Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 840/2010-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 08/03/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria:. Arrendamento Urbano (alínea g), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Pagamento de rendas em atraso Valor da Acção: €3.720,00 (Três mil setecentos e vinte euros). Demandante: A Demandados: 1 - B 2 - C 3 - D Do requerimento inicial: O demandante vem alegar, na qualidade de senhorio, que celebrou com os Demandados B e C, na qualidade de Arrendatários, um contrato de arrendamento da fracção autónoma correspondente ao 2.º andar, letra “B”, do prédio sito em Lisboa, pelo prazo de cinco anos, mediante o pagamento da renda mensal de €620,00, contrato este outorgado também pelo Demandado D na qualidade de fiador; mais alega que os Demandados não pagaram as rendas, que se venceram nos meses de Maio a Outubro de 2010, perfazendo o montante €3.720,00; alega ainda que enviou a todos os demandados cartas registadas com aviso de recepção a solicitar a regularização das rendas, sem ter obtido o resultado pretendido, conforme melhor explicita no requerimento inicial de fls. 1 e 2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Pedido: Pede que os demandados sejam condenados a pagar a quantia de €3.720,00 (Três mil setecentos e vinte euros), correspondentes às rendas vencidas até à propositura da presente ação e nas que se vencerem na pendência da mesma. Junta: 6 documentos. Contestação: Não foi apresentada contestação. Tramitação: Foi marcada sessão de pré mediação para o dia 07 de Abril de 2011, à qual os Demandados não compareceram nem apresentaram justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 04 de Julho de 2011, pelas 12:30h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Nesta data compareceu o demandante tendo faltado os demandados. Ficaram os autos a aguardar o prazo legal de justificação da falta por parte dos demandados. Os demandados não apresentaram justificação de falta. Foi agendado o dia 03 de Agosto de 2011, pelas 13h, para prolação de sentença, notificando-se as partes para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 68. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – Em .../.../..., o demandante, na qualidade de senhorio, B e C, os primeiro e segunda demandados, na qualidade de arrendatários, celebraram um contrato de arrendamento, para habitação destes; 2 – O contrato foi celebrado pelo prazo de cinco anos, com início em 01 de Fevereiro de 2010, com renda mensal no montante de €620,00; 3 – O contrato foi outorgado também pelo demandado D, na qualidade de fiador e principal pagador; 4 – Os demandados B e C, não pagaram as rendas que se venceram nos meses de Maio a Outubro (seis meses), de 2010, no montante de €3720,00; 5 – O demandante enviou a todos os demandados cartas registadas com aviso de receção, solicitando a regularização das rendas; 6 – Os demandados entregaram as chaves do locado em Maio de 2011. 7 – Os demandados não pagaram as rendas referentes aos meses de Novembro de 2010 a Maio de 2011, no montante de €4340,00 (€620,00X7). 8 – Até à data os demandados não pagaram ao demandante quaisquer quantias. Igualmente com relevância para a decisão da causa não se dão por não provados quaisquer factos. Para tanto concorreu o facto de os demandados terem sido devidamente notificados para contestar não o terem feito; terem os demandados faltado à audiência de julgamento marcada para o dia 04 de Julho de 2011, pelas 12:30h, sem justificar a falta nos termos legais, considerando-se confessados, os factos expostos pelo demandante no requerimento inicial, em conformidade com a cominação legal estabelecida no n.º2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Não obstante, teve-se também em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pela demandante. Direito. Entre demandante e demandados foi celebrado um contrato de arrendamento para habitação, o qual está submetido às disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, com as especificidades constantes do artigo 26º do referido Regime Jurídico, e ao qual se aplica, subsidiariamente, as regras do Código Civil. Conforme decorre deste diploma legal (artigos 1022º e 1023.º, do Código Civil), o arrendamento é a locação de uma coisa imóvel, contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário desse imóvel, mediante retribuição. Como negócio bilateral que é, dele emergem direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário (os aqui primeiro e segunda demandados), pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038º, e artigo 1039º, ambos do Código Civil, os quais, no caso concreto, foram ambos incumpridos. Assiste, assim, ao Demandante, o direito de pedir o pagamento das rendas já vencidas e não pagas, que à data da propositura da presente ação, compreendendo os meses de Maio a Outubro de 2010 perfazia a quantia de €3720,00, e as que se venceram na pendência da mesma, até à entrega das chaves, conforme pediram. Conforme ficou provado, o contrato de arrendamento em apreço foi também subscrito pelo demandado D, na qualidade de fiador, que se obrigou pessoal e solidariamente pelo cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato, nos termos da lei (artigo 627º e seguintes do Código Civil), sendo a sua responsabilidade moldada na responsabilidade do devedores principais, no caso os primeiro e segunda demandados, e abrangendo todo o conteúdo desta. Quer isto dizer que, ao prestar a fiança, o fiador ficou pessoal e acessoriamente vinculado perante o Demandante pelo cumprimento das obrigações que para os arrendatários emergem do contrato de arrendamento. Decisão. O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta ação procedente por provada e em consequência condeno as demandadas a pagar ao demandante a quantia de €8.060,00 (oito mil e sessenta euros), conforme pedido. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero o demandados parte vencida, pelo que devem proceder ao pagamento da quantia de €70,00, neste julgado de paz, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante. Notifique-se. Julgado de Paz de Lisboa, em 03 de Agosto de 2011 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |