Sentença de Julgado de Paz
Processo: 108/2016-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO - ILEGITIMIDADE - INEPTIDÃO REQUERIMENTO INICIAL
Data da sentença: 09/30/2016
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença
Relatório
A demandante X, melhor identificada a fls. 2, intentou, em 27/5/2016, contra a demandada X - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., melhor identificada a fls. 2, ação declarativa com vista a obter o ressarcimento de danos provocados em consequência de acidente de viação, formulando o seguinte pedido:
- Ser a demandada condenada a:
a) Ressarcir a Demandante do valor de €8.000,00, a fim de cobrir o prejuízo causado pelo dano resultante do acidente relativo à destruição da viatura;
b) A ressarcir a Demandante do valor de €3.500,00, a fim de cobrir os danos morais decorrentes do acidente;
c) A ressarcir a Demandante do valor de €500,00, referente à inutilização do aparelho dentário da filha menor;
d) A ressarcir a Demandante do valor de €1.456,32, referente aos encargos com o parqueamento da viatura acidentada;
e) A ressarcir a Demandante do valor de €500,00 atinente aos encargos com a utilização do serviço de táxi;
f) A ressarcir a Demandante do valor de €1.020,15, respeitante aos encargos suportados pela danificação de bens que se encontravam na viatura na data do acidente.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 2 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 37 (trinta e sete) documentos. Posteriormente foram juntos documentos.
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A demandante prescindiu da realização de sessão de pré-mediação (fls. 65).
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Regularmente citada a demandada apresentou a contestação, de folhas 73 a 83, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos constantes do requerimento inicial, invocando as exceções de ilegitimidade passiva e de ineptidão do requerimento inicial e peticionando a improcedência da ação. Juntou 4 (quatro) documentos. Posteriormente foram juntos documentos.
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I- DA EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
A demandada veio, em contestação, invocar a sua ilegitimidade pelo facto de não ter celebrado contrato de seguro do veículo pesado de mercadorias envolvido no sinistro dos autos, que é de matrícula espanhola, sendo a congénere espanhola xxx a subscritora do contrato de seguro.
A legitimidade afere-se pelo interesse direto na causa, a demandada é assim parte legítima quando tem interesse direto em contradizer e este interesse exprime-se pelo prejuízo que advenha da procedência da ação (artigo 30º do Código de Processo Civil).
A ilegitimidade das partes é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, devendo o juiz abster-se de conhecer do pedido e absolver o demandado da instância (artigos 577º, alínea e), 578º, 576º, nº 2 do Código de Processo Civil).
Relativamente à questão levantada, veio a demandada X expor e aceitar, em requerimento de fls. 150, que por convenção internacional celebrada entre a ora demandada e a sua congénere xxx Espanha, aceite pelo Gabinete Carta Verde, aquela assumiu a representação desta para a regularização de qualquer sinistro automóvel ocorrido em Portugal em que fossem intervenientes veículos por si seguros.
Pelo exposto, julga-se a demandada X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. parte legítima.

II – DA EXCEÇÃO DE INEPTIDÃO DO REQUERIMENTO INICIAL
Antes de mais cumpre apreciar se se verifica, ou não, a ineptidão do Requerimento Inicial, o que tornaria nulo todo o processado e conduziria à absolvição da instância por se tratar de exceção dilatória (artigos 186º, 576º, nº 2 e 577º, al. b), todos do Código Processo Civil).
Alega a demandada, ao considerar, numa primeira fase, a inexistência de contrato de seguro entre a demandada e o seu segurado e sendo essa a alegação essencial da causa de pedir, tal acarretaria a ineptidão do requerimento inicial.
Ora, como se expôs anteriormente, a demandada em requerimento de fls. 150, aceita a existência de convenção internacional celebrada entre a ora demandada e a sua congénere xxx Espanha, aceite pelo Gabinete Carta Verde, em que aquela assumiu a representação desta para a regularização de qualquer sinistro automóvel ocorrido em Portugal em que fossem intervenientes veículos por si seguros.
Conclui-se, assim, pela existência de poderes de representação da demandada e pela não verificação da ineptidão do Requerimento Inicial.
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Foi realizada audiência de julgamento em 29/7/2016, tendo havido continuação em 30/8/2016, com observância das formalidades legais, como da respetivas Atas se infere (fls. 144 e segs. e fls. 169 e segs.).

Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de €14.976,47 (catorze mil novecentos e setenta e seis euros e quarenta e sete cêntimos).
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Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença, sendo que a alínea c) do nº 1 do artigo 60º da Lei nº 78/2001, com a alteração da Lei nº 54/2013, estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar, entre outros, uma “sucinta fundamentação”.

Fundamentação da Matéria de Facto
Factos provados
Com interesse para a decisão da causa ficou provado que:
1 - A Demandante é proprietária do veículo xxx, marca AUDI A4, titular da apólice n.º xxx da seguradora xxx Seguros.
2 - No dia 14 de Dezembro de 2015, pelas 16:30h, a Demandante conduzia o veículo na Rua xxx, na Trofa, no sentido descendente e ao aproximar-se da rotunda, foi esmagado na parte lateral esquerda e traseira pelo veículo pesado de marca DAF, de matrícula espanhola xxx, conduzido pelo cidadão espanhol xxx, porque este veículo pesado, ao fazer a rotunda, tombou sobre o veículo da Demandante.
3 - Na altura do acidente, a Demandante conduzia o seu veículo na companhia de uma filha menor de 10 anos – xxx.
4 - Tendo a Demandante desesperadamente direcionado o seu veículo para o jardim contíguo à via, conseguindo evitar o esmagamento da sua viatura pelo veículo pesado, seguro pela congénere espanhola da Demandada X.
5 - Por força do embate, o veículo da Demandante permaneceu imobilizado, sob forte chuva desde o momento em que ocorreu o acidente (16h30) até às 3h00 da madrugada do dia seguinte.
6 - Deste acidente, em virtude de permanecerem no interior do veículo da Demandante vários bens, resultaram prejuízos materiais para a Demandante, tais como:
- inutilização do aparelho dentário da sua filha xxx, no valor de €500,00;
- inutilização de computador portátil de marca TOSHIBA, modelo Satellite A100-326, com reparação no valor de €215,25;
- inutilização de um tablet de marca APPLE, modelo IPAD II, 64Gb 3G+WIFI, com reparação no valor de €300,00;
- inutilização de uma cadeira de bebé situada no banco traseiro do veículo -, no valor de €199,90;
- inutilização de carrinho de bebé da marca Chicco, situado na mala do veículo da demandante, no valor €164,00;
- inutilização da mochila escolar da filha da Demandante, no valor de €50,00;
- inutilização de vários presentes de Natal, que se encontravam no veículo da Demandante, aquando do acidente, no valor global de €91,00.
7 - Acresce também que a Demandante, em resultado deste acidente, ficou privada do uso do veículo danificado e impossibilitada de proceder ao transporte das suas três filhas menores para as Escolas respetivas (Secundária da xxx e EB xxx, na Trofa) e Infantário, bem como de se transportar para o seu trabalho e demais deslocações inerentes à sua vida pessoal e profissional, o que provocou os seguintes danos:
- encargos com o parqueamento da viatura acidentada;
- encargos com a utilização do serviço de táxi.
8 - Entretanto, a Demandante teve de se socorrer da ajuda de familiares e amigos, dado que não possuía capacidade económica para continuar a pagar o táxi, que utilizou desde a data do acidente, por não ser disponibilizada viatura de substituição pela Demandada X.
9 – Acresce que a Demandante, em resultado do acidente, foi acompanhada por médico devido ao trauma vivenciado pelo acidente, tendo temido no dia do acidente pela sua vida e pela sua integridade física, bem como, e sobretudo, pela vida e integridade física da sua filha menor de 10 anos de idade.
10 - No dia do acidente e nos dias imediatos não conseguiam dormir, sem ajuda de medicação e mal conseguiram alimentar-se, tal era o estado de nervos e de ansiedade.
11- A filha menor teve, nas duas semanas seguintes, pesadelos e dificuldade em se concentrar na escola.
12 - A Demandante é ainda mãe de duas outras menores, de 13 e 3 anos de idade, respetivamente, pelo que a perspetiva de morrer ou de ter incapacidades, em consequência do acidente, foi e é profundamente traumatizante para a Demandante.
13 - No dia 30 de dezembro de 2015, a Demandada X assumiu a responsabilidade total do sinistro, dando o veículo da Demandante como perda total e atribuiu o valor venal de €3.500,00, deduzido do valor do salvado de €180,00.
14 - Em 16 de Janeiro de 2016, a Demandante informou a Demandada X para que esta assumisse a responsabilidade dos danos causados e que não concordava com o valor venal atribuído à sua viatura, uma Audi A4 Avant 1.9 TDI Sport com “Full-Extras”, nomeadamente suspensão desportiva, estofos e volante em pele, ar condicionado automático, teto de abrir elétrico, jantes de liga leve, pneus novos, entre outros, em ótimo estado de conservação.
15 – A Demandante teve desde a data do acidente o seu veículo parqueado na oficina para onde o veículo foi rebocado.
16 - Apesar das várias insistências da Demandante, a Demandada X nunca liquidou os danos por ela reclamados.
17 - No local do acidente esteve presente a GNR da Trofa, a qual efetuou o respetivo auto de ocorrência.
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A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, dos depoimentos das testemunhas do demandante e demandada, como a seguir se expõe, além da demais prova.
As testemunhas da demandante tiveram globalmente um depoimento isento e credível, nomeadamente o seu colega de trabalho que soube do sucedido, apercebeu-se que a demandante estava traumatizada e deprimida nos dias que se seguiram ao acidente, tal como a filha da demandante X estava assustada, sabendo que a demandante passou a ter dificuldades de transporte e para si e para as suas três filhas. Também o comandante operacional municipal que esteve na ocorrência, expôs o pânico generalizado, a grande envolvência de meios e as horas despendidas para a remoção das viaturas, expondo que a demandante após o acidente encontrava-se apática e em choque, apercebendo-se de bens no interior da viatura AUDI danificados e encharcados, como a cadeira de bebé e outros esmagados na mala, não conseguindo individualizá-los, por não ter usado expansor. A testemunha da oficina que procedeu ao reboque da viatura AUDI expôs o estado de perda total do veículo, a peritagem, o débito pela ocupação do espaço utilizado pelo parqueamento da viatura à razão diária de €8,00 e que o AUDI tinha extras, estava bem cuidado, fazendo todas as manutenções necessárias e o valor comercial de um veículo de gama e estado semelhantes. Por fim, o marido e a mãe da demandante expuseram acerca do estado de choque e trauma em que permaneceu a demandante após o acidente, assim como a filha e neta xxx, a necessidade diária do carro acidentado para transportar a família aos diferentes locais, trabalho e escolas, bem como enumerando os bens e equipamentos que ficaram danificados e destruídos e que estavam no interior da viatura, as sequelas sentidas pela demandante em consequência do acidente com maior irritabilidade e nervosismo, que afetaram a vida familiar da demandante.
A testemunha apresentada pela demandada, gestora de sinistros da demandada depôs com credibilidade e isenção, expondo a existência de protocolo de cooperação entre as congéneres espanhola e portuguesa xxx, na resolução de sinistros, expondo a situação de perda total do veículo da demandante e a proposta para resolução realizada pela demandada.
À prova mencionada acrescem os documentos de fls. 6 a 25, 32 a 38, 48 a 53, 63 e 64, 90 a 92, 111 a 120, 153 a 155, 162 a 166, juntos aos autos, onde se incluem fotografias do local do acidente elucidativas das circunstâncias em que se deu, em conjugação com regras de experiência comum usadas pelo tribunal para apreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, conjugação essa determinante para alicerçar a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.

Fundamentação da Matéria de Direito
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia global de €14.976,47, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais ocorridos em consequência do acidente de viação, alegando em sustentação desse pedido tal ocorrência, cuja responsabilidade pertence ao segurado da congénere espanhola da demandada X, para a qual transferiu a respetiva responsabilidade civil, estando a demandada em representação da mencionada congénere xxx.
Determina o artigo 483º do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante, com a apreciação da culpa como regra em abstrato, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Considerando o que dispõem os artigos 562º a 564º e 566º do Código Civil, a obrigação de indemnizar, exigindo um nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e os danos, obrigam o lesante a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação; além de que a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor e, não sendo possível averiguar o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Analisemos o caso dos autos, donde resulta ter ocorrido um acidente de viação em que foram intervenientes, o veículo automóvel AUDI da demandante e o veículo pesado de matrícula espanhola segurado pela congénere da demandada.
Em termos de responsabilidade, está a mesma assumida pela demandada, em representação da congénere espanhola, uma vez que o condutor do veículo pesado de matrícula espanhola foi considerado o único e exclusivo culpado pela ocorrência do acidente de viação objeto dos autos, devendo ser analisados e averiguados o valor de danos ocorridos em consequência desse acidente.

Dos Danos
A demandante alegou que, em consequência do acidente, teve danos patrimoniais e não patrimoniais.
Quanto ao pedido da demandante para ressarcimento pela perda total da viatura AUDI que contabiliza em €8.000,00, a demandada contrapôs, em carta datada de 23/12/2016, o valor de indemnização de €3.500,00 pela perda total do veículo, deduzindo o valor do salvado de €180,00 (fls. 91).
Assim sendo, considera-se que o AUDI sinistrado, da demandante, é um veículo usado mas que satisfazia as necessidades da demandante, não bastando ter apenas em conta o valor venal do veículo mas, ainda e cumulativamente, o valor que tem o uso que o seu proprietário dele extrai e que se calcula pelo facto de satisfazer os interesses e necessidades do seu dono. Daí que o desvalor trazido à demandante com o sinistro em causa deve ser medido pelo preço por que o lesado podia adquirir no mercado um outro veículo equivalente que igualmente lhe satisfizesse as suas necessidades, sendo esse o valor dos danos no património do lesado que deve ser reposto.
Há ainda que considerar que o veículo AUDI era o “carro de família” da demandante, que a transportava diariamente, bem como as três filhas menores para locais distintos, sendo um veículo cuidado, com vários extras e em bom estado de conservação.
Assim, não podendo ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que deu como provados (artigo 566º, nº 3 do Código Civil).
Face ao exposto, considero equitativo fixar em €7.000,00 a indemnização dos danos sofridos pelo veículo AUDI, que a demandada deve indemnizar.
Relativamente ao peticionado valor pela inutilização do aparelho dentário da menor xxx, considera-se que há nexo causal entre o acidente e tal inutilização, considerando o impacto originado pelo sinistro, entendendo-se que o valor de €500,00 é destinado ao pagamento da substituição do anterior aparelho e ao pagamento de estudos e exames prévios à sua colocação o que implica a despesa de €500,00, que se considera adequada e que deve ser ressarcida.
Foi igualmente peticionado o valor de €1.025,15, de despesas pelos bens danificados e destruídos a considerar em consequência do acidente, assim repartidas:
- pela reparação de um computador portátil de marca TOSHIBA, o valor de €215,25;
- pela reparação de um tablet de marca APPLE, o valor de €300,00;
- pela inutilização de uma cadeira de bebé, o valor de €199,90;
- pela inutilização de carrinho de bebé, o valor €164,00;
- pela inutilização de uma mochila escolar, o valor de €50,00;
- pela inutilização de vários presentes de Natal, o valor global de €91,00.
Ora da prova produzida, resulta que todos os equipamentos e bens atrás mencionados se encontravam no interior da viatura sinistrada AUDI e que foram danificados em consequência do acidente, acarretando ora a sua reparação, caso do computador e tablet, ora a sua substituição, a cadeira e carrinho de bebé, a mochila e os presentes, consoante a medida dos estragos. Ora, aceita-se que tais bens ficaram danificados e destruídos em virtude do sinistro, que partiu, amolgou e estilhaçou vidros, plásticos e a chapa da viatura, o que foi agravado com as más condições climatéricas que se faziam sentir na altura do sinistro, nomeadamente a chuva, aceitando-se ainda que em época de natal a demandante tenha comprado e guardado alguns presentes na mala do veículo, até para não serem visualizados pelas filhas.
Considera-se, assim, que os valores unitários mencionados pelos bens reparados e danificados se mostram razoáveis, considerando o enquadramento familiar e pessoal da demandante, a época de natal que se aproximava, entre outros fatores, pelo que se considera que o valor de €1.025,91 é coincidente com as perdas e despesas realizadas pela demandante, devendo ser considerado em termos indemnizatórios.
Quanto às despesas de deslocação apresentadas pela demandante, defende-se que a utilização dos bens faz parte dos interesses patrimoniais inerentes ao próprio bem, e que a simples possibilidade de utilização ou não utilização constitui uma vantagem patrimonial que, uma vez afetada, deve ser ressarcida.
No caso em apreço, foi feita prova da necessidade diária do veículo para as deslocações da demandante e da sua família, já que trabalha num local e deslocava-se pelo menos a três escolas diferenciadas, para levar as suas filhas, que frequentam cada uma delas o seu estabelecimento de ensino, além de outras deslocações familiares necessárias e de lazer.
A demandante apresentou o valor em serviço de táxi de €500,00, no período de 15/12 a 29/12/2015, datas coincidentes com o período em que a demandante aguardava a decisão da seguradora quanto a atribuição de responsabilidades pelo sinistro, tendo sido contabilizado na fatura de táxi em causa (fls. 28), 10 dias, como mencionado, à razão diária de €50,00/dia. Ora, de tal fatura não constam a discriminação de percursos e quilómetros percorridos nesses dias, o que fragiliza o pedido da demandante, uma vez que a fatura passada é global.
Razão pelo que, se fixa equitativamente, considerando os 10 dias de paralisação do veículo da demandante, à razão de €30,00 por dia, o valor diário que se considera adequado e razoável, o que perfaz o valor de €300,00, nos termos dos artigos 4º e 566º nº3, ambos do Código Civil, pelo dano indemnizável pela imobilização do veículo automóvel AUDI e subsequente privação do seu uso pela demandante, improcedendo, assim, parcialmente o peticionado a este título.
Quanto a encargos com parqueamento automóvel, a demandante apresentou orçamentos cuja despesa soma até 11/5/2016, a quantia de €1.456,32, considerando o valor de parqueamento diário de €8,00. Entende-se, no entanto, que só parcialmente é aceitável tal despesa, na medida em que em 30/12/2016 a decisão de perda total foi comunicada à demandante, podendo esta decidir o destino da sua viatura e tendo optado pela sua permanência na oficina, decisão a que a demandada é alheia.
Pelo que, aceitando a existência de um nexo de causalidade adequada entre esta despesa e o acidente e que a lesada provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, julga-se como razoável considerar 16 dias de parqueamento, do dia 15/12/2015 a 30/12/2015 e considerando o valor diário referenciado nos mencionados orçamentos de €8,00, o que soma a quantia de €128,00, sem IVA, por ser um valor orçamentado e não faturado. Pelo que deve a demandante ser ressarcida desse valor de €128,00 a título de parqueamento automóvel, improcedendo no mais o peticionado pela demandante a esse título.
Como exposto, no tocante aos danos indemnizáveis a obrigação de indemnizar visa a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica da lesada, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação.
São, pois, indemnizáveis os danos de carácter patrimonial e os de carácter não patrimonial que mereçam a tutela do direito, nos termos do artigo 496º, nº1 Código Civil.
Está assente que o dano indemnizável do veículo é de €7.000,00, do aparelho dentário e despesas dentárias da filha da demandada e por si transportada é de €500,00, que os encargos pela inutilização e reparação de bens existentes na viatura na altura do sinistro é de €1.020,15, que os danos de paralisação da viatura é de €300,00 e que as despesas de parqueamento da mesma, em consequência do sinistro, é de €128,00. Tais danos constituem prejuízos emergentes do acidente ocorrido, abrangidos pelo dever de indemnizar e que somam a quantia de €8.948,15.
Quanto ao demais peticionado, a título de prejuízos não patrimoniais, há que indagar se os sustos sentidos e os traumas vivenciados, que a demandante sentiu são, pela sua gravidade, merecedoras da tutela do direito.
Ora, da prova produzida resulta inequívoco que o acidente dos autos foi um incidente traumatizante na vida da demandante, dadas as circunstâncias e o estado em que se deu e ficou, acrescendo que se fazia acompanhar de uma filha menor de 10 anos, tendo juntamente com a filha sofrido um susto enorme que a perturbou e ainda hoje a perturba, por temer pela vida e integridade física sua e da sua filha, gerando situações ansiosas e de sofrimento indescritíveis e penosas. Tais danos constituem, pela sua relevância, um dano indemnizável.
Tendo presente o disposto no artigo 496, nº 3, do Código Civil, fixa-se equitativamente, a indemnização pelos danos não patrimoniais em €3.500,00, como peticionado, como compensação tida por adequada pelos danos sofridos.
Somam então os danos patrimoniais e não patrimoniais o valor global de 12.448,15.

Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condeno a demandada X - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a pagar à demandante a quantia de €12.448,15 (doze mil quatrocentos e quarenta e oito euros e quinze cêntimos), indo no mais absolvida.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno demandante e demandada no pagamento das custas totais do processo, no valor de €70,00 (setenta euros), na proporção arredondada de 1/10 (€7,00) de responsabilidade para a demandante e de 9/10 (€63,00) de responsabilidade para a demandada, pelo que tendo pago cada uma das partes o valor de €35,00 de taxa de justiça, deve ainda a demandada X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. pagar o valor de €28,00 (vinte e oito euros) em falta, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, comprovando o pagamento no Julgado de Paz.
Devolva à demandante o valor de €28,00 (vinte e oito euros).
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A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, com a alteração da Lei nº 54/2013.
No dia e hora da leitura de sentença – 30/9/2016, pelas 16H00 – não estiveram presentes partes e mandatários.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 30 de setembro de 2016
A Juíza de Paz (em acumulação),
(Iria Pinto)