Sentença de Julgado de Paz
Processo: 60/2014-JP
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 06/02/2014
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: ATA DE LEITURA DE SENTENÇA

Aos 2 de junho de 2014, pelas 16.00h, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, a Audiência de Julgamento do Proc. n.º x em que são partes:
Demandante: A
Demandados: B e C
Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente.
Reaberta a Audiência, foi pela Meritíssima Juíza de Paz proferida a seguinte:
SENTENÇA
O Demandante intentou contra os Demandados a presente ação declarativa, enquadrável na alínea h) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de € 2.133,00, acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Os Demandados apresentaram contestação, conforme plasmado a fls. 18 a 22, tendo impugnado os factos vertidos no requerimento inicial.
Valor da ação: € 2.133,00
FACTOS PROVADOS:
A. O Demandante é produtor agropecuário, dedicando-se à criação de animais e posterior venda, para consumo, de carnes frescas, salgadas, fumadas e congelados;
B. No âmbito desta sua atividade, o Demandante apascenta os cordeiros de que é proprietário em terrenos seus, sitos no lugar de x, freguesia de x;
C. Na manhã do dia 14 de setembro de 2012, quatro cães dos Demandados introduziram-se num daqueles terrenos, aproximaram-se dos cordeiros pertencentes ao Demandante e atacaram-nos, matando sete deles;
D. No dia 19 de setembro de 2012, pelo meio do dia, os mesmos quatro cães impeliram cordeiros do Demandante para junto de uma casa em construção, sita naquele mesmo Lugar de x;
E. Aí, atacaram-nos, matando mais oito deles;
F. O Demandante, tendo-se apercebido da falta do gado e dos sons animais provenientes daquela casa, aproximou-se da mesma;
G. Lá chegado, deparou-se com oito cordeiros mortos e com os referidos quatro cães;
H. Entretanto, estes saíram dali e o Demandante, acompanhado de D e E, seguiu-os até x, onde os mesmos entraram em propriedade dos Demandados, e onde, nessa altura, residiam;
I. Os cordeiros em questão, e em carcaça (para venda), pesavam cerca de l3kgs. cada;
J. Sendo que o preço do kg. de cordeiro em carcaça, em outubro de 2012, rondava os € 7,90;
K. Com a morte dos quinze cordeiros, o Demandante sofreu um prejuízo global de € 1.540,50;
L. Após os episódios supra relatados, o Demandante deslocou-se à W, sita em y, onde o Demandado marido trabalhava, no intuito de o confrontar com o sucedido;
M. Agendaram um encontro num café, no intuito de resolverem o assunto.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 3 a 6, 23 e 43, e dos depoimentos de parte e testemunhais prestados em sede de audiência final.
Quantos aos factos instrumentais vertidos no item H (“acompanhado de D e E”) resultaram da instrução da causa, conforme o possibilita o Art. 5º, n.º 2 al. a) do CPC.
O depoimento prestado pelo Demandante foi tido em linha de conta na medida em que explicou ao Tribunal a forma como decorreu a alegada morte dos seus cordeiros e quais as diligências que tomou para descobrir os autores desse infortúnio, tendo deposto com seriedade e convicção.
No que concerne ao depoimento de F, indicado pelo Demandante e colaborador deste na apanha da fruta, foi relevante para a descoberta da verdade material porquanto assistiu aos dois eventos que levaram à morte dos cordeiros do Demandante. Por demonstrar sinceridade e neutralidade total, o seu depoimento foi valorado na íntegra.
Quanto ao testemunho de G, indicado pelo Demandante, apenas foi considerado quanto ao conhecimento que tem sobre os canídeos em geral, e em particular os originários de x, na medida em que é caçador e vive naquela zona.
Em relação às declarações de H, indicado pelo Demandante e seu vizinho, foram igualmente valoradas já que reside em frente aos terrenos de que o Demandante é titular e onde os cordeiros em análise pastavam, tendo visualizado alguns deles já mortos, bem como os quatro cães dos Demandados, tendo sabido descrever com pormenor as suas características físicas.
Foi ouvido E, irmão do Demandante e indicado por si, cujo depoimento também foi alvo de relevo probatório visto que foi responsável por perseguir os quatro cães dos Demandados até à casa de habitação destes, onde habitualmente permanecem, tendo sabido descrever a factualidade em análise de forma isenta e natural.
Por fim, atendeu-se ao testemunho de F, que acompanhou a testemunha anterior na perseguição dos canídeos e tirou fotografias aos cordeiros mortos, tendo sabido descrever as características distintivas dos referidos cães.
No que toca às declarações de I, indicado pelos Demandados, foram objeto de valoração em sede de prova na medida em que confirmou que as partes haviam-se reunido num café para falarem sobre a questão em análise. Em tudo o resto, não foi valorado porquanto tinha um conhecimento indireto e vago.
No que respeita a J, não foi atendível, em sede de prova, uma vez que demonstrou interesse na improcedência da ação, tendo-se limitado a negar qualquer responsabilidade dos canídeos dos Demandados na morte dos cordeiros sem justificar, de forma séria e credível, a sua ciência sobre o assunto.
Por último, foi ouvida L, irmã da Demandada mulher, cujas declarações não mereceram o acolhimento do Tribunal porquanto não logrou preservar a imparcialidade e isenção necessárias para demonstrar a tese dos Demandados.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Nos presentes autos, está em causa a apreciação do pedido de indemnização formulado pelo Demandante, contra os Demandados, com o fim de estes serem responsabilizados pelos danos patrimoniais advenientes de quatro canídeos seus se terem introduzido nos terrenos e terem morto, no total, quinze cordeiros do Demandante.
Importa, pois, determinar se os canídeos dos Demandados representaram a causa direta e adequada à verificação dos danos ora em análise e se, por conseguinte, ficam os Demandados constituídos na obrigação de ressarcir o Demandante pelos prejuízos sofridos.
Desde já, seja qual for a fonte de que provenha este dever de indemnizar -responsabilidade por factos ilícitos– Art.ºs 483.º e ss. do Código Civil (CC); responsabilidade pelo risco - Artº.s 499.º e ss.; responsabilidade por factos lícitos ou responsabilidade contratual - Art.ºs. 798.º e ss. - radica sempre num dano, isto é, “na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico” - cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, Vol. II, 1986 – reimpressão, AAFDL, pág. 283).
Por outro lado, sob a ótica da responsabilidade civil extracontratual, são requisitos cumulativos: um facto, que se pode traduzir numa ação ou numa omissão; a ilicitude, isto é, a violação de direitos subjetivos absolutos ou de normas que visem tutelar interesses privados; a culpa do agente que praticou o facto, ou seja, o juízo de censura ou reprovação que o Direito faz recair sobre o lesante porquanto agiu ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma e, por fim, um nexo de causalidade entre esse facto e o dano provocado, de acordo com a teoria da causalidade adequada.
Desde logo, importa averiguar se ocorreu o facto, ou seja, se os canídeos dos Demandados entraram nos terrenos do Demandante e mataram os seus cordeiros.
Da matéria dada por provada, ficou assente que, por duas vezes, os quatro canídeos dos Demandados atacaram e mataram tais cordeiros. Na verdade, conjugados os vários depoimentos testemunhais, dúvidas não há que foram os canídeos dos Demandados quem provocaram a sua morte, tanto mais que foram vistos e perseguidos pelo Demandante, e outras pessoas, até à casa de habitação dos Demandados, onde habitualmente permanecem.
Perante isso, está preenchido o primeiro dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, isto é, o facto.
Quando tal se verifique, preceitua o n.º 1 do Art.º 493.º do CC que “quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.”
O que é sinónimo de dizer que, no caso concreto, os Demandados serão responsáveis pelos seus canídeos, impendendo sobre eles o dever de vigilância, desde que fique demonstrado, como ficou, que estes, efetivamente, se introduziram nos terrenos do Demandante e que provocaram danos materiais, traduzidos na morte de quinze cordeiros.
Estão, pois, reunidos os pressupostos legais para a emergência da responsabilidade delitual dos Demandados: os seus canídeos atacaram e mataram os cordeiros do Demandante (facto); conduta essa que viola o direito de propriedade do Demandante sobre tais animais (ilicitude); tendo agido com culpa, a qual se presume por força do já citado Art.º 493.º, n.º 1 do CC, e que os Demandados não lograram afastar provando que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua e, por último, um nexo de causalidade entre tal facto e a morte dos cordeiros (danos).
Estipula o Art. 562º do CC que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
No caso vertente, não sendo possível a reconstituição natural, isto é, o ressurgimento dos quinze cordeiros mortos, terá a indemnização de ser fixada em dinheiro, o que, atenta a matéria assente, se fixa em € 1.540,50 (€7,90 x 13 kgs x 15 cordeiros), referente ao prejuízo patrimonial ocorrido na esfera jurídica do Demandante e cujo valor exato derivou do valor do kilo de cordeiro em carcaça e o peso médio dos cordeiros dos Demandantes – Art. 566º, n.º 1 do CC.
A este valor indemnizatório acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação, até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04) – cfr. Arts. 804º, 805º, n.º 3 e 559º, todos do CC.
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno os Demandados a pagarem ao Demandante uma indemnização pela quantia de € 1.540,50 (mil e quinhentos e quarenta Euros e cinquenta cêntimos), à qual acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde a data da citação, que ocorreu a 30.04.2014, até integral pagamento.
Custas na proporção do decaimento que se fixam em 30% para o Demandante e 70% para os Demandados, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de dezembro.
Registe e notifique.
Tarouca, 2 de junho de 2014
A Juíza de Paz,
Daniela Santos Costa
Processado por computador Art.º 131º/5 do C.P.C.
FRENTE E VERSO
Julgado de Paz de Tarouca
(Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico)