Sentença de Julgado de Paz
Processo: 450/2009-JP
Relator: ANA PAULA TELES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 12/17/2009
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: Sentença Homologatória
(n. º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: - Cumprimento de Obrigações.
(alínea a), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Demandado: B
Valor da Acção: 779,80 €
Requerimento inicial
“1- A Demandante é empresária em nome individual com estabelecimento na Praia.
2- No âmbito da sua actividade forneceu ao demandado vários géneros alimentícios e empréstimos em dinheiro subsequentes de 20,00 euros, tudo no montante total de 879,80, oitocentos e setenta e nove euros e oitenta cêntimos.
3- Estes empréstimos e fornecimentos de géneros alimentícios, foram feitos com a convicção de que o demandado viria a pagar, porquanto o mesmo se encontrava a trabalhar por conta do empresário C da freguesia de Cadima.
4- Alias por várias o empresário C, disse à demandada para ela ter cuidado porque seria difícil ela vir a reaver o valor que estava a emprestar ao demandado.
5- Por várias vezes, a demandante abordou o demandado no sentido deste ir fazendo amortizações aos valores emprestados, fornecidos, conforme pudesse: até que um dia conseguiu fazer um acordo verbal com uma testemunha a seu lado em como o demandado entregaria 50, 00 euros mensais até à total liquidação da divida.
6- No Inverno de 2008 e durante dois meses o demandado entregou à demandante os 50,00 euros mensais do acordo verbal feito e testemunhado por D.
7- Pelo que no actual momento o demandado deve a quantia de 879,80 euros, deduzidos de 100,00 euros, correspondentes às duas entregas.
8- Encontra-se então demandado em divida para com a demandante do valor de 779,80 euros.
9- Pelo exposto a demandante tem direito aos juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.”
Pedido
“a) Face ao exposto, requer a demandante que seja o demandado condenado a pagar o valor dos fornecimentos alimentícios e empréstimos no valor de 779,80 euros.
b) Juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
b) Custas com presente processo.”
Contestação
O demandado não contestou.
Tramitação
A demandante aderiu à mediação, contudo o demandado não compareceu.
Em sede de Audiência de Julgamento, as partes transigiram e obtiveram o acordo junto aos autos.
Decisão
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto à qualidade das partes quer quanto objecto, constante da folha que antecede e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Custas
Em partes iguais conforme acordado.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Envie-se cópia.
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, em 17-12-2009
A Juíza de Paz
Ana Paula Teles