Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 153/2006-JP |
| Relator: | ASCENSÃO ARRIAGA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - OBJECTO DO CONTRATO – DOENÇA / ACIDENTES PESSOAIS |
| Data da sentença: | 04/18/2006 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO A, como Demandante, veio propor contra B, como Demandada, todos melhor identificados nos autos, a presente acção, destinada a efectivar a responsabilidade civil emergente de contrato (alínea h) do nº1 do artº. 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €630,00 a título de comparticipação em despesas de saúde. Para tanto, alega, em síntese, no requerimento inicial, que entre os meses de Agosto e Outubro de 2005, estando doente, foi submetido a diversos exames médicos, a uma operação cirúrgica com internamento e, bem assim, a posteriores consultas médicas. O Demandante e a Demandada celebraram entre si um contrato de prestação de serviços de assistência médica nos termos do qual a última assumiu a obrigação de pagar ao primeiro € 500,00 por despesas de tratamento e €10,00/dia em caso de incapacidade temporária com internamento. As despesas com tratamentos foram muito superiores a €500,00 e o Demandante esteve incapacitado por 13 dias, pelo que a Demandada deve pagar-lhe € 630,00 [€500,00 + (13 x €10,00)] nos termos contratados. Solicitado o pagamento à Demandada, por carta remetida no dia 19 de Janeiro de 2006, até à data esta nada disse. Junta os documentos de fls. 5 a 35 dos autos. Regularmente citada, a Demandada contestou alegando, em resumo, que o contrato que celebrou com o Demandante em 18 de Janeiro de 2002, e que foi reformulado em 18 de Fevereiro de 2004, apenas inclui o reembolso das despesas reclamadas (referentes a tratamentos e incapacidade) quando estas ocorram em consequência de acidente e não por doença. Conclui pela improcedência da acção. Com a contestação não junta documentos. **** O processo seguiu seus termos não tendo ocorrido sessão de mediação.Na audiência de julgamento, com produção de prova testemunhal a Demandada juntou dois documentos, após o que foi interrompida, por algum tempo, para elaboração da presente sentença. **** Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que invalidem totalmente o processo ou obstem ao prosseguimento dos autos. As questões a decidir são, no essencial, a de saber se do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes decorre, ou não para a Demandada a obrigação de reembolsar ao Demandante parte das despesas de saúde por este incorridas e, se, havendo tal obrigação, o valor reembolsável é de € 630,00. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Do teor dos documentos juntos aos autos que se indicam e dão por reproduzidos, das declarações prestadas pelas próprias partes, do acordo emergente dos articulados e da prova testemunhal, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: A) O Demandante e a Demandada celebraram entre si, em 18 de Janeiro de 2002, o contrato de fls. 33 dos autos nos termos do qual a Demandada se obrigou a proporcionar ao Demandante os serviços médicos de assistência nele descritos e que têm as seguintes rubricas: I – Serviço de Urgência Nocturno; II – Serviço de Consultas; III – Serviço de Enfermagem. B) Durante o primeiro trimestre de 2004 a Demandante enviou ao Demandado a carta de fls. 15 dos autos, dando-lhe conta dos dois Planos de Assistência em vigor e, bem assim, de um terceiro cuja comercialização estaria prevista para breve; C) Ao Demandante, por não ter mais de 65 anos de idade, seria aplicável o “ Plano de Assistência Pessoal Vita Service – produto 1”, constante de fls. 16 dos autos; D) O Plano de Assistência de fls. 16 contêm, em resumo, as seguintes rubricas: 1- Assistência médica domiciliária … (co- pagamento de €10,00) 2- Assistência domiciliária de enfermagem por indicação médica …(co-pagamento de €10,00) 3- Transporte para hospital, por indicação médica (gratuito); 4- Consultas nas Clínicas Vita Service (Desconto de 50%); Consultas na Rede Vita Service (Desconto até 25%); 5 – Second opinion (segunda opinião médica nacional e internacional, em caso de doença grave) (gratuito); 6 – Aconselhamento médico por telefone … (gratuito) 7 – Acidentes pessoais : profissional e extra-profissional 7.1. Morte ou invalidez permanente (5.000,00€/pessoa) 7.2. Despesas tratamento (500,00€/pessoa) 7.3. Despesas funeral (500,00€/pessoa) 7.4. Incapacidade temporária absoluta em caso de internamento hospitalar ( 10,00€/dia); E) Nos dias 06.07.2005, 02.08.2005 e 11.08.2005, o Demandante efectuou consultas na clínica da Demandada sita em Vila Nova de Gaia, para as quais foram emitidos os recibos de fls. 21,22, e 23 dos autos; F) No dia 08.08.2005, o Demandante efectuou as ecografias descritas nos documentos de fls. 24 e 25; G) Entre o dia 13.09.2005 e o dia 21.09.2005 o Demandante esteve internado no Hospital da Santa Casa da Misericórdia do Porto e recebeu os tratamentos descritos no doc. de fls. 26 e 27, num total de € 2.059,66; H) No dia 21.09.2005, foi emitido o relatório clínico de fls. 10, no qual, entre mais, se declara ter sido detectada ao Demandante, em 13.09.2005, Ca. do sigmoide e que, no dia seguinte, o mesmo foi submetido a uma intervenção cirúrgica que determinou internamento e repouso subsequente até à remoção dos pontos marcada para dia 27.09.2005; I) Nos dias 21.09.2005 e 23.09.2005 o Demandante suportou as despesas, inerentes a serviços médicos, constantes dos documentos de fls. 30 e 31 no valor, respectivamente, de €100,00, €975,00 e €100,00; J) O Demandante suportou, ainda, as despesas médicas – da actividade de cirurgião - a que correspondem os recibos de fls. 29, no valor de €650,00 e de € 1.625,00, datados de 07.10.2005 e de 03.11.2005, respectivamente; K) O Plano de Assistência de fls. 16 dos autos garantia ao Demandante os direitos e benefícios adquiridos anteriormente por força da celebração do contrato e, ainda outros, por causa da criação de novos serviços mantendo-se inalterado o valor de quota mensal de €8,00 (oito); L) O Demandante não foi vítima de qualquer acidente pessoal, profissional ou extra-profissional mas antes foi vítima de uma doença. Com interesse para a decisão da causa não existem factos não provados. Motivação dos factos provados e não provados: Para considerar provados os factos supra enunciados, para além do que resulta aceite por falta de impugnação, o tribunal teve em consideração, os documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, o depoimento da testemunha apresentada pela Demandada e os esclarecimentos prestados pelas partes. B- DO ENQUADRAMENTO DE FACTO E DE DIREITO A relação dos autos subsume-se a um contrato de prestação de serviços de assistência médica. O contrato de prestação de serviços vem regulado nos artigos 1154º e segs. e, sendo atípico, como é no caso dos autos, são-lhe aplicáveis as disposições sobre o mandato. Tratando-se de um contrato estão as partes obrigadas, recíprocamente, ao seu cumprimento nos exactos termos em que se obrigaram (art. 406º, nº 1 do Código Civil). Importa, portanto, saber se a Demandada se obrigou a comparticipar as despesas de assistência médica suportadas pelo Demandante o que significa analisar o documento de fls. 16 posto que este é, como ficou provado, o enunciado das obrigações da Demandada. Decorre deste documento, designado Plano de Assistência Pessoal, que a Demandada se obrigou a prestar serviços médicos directamente, ou através de terceiros, e a suportar/comparticipar no custo de outros. Nessas comparticipações está incluído o valor de € 500,00, para despesas de tratamento, e o valor de €10,00 por cada dia de incapacidade em caso de internamento hospitalar. Decorre ainda do citado Plano de Assistência de fls. 16 que estas comparticipações – justamente as que o Demandante invoca - só ocorrem em caso de acidentes pessoais, profissionais e extra-profissionais. Como resulta claro para qualquer pessoa média (artº 236º do Código Civil), o termo acidente pessoal aplica-se a uma agressão causada de forma imprevista ou fortuita no corpo da pessoa através de uma acção ou de um objecto externo ao próprio corpo. Assim, partir um pé em consequência de uma queda é um acidente mas, já não o será, a gangrena ocorrida no pé de um diabético. Sem nos alongarmos mais em considerações que decorrem do senso comum, diremos que uma situação de doença, ainda que grave, que não tenha a sua origem directa num evento estranho ao funcionamento normal do corpo, sendo um pesadelo ou uma catástrofe para quem o vive não é, seguramente, um acidente pessoal considerando o sentido em que este termo é comummente utilizado. E por assim ser, tendo ficado provado, como ficou, que o Demandante não foi vítima de qualquer acidente mas, antes, vítima de uma doença gerada no interior e pelo seu próprio organismo, tem de entender-se que as despesas que suportou com tratamentos médicos, por causa desta doença, não são reembolsáveis ao abrigo do contrato que celebrou com a Demandada. Note-se, ainda, que à situação de acidente pessoal está subjacente um contrato de seguro de acidentes pessoais cujos riscos são, naturalmente, diferentes de outro que cubra os riscos de saúde individuais, normalmente designados seguros de saúde. Tanto assim que a seguradora da Demandada veio a informar, nos termos do documento junto nesta audiência de julgamento, que a situação dos autos não é enquadrável nos termos da apólice. O mesmo é dizer que à Demandada não é exigível a quantia peticionada. III – DECISÃO Nos termos expostos, julgo improcedente a acção e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido. Declaro vencido o Demandante a quem cabe suportar as custas da acção. Custas da acção : € 70,00. **** O Demandante fica notificado que o pagamento da parcela em falta, de €35,00, deverá ser efectuado no prazo de três dias a contar da notificação da presente decisão sob pena de aplicação de uma penalização de € 10,00 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.Decorridos 10 dias sobre a notificação sem que se mostre efectuado o pagamento, data em que a quantia em dívida será de €135,00, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de execução por custas. Registe. Julgado de Paz de Lisboa, 18 de Abril de 2006 (Texto processado informaticamente pela signatária) A Juíza de Paz Maria de Ascensão Arriaga |