Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 105/2011-JP |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 07/18/2011 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandadas: 1 - B e 2 - C II – OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra as Demandadas, acção declarativa, nos termos do artigo 9º, n.º 1, alínea h) da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destas a pagar a quantia de €510,83 (quinhentos e dez euros e oitenta e três cêntimos), acrescida de juros à taxa legal, vencidos desde a citação até efectivo e integral pagamento e as custas do processo. Alegou, em síntese que, no dia 30 de Junho de 2008, quando o trabalhador da primeira Demandada procedia a trabalhos na via pública, traçou dois cabos da rede eléctrica subterrânea de média tensão, da sua propriedade, peticionando agora o pagamento do montante dos prejuízos sofridos, à primeira Demandada na qualidade de empreiteira e à segunda Demandada, na qualidade de dona da obra. Juntou documentos e recusou a fase da pré-mediação. As Demandadas foram regularmente citadas. A primeira Demandada apresentou contestação alegando que os cabos referidos no requerimento inicial não estavam colocados de acordo com a legislação em vigor, concluindo pela absolvição do pedido; a segunda Demandada invocou ser parte ilegítima uma vez que os trabalhos de escavação que cortaram os cabos foram adjudicados à primeira Demandada, por contrato de empreitada, sendo a segunda Demandada a dona da obra, concluindo pela absolvição da instância e sem prescindir alegou desconhecer o grosso dos factos e os alegados danos. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância; da invocada ilegitimidade da segunda Demandada, adiante se decidirá. Realizou-se a audiência de julgamento de acordo com as formalidades legais, como da respectiva acta se afere. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: a) A Demandante dedica-se à aquisição, transporte e distribuição de energia eléctrica, serviço público que lhe está concessionado em todo o país. b) Para o exercício de transporte e distribuição de energia eléctrica, a Demandante tem necessidade de instalar postes, linhas eléctricas aéreas e cabos subterrâneos. c) A primeira Demandada dedica-se, nomeadamente, à actividade de terraplanagens. d) A segunda Demandada tem por objecto, além do mais, a actividade de construção civil. e) No dia 30 de Junho de 2008, na sequência de trabalhos levados a cabo na via pública, por um trabalhador a mando e ao serviço da primeira Demandada e com uma máquina retro escavadora, f) A pá da máquina traçou dois cabos da 15 KV da rede eléctrica subterrânea de média tensão. g) A segunda Demandada era dona da obra em que se levava a efeito trabalhos de escavação do solo. h) Na reparação dos danos sofridos, a Demandante suportou custos de materiais e de mão-de-obra no valor total de €510,83. i) O corte dos cabos foi resultado da falta de cuidado do referido trabalhador da primeira Demandada. j) À data, os referidos cabos encontravam-se em perfeito estado de conservação e funcionamento e de acordo com as regras técnicas em vigor, devidamente protegidos e sinalizados. l) A demandante, através do seu mandatário, reclamou da primeira Demandada a indemnização pelos prejuízos sofridos e m) Esta veio dizer que os referidos danos “deveu-se à sinalização em desconformidade com a legislação e regulamentos em vigor.” Motivação fáctica: Para a formação da convicção do tribunal foram relevantes todos os elementos probatórios, incluindo os documentos juntos aos autos e os depoimentos testemunhais. Teve-se em conta o depoimento das testemunhas x e x, electricistas e que procederam à reparação dos cabos e ainda de x que foi quem accionou o prestador de serviços/empreiteiro que efectua as reparações para a Demandante e que também esteve presente no local, na data dos factos; estas testemunhas confirmaram as condições em que os cabos subterrâneos estavam instalados, nomeadamente protegidos com areia, lousa e à distância de 80/100 cm da superfície e com fita. A testemunha x, vendedor de materiais de construção, esteve presente na referida data e recolheu fotografias do local. Teve-se ainda em consideração o depoimento do manobrador da retro escavadora, que declarou trabalhar para a primeira Demandada, contratada para efectuar as escavações pela segunda Demandada e que, apesar de ter avistado a fita que avisa a presença de rede eléctrica (que sabe estar colocada a cerca de 20/30 cm da mesma), continuou os trabalhos e só parou quando foi avisado, por terceiros, que existia um corte de luz e verificou que os cabos estavam traçados. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Pela presente acção pretende a Demandante ver ressarcidos os danos patrimoniais, no montante de €510,83, resultantes do corte de dois cabos subterrâneos, na via pública, da rede eléctrica, de que é proprietária. O art. 483º do Código Civil estabelece que “ aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Estamos perante matéria de responsabilidade civil extracontratual, resultante da violação de direitos absolutos em que são pressupostos do dever de indemnizar: a verificação de um facto (dominável e controlável pela vontade humana), ilícito (reprovação da conduta do agente no plano geral e abstracto em que a lei se coloca, reflectida na violação do direito de outrem ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios) a culpa (juízo de censura ou reprovação apreciada concretamente pela diligência de um homem médio colocado na mesma situação do agente), danos (prejuízos) e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Ora, no domínio da responsabilidade civil extracontratual incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão, art. 487º, nº 1 do Código Civil, aliás, na senda das regras gerais de repartição do ónus da prova consagradas no art.º 342º: em regra, cabe ao lesado provar a culpa do lesante. Todavia, este princípio geral não surge de forma absoluta, pois o artigo 487.º exclui os casos de presunção de culpa, em que se inverte o ónus da prova. E, entre eles, surge o artigo 493.º, n.º 2, em que se prevê, “Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza, ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de as prevenir”. Consideramos que a actividade de escavação de solos com uma máquina retro escavadora e na via pública é apta a produzir danos, quer pela sua própria natureza, quer pelo uso de uma máquina de grande porte e considerável peso da própria e da respectiva pá utilizada para perfurar o solo. Nas palavras de Antunes Varela, “o lesante só poderá exonerar-se de responsabilidade, provando que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para os (danos) evitar”. E ainda Vaz Serra refere que as medidas a tomar por quem quer levar a cabo certa actividade a fim de evitar danos “di-lo-ão as particulares normas técnicas ou legislativas, inerentes às especiais actividades ou as regras de experiência comum”. Conclui-se, assim, que o condutor da máquina retro escavadora não actuou com a diligência de um bom pai de família, tendo referido no seu depoimento que viu a fita mas continuou a escavação, só se apercebendo que os cabos foram traçados quando foi avisado por terceiros de que havia uma falha de electricidade. Conclui-se assim, estarem verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual, já que face à matéria provada, ficou demonstrado a existência de danos e de nexo de causalidade entre tais danos e os factos, para além da culpa presumida. Nos termos do disposto no art.º 562.º do Código Civil, é obrigação do responsável, indemnizar pelos prejuízos sofridos, de forma a ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento danoso; tendo importado a reparação dos danos no montante de €510,83, que deverá ser pago, acrescido de juros legais contados desde a citação até integral pagamento. (art.º 804.º e 805.º n.º 1 e 559.º do C. Civil). Posto isto, quem deverá indemnizar a Demandante? Provou-se existir um contrato de empreitada entre a primeira Demandada (empreiteira) e a segunda Demandada (dona da obra). Entendemos assim dever responder pelos danos a primeira Demandada, na qualidade de empreiteira, porquanto esta detinha sobre a obra (escavação) o poder de direcção e controle que caracterizam um dever de guarda e vigilância previsto no artigo 493º n.º 1 do Código Civil. Assim sobre a primeira Demandada incide a presunção de culpa, conforme já supra descrito e que não foi ilidida. Entendemos destarte proceder o pedido formulado do pagamento do montante correspondente à reparação dos cabos contra a primeira Demandada, absolvendo-se a segunda Demandada por, não tendo a vigilância efectiva da coisa, nos termos do contrato celebrado com a B, não lhe sendo assim possível prevenir eventuais danos. IV. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção procedente e, em consequência, condeno a Demandada B, a pagar à Demandante a quantia de €510,83 (quinhentos e dez euros e oitenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento; absolvo do pedido a Demandada C. Custas a cargo da primeira Demandada. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia, 18 de Julho de 2011 A Juíza de Paz, Perpétua Pereira Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pela Signatária. 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