Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 188/2011-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| Data da sentença: | 09/14/2011 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), acrescida dos juros de mora legais desde a citação até integral pagamento; e ainda a suportar as custas do processo e os demais encargos legais. Alegou, para tanto e em síntese, que no dia 4 de Outubro de 2010 se deslocou às instalações da Demandada para fazer a cópia de uma chave da porta de sua casa, tendo pago pelo serviço a quantia de € 12,50; acontece que, não conseguindo abrir a porta com a dita chave, a Demandante forçou um pouco, o que veio a danificar a fechadura; face ao sucedido, dirigiu-se às instalações da Demandada solicitando a devolução do valor despendido, o que não lhe foi concedido, levando-a a apresentar queixa no “Livro de Reclamações”; acabou por voltar ao estabelecimento por mais duas vezes na tentativa de lhe ser devolvido o valor pago. Juntou documentos. A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos de fls. 10 a 13. IV - O DIREITO Foi dado como provado que a Demandante e a Demandada celebraram um contrato para que esta, no exercício da sua actividade de produção de chaves, procedesse à cópia da chave da porta da habitação da Demandante. Estaremos perante um contrato de prestação de serviços, o qual é definido pelo art.º 1154º do Código Civil, como sendo “… aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” . Dispõem os art.ºs 4º e 12º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, respectivamente, que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.”; e “O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestação de serviços defeituosos”. (sublinhado nosso). Existe cumprimento defeituoso em todos os casos em que o defeito ou irregularidade da prestação – a má prestação – causa danos ao credor ou pode desvalorizar a prestação, impedir ou dificultar o fim a que este objectivamente se encontra afectado… No domínio da responsabilidade contratual presume-se a culpa do devedor – cfr. art.º 799º do Código Civil- o que é dizer que cabe ao devedor, para afastar a presunção de culpa, alegar e demonstrar a existência no caso concreto de circunstâncias, especiais ou excepcionais, que eliminem a censurabilidade da sua conduta, provando que foi diligente, que se esforçou por cumprir, que usou daquelas cautelas e zelo que em face das circunstâncias do caso empregaria um bom pai de família, ou pelo menos, que não foi negligente, que não se absteve de tais cautelas e zelo, que não omitiu os esforços exigíveis, os que também não omitiria uma pessoa normalmente diligente. Ora, a Demandada não contestou a presente acção nem teve qualquer intervenção no processo, não logrando assim ilidir a presunção de culpa que sobre ela impende. Vai assim condenada no reembolso à Demandante da quantia que esta despendeu no pagamento da chave que se veio revelar defeituosa, a saber, € 12,50. Quanto a demais danos patrimoniais, os mesmos não foram sequer discriminados em termos de valores. No que respeita aos danos não patrimoniais invocados, a saber o estado de irritação e aborrecimento sofrido pela Demandante, há que atender que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito - art.º 496º, n.º 1 do C. Civil - quer isto dizer que não são quaisquer incómodos, disposições e arrelias comuns que conferem direito a uma indemnização por danos morais, sendo certo que no caso vertente a situação em si não é susceptível de provocar à Demandante danos desta índole suficientemente gravosos para merecerem um ressarcimento. |