Sentença de Julgado de Paz
Processo: 451/2008-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: ACORDO
Data da sentença: 09/26/2008
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA

Demandante: A

Demandados: B
Aos 26 dias do mês de Setembro de 2008 pelas 15:15 horas, realizou-se, na sede no Julgado de Paz de Sintra, a audiência do processo acima identificado, na presenças dos demandantes e do demandado, assim como da Senhora Mediadora de Conflitos, Dr.ª Úrsula Caser, presidida pela Juíza de Paz, Sr.ª Dr.ª Sofia Campos Coelho.
Aberta a audiência, a Juíza de Paz procedeu à leitura, em voz alta, do acordo alcançado em sede de mediação, junto aos autos a fls. 85 dos autos, tendo-se assegurado de que o mesmo, representava a vontade de ambas as partes, as quais, por sua vez, confirmaram o seu conteúdo.
De seguida, a Juíza de Paz proferiu a seguinte sentença:

“O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto, quer quanto ao conteúdo, constante a folhas dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
Custas a suportar por ambas as partes, na proporção de metade, operando-se a redução das custas finais a 50 € (cinquenta euros), nos termos do disposto no artigo 7,º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.”
A Sentença que antecede foi proferida e notificada às partes, nos termos do artigo 56º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que foram informadas de que o acordo alcançado tem valor de sentença.
Nada mais havendo a salientar a Juíza de Paz deu por encerrada a audiência.
Registe.

Sintra, 26 de Setembro de 2008

Sofia Campos Coelho
(Juíza de Paz)

Cândida Santos
(Técnica Administrativa)