Sentença de Julgado de Paz
Processo: 62/2006-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: RESPOSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - AUTO-ESTRADA
Data da sentença: 09/21/2006
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Aos 21 de Setembro de 2006, pelas 17.00h, no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta, Resende, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento do Proc.º 62/2006-JP em que são partes:

Demandante: A

Demandada: B
Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA

O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, identificada no requerimento inicial como acção sumaríssima. Nos julgados de paz, não tem aplicação esta forma de processo, sendo esta acção enquadrável na alínea h) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho.
Peticiona a condenação da Demandada a pagar-lhe os prejuízos resultantes do acidente ocorrido na A24, com o seu veículo matrícula TM e uma raposa, no valor de € 1084.57, assim como os juros vincendos, sobre a quantia indemnizatória, à taxa de 4% ao ano a contar da data de citação, até integral pagamento e ainda a pagar ainda as custas e procuradoria condigna.

Regularmente citada, veio a Demandada contestar, nos termos plasmados a fls. 24 a 39.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas para a presente acção.
Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.

FACTOS PROVADOS

A. No dia 19 de Setembro de 2005 pelas 05:52, quando circulava na Auto Estrada n.º 24, entre os kms 110 e 113, no Concelho de Lamego, Distrito de Viseu, o veículo TM, propriedade do Demandante e por ele conduzido, foi embater numa raposa.
B. Raposa essa que se encontrava na A24.
C. Posteriormente, depois de imobilizar a sua viatura deparou-se com a raposa encaixada no pára-choques.
D. O Demandante, juntamente com outra pessoa, deslocou-se ao local do acidente para averiguar da boa condição das redes de vedação.
E. Tendo-se deparado ao longo da de largura suficiente para permitir a entrada de animais. zona do acidente, com redes de vedação danificadas, nomeadamente, redes com buracos
F. E redes mal colocadas que permitiam a entrada de animais por entre a parte de baixo da rede e o solo.
G. Do embate resultaram danos materiais na parte frontal do veículo.
H. A reparação dos prejuízos no veículo propriedade do A. foi orçada em €1084.57.
I. A auto-estrada A24 é uma auto-estrada concessionada pelo Estado Português à empresa C.
J. Entre a referida C e a Demandada, foi celebrado um contrato de operação e manutenção relativo ao projecto de auto-estrada interior Norte, o qual engloba a A24, estando esta obrigada a assegurar as boas condições de comodidade e segurança na circulação nas auto-estradas.
K. Estando ainda obrigada a proteger a A24 com vedações em rede para evitar que ocorra a entrada de animais ou outros objectos na infra-estrutura.
L. A A24 é patrulhada pela Demandada, por veículos automóveis de sua propriedade, entre as 08,30 horas e as 18,00 horas e pela GNR /BT, 24 horas por dia, todos os dias do ano, sendo ainda vigiada por câmaras de tráfego, que são visíveis apenas durante o dia.
M. Uma vez por ano, as redes da A24, são percorridas a pé, em toda a sua extensão.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls.9 a 16 e 69 e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que o facto constante da alíneas K), se considera admitido por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C..
Assim, teve-se em conta o depoimento da testemunha D, que se deslocou, juntamente com o Demandante ao local do acidente e verificou as redes danificadas, tirando fotografias, cujo depoimento se revelou isento e credível.
Foi também importante o depoimento da E, que retirou a raposa da parte frontal do veículo TM, cujo depoimento foi claro e preciso, sendo também isento.
O depoimento da testemunha F, não foi relevante, pois não tinha conhecimento directo sobre os factos em questão.
Foi relevante o depoimento da testemunha G, Agente da Polícia de Segurança Pública, que efectuou a participação da ocorrência, tendo deposto de forma isenta e esclarecedora.
A testemunha H, engenheiro civil e funcionário da Demandada, responsável pela manutenção rodoviária, esclareceu sobre os procedimentos habituais da Demandada, no que concerne à fiscalização das redes de vedação, tendo-se revelado credível.
Por fim, a testemunha I, Chefe de Equipa, funcionário da Demandada, que organiza os trabalhos que vão ser feitos, confirmou verificarem a rede a pé uma vez por ano, afirmando ter tido conhecimento do sinistro, mas não saber se foram lá ao local, nem se os buracos da fotografias ainda lá se encontravam, tendo deposto de forma isenta e credível.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

Questões que importa resolver:
Necessário se torna averiguar se encontram preenchidos os pressupostos inerentes à responsabilidade civil extracontratual fundada na violação do dever de zelar pela boa conservação das vedações laterais de segurança da auto-estrada, garantindo perfeitas condições de utilização e segurança dos respectivos utentes.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Embora a jurisprudência não seja unânime, tem sido maioritária, no sentido de neste tipo de acidentes com animais nas auto-estradas, ser aplicável não a responsabilidade civil contratual, mas antes, a extra-contratual. Nesta conformidade, resta-nos fazer apelo às regras da responsabilidade civil extracontratual, dita aquiliana, como trajecto para se apurar da eventual responsabilidade desta entidade.
Só há responsabilidade civil extracontratual se se verificarem, simultaneamente, os seguintes elementos: facto, ilicitude, dolo ou culpa, dano e nexo de causalidade. Como é comummente sabido, só é possível exigir responsabilidade sem prova de culpa nos casos excepcionais previstos na lei (art. 483º do Código Civil).
Verifica-se, manifestamente, que o caso vertente evidencia, seguramente, elementos significativos da responsabilidade civil, resta-nos apurar se se encontram ou não, verificados a totalidade dos elementos, atenta a necessidade cumulativa da sua verificação.
Em relação ao facto, ou seja o acidente, resultou provado que “a raposa se encontrava na auto-estrada, de noite, às 05.52 horas, tendo o veículo TM embatido no animal, com a parte frontal da viatura. Face a esta factualidade, dúvidas não restam que o acidente foi motivado pelo aparecimento da raposa, tanto mais que não se fez qualquer prova que permita concluir pela desatenção, velocidade excessiva ou imperícia do condutor do TM. A este propósito, Sinde Monteiro entende que o aparecimento de um animal na auto-estrada, constitui uma armadilha que só pode ser eficazmente combatida com a redução da velocidade para níveis incompatíveis com a circulação neste tipo de vias. A própria previsão legal da obrigação de vedação fortalece a confiança sobre a não verificação desta insidia stradale. Sinde Monteiro, RLJ, ANO 131º, Nº 3889, pág. 111, Anotação ao Ac. do STJ de 12 de Novembro de 1996.
Quanto ao segundo requisito – ilicitude – não é permitida a presença de uma raposa na Auto-estrada.
No que concerne aos danos, estes existiram. O TM sofreu em consequência do acidente estragos no montante de € 1084.57. Tal valor foi confirmado por prova testemunhal, face à impugnação do orçamento pela Demandada.
Não se discutindo dolo, nem sendo caso excepcional de responsabilidade objectiva, resta saber se o facto é imputável à B, a título de culpa.
Terá havido culpa da Demandada?
Quanto à imputação dos factos aos agentes, é necessário que o agente seja imputável (Art. 488º do Código Civil) e tenha agido com dolo ou mera culpa (Art. 483º, n.º 1 e Art. 487º do Código Civil).
Não obstante a posição assumida e partilhada pela jurisprudência maioritária, os argumentos do Prof. Sinde Monteiro na Anotação que faz ao Ac. do STJ de 12 de Novembro de 1996, têm alguma razão de ser, na parte em que indaga qual, de entre as regras gerais, a disposição que melhor se adapta à situação de facto, havendo que equacionar o chamamento do art. 483º ou antes do art. 493º (em ambos os casos o nº 1). Este ilustre professor propende a considerar que se poderá aplicar o art. 493º, exigindo-se que o dano tenha sido causado pela auto-estrada em si mesma, por um lado e por outro que se possa afirmar a existência de um nexo de causalidade entre a coisa, a auto-estrada (englobando todas as coisas acessórias que devam contribuir para assegurar o desejado nível de segurança) e o dano (...) Entre nós a lei toma uma posição radical. Não se limita a ordenar a vedação em zonas das quais exista um particular perigo. Pura e simplesmente, impõe a vedação da auto-estrada em toda a sua extensão, sendo que um dos objectivos parece ser o de reduzir o mais possível esta bem conhecida fonte de perigos. Acaba por concluir que o aparecimento de um animal tal como a mancha de óleo, a deformação do pavimento, a areia, as pedras ou os restos de um pneumático no leito da estrada constituem anormalidades que fazem presumir a violação culposa de um dever por parte de quem detém o poder de facto sobre a coisa. Artigo citado da RLJ, pag. 378.
Segundo o princípio geral vertido no 483º/1 do Código Civil, a questão que se vem tratando terá que ser decidida assentando nas regras gerais sobre ónus da prova, designadamente no art. 342º/1 do Código Civil:
Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
Resultou provado que o animal entrou na Auto-estrada e que a vedação desta via tinha buracos de largura suficiente para permitir a entrada de animais.
Não obstante temos poucos elementos acerca da actuação da Demandada, os que existem são de particular importância, maxime no que diz respeito às questões inerentes à vigilância da auto-estrada e a uma eventual falta ou inadequada vedação. Não sabemos efectivamente se a Demandada não fez vigilância, mas sabemos seguramente que a vedação não se encontrava em boas condições, já que tinha aberturas.
Mesmo não se tendo apurado o local exacto, por onde a raposa entrou, em face da existência do animal na auto-estrada e dos buracos na vedação da mesma perto do local onde ele se encontrava – a Demandada não demonstrou que tenha feito qualquer diligência para evitar que ele tenha entrado
É esta a posição do Acórdão do STJ de 14.10.2004, in www.dgsi.pt: “constatada a presença de um defeito, presume-se – na interpretação que estamos a seguir – a violação culposa de um dever de (garantir) a segurança no tráfego, isto é, a omissão do cuidado necessário.
Entende-se, pois que, ainda que se trate de responsabilidade extra-contratual, a materialidade da violação do dever de segurança traduzida no aparecimento da raposa faz, atentas as deficiências de vedação, presumir a violação culposa desse dever, cabendo à Demandada, para se exonerar dessa responsabilidade, fazer prova da ausência de culpa. Será o caso da presunção natural, consentida pelos artºs 349º e 351º do Cód. Civil.
Tanto mais que, desta factualidade, resulta inequivocamente que, por exemplo, a raposa não foi deixada por um qualquer veículo que circulasse pela auto-estrada. E, como resulta das regras da experiência e do senso comum uma raposa não possui qualidades anatómicas que lhe permitam voar.
Outra questão que se poderá colocar com acuidade é questionar se será a correcta a forma de vedação de uma auto-estrada com uma cerca de arame farpado... Principalmente num local onde é conhecida a existência de raposas na montanha.I
Importa então, retirar as consequências para o caso concreto. E a consequência a que chegamos, é que, ainda que não se considere estarmos perante uma situação de responsabilidade contratual, encontram-se preenchidos os pressupostos da obrigação de indemnizar como supra se expendeu, e provado que foi o nexo de causalidade entre esse facto e os danos sofridos pelo utente, fica constituída a Operadora B na obrigação de indemnização respectiva.
Dos juros de mora:
Nos termos do art. 804º e art. 559º do Cód. Civil, o devedor obriga-se ao pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora.
In casu, serão devidos juros de mora a partir da citação, à taxa legal de 4% (Portaria nº 291/03 de 08.04).

DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção procedente e, em consequência, condena-se a Demandada B, a pagar ao Demandante a quantia de € 1084.57 ( mil, oitenta e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, até efectivo pagamento.
Custas a suportar pela Demandada
Registe e notifique.
Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada.
Tarouca, 21 de Setembro de 2006
A Juíza de Paz A Técnica de Apoio Administr)
(Cristina Mora Moraes) (Fátima Rodrigues)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz Agrup .Conc. sede em Tarouca