Sentença de Julgado de Paz
Processo: 117/2008-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 01/12/2010
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Direitos e deveres de condóminos
(alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Cumprimento da obrigação de pagamento das prestações devidas ao condomínio, relativas às despesas com o uso, manutenções e conservação das partes comuns.
Valor da Acção: € 225,00 (Duzentos e vinte e cinco euros)
Demandante: A
Demandados: B
Defensora oficiosa: C - D
Do requerimento inicial:
A fls. 3 dos presentes autos, o demandante administrador do condomínio do prédio supra identificado vem alegar que os demandados não pagaram ao condomínio as quotizações referentes ao ano de 2006, havendo lugar ao pagamento de uma coima de cinco euros por cada mensalidade em atraso. O conteúdo do requerimento inicial foi completado com o teor dos documentos juntos aos autos, a fls. 6 a 26.
Pedido: Pede a condenação dos demandados no pagamento da quantia de €225, 00 referentes a quotas de condomínio relativas ao ano de 2006.
Junta: Quatro documentos.
Tramitação:
Vicissitudes de citação da demandada com frustração de todas as diligências desenvolvidas para o efeito, conduziram à nomeação de defensor oficioso, com prejuízo da realização de mediação.
Contestação:
Não foi apresentada contestação.
Foi marcada audiência de julgamento para o dia 17 de Novembro de 2009, pelas 11h e 30m e as partes devidamente notificadas para o efeito.
A demandada faltou e não justificou a falta.
Foi marcada audiência de julgamento com leitura de sentença para o dia 12 de Janeiro de 2010 notificando-se as partes para o efeito.
Audiência de Julgamento.
À audiência de julgamento compareceram o demandante administrador do condomínio e a defensora oficiosa do demandado.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 54.
Fundamentação Fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – O demandante é administrador do Condomínio do Prédio sito em Setúbal;
2 – Os demandados foram titulares do direito de propriedade sobre a fracção autónoma correspondente ao 2.º andar D, do prédio sito em Setúbal, pelo menos até 03 de Dezembro de .../; 3 – Os demandados devem ao condomínio o montante de € 225,00 (Duzentos e vinte e cinco euros), correspondentes às quotizações relativas ao ano de 2006 e respectiva coima;
Para tanto concorreu o facto de não haver impugnação dos factos alegados pelo demandante administrador, a cominação legal estabelecida no n.º 2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho em relação à demandada. Não obstante, teve-se em consideração fundamentalmente o teor dos documentos juntos aos autos pelo demandante.
O Direito.
Nos termos do art. 1424.°, do Cód. Civil, os condóminos são responsáveis pelo pagamento dos encargos de conservação e fruição das partes comuns do edifício e pagamento de serviços de interesse comum, na proporção que estiver estabelecida com obediência aos critérios permitidos no mesmo artigo. De acordo com a matéria dada por provada os demandados incumpriram a obrigação estabelecida no artigo 1424.°. O n.º1, do artigo 1434º, do Código Civil, permite o estabelecimento de “penas pecuniárias para a inobservância das disposições deste código, das deliberações das assembleias ou das decisões do administrador”. Assim sendo, o incumprimento das obrigações estabelecidas nos termos dos referidos preceitos legais, tornam os condóminos devedores responsáveis nos termos do art. 798.º, do Cód. Civil.
Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero esta acção procedente por provada e em consequência condeno os demandados a pagar ao condomínio do prédio sito em Setúbal, a quantia de € 225,00 (Duzentos e vinte e cinco euros)
Custas:
Custas pelos demandados que devem pagar a este julgado de paz a quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00.
Cumpra-se o disposto no n.º 9, da Portaria n.°1456/2001, de 28 de Dezembro, em relação ao demandante.
Esta sentença foi proferida na presença do demandante e da defensora oficiosa do demandado e aos mesmos notificada nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Notifique-se a demandada desta sentença e para pagamento de custas.
Julgado de Paz de Setúbal, em 12 de Janeiro de 2010
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias