Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 339/2009-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 09/14/2009 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Direitos e deveres de condóminos (Alínea c, do n.º 1, do Art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto do litígio: pagamento de prestações ao condomínio relativo a despesas e serviços Demandante:Condomínio do Prédio sito no concelho do Seixal, representado por A e B. Demandados: C e D, ambos residentes no concelho de Odivelas. Valor da acção: 452,00 €. Do requerimento Inicial O Condomínio do Prédio sito no concelho do Seixal, através dos administradores, alega que os demandados são proprietários da fracção “Q” correspondente ao primeiro andar, designado pelo n.º 6, do mesmo Condomínio, estando em dívida para com este, com o montante de 452,00 €, relativos a despesas e serviços do condomínio, desde Janeiro de 2007 a Dezembro de 2008. Juntou documentos. Pedido Requer a condenação dos demandados no pagamento de 1.342,00 €, relativos às prestações em dívida, e no pagamento das prestações que se vencerem no decurso da acção e juros de mora. Contestação Os demandados contestaram, admitindo os factos constantes do requerimento inicial e deduzindo pedido reconvencional por danos em equipamento de ar condicionado que colocaram em partes comuns do prédio. Tramitação O demandante não aderiu à pré-mediação. Após dificuldades de citação, agendou-se audiência de julgamento para o dia 03-11-2009, à qual os demandados faltaram, não tendo justificado a falta. Remarcou-se a audiência de julgamento para 11-11-2009, que se realizou, conforme acta de fls, tendo sido proferida a presente sentença. Factos provados Com base na admissão dos factos pelos demandados e documentos juntos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 – O Condomínio do Prédio sito no concelho do Seixal, é administrado por A e B. 2 - Os demandados são proprietários da fracção designada pela letra “Q”, correspondente ao primeiro andar, designado pelo n.º 6, do mesmo condomínio. 3 - Os demandados devem ao condomínio as seguintes prestações relativas a despesas e serviços do condomínio: a )Ano de 2007: meses de Janeiro a Dezembro (12 meses x 12,67 €), no total de 152,00 €. b) Ano de 2008: meses de Janeiro a Dezembro (12 meses x 25,00€), no total de 300,00 €. 4 – Os demandados foram interpelados para proceder ao pagamento. Fundamentação O demandante, através dos administradores do condomínio, vem requerer a condenação dos demandados no pagamento de 452,00 €, relativos a despesas e serviços de condomínio, a pagar em prestações mensais, desde Janeiro de 2007 até Dezembro de 2008, bem como no pagamento das prestações que se vencerem no decurso da acção e juros de mora. Os demandados contestaram, admitindo os factos e reconviram por entenderem disporem de um crédito sobre o demandante. A fls 77, foi proferido despacho, que aqui se dá como reproduzido, que não admitiu a reconvenção por se tratar de eventual crédito resultante da prática de facto ilícito doloso (alínea a), do n.º 1, do art.º 853.º do Código Civil). Face à admissão dos factos, que consubstancia a confissão da dívida peticionada, encontra-se provada esta acção. A presente acção funda-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na al. c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Nos termos do n.º 1, do art.º 1424.º, do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções. Os demandados, como proprietários da fracção designada pela letra “Q”, correspondente ao primeiro andar, designado pelo n.º 6, pertencente ao condomínio, estão obrigados a comparticipar, na proporção da sua permilagem, nas despesas imputáveis à fracção, aprovadas nas assembleias de condóminos e nos termos dos procedimentos adoptados. Os demandados deveriam ter pago as prestações mensalmente, o que não fizeram, incumprindo assim as suas obrigações de condóminos. A acção procede, por provada, impendendo sobre os demandados a obrigação do pagamento da quantia de 452,00 € (quatrocentos e cinquenta e dois euros), relativos a despesas e serviços de condomínio, desde Janeiro de 2007 a Dezembro de 2008 Sobre o pedido de condenação em prestações vincendas no decurso da acção os administradores declararam que após a interposição da acção as mesmas já foram pagas. Por não terem pago atempadamente as prestações mensais, os demandados entraram em mora, pelo que além das prestações em dívida são devidos juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal, actualmente de 4%, porque requeridos e nos termos dos art.º 804.º, n.º 1, art.º 805.º, n.º 1, e art.º 559.º, todos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril. Os juros vencidos até esta data somam a quantia de 30,73 €. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, condeno os demandados C e D a pagar ao demandante a quantia de 452,00 € (quatrocentos e cinquenta e dois euros), referente às prestações de condomínio em dívida, à qual acresce o montante 30,73 €, relativo aos juros vencidos, e a pagar ao demandante os juros vincendos até integral pagamento. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, declarada parte vencida, pelo que ficam os demandados C e D condenados no pagamento de 70,00 € (setenta euros), relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00€ por cada dia de atraso. Reembolse-se o demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Envie-se cópia aos demandados, que faltaram, e notificação para pagamento de custas. Julgado de Paz do Seixal, em 11-11-2009 O Juiz de Paz António Carreiro |