Sentença de Julgado de Paz
Processo: 128/2014-JP
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO - CONFISSÃO DE DIVIDA
Data da sentença: 07/11/2014
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral:
Processo nº 128/2014-JP
A propôs contra B ação declarativa de condenação, nos termos e com os fundamentos constantes no requerimento inicial, para o qual se remete.
A demandada foi regularmente citada e apresentou contestação, de fls. 15 a 17.
Em instâncias de contestação, a demandada veio arguir a ilegitimidade passiva, por violação do litisconsórcio necessário passivo, fundamentando para tanto que deveria ter sido chamado a juízo o então marido da demandada, C, atendendo que o contrato de mútuo, com pluralidade de mutuários, segue o regime das obrigações parciárias, também denominadas conjuntas, e não o regime da solidariedade, a não que tivesse sido devidamente estipulado.
O demandante, notificado para se vir pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias, apresentou o requerimento de fls. 25.
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Cumpre apreciar e decidir:
O demandante interpôs uma ação declarativa de condenação, peticionando a condenação da demandada no pagamento de determinadas quantias decorrentes da confissão de dívida junta aos autos a fls. 9, bem como a declarar-se a validade formal do mencionado documento para efeitos do contrato de mútuo celebrado entre as partes.
Constata-se, de acordo com o documento em causa, datado de 25 de março de 2010, que ocorreu uma confissão de dívida da demandada e do seu marido na altura, C, perante o demandante, na quantia de € 17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros), através do pagamento mensal do valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros).
Em 26 de novembro de 2012, foi decretado o divórcio entre demandada e C, sendo que tal dívida aqui em causa e confessada por ambos os cônjuges, não foi mencionada aquando do divórcio, pelo que não existe prova que tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 1689.º, número 2 do Código Civil.
É uma dívida que responsabiliza ambos os cônjuges, porquanto foi uma dívida contraída na pendência do casamento, e englobada no previsto artigo 1691.º, número 1, alínea a) do Código Civil.
Pese embora demandada e C estejam divorciados, a dívida é considerada conjunta, pelo que e de acordo com o disposto no artigo 34.º, números 3 e 1 do Código de Processo Civil, a presente ação deveria ter sido interposta contra demandada e C, atendendo que se trata de um divida comum, realizada na pendência no casamento.
Desta forma, estamos perante a violação de litisconsórcio necessário passivo, sendo que, de acordo com a alínea e) do artigo 577º do Código de Processo Civil, a ilegitimidade de alguma das partes constitui uma exceção dilatória.
O artigo 578º do Código de Processo Civil define que as exceções dilatórias são de conhecimento oficioso.
Nos termos conjugados do nº 2 do artigo 576º com a alínea d) do nº 1 do artigo 278º, ambos do Código de Processo Civil, as exceções dilatórias obstam a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância.
Face ao exposto, considero a demandada parte ilegítima no processo e absolvo a demandada da instância.
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Custas pelo demandante, que declaro parte vencida (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02).
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Registe e notifique.
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Santa Marta de Penaguião, 11 de julho de 2014
A Juíza de Paz Coordenadora
Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião,
Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real
(que redigiu e reviu em computador – art. 131.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)
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(Conceição Seixas)