Sentença de Julgado de Paz
Processo: 142/2023-JPSTB
Relator: HELENA ALÃO SOARES
Descritores: REMOÇÃO DE OBJETOS DE VARANDA E INDEMNIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS
Data da sentença: 02/28/2024
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(artigo 26.º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP)).

Processo n.º 142/2023-JPSTB

Matéria: Acções de resolução de litígios entre proprietários (artigo 9.º, n.º 1, alínea d) da Lei de Organização, Funcionamento e Competência do Julgados de Paz, aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13-07, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP))

Objecto do litígio: Remoção de objetos de varanda e indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais

Demandante: [PES-1], C.C. [Id. Civil-1], NIF [NIF-1], com residência na [...], n.º 28, 1.º Esq., [Cód. Postal-1] [...]
Mandatária: Dr. [PES-2], Advogada com escritório na [...], n.º 2, 1.º, [Cód. Postal-2] [...]
Demandados: Francisco Luís Camelo Soares, C.C. [Id. Civil-2], NIF [NIF-2] e [PES-3], C.C. [Id. Civil-3], NIF [NIF-3], ambos residentes na [...], n.º 28, [Cód. Postal-3] [...]
Mandatária: Dr.ª [PES-4], Advogada, com escritório na [...], n.º 18, 1.º Fte, [Cód. Postal-4] [...]
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I. Relatório
O Demandante [PES-1], em 21/03/2023, intentou a presente acção declarativa contra os Demandados [PES-5] e [PES-3], enquadrável na alínea d), do n.º 1 do artigo 9.º da Lei dos Julgados de Paz, pedindo a condenação destes na remoção de dois equipamentos/máquinas que instalaram no interior da sua varanda e no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos desde a data fixada na notificação judicial avulsa para a sua retirada até à entrada da acção e os que vierem a ser causados até à sua efetiva remoção, nos termos do seu requerimento inicial de fls. 5 a 9, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando para tanto e em suma que o Demandante é dono e legítimo possuidor da fracção autónoma designada pela letra “C” correspondente ao 1.º andar esquerdo do Bloco A, do prédio sito na [...], n.ºs 20, 22, 24, 26, 28, 30 e 32 e que os Demandados são donos e legítimos possuidores do estabelecimento comercial denominado por “O frangote”, sito no R/C Esq. do referido prédio urbano e instalaram no interior da varanda do requerente dois equipamentos/máquinas que se encontram ligadas ao interior do seu estabelecimento, sem a autorização por parte do Demandante, que por diversas vezes alertou os Demandados para a necessidade de proceder à sua remoção, tendo estes ignorado tais pedidos. Mais alegou que requereu a notificação judicial avulsa dos Demandados para retirar os equipamentos no prazo de quinze dias a contar da sua notificação, ocorrida a 13.01.2023 quanto [PES-3] e a 16.01.2023 quanto a [PES-5], e que estes não o fizeram. Alegou ainda que o facto de os Demandados não terem retirado os equipamentos no interior da varanda lhe está a causar prejuízos sérios em virtude de se encontrar impossibilitado de colocar mais um aparelho de ar condicionado por falta de espaço na sua varanda para a colocação da máquina no exterior. Juntou ao seu requerimento inicial os documentos e procuração forense de fls. 10 a 47.
Citados a 24/04/2023 (cf. fls. 76 e 104), os Demandados defenderam-se nos termos da sua contestação, de fls. 78 a 85, que aqui se dá por integralmente reproduzida, invocando a ineptidão da petição inicial e impugnando o alegado pelo Demandante, referindo que não têm quaisquer equipamentos na varanda do Demandante, mas sim na fracção dos Demandados, na pala, ao nível da varanda do 1.º andar, pertença da sua fracção, para suporte de aparelhos, com pré-instalação para o efeito, de acordo com o título constitutivo da propriedade horizontal do prédio, sendo nessa pala que se encontram instaladas as máquinas do estabelecimento. Mais alegaram que nessa pala existe um aparelho de ar condicionado do Demandante, colocado por este sem a sua prévia autorização e que através de carta remetida ao Demandante deram-lhe conhecimento que aquela pala é parte integrante da sua fracção e não do Demandante, tendo-a comprado diretamente ao construtor. Deduziram no seu articulado um pedido de condenação do Demandante em litigância de má-fé, por exercício abusivo do direito, peticionando a condenação deste numa multa e numa indemnização aos Demandados em valor não inferior a € 2.501,00. Juntaram ao seu requerimento inicial os documentos de fls. 86 a 101.
Notificado o Demandante para responder à excepção invocada e ao pedido de condenação em litigância de má-fé (cf. fls. 103), o Demandante fê-lo nos termos do seu requerimento de fls. 126 a 128.
Atento o facto de o Demandante ter prescindido de mediação no seu requerimento inicial (cf. fls. 9), foi designada data para a realização da audiência de julgamento (cf. fls. 133), remarcada a requerimento da ilustre mandatária do Demandante (cf. fls. 148 e 152).
A audiência de julgamento realizou-se no dia e hora designados e decorreu nos termos das actas de fls. 169 a 170 e 217 a 219.

II. Do valor
Nos termos do disposto nos artigos 297.º, n.ºs 1 e 2, 299.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da LJP, à presente acção é fixado o valor de € 2.501,00 (dois mil, quinhentos e um euros).

III. Questão prévia – Da ineptidão da petição inicial
No seu articulado, os Demandados, por erro de escrita que se deduz, individualizaram a excepção de ineptidão da petição inicial, mas no teor daquele nada aponta para a alegação de factos que o indiciem.
Não obstante, afigurando-se a ineptidão da petição inicial uma nulidade de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 196.º e 186.º do CPC, cumpre declarar que a mesma não se verifica, pois inexistem os pressupostos consagrados na lei, no artigo 186.º do CPC, para a sua verificação.
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, e são legítimas. Não ocorrem excepções, nulidades, ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Cumpre apreciar e decidir.
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IV. Fundamentação
Dispõe a al. c) do n.º 1 do artigo 60.º da LJP que da sentença proferida nos Julgados de Paz consta uma sucinta fundamentação, o que se cumpre como segue.

A) De facto
Factos Provados
Consideram-se provados, relevantes para o exame e decisão da causa, os seguintes factos:
1 – O Demandante, [PES-1], era comproprietário e legítimo possuidor da fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao 1.º Esq., do Bloco A, do prédio sito na [...], n.ºs 20, 22, 24, 26, 28, 30 e 32, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de [...], [...] ([...]), sob o n.º 5047/20011129, desde 08/01/2018, sendo o seu único proprietário desde 19/07/2022, por divisão de coisa comum;
2 – Os Demandados [PES-5] e [PES-3], são proprietários da fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao R/C Esq., do Bloco A, com entrada pelo n.º 30, do prédio sito na [...], n.ºs 20, 22, 24, 26, 28, 30 e 32, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de [...], [...] ([...]), sob o n.º 5047/20011129, desde 01/02/2008;
3 – A fracção referida em 2. destina-se a actividade terciária e tem uma pála/varanda por cima da porta de entrada, onde se encontram montadas as máquinas dos equipamentos do estabelecimento comercial “O [...]”, com pré-instalação à data da aquisição da fracção pelos Demandados;
4 – As máquinas encontram-se instaladas na pála/varanda por cima da porta de entrada da fracção, desde 2008;
5 – Do titulo constitutivo da propriedade horizontal do prédio urbano objecto dos autos, celebrado por escritura pública em 21/07/2003, de acordo com o documento depositado na [ORG-1], datado de 17/04/2003, consta quanto ao bloco A, Fracção A, da propriedade dos Demandados, que: “Fracção A – Rés-do-chão esquerdo com entrada pelo n.º 30, destinado a atividade terciária, com um amplo compartimento e duas instalações sanitárias, com a área de 104,33m2, e uma pala com a área de 3,90m2, ao nível da varanda do primeiro andar, para suporte dos aparelhos de ar condicionado, galeria anterior com a área de 20m2 e dois lugares demarcados na cave identificados pelo n.º1 e 2, destinados a parqueamento, com a área total de 30,45m2, a que corresponde a permilagem de 41,26.” (nosso sublinhado) – cf. fls. 180;
6 – Do documento referido em 5., consta relativamente à fracção propriedade do Demandante, que: “Fracção C – Primeiro andar esquerdo, destinado a habitação com quatro compartimentos, dois vestíbulos, cozinha, despensa, duas instalações sanitárias e quatro roupeiros, com a área de 124,86m2, uma varanda anterior e outra posterior, com a área total de 15,71m2, a que corresponde a permilagem de 42,26.” (nosso sublinhado) – cf. fls. 180 a 181;
7 – Em 16/12/2022, o Demandante requereu a notificação judicial avulsa dos Demandados, para removerem os aparelhos existentes na pala/varanda, no prazo de quinze dias, que foi realizada à Demandada em 13/01/2023 e ao Demandado em 16/01/2023;
8 – Os Demandados não procederam à remoção dos equipamentos;
9 – O Demandante instalou na pala/varanda, em finais de outubro de 2022 uma máquina de ar condicionado, sem a autorização dos Demandados;
10 – Os Demandados remeteram, em 29/03/2023, uma carta ao Demandante, datada de 21/03/2023, com registo e aviso de recepção, a informar que a pala era pertença da sua fracção e a solicitar a remoção da máquina de ar condicionado colocada pelo Demandante;
11 – A carta remetida pelos Demandados ao Demandante foi devolvida aos remetentes com a menção “objecto não reclamado”;
12 – O acesso à pála/varanda está limitado por um gradeamento metálico, existente pelo menos desde que os demandados adquiriram a sua fracção, que delimita e impede o seu acesso pela fracção do Demandante;
13 – O Demandante não retirou a máquina do seu ar condicionado da pála/varanda.

Facto Não Provado
- A pala/varanda lateral situada acima da entrada do estabelecimento comercial “O Frangote” é da propriedade do Demandante.

Motivação da matéria de facto:
A convicção probatória do Tribunal ficou a dever-se ao depoimento das partes, ao depoimento das testemunhas apresentadas na audiência e à documentação junta pelas partes, de fls. 10 a 46, 88 a 101 e 171 a 215v.
Não podemos deixar de referir que dos depoimentos das partes resultou demonstrada a animosidade existente entre elas, com origem decerto na situação em análise dos autos.
Como foi referido pelo Demandante, aquando do seu depoimento, este apenas adquiriu a propriedade plena e exclusiva da fracção, em 19/02/2022, tendo a partir desse momento diligenciado no sentido de utilizar a área da pala/varanda, à qual nunca teve acesso por existência da grade que delimita a sua varanda da frente, por necessitar de colocar aparelhos de ar condicionado na sua casa, sendo que desde 08/01/2018 e até essa data, essa situação não se havia colocado porque a casa não era só sua, mas também de [PES-8].
Os demandados por sua vez disseram ter adquirido o estabelecimento ao construtor e que aquela pala foi desde origem afectada para a colocação das máquinas do estabelecimento comercial, tendo pré-ligação ao estabelecimento para o efeito, desde o início, pois a fracção foi construída para esse fim; mais disseram que nunca houve qualquer situação nomeadamente com os anteriores proprietários da fracção, que compraram diretamente ao construtor, pois sabiam que não era uma continuação da sua varanda. Tudo começou com o Demandado e o facto de o condomínio ter rejeitado a colocação de aparelhos no exterior do prédio, tendo a partir desse momento começado todo o problema, exigindo a retirada dos aparelhos do restaurante da pala, dizendo que esta era sua.
A testemunha apresentada pelo Demandante, sua namorada, no essencial disse ter tido conhecimento de uma notificação judicial avulsa realizada aos Demandados e que estes eram pessoas difíceis, tendo acrescentado que por a casa ser muito quente são necessários os equipamentos de ar condicionado que o Demandante quer colocar em casa.
As testemunhas apresentadas pelos Demandados, [PES-3] e [PES-10], filhos dos Demandados, e [PES-11], genro daqueles, contribuíram sobretudo para confirmar a existência do estabelecimento e a afectação da pála, desde que se lembram, ao estabelecimento.
Afigura-se de especial relevância a certidão junto aos autos do título constitutivo da propriedade horizontal do prédio (a fls. 88 a 94 e 176 a 188) da qual fazem parte as fracções do Demandante (“C”) e dos Demandados (“A”), referindo-se à existência de uma pala ao nível da varanda do 1.º andar integrada na fracção dos Demandados, e a uma varanda anterior e outra posterior quanto à fracção do Demandante.
Relativamente ao relatório junto aos autos, elaborado por técnicos a solicitação do Demandante, em outubro de 2023, é importante esclarecer que não constitui este, prova pericial, estando por isso sujeito à livre apreciação do juiz. O relatório elaborado por [PES-12] não nos mereceu a credibilidade que pretende o Demandante, porquanto e apesar de fazer referência ao documento constitutivo da propriedade horizontal que consubstancia uma cópia do documento depositado na Câmara Municipal de [...], datado de 17/04/2003 (cf. fls. 88 a 94), opina que a mesma padece de erro quando referiu a pála porque esta não consta das telas; o relatório baseia-se nas áreas para fundamentar a sua asserção (inconclusiva) de que “(…) a varanda em questão deve pertencer à fracção C”.
Note-se que a propriedade horizontal fala de varanda anterior e posterior, e não lateral, não tendo tal facto sido tampouco ponderado; atenta a análise da factualidade e dos elementos documentais constantes dos autos, parece-nos que o erro poderá estar na área indicada e descrita, atribuída à varanda, anterior e posterior, e não nas menções e descrições que constituem as fracções objecto do presente processo, constantes do documento da propriedade horizontal. Note-se que o Demandante aquando das suas declarações disse que quando comprou a fracção, a varanda já se encontrava delimitada.
É manifesto que esta questão da propriedade só surgiu porque o condomínio não permitiu a instalação das máquinas de ar condicionada nas paredes.
As telas finais mostram a existência da varanda/pala, sem nenhuma delimitação, mas tal facto muitas vezes é explicado por motivos visuais, de estética do edifício e correspondência física com a fachada do edifício constituído no regime de propriedade horizontal.
Assim, da análise crítica dos diversos elementos de prova resultaram provados os factos supra elencados.
O facto não provado assim foi considerado em virtude da sua oposição com os factos provados e ausência de prova.

B) De Direito
O objecto da presente acção, delimitado pela causa de pedir e pelo pedido, é a remoção imediata por parte dos Demandados, dos dois equipamentos/máquinas que instalaram na pala/varanda e a condenação daqueles numa indemnização pelos prejuízos (patrimoniais e não patrimoniais) sofridos, desde a data fixada através da notificação judicial avulsa, em montante a apurar aquando do terminus da privação do gozo pleno e exclusivo da varanda.
Nos edifícios constituídos em propriedade horizontal, cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício (art. 1420.º, n.º 1 do CC).
No título constitutivo encontram-se especificadas as partes do edifício correspondente às várias fracções, por forma a que estas fiquem devidamente individualizadas e será fixado o valor relativo a cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio.
O título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública ou por documento particular autenticado, por unanimidade de todos os condóminos (artigo 1419.º do CC).
Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e comproprietários de coisas imóveis (n.º 1, do art.º 1424.º, do Código Civil).
É especialmente vedado aos condóminos praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou por deliberação da assembleia de condóminos (art. 1422.º, n.º 2, alínea d) do CC).
Não restam dúvidas que do título constitutivo se encontra atribuído à fracção “A” uma pala ao nível da varanda do 1.º andar destinada exatamente ao uso que estes têm vindo a fazer dela, desde a data da sua aquisição: colocação de aparelhos de apoio ao estabelecimento comercial a que se destinasse aquela fracção (previsto no título constitutivo da propriedade horizontal). Entendemos que o facto de visualmente se apresentar como varanda, o local onde se encontram instaladas as máquinas do estabelecimento consubstancia a referida “pala”, pertencente à fracção “A”, constante do título da propriedade horizontal.
Assim, face ao exposto, não sendo propriedade do Demandante tal pala, não poderão proceder os pedidos por si formulados na presente acção, dispensando-se a signatária à análise dos demais pressupostos da responsabilidade civil, condição da indemnização peticionada.
Da litigância de má-fé
Os Demandados deduziram na sua contestação um pedido de condenação por litigância de má-fé da contraparte.
Os Demandados fundamentam o seu pedido, em suma, no instituto do abuso de direito.
Entendemos não assiste razão à parte, pois atentos os elementos que constam dos autos e o comportamento processual da parte, objetivamente considerado, de colaboração com a descoberta da verdade, resulta que o Demandante não agiu de modo a deduzir pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, mas sim convencido da justiça das suas pretensões sem que se lhes possa ser imputada qualquer violação da boa fé processual.
Porquanto improcede o pedido de condenação do Demandante por litigância de má fé.

V. Dispositivo
Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada, absolvendo os Demandados dos pedidos formulados.
Mais absolvo, o Demandante do pedido de condenação por litigância de má-fé contra si formulado pelos Demandados.

Custas
As custas, no valor de € 70,00 (setenta euros) serão suportadas pelo Demandante que declaro parte vencida para o efeito (Art.º 2.º, n.º 1, alínea b) da Portaria n.º 342/2019, de 01/10 e art. 527.º do CPC).
Assim, o Demandante deverá efectuar o pagamento das custas da sua responsabilidade, no valor de € 70,00 (setenta euros), no prazo de três dias úteis, a contar da data de notificação desta sentença, mediante liquidação do respetivo Documento Único de Cobrança (DUC), a emitir pela secretaria do Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso até ao limite de €140,00 (artigo 2.º, n.º 1, alínea b), n.º 2 e artigo 3.º, n.º 4 da Portaria n.º 342/2019, de 01/10).
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Extraia o DUC, atinente à responsabilidade tributária do processo, e notifique o mesmo ao Demandante, juntamente com cópia da presente decisão, para liquidação das custas da sua responsabilidade.
Na notificação advirta o responsável pelo pagamento das custas nos termos da Deliberação n.º 33/2020, do Conselho dos Julgados de Paz, salientando desde já que, o prazo legal para proceder ao pagamento das custas é o mencionado na presente sentença, pelo que, o prazo que vai indicado nos Documentos Único de Cobrança (DUC) é um prazo de validade desse documento, que apenas serve para acautelar eventuais atrasos nos serviços de distribuição postal.
O facto de o pagamento ser efetuado com atraso, durante o prazo de validade do DUC, não isenta o responsável do pagamento da sobretaxa, nos termos aplicáveis.
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Verificando-se a falta de pagamento das custas, após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite previsto no art.º 3.º, n.º 4, da citada Portaria (€140,00).
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Registe e notifique.
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Setúbal, em 28/02/2024

A Juiz de Paz

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Helena Alão Soares