Sentença de Julgado de Paz
Processo: 266/2007-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 08/08/2007
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Responsabilidade Civil.
(alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 584,65 (quinhentos e oitenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos).

Demandante: A
Mandatária: B
Demandada: C
Mandatário: D

Requerimento inicial:
“1º - O Demandante é proprietário do veículo automóvel de matrícula UB, de Marca Mercedes, conforme se comprova das fotocópias dos documentos que juntam (Doc. nº 1 e 2).
2º - O Demandante comprou o supra referido veículo em 24/09/2002, conforme se comprova pela factura de compra que se junta (Doc. nº 3).
4º - Em 20/12/04 o referido veículo deu entrada na oficina do Demandado, após ter ficado imobilizado, oficina essa na qual onde foi detectada uma avaria no motor de arranque que obrigava à substituição do mesmo por impossibilidade de reparação.
5º - O veículo, naquela data, tinha cerca de dois anos e apenas havia percorrido 34597 Km, o que aliado ao facto de se tratar de uma avaria invulgar para aquele tipo de automóvel, levou a que a oficina tenha assumido a responsabilidade pela substituição do motor de arranque, embora obrigando o Demandante a custear a mão-de-obra, como se comprova da factura que se junta (Doc. nº 4).
Porém,
6º - Em 21/12/2006, dentro do prazo de garantia do motor de arranque colocado pela oficina, após o veículo ter percorrido, aproximadamente 32.000 KM, o veículo avariou mais uma vez.
7º - Foi rebocado para a oficina do Demandado, na qual lhe foi detectada, novamente, uma avaria no motor de arranque.
8º - Esperava o Demandante que o Demandado assumisse a responsabilidade pela avaria mas tal não aconteceu porquanto, desta vez, se recusou a custear o motor de arranque alegando que a mesma não tem garantia.
9º - O Demandante, efectuada a substituição do motor de arranque, para reaver o veiculo, por dele necessitar, efectuou o pagamento, conforme se comprova pelo recibo que se junta (Doc. nº5).
10º - Porque não concordava, nem concorda com a obrigação de custear o novo motor, de imediato, no acto de pagamento, lavrou protesto na factura e endereçou à Demandada a carta, registada, cuja cópia se junta (Doc. nº 6 e 7).
11º - A Demandada limitou-se a reafirmar por carta, cuja cópia se junta, (Doc. nº 8), não assumirem a garantia do primeiro motor de arranque que colocaram.
12º - O motor substituído não foi entregue ao Demandado facto que impede que o Demandante possa requerer uma peritagem para procurar detectar a origem da repetida avaria.
13º - Decorre da experiência comum que a peça denominada motor de arranque não é de desgaste rápido pelo que não se podem considerar como normais as avarias ocorridas.
Nestes termos,
Requer a v. exa se digne condenar a demandada C:
1 – Restituir a quantia de €584,65 (quinhentos e oitenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos);
2 - Porque o pagamento não era devido, deverá a demandada ser condenada a, para além do capital, ser condenada no pagamento dos juros contados desde a data do recibo, à taxa legal.”

Pedido:
Nestes termos,
Requer a v. exa se digne condenar a demandada C:
1 – Restituir a quantia de €584,65 (quinhentos e oitenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos);
2 - Porque o pagamento não era devido, deverá a demandada ser condenada a, para além do capital, ser condenada no pagamento dos juros contados desde a data do recibo, à taxa legal.
Junta: Oito documentos.

Contestação:
A Demandada apresentou contestação com os seguintes fundamentos:
C, Demandada no processo à margem identificado vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 47.º do Decreto Lei n.º 78/2001, de 13 de Junho, apresentar a sua Contestação, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. A C aceita o alegado nos artigos 1.º e 2.º da p.i..
2. Quanto ao alegado no artigo 4.º da p.i., clarifique-se que, em 20 de Dezembro de 2004, na sequência de uma assistência pelo “Serviço 24 Horas”, o veículo dos autos, apresentando uma quilometragem de 34.597 Kms, deu entrada nas oficinas da C.
3. De facto, foi então detectada uma avaria no motor de arranque, sendo que se revelou necessária a respectiva substituição.
4. Acontece que a garantia de bom funcionamento concedida ao veículo havia caducado em 25 de Setembro de 2004, isto é, dois anos após a entrega do veículo ao Demandante.
5. Com efeito, esclareça-se, a respeito do alegado no artigo 5.º da p.i., que o veículo dos autos não beneficiava então de qualquer garantia, sendo certo que, ao contrário do que alega o Demandante, não foi a “oficina”, Demandada, que assumiu a responsabilidade pela substituição do motor de arranque.
6. Na verdade, a substituição da peça em causa (não já, a mão de obra empregue na reparação) – não importou em quaisquer custos para o Demandante.
7. Efectivamente, o custo da peça em causa foi suportado pelo fabricante – a sociedade de direito alemão E, no âmbito daquilo que, na gíria automóvel, habitualmente se designa por “cortesia comercial”.
8. Esclareça-se, a respeito da referência à “cortesia comercial”, que é prática corrente no mercado automóvel, que, de acordo com os exclusivos critérios e discricionariedade do próprio fabricante – no caso dos veículos da marca Mercedes-Benz, a sociedade de E - que este, ocasionalmente, aceite suportar encargos decorrentes das intervenções efectuadas aos veículos, independentemente da vigência de qualquer garantia, legal ou contratual.
9. No caso dos veículos Mercedes e na sequência de eventuais reclamações, tais pedidos são formulados e introduzidos, directamente pelas oficinas autorizadas no sistema informático do fabricante, a referida E.
10. Acrescente-se que, as Oficinas Autorizadas, como é o caso da Demandada, são inteiramente alheias, quer aos critérios, quer às decisões de aceitação ou de aceitação dos encargos resultantes de intervenções efectuadas naquelas circunstâncias.
11. É verdade que, em 21 de Dezembro de 2006, com 66.768 Kms., o veículo dos autos voltou a dar entrada nas oficinas da Demandada, tendo sido detectada uma avaria no motor de arranque.
12. Sucede, porém, que, ao contrário do que alega o Demandado, a peça montada no veículo em Dezembro de 2004, conforme acima referido, não beneficiou de qualquer garantia.
13. Na verdade, a garantia de bom funcionamento – qualquer garantia de bom funcionamento e, nomeadamente, a garantia concedida aos veículos da marca Mercedes e às peças sobressalentes -, apenas é aplicável em caso de compra e venda, o que, aliás, resulta do próprio regime jurídico da compra e venda – ex-vi artigo 921º do C.C.
14. Assim, ao contrário do que pretende o Demandante, o motor de arranque instalado no veículo dos autos em Dezembro de 2004, não beneficiou de qualquer garantia, por ter sido fornecido gratuitamente, competindo, assim, ao Demandante, pagar o preço correspondente a qualquer intervenção motivada por avaria naquele componente.
15. A C aceita o alegado no artigo 9.º da p.i., na medida em que o Demandante pagou, pela substituição do motor de arranque, a importância de 584,065 Euros.
16. Quanto ao teor doa artigos 10.º e 11.º, a C aceita que, respectivamente, recebeu e enviou ao Demandante, as cartas cujas cópias constituem os documentos 6 e 7 juntos à p.i.
17. Quanto ao alegado no artigo 12.º da p.i., esclareça-se que, nos termos da legislação em vigor e aplicável, a peça substituída não podia nem pode ser entregue ao Demandante.
18. Com efeito, dispõe o número 2 do artigo 5.º do Decreto – Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, que regula o regime aplicável à gestão de veículos e de veículos em fim de vida e seus componentes e materiais, que “Os operadores de reparação e manutenção de veículos são responsáveis pelo adequado encaminhamento para tratamento dos componentes e materiais que constituam resíduos e que sejam resultantes de intervenções por si realizadas em veículos”
19. Da norma acima transcrita resulta, claramente, que a C é responsável pelo cumprimento da legislação aplicável, em matéria da tratamento de resíduos, relativamente às peças que resultem das intervenções por si efectuadas.
20. Ora, resulta, por outro lado, evidente, que a entrega de peças substituídas ao proprietário do veículo, constitui, em face do disposto na legislação aplicável em matéria de tratamento de resíduos, uma clara violação da legislação em causa.
21. A este respeito, esclareça-se que a questão foi, inclusivamente, sujeita a apreciação do Instituto dos Resíduos, a pedido da sociedade F, importadora para Portugal de veículos e peças da marca Mercedes, conforme Docs. 1 e 2, que se juntam.
22. O teor dos documentos ora juntos como docs. 1 e 2 foi divulgado às sociedades integrantes da Rede Oficial de Concessionários e Rede de Oficinas Autorizadas Mercedes, entre as quais se inclui a aqui Demandada C.
23. Esclareça-se que o acima exposto quanto ao destino das peças substituídas foi, oportunamente transmitido ao Demandante, acrescentando-se que informação a respeito se encontra devidamente acessível aos consumidores, nas instalações da C.
24. A C rejeita, para todos os efeitos, as qualificações do Demandante quanto à avaria do motor de arranque, nomeadamente nos termos do artigo 13.º da p.i., sendo certo que tal peça, pelos motivos acima expostos, não beneficiou de qualquer garantia de bom funcionamento.
Temos em que, deve a presente acção ser julgada totalmente improcedente por não provada, absolvendo-se a C do pedido.
Nos termos e para os efeitos do disposto no número 1 do artigo 49.º, conjugado com o 3
do artigo 50.º, ambos do Decreto – Lei n.º 78/2001, de 13 de Junho, a C desde já rejeita a fase de mediação, requerendo, assim, a marcação da audiência de julgamento.
Requer-se a V. Exa. se digne dar sem efeito a data marcada para a pré – mediação.
Junta: 2 Documentos, procuração, substabelecimento, cópias, para pagamento da taxa de justiça, o cheque número x, sacado s/ o Millennium, no valor de 35,00 € (trinta e cinco euros).
E.D., O Advogado.”

Tramitação:
O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 12 de Junho de 2007, a qual foi recusada pela demandada em sede de contestação.

Audiência de Julgamento.
Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.

Audição das partes.
Demandante e demandada reiteraram o vertido nas respectivas peças processuais.

Audição das testemunhas.
O demandante não apresentou testemunhas.
Apresentadas pela demandada:
Primeira: G, residente em Queluz;
Segunda: H, residente na Ericeira.
As testemunhas, após cumprimento do disposto no n.º 1, do art.559.º e 635.º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
As testemunhas foram unânimes na descrição dos factos, os quais coincidem com a descrição feita pelo demandante.

Fundamentação Fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os factos constantes dos artigos 1 a 13 do requerimento inicial e os artigos 2 a 7, 11 a 13 e 17 da contestação.
Para tanto concorreu os depoimentos das testemunhas e a prova documental apresentada pelas partes.

O Direito.
O que está em causa no litigio subjacente aos presentes autos é determinar se um bem que é fornecido ao consumidor, por gentileza do fornecedor, no âmbito da prática de boas relações comerciais, é susceptível de vir a penalizá-lo pelo seu animus donandi, em caso de mau funcionamento. Se fosse este o entendimento, estaríamos a anular os resquícios de generosidade que ainda restam na prática comercial das sociedades contemporâneas. No caso, resulta da matéria dada por provada, que a peça em causa foi colocada no veículo automóvel em substituição de outra que avariou fora do período de garantia de bom funcionamento. Entendeu o fornecedor, no caso a demandada, doar a peça. Ora, nos termos do n. 1 do artigo 957.º, do Código Civil, o doador “não responde pelos ónus ou limitações do direito transmitido nem pelos vícios da coisa, excepto quando se tiver expressamente responsabilizado ou tiver procedido com dolo”, o que não se provou, assim como também não ficou provado que o vicio da peça doada se deveu a má instalação da mesma. Acresce que o n.º 1 do artigo 921.º do Código Civil, condiciona a garantia de bom funcionamento à aquisição onerosa dos respectivos bens.
Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto considero esta acção improcedente por não provada e em consequência fica a demandada absolvida do pedido.

Custas:
Custas pelo demandante, que deve pagar a este Julgado de Paz a quantia de 35,00 (trinta e cinco euros), correspondentes à segunda parcela de custas, no prazo de três dias úteis sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 euros por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, em relação à demandada.
Notifique-se as partes conforme requerido pelos respectivos mandatários.
O técnico de atendimento que acompanhou a diligência.
Julgado de Paz de Sintra, em 08 de Agosto de 2007
A Juíza
Maria Judite Matias