Sentença de Julgado de Paz
Processo: 249/2023–JPFNC
Relator: CELINA ALVENO
Descritores: RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA – CUMPRIMENTO PARCIAL E/OU DEFEITUOSO
Data da sentença: 04/30/2024
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo n.º 249/2023 – JPFNC

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: [ORG-1], NIF [NIF-1], residente na [...], n.º 21, [Cód. Postal-1] [...]. ---------
Demandada: [ORG-2], Lda., NIPC [NIPC-1], com sede na [...], n.º 8, [Cód. Postal-2] [...]. -

II - RELATÓRIO
O Demandante instaurou contra a Demandada a presente ação declarativa de responsabilidade civil contratual, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, na sua atual redação, pedindo a condenação da Demandada no pagamento da quantia total de € 11.500,00 (onze mil e quinhentos euros), acrescida de juros que se vierem a vencer após a citação e até efetivo e integral pagamento.
Juntou: 2 documentos, 24 fotografias, 3 vídeos e procuração forense.
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A Demandada foi citada (cfr. fls. 41).
Foram realizadas 5 (cinco) sessões de mediação, mas as partes não chegaram a acordo (cfr. fls. 46 a fls. 54).
A Demandada não contestou.
A Demandada não compareceu à audiência de julgamento agendada para 4 de abril de 2024 (cfr. fls. 57 a fls. 58, e de fls. 61 a fls. 62), tendo justificado a falta e comparecido na audiência de julgamento agendada para 11 de abril de 2024 (cfr. fls. 63 a fls. 64).
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Iniciou-se a audiência de julgamento dando cumprimento ao artigo 26.º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua atual redação, sem, contudo, lograr obter o consenso entre ambas as partes.
Foram cumpridas as formalidades legais, tendo o Demandante, efetuado as suas alegações de forma livre e no sentido de confirmar as posições já vertidas, no Requerimento Inicial e nos documentos juntos aos autos.
A Demandada, apesar de não ter contestado também o seu sócio-gerente fez as suas alegações de forma livre, impugnando o alegado pelo Demandante quer no seu Requerimento Inicial, quer no que diz respeito aos documentos juntos aos autos.
Seguindo-se para a audição das três testemunhas apresentadas pelo Demandante.
Terminando com as alegações e conclusões finais por cada uma das partes.
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor. O processo é próprio e não enferma de nulidades que o invalidem. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
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III- VALOR DA AÇÃO
Fixo em € 11.500,00 (onze mil e quinhentos euros), o valor da presente causa (artigos 296.º, 297.º n.º 2, 299.º, 300.º e 306.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de julho, na sua atual redação).
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IV- OBJETO DO LITÍGIO
Resolução de contrato de empreitada – cumprimento parcial e/ou defeituoso
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V- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Assim e com relevância para a decisão da causa, e de acordo com as declarações, a prova documental e testemunhal carreada para os autos, resultaram os seguintes:
FACTOS PROVADOS:
1. A 11 de novembro de 2021 o Demandante contratou os serviços da Demandada para a realização de execução de cobertura, execução de guardas inox, portão de correr e cancela em inox, caleira recetora de águas duas casas e duas coberturas em aço, na moradia do Demandante.
2. Entretanto, já em 2022, o Demandante verificou que as montagens das armações de inox montados por silicone encontravam-se a derreter.
3. O Demandante reclamou de imediato à Demandada que se prontificou a passar na casa do Demandante a fim de verificar os danos e substituir o vidro que tinha partido.
4. A Demandada nunca compareceu.
5. Em julho de 2023 a Demandada comunicou ao Demandante que iria verificar a situação e proceder à sua resolução.
6. Em finais de agosto de 2023 o gerente da Demandada deslocou-se à moradia do Demandante.
7. O Demandante pagou € 11.500,00 pela execução do trabalho.
8. O Demandante interpelou a Demandada solicitando a devolução dos valores pagos.
9. No que diz respeito aos trabalhos contratados, foram executados os infra referenciados trabalhos, que totalizam o valor de € 8.583,90:
a. execução de cobertura para garagem em estrutura em tubo facar com painéis sandwich imitação telha lusa, inclui caleira e rufos de remate, no valor de € 3.034,35;
b. execução e montagem de 21.70 ml de guarda em tubo AISI 316 polido e vidro laminado 5 + 5, no valor de € 4.990,00; e,
c. execução e montagem de caleira com tubo de descarga entre as duas moradias, no valor de € 559,55.
10. No que diz respeito aos trabalhos contratados, foram executados com defeitos, os infra referenciados trabalhos, que totalizam o valor de € 2.916,10:
a. execução e montagem de duas coberturas em inox/vidro, no valor de € 1.206,10; e,
b. execução e montagem de portão de correr com estrutura e verticais em perfil tubular em aço inox AISI 316 polido, colocação de forra no centro do portão em chapa de inox polida AISI 316, no valor de € 1.710,00.
Consideram-se reproduzidos os documentos e fotografias de fls. 5 a fls. 30, de fls. 74 e os três vídeos constantes da pen na fls. 36.
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Motivação da Matéria de Facto:
O Tribunal formou a sua convicção com base no conjunto da prova produzida, cotejada com as regras da experiência, os elementos documentais e de vídeo juntos pelo Demandante, que aqui se dão por reproduzidos e integrados, conjugados com as declarações do Demandante, do gerente da Demandada e com o depoimento sério e credível das três testemunhas apresentadas pelo Demandante e inquiridas em sede de audiência de julgamento, bem como da livre apreciação das provas, tudo conforme o disposto no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.
Nos termos do n.º 2, do art.º 574.º, do CPC, aplicável ex vi, art.º 63.º, da LJP, consideram-se admitidos por acordo os factos constantes nos números 1, 7 e 9.
Considera-se provado, resultante das alegações e declarações do Demandante, confirmadas pelas testemunhas e documentos, os factos respeitantes aos números 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 10.
A restante matéria resulta provada pela análise crítica de todas as provas que foram dadas a conhecer em sede de audiência, o que foi ponderado de acordo com as regras da experiência e no âmbito da prova global produzida de modo a não existir contradições entre os documentos, vídeos e a prova testemunhal.
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O depoimento da testemunha apresentada pelo Demandante, [PES-1], na qualidade de amigo e vizinho do Demandante, foi efetuado de forma credível, isenta e idónea, tendo confirmado a execução da obra em causa nos presentes autos, com defeitos, ou seja, “maus acabamentos”.
O depoimento da testemunha apresentada pelo Demandante, [PES-2], na qualidade de filho do Demandante, foi efetuado de forma credível, isenta e idónea, tendo confirmado a execução da obra em causa nos presentes autos, com defeitos, ou seja, “maus acabamentos”; “há partes do vidro que não toca na calha”; “silicone ainda mole, que se retira com o dedo, um ano depois da execução da obra”; “vidro abana quando se toca”; “cheguei a ficar à espera pelo gerente da Demandada para efeitos de verificação dos defeitos e ele não apareceu”; “os € 11.500,00 foram pagos na totalidade”.
O depoimento da testemunha apresentada pelo Demandante, [PES-3], na qualidade de amigo e vizinho da mãe do Demandante, foi efetuado de forma credível, isenta e idónea, tendo confirmado a execução da obra em causa nos presentes autos, com defeitos, ou seja, “vidro solto, não está encaixado nas calhas, apenas segurado por silicone”; “o silicone não é o ideal para segurar o vidro, ainda por cima parece que está a derreter”; “não me atrevi a tocar no vidro com medo que ele caísse”; “na minha casa eu não queria um trabalho daqueles”; “a porta da garagem está pingada”; “a apresentação do trabalho está feia”; “o silicone está a partir e está sempre gordurento, não seca”.
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O depoimento da testemunha [PES-1] foi determinante para formar convicção sobre os factos respeitantes ao número 2.
O depoimento da testemunha [PES-2] foi determinante para formar convicção sobre os factos respeitantes aos números 2, 3, 4 e 7.
O depoimento da testemunha [PES-3] foi determinante para formar convicção sobre os factos respeitantes ao número 2.
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Considerou o Tribunal o teor dos documentos, fotos e 3 vídeos juntos pelo Demandante de fls. 5, para prova dos factos constantes no número 1; de fls. 7 a fls. 30 e fls. 74 e os três vídeos constantes na pen de fls. 36, para prova dos factos constantes no número 2 e 10; e, de fls. 6, para prova dos factos constantes no número 8.
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Em suma, a fixação da matéria dada como provada resultou da audição da Demandante, do gerente da Demandada, dos factos admitidos, acordados e do teor dos documentos, fotos e três vídeos de fls. 7 a fls. 30 e de fls. 74, bem como os três vídeos constantes na pen de fls. 36 juntos aos autos, além da prova testemunhal, o que devidamente conjugado com regras de experiência comum e critérios de razoabilidade, alicerçou a convicção do Tribunal.
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Factos não provados:
Os factos não provados resultam, portanto da ausência de elementos que permitam formar convicção positiva sobre os mesmos.
Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor do articulado com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito.
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VI- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A questão a resolver é daquelas que, se houvesse maior espírito de compreensão e tolerância, teria sido resolvida pela via conciliatória. Aliás, dúvidas não temos que a mediação e/ou conciliação teria sido o meio ideal, útil, e único de, no caso em apreço, se conseguir conciliar as partes e, inclusivamente, solucionar o litígio. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciá-la sob o prisma da legalidade.
Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo, com base na matéria de facto provada, cumpre apreciar os factos e aplicar o direito.
Os factos alegados e apurados, decorre que a relação estabelecida entre o Demandante e a Demandada se reconduz à figura do contrato de empreitada, que é uma modalidade típica do contrato de prestação de serviços e que se encontra regulado nos artigos 1207.º e seguintes do Código Civil (doravante designado por CC).
Ao contrato dos autos, porque estabelecido entre um consumidor e uma entidade que agiu no âmbito da sua atividade comercial ou industrial é também aplicável o regime de defesa do consumidor, que concretiza um regime especial de conformidade e garantias de bens de consumo incluindo daqueles que são fornecidos e aplicados no âmbito de um contrato de empreitada.
In casu, a Demandada, na qualidade de empreiteira, comprometeu-se, perante o Demandante, na qualidade de dono da obra, a proceder à execução de cobertura, execução de guardas inox, portão de correr e cancela em inox, caleira recetora de águas duas casas e duas coberturas em aço, na moradia do Demandante, pelo valor de € 11.500,00 – valor que foi satisfeito pelo Demandante - logo, a apresentar-lhe um resultado concreto como consequência do desenvolvimento da sua atividade de forma autónoma, isto é, não subordinada, e segundo os seus próprios critérios.
Assumiu, ainda, a obrigação de realizar e entregar a obra sem defeitos posto que o artigo 1208.º do CC impõe ao empreiteiro o dever de “executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato”. Sobre o dono da obra – aqui demandante – impende a obrigação de pagar o preço acordado.
Os factos provados demonstram que no que diz respeito aos trabalhos contratados, foram executados trabalhos, que totalizam o valor de € 8.583,90: execução de cobertura para garagem em estrutura em tubo facar com painéis sandwich imitação telha lusa, inclui caleira e rufos de remate, no valor de € 3.034,35; execução e montagem de 21.70 ml de guarda em tubo AISI 316 polido e vidro laminado 5 + 5, no valor de € 4.990,00; e, execução e montagem de caleira com tubo de descarga entre as duas moradias, no valor de € 559,55.
Os factos provados demonstram também que no que diz respeito aos trabalhos contratados, foram executados com defeitos, trabalhos, que totalizam o valor de € 2.916,10: execução e montagem de duas coberturas em inox/vidro, no valor de € 1.206,10; e, execução e montagem de portão de correr com estrutura e verticais em perfil tubular em aço inox AISI 316 polido, colocação de forra no centro do portão em chapa de inox polida AISI 316, no valor de € 1.710,00.
A mora do devedor só passa a incumprimento definitivo quando este não cumprir a obrigação dentro do prazo limite razoavelmente fixado pelo credor com a interpelação admonitória (artigo 808º, nº 1). Todavia, diz a doutrina que, se o credor não mantiver interesse na prestação que lhe é devida, não tem de fixar qualquer prazo limite para a Demandada cumprir a sua obrigação, uma vez que, nesse caso, já não se está perante uma situação de mora do devedor, mas sim de incumprimento definitivo.
Na situação sub judice assiste ao Demandante o direito de pedir, como pede, a resolução parcial do contrato, na parte referente aos trabalhos que foram executados com defeitos pois a Demandada não concluiu a empreitada, conforme acordado, no prazo estipulado e apesar de ter recebido a totalidade do montante acordado nunca manifestou interesse em concluir a empreitada, nos termos acordados.
O Demandante fixou um prazo para a Demandada concluir a empreitada ou restituir o montante pago e nem mesmo com a instauração da presente ação a 24/10/2023 a Demandada manifestou interesse em solucionar a situação, o que evidencia que o Demandante tem razões para perder toda a confiança na Demandada e, bem assim, todo o interesse que tinha na prestação tornando inexigível a fixação de qualquer outro prazo admonitório.
Dispõe o artigo 473.º do Código Civil que: “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.” Acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito: “a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido (…) ou em vista um efeito que não se verificou.” Assim sendo, não poderá também o Demandante requerer a restituição dos € 11.500,00 que pagou pela execução total da obra, quando ele próprio reconhece que há trabalhos executados pela Demandada, sem defeitos, no valor de € 8.583,90.
Contudo, há trabalhos que não foram executados em conformidade ao contratado e assim sendo, é reconhecida, então, a legitimidade do exercício do direito de resolução, pelo menos parcial, e tem de se reconhecer igualmente ao Demandante o direito à consequente restituição do montante que pagou, relativamente aos trabalhos executados com defeitos - € 2.916,10 (dois mil, novecentos e dezasseis euros e dez cêntimos).
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Peticiona, também, o Demandante a condenação da Demandada no pagamento de juros até efetivo e integral pagamento.
Vejamos se lhe assiste razão nesse pedido:
Dispõe o Art.º 806.º, n.º 1 que «Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.»
Por outro lado, dispõe o n.º 1 do Art.º 559.º do Cód. Civil que «Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.».
A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judice é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril).
Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra, o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil). No caso dos autos o Demandante requer juros de mora civis, vencidos e vincendos desde a data da citação, que aconteceu a 27/11/2023.
Assim, os juros são devidos desde essa data até efetiva e integral devolução da referida quantia.
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Assim, condeno que a Demandada proceda à restituição do montante de € 2.916,10 (dois mil, novecentos e dezasseis euros e dez cêntimos) ao Demandante, acrescido dos juros que se venceram desde a citação (27/11/2023) até efetivo e integral pagamento, à taxa de 4% ao ano.
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VII - DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada e condeno a Demandada a restituir o montante de € 2.916,10 (dois mil, novecentos e dezasseis euros e dez cêntimos) ao Demandante, acrescido dos juros que se venceram desde a citação (27/11/2023) até efetivo e integral pagamento, à taxa de 4% ao ano.
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VIII – RESPONSABILIDADE POR CUSTAS:
As custas serão suportadas pelo Demandante e pela Demandada, em razão do decaimento na proporção respetiva de 75% e 25% respetivamente (Artigos 527.º, 607.º, n.º 6 do Código de Processo Civil - aplicáveis ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na sua atual redação - e artigo 2.º da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro), devendo o Demandante efetuar o pagamento de € 52,50 (cinquenta e dois euros e cinquenta cêntimos) e a Demandada efetuar o pagamento de € 17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo cada uma das partes numa sobretaxa de 10,00€ (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, até um máximo de 140,00€ (cfr. Portaria 342/2019, de 1 de outubro).
O prazo legal para proceder ao pagamento das custas é o mencionado na presente decisão, isto é, três dias úteis, pelo que, o prazo que vai indicado no Documento Único de Cobrança (DUC) é um prazo de validade desse documento, que permite o pagamento das custas fora do prazo legal. Assim, o facto de o pagamento ser efetuado com atraso não isenta o responsável do pagamento da sobretaxa, nos termos aplicáveis.
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Transitada em julgado a presente decisão sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite máximo previsto no art.º 3.º da citada Portaria.
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Registe e notifique e após trânsito em julgado, arquive.

Funchal, 30 de abril de 2024.

A Juíza de Paz

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Celina Alveno