| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA (COM LEITURA DE SENTENÇA)
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIO
A, residente em Lisboa, ora Demandante, veio propor a presente acção contra B, com sede no Porto e estabelecimento em Lisboa, aqui Demandada, alegando matéria atinente a incumprimento e a responsabilidade civil contratual (alíneas h) e i) do nº1 do artº 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) e pedindo a condenação da Demandada no pagamento de €2.128, a título de redução do preço contratual ou, em alternativa, de indemnização por cumprimento defeituoso.
Em resumo alega que em Dezembro de 2007 adquiriu à Demandada pelo preço de €3.040, acrescido de IVA, o seu vestido de noiva e que no dia do casamento verificou que parte da bainha deste se encontrava descosida, presa apenas por alinhavos, bem como o saiote se encontrava preso com alfinetes. Tal circunstância causou-lhe grande nervosismo e desconforto durante todo o dia. Junta 6 documentos (fls. 19 a 28) e procuração forense.
Regularmente citada a Demandada contestou, sustentando que a Demandante efectuou a prova final do vestido no dia 26 de Junho de 2008 e no dia 27 levantou-o, tendo-lhe o vestido sido entregue em perfeitas condições de execução e acabamentos. Afirma que dispunha de um serviço de apoio de 24horas e que se tivesse sido chamada poderia ter reparado qualquer eventual defeito. Conclui pela improcedência da acção. Junta procuração forense.
Não se realizou sessão de pré-mediação por falta da Demandada.
Realizou-se a primeira sessão de audiência de julgamento com audição das partes, tentativa de conciliação e, não sendo esta possível, com inquirição 6 de testemunhas. Pela Demandante foi apresentado o vestido de noiva, objecto do processo, o qual pode ser inspeccionado pela Juíza de Paz e visto por todos os presentes, incluindo, quando necessário, pelas testemunhas. Foram observadas as formalidades legais aplicáveis como da respectiva acta decorre. A audiência foi interrompida para continuar nesta data com leitura de sentença.
Cumpre apreciar e decidir.
Verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente acção tendo em conta que o respectivo valor é inferior a €5.000; que está em discussão matéria atinente a incumprimento contratual e responsabilidade civil e, bem assim, que foi Demandada uma pessoa colectiva com sede no Porto mas através de estabelecimento sito no concelho de Lisboa, concelho este que corresponde à área de jurisdição territorial do Julgado de Paz (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alíneas g), h) e i) e artigo 12º, todos da Lei 78/2001, de 13 de Julho).
Considerando a causa de pedir e os pedidos objecto dos autos, as questões a analisar são as seguintes: (a) avaliar a execução do contrato dos autos para aferir se ocorreu, ou não, incumprimento ou cumprimento defeituoso; (b) saber se, em caso afirmativo, assistia à Demandante o direito à redução do preço ou, em alternativa, a indemnização por cumprimento defeituoso.
II – FUNDAMENTAÇÃO/MOTIVAÇÃO
Com vista a formar a convicção, o Tribunal ouviu as partes, sendo que estas mantiveram no essencial o alegado no Requerimento Inicial e na Contestação. Pôde ainda examinar o vestido de noiva dos autos e verificar que este apresentava pontos de costura diferentes em, pelo menos, 3 zonas: na zona de trás, correspondente à cauda do vestido, os pontos que uniam o forro ao vestido eram mais miúdos e apertados; nas partes laterais esquerda e direita, os pontos que uniam o forro ao vestido, eram idênticos aos que normalmente são usados para fazer bainhas, mas muito espaçados e largos, não garantindo o fim de segurança que lhes é próprio; na zona da frente, o forro encontrava-se seguro ao vestido através de pontos efectuados pelo pai da noiva, evidenciando má arte, mas segurança. Ouvidas as testemunhas apresentadas pela Demandada, ambas empregadas da loja onde o vestido foi encomendado, alterado e provado, o Tribunal ficou convicto que os pontos da bainha, da parte de trás, eram os originais e realizados por quem confeccionou o vestido em Espanha e que os pontos laterais foram efectuados na loja da Demandada em Lisboa, por causa de alterações e ajustes necessários no comprimento do vestido. Segundo as testemunhas estes pontos laterais não estavam feitos de acordo com as melhores artes do ofício, ou seja, ambas os consideraram largos e mal executados. Ambas as testemunhas, confrontadas com os pontos da bainha, os consideraram mal executados, chegando mesmo a dizer que os efectuados pelo pai da Demandante eram os da costureira e que, os pressupostamente feitos pela costureira, não eram dela.
Da audição das testemunhas apresentadas pela Demandante retirou o tribunal a forte convicção de que uma parte da bainha do vestido, na zona da frente, não estava cosida e que tal circunstância só foi detectada no dia e pouco antes da hora da cerimónia. Assim foi afirmado pelos pais da Demandante, pela sua madrinha e, ainda, documentado fotograficamente, pelo fotógrafo contratado para a boda.
Quanto ao saiote, e porque a Demandante se prontificou a vesti-lo na sala de audiências (usando os mesmos sapatos que usou no dia do casamento, também adquiridos na loja da Demandada), o Tribunal apenas ficou convicto que o respectivo comprimento era exagerado, sendo mesmo mais comprido do que o próprio vestido. Devido a isso, o saiote apresentava ainda pontos soltos, alguns dos quais dados pela testemunha C e por outras madrinhas da Demandante, com vista a arrepanhar o tecido diminuindo-lhe a altura. O facto de o saiote ser mais comprido do que o vestido impede um caminhar seguro e foi esta a razão pela qual as testemunhas D, E e C, respectivamente pai da Demandante, fotógrafo e madrinha, referiram que a noiva caminhava “dando pontapés ao vestido para não tropeçar”. Nada ficou provado quanto à existência de alfinetes a segurar a bainha do saiote.
Mais ficou o Tribunal convicto de que o desprendimento parcial do forro do vestido e o comprimento do saiote, contribuíram para que a Demandante se atrasasse na saída de casa, causaram-lhe nervosismo, desconforto e alguma preocupação durante o dia do seu casamento.
Não foi produzida prova suficiente para criar no Tribunal a convicção de que a Demandada possuía um serviço de modista com carácter de urgência, mediante solicitação da Demandante, através de deslocação ao domicílio ou ao local do casamento.
Em conformidade e com interesse para apreciação das questões supra identificadas, consideram-se provados os seguintes factos:
A) Em Dezembro de 2007, a Demandante encomendou à Demandada o seu vestido de noiva destinando-se este a ser usado na data do seu casamento, em 28 de Junho de 2008;
B) O preço do vestido escolhido e adquirido foi de €3040, incluindo IVA (cfr. fls. 19);
C) O vestido sofreu ajustamentos às medidas específicas da Demandante designadamente na bainha;
D) A Demandante efectuou a terceira prova do vestido na ante-véspera do seu casamento e levantou-o da loja da Demandada na véspera do casamento;
E) No dia 28 de Junho, dia do casamento, a Demandante vestiu o vestido e deparou-se com o facto de a bainha não estar completamente executada, concretamente o forro do vestido, à frente, não estava cosido ao próprio vestido, antes se encontrando parcialmente solto;
F) De tal forma que foi necessário o pai da Demandante remediar o problema para o que coseu a parte da bainha que se encontrava solta (cfr. fotografias de fls. 21);
G) A bainha do vestido, a partir das costuras laterais e para a frente, na parte que não estava descosida, estava executada com pontos muito distanciados uns dos outros e pouco apertados;
H) Estes pontos eram susceptíveis de se confundir com alinhavos, apesar de executados em linha de cor branca;
I) Os pontos da bainha na parte da frente do vestido não evidenciavam firmeza para o fim para que foram feitos, concretamente, o de prenderem o forro do vestido ao tecido deste;
J) A bainha da parte de trás do vestido estava executada com pontos manuais mais próximos e mais apertados, não evidenciando o risco de se desfazer;
K) O saiote, em tule, era mais comprido do que o próprio vestido;
L) As madrinhas da Demandante efectuaram pontos no saiote, fazendo como que pregas para o encurtar e permitir à Demandante deslocar-se melhor;
M) O saiote, sendo uma peça que deve ser vestido por debaixo do vestido, deve ter um comprimento menor do que este, sob pena de estorvar o caminhar e provocar tropeções;
N) A Demandante ficou nervosa, triste, ansiosa e desconfortável com o sucedido, até porque preparava há alguns meses o seu casamento;
O) A Demandante apresentou reclamação no livro de reclamações na loja da Demandada e tentou resolver o assunto junto da DECO, mas a Demandada declinou qualquer responsabilidade (cfr. fls. 23 a 28);
P) A Demandante deu conhecimento à Demandada, das anomalias do vestido, em 21 de Julho de 2008 e depois da sua lua-de-mel (cfr. fls. 25 e 26, ponto 9).
Os factos alegados e que supra se não deixam enunciados consideram-se não provados ou irrelevantes para a boa decisão da causa.
Em especial não ficou provado que:
1. Durante a festa, a autora foi privada da descontracção que teria caso o vestido estivesse em perfeitas condições, estando constantemente preocupada em disfarçar o estado inacabado do vestido;
2. A Demandada deu a conhecer à Demandante que esta poderia usufruir de um serviço urgente de costureiras prontas a deslocarem-se ao seu domicílio;
3. No dia 26 de Junho de 2008, data da última prova, a Demandante decidiu que pretendia um novo ajustamento, nomeadamente a subida da bainha do vestido;
4. O vestido foi entregue à Demandante em perfeitas condições de execução e acabamentos, e adequadas ao seu uso específico, estando todos os ajustes acordados concluídos;
5. O saiote em tule tinha alfinetes.
Da Apreciação dos Factos e Aplicação do Direito
Considerando a factualidade apurada, a situação contratual dos autos consubstancia uma relação de consumo tendo por objecto a compra e venda de um vestido de noiva. A tal relação é aplicável o disposto na Lei 24/96, de 31 de Julho, e também o regime especial sobre garantias de conformidade dos bens vendidos constante do Decreto-Lei 67/2003, de 8 de Abril (alterado pelo Decreto-Lei 84/2008, de 21 de Maio).
Estabelece-se neste último diploma que o vendedor tem a obrigação de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda. Ocorre desconformidade quando os bens não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à respectiva natureza.
No caso vertente a Demandante tinha toda a legitimidade para esperar que o seu vestido de noiva, atenta a especialíssima ocasião a que se destinava, estivesse impecavelmente acabado, com as medidas ajustadas ao seu corpo e em perfeitas condições para ser utilizado. O mesmo se diga em relação aos demais elementos que o compunham, como é o caso do saiote de tule, que também deveriam mostrar-se executados de acordo com as melhores artes do ofício de costureira e, em especial, de confecção de vestidos de noiva. Ora, como se apurou, a bainha do vestido teve de sofrer uma reparação de última hora, porque se encontrava parcialmente descosida, e o comprimento do saiote de tule teve de ser remediado mediante improvisação de “pregas” que diminuíssem o seu exagerado comprimento. Estamos, sem dúvida, perante desconformidades do bem que foi vendido.
Diremos então que ocorreu cumprimento defeituoso/desconformidade contratual, grave e imputável à Demandada, a título de culpa, até porque também responde pelos actos das pessoas que utiliza para o cumprimento da obrigação, aqui, as costureiras e as empregadas de loja que auxiliaram a Demandante nas provas do vestido (artigo 798º e 800º, nº 1 do Código Civil).
Dispõe o artigo 4.º do citado Dec. Lei 67/2003 que, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito à reposição desta, por meio de reparação ou de substituição, ou à redução adequada do preço, ou à resolução do contrato. Estes direitos são cumulativos com o direito a eventual indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais (artigo 12º, nº1, da Lei 24/96 e João Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas, 2ª Edição, Almedina, página 41 e segs.).
Para tanto, a Demandante deveria denunciar à Demandada a falta de conformidade do bem no prazo de 2 meses a contar do conhecimento, o que efectivamente, fez. Na verdade, a Demandante usou o vestido na ocasião única a que o mesmo se destinava, no dia do seu casamento, dia em que tomou conhecimento dos defeitos e denunciou-os dentro do prazo legal de 2 meses. Em conformidade, pede a redução do preço do vestido em 70% do valor contratual ou, em alternativa, uma indemnização de igual montante por danos decorrentes do cumprimento defeituoso.
Independentemente de entendermos que os pedidos poderiam ser cumulados cumpre apreciá-los tal como vêm formulados já que o Tribunal não pode condenar em quantidade superior.
Assim, quanto à redução do preço, há que chamar à colação o disposto no artigo 913.º do Código Civil, inserido na secção de Venda de Coisas Defeituosas, que por sua vez remete para o disposto no artigo 911.º sob a epígrafe “Redução do Preço”. Nos termos deste normativo, só há direito à redução do preço se, das circunstâncias do caso concreto, decorrer que conhecendo o defeito, o comprador teria adquirido o bem por um preço inferior. Porém, nada nos autos ficou provado que permita tirar tal conclusão. Pelo contrário, o que resulta é que a Demandante não teria querido o vestido se soubesse que ele continha imperfeições. Por conseguinte, salvo melhor opinião, parece-nos que não cabe aqui a figura da redução do preço.
Resta analisar o pedido alternativo de indemnização pelo cumprimento defeituoso posto que o devedor que, por culpa sua, não cumpre ponto por ponto a obrigação a que está vinculado incorre no dever de indemnizar a contraparte pelo prejuízo que lhe causar. Englobam-se aqui tanto os danos de natureza patrimonial, como não patrimonial (artigos 798.º, 762.º, 763.º, 496.º, 562.º e 564.º do Código Civil e artigo 12.º, n.º 1 da Lei 24/96, de 31 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei 67/2003, de 8 de Abril).
Ficou apurado que a Demandante, quando se apercebeu que a bainha do vestido não estava cosida, ficou mais nervosa e ansiosa e ficou triste e desconfortável já que, sendo um dia tão importante e preparado com tanta antecedência, seria de esperar que tudo corresse na perfeição a começar pelo vestuário e aparência da noiva. Em tal ocasião a noiva é quem está mais exposta à atenção de todos, a começar pela sua entrada na Igreja. Porém a Demandante para além do problema da bainha descosida sofreu também o desconforto de não conseguir caminhar em segurança com o vestido porquanto o saiote era demasiado comprido. Estamos aqui perante danos de natureza não patrimonial que merecem a tutela do direito.
Importa, por último, fixar o quantum. Sendo certo que é difícil quantificar todos os sentimentos negativos experimentados pela Demandante e, bem assim, a memória menos feliz que guardará de alguns momentos deste dia tão especial, considera-se, pelo exposto, fixar o montante dos danos morais em €1.064 (correspondendo, grosso modo a 35% do valor do vestido).
III – DECISÃO
Nos termos que antecedem julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €1.064, a título de indemnização, acrescida de juros contados a partir desta data e até integral pagamento.
Atento o decaimento as custas ficam a cargo de ambas as partes, encontrando-se pagas.
Registe e notifique a Demandada.
Da sentença que antecede ficou o Demandante notificado, tendo-lhe sido entregue cópia da presente acta.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz, 15 de Setembro de 2008
O Técnico
Paulo Oliveira
A Juíza de Paz
Ascensão Arriaga |