Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 205/2009-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 10/06/2009 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Incumprimento contratual. (alínea i), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Desconformidade entre o bem adquirido por contrato de compra e venda e o bem entregue pelo vendedor, após diligências de reparação. Valor da Acção: € 57,50 (cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos) Demandante: A Mandatária: B Demandada: C Mandatária: D Do requerimento inicial. Alega a demandante, em síntese, na qualidade de representante legal do seu filho G, por este ser menor de idade, que este adquiriu à demandada, em 20 de Dezembro de 2008, várias peças componentes de um computador; um desses componentes, um disco rígido, avariou, foi entregue à demandada para reparação e quando lhe comunicaram que o mesmo estava reparado verificou que não era o mesmo que lá tinha deixado, por isso não era o seu, tendo-se recusado a levantar o objecto que lhe era apresentado, conforme relata no requerimento inicial de fls. 3 e 4 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos. Pedido. Pede que a demandada seja condenada a devolver-lhe a quantia de 57.50€ (Cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos), correspondente ao montante pago pelo disco rígido. Junta: Quatro documentos. Contestação: A demandada contestou, começando por pôr em causa a legitimidade da demandante, dado não ter junto com o requerimento inicial documentos que a legitimem; à cautela, sustenta que o disco que a demandada pretendia entregar à demandante era o mesmo que ela lá deixou para reparação, ocorrendo apenas que o fabricante, E, tinha sido adquirido pela F que ficou responsável pela assistência/reparação do material vendido pela E, e que esta fábrica quando devolveu o disco colocou-lhe “a denominação da nova fábrica – F”, sustentando que “obviamente”, ao deixar de existir a “E não pode o disco vir com a denominação igual, tem de vir com a denominação da nova fábrica – F”. Tramitação: As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 11 de Setembro de 2009, não tendo logrado obtenção de acordo susceptível de pôr fim ao litígio, pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 17 de Setembro de 2009, pelas 10h e 30m, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. À audiência compareceram ambas as partes, que decorreu nos dias 17 de Setembro e 06 de Outubro de 2009, conforme acta de fls. 46 e 47. Fundamentação Fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – Em 20 de Dezembro de 2008, G, menor de idade, adquiriu à demandada, entre outros, um disco rígido E 500GB Sata II 32MB; 2 – A demandante é mãe do menor G; 3 – No dia 14 de Julho de 2009 a demandante entregou à demandada para reparação o mencionado disco rígido; 4 – A demandada confirmou a avaria e enviou o disco para a Holanda a fim de ser reparado pela F, que entretanto tinha adquirido a E; 5 - A F devolveu à demandada um disco rígido do qual consta, aposto, um selo reportando-o à F; 6 – Do disco não consta o selo de origem, que antes indicava o fabricante E; 7 – A demandante recusou receber o disco que lhe era apresentado; 8 – A demandante não identifica o disco que lhe foi apresentado como sendo aquele que entregou à demandada para reparação. 9 – O documento que a F fez acompanhar o disco que enviou à demandada, referencia o disco que recebeu da demandada, de forma diferente daquela que referencia o disco que envia (doc. de fls. 15). Igualmente com relevância para a decisão da causa, não se considera provado: Não se considera provado que o disco devolvido pela F à demandada e que esta pretendeu entregar à demandante seja o mesmo a que se reporta a factura/recibo de fls. 6. Para tanto concorreram os depoimentos prestados em audiência e os documentos juntos aos autos, em particular os supra referidos em factos provados. Questão prévia. Da alegada ilegitimidade da demandante. Face à apresentação, em audiência de julgamento, dos documentos em falta, dos quais foram dados cópia à demandada e exibido os originais, improcede a alegada ilegitimidade da demandante, ao tempo absolutamente compreensível. O Direito. Decorre da matéria supra dada por provada que entre o filho da demandante, sendo esta sua representante legal, conforme decorre dos artigos 122.º e segs. Do Código Civil, e a demandada, foi celebrado um contrato de compra e venda, que teve por objecto os componentes de um computador descriminados no doc. de fls. 6, definido no artigo 874º, do Cód. Civil, subordinado ao regime previsto no artº 921º, deste diploma legal e às normas da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, (Lei do Consumidor, alterada nos seus n.ºs 4.º e 12.º, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE) e DL n.º 84/2008 de 21 de Maio. Dispõe o nº 1 do artigo 4º, do citado Decreto-Lei nº 67/2003, que “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”, clarificando o nº 5, do mesmo artigo, que “o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais”. Ou seja, prescreve a lei, que existe um concurso electivo dos vários direitos de que o comprador pode lançar mão, sendo-lhe dada “a possibilidade de escolher, indistintamente, entre um ou outro direito previsto na lei”. Estipula o nº 2 do artigo 3º, do referido Decreto-Lei: “As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou de cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respectivamente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade”. É de realçar que a legislação portuguesa, mais concretamente o Decreto-Lei nº 67/2003, foi além da Directiva Comunitária que transpôs (Directiva nº 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio), permitindo que o consumidor exerça qualquer um dos direitos previstos nº nº 1 do artigo 4º desse Decreto-Lei, enquanto nessa Directiva a reparação encontrava-se condicionada tanto pela sua própria possibilidade, como pela não desproporção em relação à substituição. Ou seja, o direito nacional é, neste particular, mais favorável do que a solução prevista na Directiva. Cumpre-nos, face à matéria de facto dada como provada, verificar se estão reunidas as condições para a resolução do contrato, porque a tanto conduz a pretensão formulada pela demandante, ao pedir a condenação da demandada na devolução do montante pago Pelo disco rígido em causa. Dispõe o nº 1, do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 67/2003 que “o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda”, no caso, competia-lhe entregar o mesmo disco que a demandada lhe entregou para reparação, e que foi objecto do supra referido contrato de compra e venda; estabelece o n.º 2 deste mesmo preceito legal, “que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos factos” que a seguir discrimina, entre eles: “alínea a) Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor…..”. Em matéria de responsabilidade contratual, que é o caso vertente, cabe ao devedor ilidir todas as presunções que a lei estabelece a favor do consumidor e credor, quer nos termos da supra citada lei, quer nos termos das normas estabelecidas nos artigos 798.º e segs. Do Código Civil, o que não logrou fazer. Conclui-se, portanto, que assiste à demandante, no mínimo, o direito à resolução do contrato. Nos termos do artigo 433º do Código Civil, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos (efeitos retroactivos, nos termos do artigo 434º do mesmo Código), à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, devendo ser restituído tudo o que houver sido prestado, nos termos do disposto no artigo 289º desse mesmo Código. Decisão. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada e, consequentemente: 1 - declaro resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre G e a demandada, na parte em que se refere ao disco rígido E 500GB Sata II 32MB. 2 – condeno a demandada a devolver à demandante, na qualidade de representante legal de G, a quantia de € 57,50 (cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos). Custas. Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandada no pagamento das custas processuais, que ascendem a €70,00 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos €35,00 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante. A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Setúbal, em 06 de Outubro de 2009 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |