Sentença de Julgado de Paz
Processo: 417/2012-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 06/19/2012
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Proc. n.º x
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra a Demandadas uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil, pedindo a condenação da Demandada no pagamento da quantia de €: 4253,89.
Alegou, para tanto e em síntese, que em 20 de Maio de 2008 celebrou com a Demandada um contrato de compra e venda nos termos do qual adquiriu à demandada pelo preço de €: 1980,75 o veículo de marca x matrícula XL e que, em 16 de Dezembro de 2010 o veículo deixou de funcionar aos 264.625 Km quando circulava na cidade de Santarém, tendo sido transportado para a oficina C, tendo sido detectado que o veículo tinha a correia de distribuição partida. Segundo indicações do fabricante a correia deve ser substituída aos 150.000 Km e aos 300.000 km. Em 21/07/2011, Demandante e demandada acordaram em mediação realizada no Centro de Arbitragem do sector automóvel que a correia de distribuição do mesmo veículo foi substituída aos 136.697 Km. Posteriormente solicitou a uma empresa especializada uma peritagem automóvel que entendeu que a correia de distribuição não foi substituída até aos 150000 Km. Tal situação implicou que a Demandante teve de suportar a quantia de €: 876,47 pela reparação do veículo, bem como a quantia de €: 569,92 e ainda a quantia de €: 307,50 pelo custo da peritagem e ainda a quantia de €: 2500, 00 pela privação de uso durante 412 dias.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que o veículo foi vendido sem garantia, dado que o mesmo foi vendido pela Demandada à demandante pelo valor residual, referente ao termo de um contrato de X e que os contratos vendidos nestas situações não têm garantia, mas mesmo que assim não se entendesse, a suposta avaria ocorreu mais de dois anos após a venda, além de que a alegação da Demandante de que a correia de distribuição não foi substituída, assenta na afirmação constante no relatório de peritagem de que “…tudo indica que a operação de substituição da correia não foi efectuada.”
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
A matéria provada decorre dos documentos apresentados pelas partes que se encontram junto aos autos de folhas 26 a 99, 142 a 147 e do depoimento das testemunhas. Demandante e da cominação decorrente do artigo 58.º, n.º 2, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Da prova produzida, constatou-se que celebrou com a Demandada um contrato de compra e venda nos termos do qual a Demandante adquiriu à demandada pelo preço de €: 1980,75 o veículo de marca x matrícula XL e que, em 16 de Dezembro de 2010 o veículo deixou de funcionar aos 264.625 Km quando circulava na cidade de Santarém, tendo sido transportado para a ao oficina C, tendo sido detectado que o veículo tinha a correia de distribuição partida. Segundo indicações do fabricante a correia deve ser substituída aos 150.000 Km e aos 300.000 km. Em 21/07/2011, Demandante e demandada acordaram em mediação realizada no Centro de Arbitragem do sector automóvel que a correia de distribuição do mesmo veículo foi substituída aos 136.697 Km. Resulta ainda provado que, posteriormente, a Demandante solicitou a uma empresa especializada uma peritagem automóvel que entendeu que a correia de distribuição não foi substituída até aos 150000 Km.
As partes celebraram um contrato de compra e venda previsto no artigo 874.º do Código Civil, tendo o bem sido entregue à Demandante, o preço pago e a propriedade do veículo transferida para a titularidade da Demandante, nos termos do artigo 879.º do Código Civil.
O fundamento da pretensão da Demandante assenta no facto da correia de distribuição do veículo nunca ter sido substituída, no entanto, em 21/07/2011 a Demandante e a Demandada acordaram em mediação realizada no Centro de Arbitragem do Sector Automóvel que a “…, correia de distribuição do veículo marca x, modelo x, matrícula XL, na revisão efectuada aos 136.697 Km, em 17/10/2006, foi substituída…”
A conduta da Demandante ao vir no presente processo peticionar quantias com fundamento num facto - inexistência de mudança de correia de distribuição – estando este facto em contradição com outro si assumido perante a Demandada em acordo celebrado entre ambas e tendo presente que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, actuou com abuso de direito nos termos do artigo 334.º do Código Civil onde se refere que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”, concretamente na modalidade de “venire contra factum proprium” que assenta na ideia de que a ninguém é permitido agir contra o seu próprio acto, actuando em contradição com declaração anterior. A demandante alega que os pressupostos do acordo não têm correspondência com a realidade, no entanto, o veículo foi reparado em 07/10/2011 (doc. 27 a fls. 80) e o relatório de peritagem foi pedido à Sinistrauto em 6 de Fevereiro de 2012 (doc. 29 a fls. 84). Ora, vir mais de seis meses solicitar um relatório de peritagem após ter reconhecido que a correia de distribuição foi substituída é uma conduta abusiva à luz do artigo 334.º do código Civil, tendo também presente que esse relatório foi elaborado por alguém que apenas tem conhecimentos decorrentes da experiência e não pelo facto de ser titular de uma licenciatura ou formação assim reconhecida oficialmente.
Mesmo que assim não se entendesse a pretensão do Demandante também não podia proceder, na medida em que o veículo foi vendido em 20/05/2008, e apenas em 4 de Dezembro de 2010, a Demandante vem denunciar defeitos fora do prazo legal de caducidade de dois anos, previsto no artigo 5.º, n.º 1, da Lei n. º 67/2003, de 8 de Abril, na versão que vigorava na data da celebração do contrato de compra e venda.
Assim, a pretensão da Demandante não pode proceder.
IV- DECISÃO
Em face da factualidade provada, a Demandada, é absolvida dos pedidos.
Custas de €: 35,00 a pagar pela Demandante, com a restituição de €: 35,00 à Demandada, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros).
A data da sentença foi previamente agendada e notificada à Demandada.
Registe e arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 19 de Junho de 2012
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)