Sentença de Julgado de Paz
Processo: 462/2015-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Data da sentença: 12/30/2015
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO:
A(Portugal), S.A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante ao incumprimento contratual contra B, melhor identificado a fls. 3, pedindo a condenação do mesmo a pagar-lhe a quantia de 212,32 €, acrescida dos juros já vencidos de 40,76 € e dos vincendos, à taxa legal, até efectivo pagamento; e a restituir-lhe a quantia de 2.700,00 €, acrescida dos juros já vencidos de 312,46 € e dos vincendos, à taxa legal, até efectivo pagamento, bem como da indemnização por lucros cessantes de 616,36 €.
Para tanto, alegou em síntese que, no exercício da sua actividade, vendeu ao demandado, em 28/08/2012, diversos produtos do seu comércio, pelo preço de 212,32 €, não tendo o mesmo feito o respectivo pagamento nem na data de vencimento nem até ao presente, além de que, por outro lado, celebrou com o demandado um contrato de fornecimento de café, em 08/09/2008, mediante o qual este se obrigou a comprar-lhe 1.200 kgs. de café tipo extra mild, posteriormente reduzidos a 720 kgs., no prazo de quatro anos e trinta e duas semanas, em quantidades parcelares, beneficiando em contrapartida de um desconto antecipado efectivo de 4.500,00 €, que lhe foram disponibilizados por meio de cheque, tendo ficado convencionado que, em caso de incumprimento desta obrigação, este teria que restituir ao demandante o valor equivalente à proporção não encomendada, sendo certo que o mesmo deixou de adquirir café a partir de 29/08/2012, encerrando mesmo o seu estabelecimento, o que motivou a resolução do referido contrato em 13/08/2013 e causou prejuízos patrimoniais à demandante.
Para prova da matéria por si alegada, a demandante juntou aos autos oito documentos.
Regularmente citado (cfr. fls. 29), o demandado não apresentou contestação, tendo vindo somente informar, através de administrador de insolvência, que havia sido declarado insolvente.
Notificado para se pronunciar sobre essa informação, a demandante veio alertar para o facto do processo de insolvência ter sido declarado encerrado por insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as demais dívidas.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que o demandado faltou à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade.
Foi, por isso, marcada a audiência de julgamento, mas no dia designado para o efeito o demandado não compareceu neste tribunal, sem que tenha vindo a justificar a sua falta nos três dias subsequentes.
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Encontram-se reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 i) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, este último em conjugação com o artigo 774º do Código Civil).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, salvo no que respeita à pendência do incidente de exoneração do passivo restante do demandado, tal como alegado pelo referido administrador de insolvência, a qual não obsta, a nosso ver, ao prosseguimento destes autos, por se tratar de processo declarativo, sem prejuízo dos efeitos da decisão que vier a ser proferida naquele incidente.
Assim, fixo o valor da presente acção em 3.881,90 €.

II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Nos termos do artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados todos os factos não conclusivos alegados pela demandante na petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, que correspondem no essencial à síntese da posição da demandante acima apresentada.
Assim sendo, dá-se aqui por igualmente reproduzido o teor dos documentos juntos pelo demandante.

III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Em primeiro lugar, a demandante celebrou com o demandado um contrato de compra e venda, em 28/08/2012, de diversos produtos do seu comércio, pelo preço de 212,32 €.
O contrato de compra e venda vem definido e regulado pelo disposto no artigo 874º e segs. do Código Civil e no artigo 463º do Código Comercial. De acordo com o artigo 879º do Código Civil, a compra e venda tem como efeitos essenciais a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço.
Neste caso, os objectos da venda foram entregues ao comprador, considerando a alegação do demandante e a prova por confissão da recepção dos mesmos. Por outro lado, a transmissão da propriedade da coisa dá-se automaticamente com a conclusão do negócio, mediante a aceitação da proposta contratual. Além disso, o contrato de compra e venda de bens móveis não está sujeito à forma escrita (cfr. artigos 219º e 875º a contrario do Código Civil), sendo certo que os produtos fornecidos pela demandante são coisas móveis (cfr. artigo 205º, nº 1 do Código Civil).
Pelo exposto, sendo o contrato de compra e venda aqui em causa perfeitamente válido e eficaz, o demandado, enquanto comprador, tem que pagar o preço dos artigos que lhe foram fornecidos. Neste caso, o preço foi convencionado pelas partes e facturado pela demandante. Assim, não há necessidade de proceder à determinação do mesmo (cfr. artigo 883º do Código Civil), sendo certo que o demandado tem em débito o total de 212,32 €, como contrapartida dos bens recebidos da demandante.
Além disso, considerando o disposto nos artigos 804º a 806º do Código Civil, o demandado terá ainda que pagar à demandante os juros moratórios vencidos após a data de vencimento (12/09/2012) até ao efectivo e integral pagamento, à taxa legal, como forma de ressarcir a mesma dos prejuízos causados com a sua mora, estando já vencidos 40,76 € à data da propositura da acção.
Por outro lado, considerando a matéria de facto provada e o teor das cláusulas 4ª nº 2 b), 8ª e 9ª do contrato de fornecimento de café celebrado pelas partes, bem como ainda o disposto nos artigos 432º, 436º nº 1, 564º nº 1, 798º e 801º nº 2 do Código Civil, não há dúvida de que a demandante tem razão relativamente aos seus demais pedidos, merecendo os mesmos provimento.
Com efeito, o demandado vinculou-se a adquirir uma determinada quantidade de café dentro de um prazo certo, beneficiando em contrapartida de um desconto antecipado cujo valor lhe foi efectivamente adiantado, por meio de cheque. Além disso, o demandado obrigou-se ainda a restituir o valor correspondente ao referido desconto antecipado na proporção da quantidade que deixasse de comprar à demandante em relação ao acordado, uma vez cessado o contrato.
Por outro lado, o demandado deixou de comprar café à demandante a partir de Agosto de 2012, tendo mesmo encerrado o seu estabelecimento e dando, assim, azo à resolução do respectivo contrato por parte desta. A resolução contratual foi efectuada de forma válida e eficaz, atendendo ao teor da cláusula 10ª, nº 2 do contrato de fornecimento respectivo.
Assim, a demandante tem direito à restituição acima aludida, na proporção da quantidade de café que o demandado não lhe comprou até à data da resolução contratual, nos termos do artigo 801º, nº 2 do Código Civil.
Além disso, a demandante pede ainda que o demandado seja condenado a pagar-lhe os juros moratórios vencidos e vincendos sobre o capital a restituir. Ora, tratando-se de uma obrigação pecuniária, o credor tem direito a receber do devedor juros, sempre que este incorra em mora, como forma de reparar os seus prejuízos (cfr. artigos 804º e 806º, n.os 1 e 2 do Código Civil). A mora inicia-se com a interpelação judicial ou extrajudicial do devedor para pagar ou com o vencimento da obrigação (cfr. artigo 805º, nº 1 e 2 a) do Código Civil). Neste caso, considerando o alegado pela demandante e a prova feita, ficou demonstrado que o demandado foi interpelado extrajudicialmente pela demandante para pagar o seu débito, para o domicílio convencionado, por carta de 13/08/2013. Assim sendo, os juros moratórios são devidos desde o terceiro dia posterior, à taxa legal de juros comerciais sucessivamente em vigor, no montante já liquidado de 312,46 €, a que acrescerão os juros vincendos, sobre o capital em dívida, desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento.
Por último, a demandante pede o ressarcimento dos lucros cessantes. Ora, essa possibilidade está contemplada na cláusula nona do contrato de fornecimento de café estabelecido entre as partes. Neste caso, essa indemnização tem suporte legal, visto que as partes estabeleceram uma cláusula penal e previram a sua cumulação com os juros (cfr. artigo 564º, nº 1 e 811º, n.os 1 e 2 do Código Civil). Ora, o demandado confessou a matéria alegada pela demandante, nomeadamente quanto à frustração dos ganhos possíveis e à sua taxa de lucro líquido. Assim, os valores indemnizatórios peticionados pela demandante são igualmente devidos.

IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção procedente e provada e, por via disso, condeno o demandado a:
1. Pagar à demandante a quantia de 212,32 €, acrescida dos juros moratórios, à taxa legal, vencidos no montante de 40,76 € e vincendos desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento;
2. A restituir à demandante a quantia de 2.700,00 €, acrescida dos juros moratórios, à taxa legal, vencidos no montante de 312,46 € e vincendos desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento; e
3. Pagar à demandante a quantia indemnizatória de 616,36 €, a título de lucros cessantes.

Custas pelo demandado, que declaro parte vencida (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).

Registe e notifique.
Porto, 30 de Dezembro de 2015
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)