processo: 404/2012-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL - ACIDENTE DE VIAÇÃO - MANOBRA PERIGOSA - LOMBA
Data da sentença: 10/26/2012
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 404/2012-JP-STB.
Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)


Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual
(Alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).

Objecto do litígio: pedido de indemnização por danos resultantes de acidente de viação.

Demandante: A
Mandatária: Dr.ª B
Demandada: C
Mandatário: D

Valor da ação: 1.586,26€.

Do requerimento Inicial
A demandante alega que, em 26-11-2011, pelas 17h30, ocorreu um acidente de viação, ao Km 3.050 da Estrada Nacional 379-1, entre o veículo E, com matrícula BG, de sua propriedade e conduzido por F e o veículo G, com matrícula PO, de propriedade e conduzido por H, que transferira a sua responsabilidade civil para a demandada seguradora, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º XXXXXX.
Alega que o acidente ocorreu devido a culpa exclusiva do condutor do PO, que embateu na traseira do BG, devido a excesso de velocidade e a não guardar a distância de segurança necessária, e que resultaram danos no BG no valor de 1 336,26 €, ao qual deve acrescer o montante de IVA; para efeitos de reparação e peritagem o veículo terá imobilização de cinco dias, pelo que requer o pagamento de 250,00 € por este dano.
Mais alega, conforme requerimento inicial de fls 3 a 13, que aqui se dá como reproduzido.

Pedido
Requer a condenação da demandada no pagamento da quantia de 1 336,26 €, a que deve acrescer o montante de IVA, com a apresentação do recibo comprovativo, referentes aos danos no veículo BG, da quantia de 250,00 €, por privação do uso e juros de mora desde a data da produção do acidente.

Da contestação
A demandada contestou, em síntese, admitindo a matéria dos artigos 1.º a 5.º do requerimento inicial, aceitando no que se refere aos artigos 12.º, 15.º e 16.º apenas o que resultar dos documentos aí referidos e impugnando o restante, descrevendo a sua versão dos factos, da qual conclui de forma oposta à da demandante, referindo que esta foi a única culpada do acidente, aliás presumindo-se a culpa por conduzir por conta de outrem, por ter efetuado uma manobra prolongada de marcha atrás, em local proibido, num entroncamento e à saída de uma lomba, ocupando as duas vias de trânsito, cortando a linha de marcha do PO.
Mais alega, conforme contestação de fls 55 a 60, que aqui se dá como reproduzida.

Tramitação
Foi marcada pré-mediação para o dia 01-10-2012, alterada para 09-10-2012, por impossibilidade da mandatária da demandante, que não se realizou por a demandada ter prescindido da utilização deste serviço.
Marcou-se audiência de julgamento para o dia 10-10-2012, que se realizou, conforme ata de fls, tendo-se marcado leitura de sentença para esta data.

Factos provados
Com base nas declarações das partes, testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 - Em 26-11-2011, pelas 17h30, ocorreu um acidente de viação, cerca do Km 3.050 da Estrada Nacional 379-1, entre o veículo E, com matrícula BG, de propriedade da demandante e conduzido por F e o veículo G, com matrícula PO, de propriedade e conduzido por H, que transferira a sua responsabilidade civil para a demandada seguradora, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º XXXXXX.
2 – O veículo BG, encontrando-se no caminho, que neste local entronca com a EN 379-1 donde proviera no sentido Azeitão/Arrábida, e pretendendo retomar esta EN no sentido inverso, efetuou marcha atrás, atravessando a EN 379-1 até ao lado oposto, posicionando-se para seguir no sentido pretendido.
3 – No momento em que a condutora do BG engrenava a primeira velocidade para seguir no sentido de Azeitão e estando o BG ainda com as rodas viradas no sentido de onde proviera em marcha atrás, foi embatido na traseira pelo PO, que vinha na EN 379-1, no sentido Arrábida/Azeitão, o mesmo que o BG pretendia seguir.
4 – O BG foi projectado para a hemifaixa da EN 379-1 do lado oposto ao sentido do PO, ou seja no sentido do caminho de onde iniciara a marcha atrás.
5 – No local, a EN tem um traçado em reta, com perfil em lomba a cerca de 40 a 50 metros do local do embate.
6 – O embate ocorreu em localidade (Casais da Serra).
7 – O PO deixou um rasto de travagem de 31 metros.
8 – Do embate resultaram danos em toda a parte traseira do BG, orçamentados em 1 336,26 €, mais IVA, conforme fls 23 a 28, que aqui se dão como reproduzidas, prevendo-se que a reparação impõe a imobilização do veículo durante quatro dias.
9 – O BG foi peritado e a reparação irá obrigar à imobilização do BG por quatro dias, estimando a demandante um prejuízo diário de 50,00 € por privação do uso.
10 – A lomba prejudica a visibilidade no sentido de marcha do PO.
11 – O veículo ainda não foi reparado e pode circular.
12 – A condutora do BG realizava serviços para a demandante (declarações do próprio sócio gerente da demandante).

Factos não provados
1 – Não provado qualquer prejuízo decorrente da imobilização do veículo.

Fundamentação
A demandante vem requerer a condenação da demandada no pagamento de danos, em resultado do acidente de viação acima descrito, conforme requerimento inicial dado como reproduzido e no pagamento de juros de mora desde a data do acidente.
A demandada contestou, conforme peça processual dada como reproduzida e sintetizada acima.
Produzida a prova, deram-se como assentes os factos provados e os não provados, constantes das rubricas acima com o mesmo nome. A convicção do tribunal assentou nas declarações das partes e testemunhas e nos documentos. Os depoimentos foram credíveis e imparciais na medida do adequado, havendo contudo discrepâncias entre o depoimento do representante da demandante e a testemunha, no que se refere a esta estar ou não ao serviço da demandante.
Face ao circunstancialismo do acidente descrito em factos provados, é necessário apurar se a demandada é ou não responsável pelos danos resultantes do acidente e, em caso afirmativo, em que medida e montante.
Como decorre dos factos provados, a condutora do BG efetuou uma manobra de marcha atrás num entroncamento, atravessando a EN em toda a sua extensão, a cerca de 40 a 50 metros de uma lomba. O acidente ocorreu quando terminava esta manobra e engrenava a primeira velocidade para seguir no sentido pretendido. O condutor do PO avistou o BG ao sair da lomba mas não conseguiu imobilizar o veículo, mesmo travando numa distância de 31 metros. Nos termos do artigo 19.º do Código da Estrada considera-se que há visibilidade reduzida quando não se possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de 50 metros. Esta norma impõe que na análise fáctica se tenha em conta que ambos os condutores estavam em local de visibilidade reduzida.
Deste circunstancialismo resulta que ambos os condutores violaram disposições do Código da Estrada (CE). Desde logo e ambos violaram a norma do n.º 1, do artigo 3.º, que estabelece que todos os condutores se devem abster de atos que comprometam a segurança e comodidade dos utentes das vias.
A condutora do BG porquanto efectuou uma manobra perigosa, de forma arriscada e não prudente, mesmo que se considere que a mesma não era proibida no local; contudo atenta a factualidade, o entroncamento era de visibilidade reduzida e a manobra é proibida (n.º 1, d) do artigo 47.º, da CE). Por outro lado, esta manobra só é permitida em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito” (n.º 1, do artigo 35.º do CE). No caso é manifesto que resultou perigo, uma vez que contribuiu para a ocorrência do acidente.
O condutor do PO, violou aqueles deveres, na medida em que não toma as devidas precauções, adequando a sua velocidade à passagem pela lomba, mesmo considerando que regulara a velocidade aos limites legais da localidade (n.º 1, f), do artigo 25.º, do CE); se tal tivesse sido efetuado teria tempo para imobilizar o veículo antes do obstáculo (artigo 24.º, 1, do CE), que no caso surgia mas que poderia ser outro, constatando-se que não teve o especial dever de cuidado de regular a sua velocidade às circunstâncias do local para poder imobilizar o veículo à saída da lomba, face à visibilidade reduzida de que dispunha e tendo também em conta que havia um entroncamento após a lomba.
Conclui-se pela culpa de ambos os condutores, tendo ambos contribuído, em igual medida para a verificação do acidente e danos (570.º, 1, do Código Civil), uma vez que a negligência, aliás grave, de ambos é causa do acidente (este não teria ocorrido quer se a condutora do BG não tivesse efectuado a marcha atrás quer se o condutor do PO observasse as normas do CE que violou), verificando-se os restantes pressupostos da responsabilidade civil (artigo 483.º, do Código Civil), estando a demandada, por força do contrato de seguro, obrigada a indemnizar (em substituição do condutor do PO) os danos da demandante, na proporção de 50%.
Nos termos dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto gerador do dano e em relação aos danos que provavelmente o lesado não teria sofrido se a lesão não se tivesse verificado, abrangendo-se danos emergentes e lucros cessantes, podendo atender-se a danos futuros previsíveis que se não forem determináveis serão fixados em decisão ulterior, sendo possível a indemnização ser fixada em dinheiro, nos termos do art.º 566.º, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial atual do lesado e a que teria se não se tivessem verificado os danos. No n.º 3, deste artigo, dispõe-se que se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal, dentro dos limites dados como provados, julgará equitativamente.
Em consequência do acidente deram-se como provados os danos que se consubstanciam no valor da reparação da parte traseira do BG, no montante de 1 336,26 €, mais IVA €, que são danos patrimoniais a indemnizar.
Requer a demandante o montante de 250,00 €, a título de danos pela privação do uso em resultado do acidente, à razão de 50,00 € diários, contando quatro dias para a reparação e um para a peritagem.
A privação do uso e da fruição do veículo é efetivamente um dano, materializado na violação do direito de propriedade (artigo 1305.º, do Código Civil), por limitação deste que não é legalmente admissível. É de salientar que o facto de o veículo se encontrar imobilizado por força do acidente, por si só, constituiu dano indemnizável, enquadrável no artigo 483.º do Código Civil, sendo aceitável a prova por presunções naturais ou factos notórios.
Contudo não foi feita qualquer prova do reflexo dessa privação no património ou dia-a-dia da demandante, sublinhando-se que a demandada impugnou desde logo a imobilização no dia da peritagem e o valor arbitrado como elevado. Ou seja, não obstante se considerar ser atendível a indemnização deste dano, tem nos termos gerais de ser feita alguma prova da verificação do mesmo (haverá sempre violação do direito de propriedade mas tal pode não ter conduzido à existência de dano). Deste modo não procede a ação nesta parte.
Assim, procede a ação parcialmente, devendo a demandada indemnizar a demandante no montante de 668,13 €, mais IVA, com a entrega de recibo comprovativo do pagamento, relativo aos danos provocados no BG.
São devidos juros de mora, como requerido, mas desde a citação ocorrida a 17-09-2012, até integral pagamento, à taxa legal, atualmente 4%, nos termos dos art.º 804.º, n.º 1, art.º 805.º, n.º 3, art.º 559.º, todos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.

Decisão
Em face do que antecede, condeno a demandada C, SA a pagar à demandante a quantia de 668,13 €, (seiscentos e sessenta e oito euros e treze cêntimos), mais IVA com a apresentação do comprovativo de pagamento, a título de indemnização pelos danos e no pagamento de juros legais, desde 17-09-2012, até integral pagamento.

Custas
Custas em partes iguais, face ao decaimento da demandante, nada havendo a pagar.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Envie-se cópia aos que não estiveram presentes.
Julgado de Paz de Palmela (Agrupamento de Concelhos), em 26-10-2012
O Juiz de Paz
António Carreiro