Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 129/2006-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - EXECUÇÃO ESPECIFICA |
| Data da sentença: | 12/05/2006 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A e mulher B, melhor identificados a fls.1, intentaram contra C e mulher D, melhor identificados a fls. 1, acção declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. h) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que seja proferida sentença que produza os efeitos de declaração negocial dos Demandados, declarando-se os Demandantes proprietários do prédio identificado no artº 1º do requerimento inicial e, em consequência, seja ordenada a inscrição do direito de propriedade a favor dos Demandantes, na competente Conservatória do Registo Predial. Para o efeito, alegaram, em síntese que, entre os Demandantes e os Demandados foi celebrado um contrato de compra e venda de um prédio urbano. A titulo de sinal e pagamento total do preço os Demandantes entregaram aos Demandados a quantia de € 3.500,00, do qual estes deram quitação. De imediato, os Demandantes tomaram posse do imóvel. A escritura definitiva deveria ter sido celebrada até ao dia .../.../... . Os Demandantes avisaram os Demandados, com mas de 20 dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção do local, data e hora da sua realização. Os Demandados comprometeram-se a entregar certidão comprovativa do registo do imóvel, dois dias antes da realização da escritura, o que não veio a acontecer, uma vez que o prédio não se encontra registado. Consequentemente, a escritura não se realizou. Os Demandantes interpelaram os Demandados para procederem ao registo e realização da escritura, o que estes agora recusam. Tendo sido prevista a execução específica do contrato promessa e havendo, por parte dos Demandados, incumprimento do contrato, pretendem os Demandantes obter sentença que substitua a vontade dos outorgantes e execute aquele contrato. Juntaram 3 documentos (fls. 5 a 8 e 42 a 43) que se dão por reproduzidos. Regularmente citados, os Demandados, não apresentaram contestação. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados, operada pela ausência de contestação e faltas, injustificadas, à audiência de julgamento e o documento de fls. 5 a 8 e 42 a 43, considerando-se provados todos os factos alegados pelos Demandantes. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO Conforme o disposto no nº 2 do artº 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer à Audiência de Julgamento, não apresentar contestação escrita nem justificar a sua falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. Nos presentes autos, e face aos factos alegados pelos Demandantes, e confessados pelos Demandados, atenta a sua não contestação e falta injustificada à audiência de julgamento, foi celebrado entre os Demandantes e os Demandados um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel, que os Demandados se recusam a cumprir (documento fls. 7 e 8). Foi, pois, realizado entre os Demandantes e os Demandados um contrato de promessa. Contrato de promessa é a convenção pela qual as partes se obrigam, dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos, a celebrar determinado contrato. Declara a lei que “se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida” – artº 830º nº 1 do Código Civil. A execução específica é um efeito natural e não meramente acidental do contrato de promessa, muito embora a norma que estabelece tem, por via de regra, natureza supletiva. Em principio as partes podem afastá-la mediante “convenção em contrário”. Da conjugação do nº 3 do supra citado artigo e do artº 410º, ambos do Código Civil, resulta que a nossa lei não permite a possibilidade de exclusão da execução especifica nas promessas respeitantes a contratos onerosos de transmissão ou de constituição de direitos reais, ou de fracções autónomas, já construídas ou em construção. Na verdade, “A chamada execução especifica é, no plano funcional, a mesma coisa que a acção de cumprimento: apenas esta se dirige à condenação do devedor no adimplemento da prestação, enquanto aquela produz imediatamente os efeitos da declaração negocial de faltoso, ou seja, o credor obtêm o que poderemos chamar cumprimento funcional, isto é, o resultado prático de cumprimento, independentemente e mesmo contra a vontade do promitente faltoso, em via imediata e sem ter de recorrer à sentença de condenação, nem obviamente, ao processo executivo” vide, Calvão da Silva, in, “Sinal e Contrato Promessa”, pág. 107. Isto é, “o recurso à execução especifica pressupõe um atraso no cumprimento ou provisório incumprimento (simples mora, recusa de cumprimento da promessa), e o credor lança mão dele para evitar o incumprimento definitivo ou falta definitiva de cumprimento, justamente porque ainda é possível e útil para si o resultado prático do cumprimento retardado”, idem. No caso dos autos, resulta claro do contrato celebrado entre os Demandantes e os Demandados e constante do escrito particular junto a fls. 7 a 8, que à promessa em causa, que as partes estabeleceram, na cláusula 6ª, nº 2 que, “… poderão os segundos outorgantes optar pelo direito à execução específica, nos termos do disposto no artº 830º do Código Civil.”, o mesmo é dizer que, pode qualquer das partes exigir da parte faltosa, no caso de incumprimento do contrato, a sentença judicial que substitui a sua declaração negocial. Ora, resulta provado, pela confissão dos Demandados, atenta a falta de contestação e falta à audiência de julgamento que, os Demandados se recusam a registar e realizar a escritura de compra e venda do prédio identificado no artº 1º do requerimento inicial e objecto do contrato prometido. Daí que, aplicando a esta realidade fáctica todos os ensinamentos supra explanados, terá que proceder o pedido dos Demandantes. DECISÃO Registe e notifique. Santa Marta de Penaguião, 5 de Dezembro de 2006 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138/º 5 do C.P.C - Verso em Branco) Gabriela Cunha |