Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1/2008-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 05/20/2008
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Responsabilidade Civil.
(alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 1.175,60 (mil cento e setenta e cinco euros e sessenta cêntimos).

Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C
Mandatário: D

Requerimento inicial:
“1º- Em 15 de Setembro de 2007, o demandante deslocou-se ao estabelecimento da demandada, “B”, para que o seu gato, que estava com retenção urinária, fosse tratado.
2º- O animal foi consultado, tomou injecções e foi algaliado. O tratamento para a retenção urinária durou três dias, tendo sido retirada a algália em 17 de Setembro de 2007 ( Cfr. Doc.2).
3º Contudo, o animal começou a coxear a 16 de Setembro de 2007, pelo que em 17 de Setembro de 2007, a médica veterinária, C, após observação do gato aconselhou o demandante a aguardar uns dias porque provavelmente o gato recuperaria.
4º Nesse dia, o demandante levantou a hipótese da lesão na pata ter sido provocada pelas injecções.
5º Ainda em 17 de Setembro de 2007 a médica veterinária, segunda demandada no processo, mandou que fosse feita uma ecografia abdominal para verificar a causa da retenção urinária.
6º Na sequência do exame foi diagnosticado, insuficiência renal crónica, pelo que a segunda demandada começou a efectuar os tratamentos “inicialmente intravenosos e posteriormente subcutâneos”com vista ao melhoramento do gato.
7º-Ainda em Setembro de 2007, a segunda demandada emitiu um relatório médico.
Nos termos do relatório médico o gato “ Nika” desenvolveu sintomas neurológicos unilaterais no membro posterior esquerdo, ausência de sensibilidade….tendo sido colocadas como hipóteses fracturas da bacia, alterações hemologicas ou alterações decorrentes de injectáveis médico e aconselhou o demandante a dirigir-se a um especialista de neurologia, uma vez que considerou a hipótese do gato ter uma lesão ciática reversível.( cfr. Doc.3).
8º- Quando o problema renal do gato já estava estabilizado, o demandante levou-o a uma consulta de neurologia.
9º-O médico veterinário neurologista considerou que as lesões da pata são compatíveis com lesão do nervo ciático ( cfr. Doc.4).
10º- O demandante concluiu que a lesão do nervo ciático do gato tinha sido provocada pela segunda demandada, quando administrou o tratamento injectável ao animal em 16 de Setembro de 2007.
11º- O demandante considera ter conhecimentos para emitir esta opinião, porque além de ter exercido a profissão de enfermeiro durante muitos anos, verificou que não foram seguidos pela segunda demandada, todos os procedimentos para dar uma injecção intramuscular, nomeadamente, o animal estava muito tenso “encolhido”, pouco descontraído.
12º-Ainda em Outubro de 2007, o demandante solicitou às demandadas a assunção dos encargos com o tratamento da pata do gato, nomeadamente cirurgia ou amputação da pata, uma vez que estava convicto, pelas razões supra explanadas, que a lesão ciática tinha sido causada pelas injecções ministradas pela segunda demandada.
13º-Quer a gerente da demandada, E, quer a segunda demandada, C, comprometeram-se a fazer a cirurgia ou amputação da pata do gato, a título gratuito. Contudo, declinaram qualquer responsabilidade no que tange à pata do animal. Pelo exposto recusaram-se a comparticipar em exames complementares ou eventuais internamentos ou medicação.
14º- O demandante solicitou que essas informações fossem dadas por escrito, o que não foi aceite pelas demandadas.
15º-Posteriormente, a primeira demandada entregou um relatório médico ao demandante ( cfr. Doc.5).
16º-Em 29 de Outubro de 2007, o demandante enviou uma carta à ordem dos médicos veterinários em que dizia que ….” A médica veterinária C, ao injectar medicamento intramuscular ao animal causou-lhe com este acto, atrofia muscular……. “(Cfr. Doc.6).
17º-Em 19 de Novembro de 2007, o demandante escreveu uma carta registada endereçada à gerente da 1º demandada em que reafirma que “….a técnica aplicada inutilizou o membro posterior esquerdo do gato…” pelo que pretende sejam assumidos os custos com o tratamento da lesão decorrente da injecção intramuscular e que provocou atrofia muscular (Conf Doc.7)
18º- O demandante não obteve resposta à carta.
Nestes termos, o demandante requer sejam as demandadas condenadas ao pagamento de uma indemnização global de 1175,60 euros (mil cento e setenta e cinco euros e sessenta cêntimos), e que corresponde a:
- Indemnização por danos não patrimoniais - 500 euros ( quinhentos euros);
-Indemnização por danos patrimoniais - 600 euros ( seiscentos euros);
-Assunção dos encargos com consulta de neurologia- 75,60 euros ( setenta e cinco euros e sessenta cêntimos) ( cfr. Doc.7). O demandante pretende submeter o litígio a mediação.
O demandante.”

Pedido:
Nestes termos, o demandante requer sejam as demandadas condenadas ao pagamento de uma indemnização global de 1175,60 euros (mil cento e setenta e cinco euros e sessenta cêntimos), e que corresponde a:
- Indemnização por danos não patrimoniais - 500 euros ( quinhentos euros);
-Indemnização por danos patrimoniais - 600 euros ( seiscentos euros);
-Assunção dos encargos com consulta de neurologia- 75,60 euros ( setenta e cinco euros e sessenta cêntimos) ( cfr. Doc.7).
Junta: Sete documentos.

Contestação:
As Demandadas apresentaram contestação com os fundamentos seguintes:
“CONTESTANDO A ACÇÃO QUE LHE É MOVIDA PELO DEMANDANTE.
DIZEM AS DEMANDADAS, B E C
O SEGUINTE:
1. A primeira demandada é uma sociedade comercial que se dedica à comercialização de animais de estimação, comércio de alimentos, acessórios e produtos de limpeza para animais.
2. A segunda demandada é médica veterinária.
3. É verdade o alegado em 1.
4. É falso o alegado em 2, 3, sendo o demais despiciendo ou conclusões.
5. A verdade dos factos resume-se no seguinte:
6. O demandante procurou os serviços da 1ª demandada para tratamento do seu gato Nika.
7. O referido animal foi assistido nas instalações da 1ª demandada pela 2ª demandada.
8. Que atento aos sintomas que o animal apresentava verificou que o mesmo sofria de uma retenção renal.
9. A 2ª demandada após diagnóstico, procedeu ao tratamento adequando para aquele tipo de estado clínico.
10. O aludido animal foi visto, em 15/09/2007, na clínica da 1º demandada, pela 1ª vez, sendo certo que três meses antes tinha sido assistido devido ao mesmo problema em outra clínica veterinária, denominada “as nossas bichas”.
11. A 2ª demandada detectou que o referido animal é doente renal crónico.
12. O animal tem cerca de 8 anos de idade.
13. Idade essa, onde segundo informações médica surgem problemas de cariz igual ao que o gato do demandante apresenta.
14. A 2ª demandada administrou no referido gato injecções compatíveis com o animal e que solucionasse o problema renal que apresentava.
15. O que veio-o a acontecer.
16. Ou seja após a aplicação das referidas injecções o referido animal deixou de ter a retenção urinária.
17. Aliás o tratamento efectuado pela 2ª demandada é o único possível para aquele tipo de casos.
18. Após o terceiro dia de tratamento foi verificado pela 2ª demandada uma ligeira perda de sensibilidade no membro posterior esquerdo.
19. O que foi sugerido logo pela 2ª demandada que o animal fosse a uma consulta de neurologia.
20. O que foi recusado pelo demandante.
21. No dia 21/09/2007, foi o animal Nika, observado pela 2ª demandada, onde se pode constatar que tinha havido um aumento de sensibilidade na acima referida pata do animal.
22. Onde por opção do demandante e atento aos resultados das analises realizadas, o gato esteve a fazer soro subcutâneo em casa.
23. O demandante levou o animal Nika em 15/10/2007 a um medico veterinário neurologista, onde refere que: “o paciente apresenta bom estado gera”.
24. É falso o alegado em 10 é uma conclusão do demandante, sem qualquer fundamento de facto ou de direito.
25. O demandante não tem qualquer qualificação técnica e profissional que lhe permita formar opiniões sobre o referido assunto.
26. O demandante não é médico veterinário.
27. Por outro lado não são conhecidas ao demandante qualquer qualificação como enfermeiro, todavia e atento ao alegado em 11 do formulário da apresentação do pedido, solicita-se ao demandante a apresentação da sua carteira profissional como enfermeiro.
28. Os sintomas apresentados pelo gato Nika (perda de sensibilidade na pata e coxear) poderiam ter sido provocado por uma queda, pisadela ou agressão ao animal.
29. Aliás foi dito pelo demandante que o animal Nika, não tinha muito sossego em casa.
30. Quer a 1ª e 2ª demandada não violaram qualquer regra de conduta no tratamento do animal Nika.
31. Os procedimentos adoptados por estas foram aqueles que seriam segundo as regras comuns e especificas aplicados naquele tipo de casos.
32. Pelo exposto não se pode concluir qualquer acto doloso ou negligente por parte das demandadas.
33. Por outro lado não são alegados factos que substanciem e que fundamentem a causa de pedir e o pedido.
Nestes termos e nos mais de direito deve a presente acção improceder por não provada e em consequência serem as demandadas absolvidas do pedido.

PROVA:
Solicita a notificação ao demandante para prova do alegado em 11 do formulário de apresentação do pedido, para apresentação da sua carteira profissional como enfermeiro, bem como indicação sobre quais os hospitais em que desenvolveu essa sua actividade.
Solicita ainda que seja notificada a ordem dos enfermeiros para juntar aos autos inscrição do demandante naquela instituição.
Valor: O do pedido.
O Advogado.”

Tramitação:
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 07 de Fevereiro de 2008, não tendo logrado obtenção de acordo, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 02 de Abril de 2008, pelas 14h e 30m e as partes devidamente notificadas para o efeito.

Audiência de Julgamento.
Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.

Audição das partes.
As partes reiteraram o vertido nas respectivas peças processuais, tendo a demandada C referido que perante os sintomas do animal elaborou relatório e aconselhou a ida a um especialista; contudo o demandante só terá ido mais de quinze dias depois. Ora, adiantou, os sintomas do animal denunciavam uma eventual patologia que, se tratada a tempo, é perfeitamente reversível.
A este propósito o demandante contrapôs que o especialista consultado nunca lhe deu garantias de o animal ficar completamente recuperado.

Audição das testemunhas.
Apresentadas pelo demandante:
Primeira: F;
Segunda: G, residente na Praceta das Violetas, n.º 2, 1.º Dt.º, 2745 – 868 Queluz.

Apresentada pelas demandadas:
H, com domicílio profissional em Queluz.
As testemunhas, após cumprimento do disposto no n.º 1, do art.559.º e 635.º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
A primeira testemunha apresentada pelo demandante, afirmou ser sua tia mas tal facto não a impedia de responder com verdade. Disse, em síntese, que um dia ou dois depois de o animal ter ido à veterinária passou a ter a perna traseira esquerda paralisada, miando muito, provavelmente com dores. Não assistiu nem à consulta nem aos tratamentos, mas pode dizer que o animal apresentava um alto na referida pata, tendo o sobrinho, (ora demandante), dito que isso era devido a uma injecção dada pela veterinária. Acrescentou ainda que não há qualquer hipótese do animal ter sido molestado pelas crianças (as netas do demandante) ou qualquer outra pessoa.
A segunda testemunha do demandante é casada com este e após as devidas advertências, prestou depoimento coincidente com o da primeira testemunha, tendo acrescentado que no dia a seguir a ter levado a injecção o gato ficou coxo, tendo a veterinária, aqui demandada, afirmado que tal seria normal, pelo que aconselhou a esperar alguns dias. Como a situação não evoluiu, aconselhou então a consultar um colega especializado na área da neurologia.
A única testemunha apresentada pelas demandantes, referiu que é veterinário, dedicando-se à área da neurologia, tendo observado o gato do demandante, que lhe levou um relatório elaborado pela demandada C; concluiu que a lesão seria no nervo ciático, ou seja no local onde são dadas cerca de noventa por cento das injecções (na face caudal da coxa); para detectar, com rigor, a causa, seria necessário proceder à realização de exames, assim como abrir e ver quais os tecidos lesionados, sem o que não é possível estabelecer qualquer relação de causa e efeito; mais referiu que é de difícil definição o conceito de injecção bem ou mal dada num animal, dado que o mesmo pode dar um esticão, um pulo, etc., provocando uma contracção muscular ou espasmo. Explicou ainda, que a agulha em certos casos pode funcionar como uma verdadeira lâmina, podendo mesmo provocar uma reacção que posteriormente aperte ou condicione o nervo ciático. Admite que quando viu o animal ainda se estava numa fase em que se poderia aguardar um pouco pela evolução da patologia, sendo que depois de ter entregue o seu relatório não voltou a ver o animal.
O técnico que acompanhou as diligências
Dr. Paulo Gomes

Fundamentação Fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os factos constantes dos artigos um a nove e treze do requerimento inicial.
Igualmente com relevância para a decisão da causa, não ficou provado que os sintomas apresentados pelo gato do demandante, mormente a paralisia do membro traseiro esquerdo tenham sido provocados pela injecção aplicada pela demandada; não ficou demonstrado nos autos qualquer falta de zelo, imperícia ou diligência por parte da demandada C.
Para tanto concorreu as declarações das partes proferidas em audiência, os documentos juntos aos autos e os depoimentos das testemunhas, em particular o da testemunha apresentada pelas demandadas.

O Direito.
Os factos supra dados por provados permitem subsumir a questão controvertida no âmbito do contrato de prestação serviços, concretamente serviços médico – veterinários. É jurisprudência consolidada que a responsabilidade decorrente de eventual lesão, causada pela prática de acto médico, assume natureza de responsabilidade contratual, sem excluir a possibilidade de reconduzir a situação concreta à responsabilidade delitual ou extracontratual quando se trate apenas de violação de direitos absolutos, reportados, obviamente, às pessoas, o que não é o caso. Assim, a responsabilidade civil, ainda que reportada a um acto médico - veterinário, impõe a prévia verificação dos seguintes requisitos ou pressupostos: o dano, a culpa (culpa por não ter o instrumental de conhecimentos, o esforço técnico, que se pode esperar de qualquer médico -veterinário, face às circunstâncias) e a verificação de um nexo de causalidade entre o dano sofrido e o comportamento adoptado pelo médico veterinário. Deste modo, em matéria de ónus de prova, há que observar o disposto nos artigos 799.º, n.º 1 e 2 e 487.º n.º 1 e 2 do Código Civil. Á luz do que ficou referido, importa que se analise se perante o resultado de uma injecção que foi ministrada ao gato, pertença do demandante, houve ou não da parte da médica veterinária que praticou tal acto a violação de quaisquer deveres de cuidado, de diligência ou a utilização de técnica incorrecta para os padrões científicos da chamada “legis artis”, de forma a configurar como culposa a respectiva actuação.
Ora, do depoimento da testemunha H, médico – veterinário, o qual, aliás, veio reiterar o relatório técnico constante de fls. 15, resulta que o local onde foi aplicada a injecção (coxa), é o escolhido para o efeito pela maioria dos veterinários. Por outro lado e ainda respaldados no contributo deste depoimento, uma simples contracção muscular da pata e perna do animal, com a agulha introduzida, seria susceptível de provocar dano, dificilmente evitável, dado que a agulha “é como se fosse uma lâmina”. Por outro lado, o demandante não logrou demonstrar que as demandadas não utilizaram os meios devidos e ao seu alcance, ou que não praticaram os actos considerados normalmente necessários naquelas circunstâncias. Assim, é convicção deste tribunal que não há lugar à imputação de culpa às demandadas, não havendo, por isso, lugar a indemnização.

Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero esta acção improcedente por não provada e em consequência absolvo as demandadas do pedido.

Custas:
Custas pelo demandante, que deve pagar a este julgado de paz a quantia de €35,00(trinta e cinco euros), nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 desta portaria em relação às demandadas.
A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Sintra, em 20 de Maio de 2008
A Juíza
Maria Judite Matias