Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 379/2016-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | CONDOMÍNIO – DESPESAS – PENALIZAÇÕES |
| Data da sentença: | 04/24/2017 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, N.º x - AMORA, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 14 de novembro de 2016, contra B, melhor identificada, também a fls. 1 e 3, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 2.284,08 € (Dois mil, duzentos e oitenta e quatro euros e oito cêntimos), relativa às quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre o mês de agosto de 2011 (parcial) e o mês de novembro de 2016; penalização extraordinária pelo recurso à via judicial e juros de mora vencidos. Mais pediu a condenação da Demandada no pagamento das comparticipações que se vencerem na pendência da ação e os respetivos juros de mora, até efetivo e integral pagamento e custas. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 7, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 22 documentos (fls. 8 a 111 e 154 a 173) que igualmente se dão por reproduzidos. Tendo-se frustrado a citação pessoal da Demandada, apesar das inúmeras diligências levadas a efeito nesse sentido – não sendo admitida a citação edital, atento o disposto no no n.º 2, do art.º 46.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP) - e não se tendo logrado descobrir o seu paradeiro, foi – por despacho de fls. 209 – declarada ausente, em parte incerta e decidida a nomeação de Defensor Oficioso, tendo sido nomeada a Ilustre Advogada, Sra. Dra. C, que, regularmente citada para contestar, no prazo, querendo, em representação da ausente em parte incerta, nada disse. Não juntou documentos. ** A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação da Demandada de, na qualidade de condómina, pagar a sua quota-parte nas despesas com as partes comuns; ao incumprimento dessa obrigação e às suas consequências, face às deliberações tomadas em Assembleia de Condóminos.** Tendo o Demandante afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 6), e tendo decorrido o prazo para a apresentação da contestação, sem que tal se verificasse, foi designado o dia 7 de abril de 2017 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, devido à ausência da signatária, em acumulação, também no Julgado de Paz de Óbidos (Agrupamento) – fls. 221.** Aberta a Audiência e estando presente a representante legal do Demandante – Sra. D. D – e a Ilustre defensora nomeada à Demandada – Sra. Dra. C - foram estas ouvidas, nos termos do disposto na (LJP) não se tendo tentado a conciliação por tal não se encontrar na disponibilidade da Ilustre Defensora, pelo que se procedeu à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança.Devido à necessidade de ponderação, foi a audiência suspensa, designando-se, desde logo, a presenta data para a sua continuação, com prolação de sentença. ** Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTOA convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos pelo Demandante e as suas declarações em audiência de julgamento. Foi, ainda, tomado em consideração o conhecimento que o tribunal tem dos processos de impugnação de deliberações que aqui correram termos. Não se atribui relevância à ausência de contestação, atento o disposto no n.º 4, do art.º 574.º, do Código de Processo Civil (CPC). ** Com interesse para a decisão da causa, resultam provados os seguintes factos: 1. O Demandante, entidade equiparada a pessoa coletiva com n.º x, é representado pela administradora eleita – E, Lda. - a qual, por sua vez, é representada pela sua sócia gerente – D (Docs. n.ºs. 1 e 2); 2. A Demandada é, desde 9 de agosto de 2007, proprietária da fração autónoma, designada pela letra “O”, correspondente ao terceiro andar direito traseiras, para habitação, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua x, n.º x, na Amora, concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora sob o número x/x-x (Doc. n.º 3). 3. Nas Assembleias de Condóminos, realizadas nos dias 4 de fevereiro de 2011 e 30 de janeiro de 2012 foi aprovada a quota ordinária no valor de 20,00 € (Vinte euros) (Docs. n.ºs.4 e 5); 4. As quotizações de condomínio eram calculadas por fração e não pela permilagem, porém, na sequência da douta decisão proferida pelo julgado de Paz no processo que correu termos sob o n.º 85/2012-JPSXL, a Assembleia de Condóminos, realizada no dia 28 de abril de 2012, foi decidido que o cálculo das comparticipações passaria a ser feito de acordo com a permilagem das frações, razão pela qual, a partir de maio de 2012, a comparticipação da fração designada pela letra “O” passou a ter o valor mensal de 20,02 € (Vinte euros e dois cêntimos); 5. Nas Assembleias de Condóminos, realizadas nos dias 7 de junho de 2013 e de 31 de março de 2014, foi aprovado o orçamento e deliberado que a quota ordinária para a fração autónoma, objeto dos presentes autos, passaria a ter o valor de 20,50 € (Vinte euros e cinquenta cêntimos) – Docs. n.ºs 6 e 7; 6. Na Assembleia de Condóminos, realizada no dia 31 de março de 2014, foi, ainda, aprovada uma quota extraordinária para obras de conservação, cabendo à fração autónoma designada pela letra “O”, a comparticipação anual de 399,50 € (Trezentos e noventa e nove euros e cinquenta cêntimos) – Doc. n.º 7; 7. Em 1 de agosto de 2014 uma das condóminas impugnou as deliberações tomadas, junto da administração, tendo sido realizada Assembleia Extraordinária de Condóminos no dia 3 de outubro de 2014, tendo-se mantido as deliberações tomadas (Doc. n.º 8); 8. Mantendo a sua discordância quanto às deliberações tomadas, a referida condómina recorreu ao Julgado de Paz do Seixal para impugnação das mesmas, processo que correu termos sob o n.º 598/2014-JPSXL, cuja sentença declarou a ação improcedente, por não provada; 9. Na Assembleia de Condóminos, realizada no dia 2 de novembro de 2015, foi deliberado que a quota ordinária para vigorar a partir do mês de abril de 2015, para a fração autónoma, objeto dos presentes autos seria no valor mensal de 22,77 € (Vinte e dois euros e setenta e sete cêntimos) – Doc. n.º 2; 10. Na referida Assembleia de Condóminos foi, ainda, deliberada a aplicação de uma penalização extraordinária se for necessário recorrer às vias judiciais para cobrar os valores em dívida ao condomínio, a qual terá o valor de 150,00 €, para dívidas até 400,00 €; de 250,00 €, para dívidas cujo valor seja entre 400,01 € a 700,00 € e de 350,00 € para dívidas de valor superior a 700,01 € (Doc. n.º 2); 11. As deliberações tomadas na referida Assembleia de Condóminos, vieram a ser também impugnadas pela referida condómina, no processo que correu termos neste tribunal sob o n.º 1/2016-JPSXL, o qual terminou com sentença que declarou a ação improcedente, por não provada; 12. Na Assembleia de Condóminos, realizada no dia 5 de dezembro de 2016, foi aprovado o orçamento para o ano de 2017, o qual será aplicado desde abril de 2016, em virtude de não ter havido quórum nas anteriores assembleias convocadas para o ano de 2016, sendo que a quota ordinária para a fração autónoma, propriedade da Demandada é no valor de 23,00 € (Vinte e três euros) – Doc. de fls. 154 a 173; 13. A Demandada não pagou as quotas ordinárias do período compreendido entre o mês de agosto de 2011 (parcial) e o mês de novembro de 2016, no montante global de 1.350,42 € e a quota extraordinária aprovada para a realização de obras, no montante anual de 399,50 €, tudo no montante de 1.864,50 € (Mil, oitocentos e sessenta e quatro euros e cinquenta cêntimos); 14. A penalização extraordinária ascende ao montante de 350,00 €, atento o valor em dívida; 15. Os juros vencidos, até à entrada da ação, ascendem ao montante total de 184,16 € (Cento e oitenta e quatro euros e dezasseis cêntimos); 16. A Demandada foi convocada para as assembleias de condóminos, realizadas nos dias 31 de outubro de 2015 e 18 de maio de 2016 (Docs. n.º 13 e 15); 17. E foi notificada das deliberações tomadas na Assembleia de Condóminos de 2 de novembro de 2015 (Doc. n.º 17); 18. Tendo sido interpelada para o pagamento dos montantes em dívida, não tendo, até à presente data procedido ao pagamento da quantia em falta (Docs. 18 a 21); 19. Venceram-se na pendência da ação as quotas ordinárias relativas aos meses de dezembro de 2016, janeiro, fevereiro, março e abril de 2017, no valor mensal de 23,00 € e total de 115,00 € (Cento e quinze euros); Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão. ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITOA relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte da Demandada, das suas obrigações de condómina, pela falta de pagamento da quota-parte nas despesas com as partes comuns do edifício, da sua responsabilidade. Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do Código Civil (CC) que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do CC). É função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas [als. d) e e) do Art.º 1436.º do CC], enquadrando-se nessa categoria as quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio a pagar por cada condómino. Ora, resulta provado que a Demandada é proprietários da fração autónoma, objeto dos presentes autos e que, na qualidade de condómina, não pagou as quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio suprarreferidas no montante total de 1.864,50 € (Mil, oitocentos e sessenta e quatro euros e cinquenta cêntimos). É inequívoca a responsabilidade da Demandada quanto ao valor em dívida, por se tratar de obrigação legal que não desconhece, assistindo ao Demandante o direito de exigir o seu pagamento. Mais do que um direito, diremos que o Demandante tem a obrigação de pedir o pagamento das quotas aos faltosos, sob pena de, generalizando-se o incumprimento, deixar de poder fazer face, sequer, às despesas de básicas do edifício. Sendo certo, ademais, que a Demandada revela desinteresse pelo cumprimento das suas obrigações, já que não só não cumpriu a obrigação que sobre si impendia de pagar as quotas da sua responsabilidade, como se ausentou da fração autónoma, sem alterar o seu domicílio fiscal e sem ter dado cumprimento do disposto no n.º 9, do art.º 1432.º, do CC, comunicando à administração a sua nova morada. Eventuais dificuldades económicas por que esteja a passar, embora compreendidas pelo tribunal, não impediam, antes aconselhavam, que procurasse uma solução partilhada do litígio, através da celebração de acordo de pagamento. O Demandante pede o pagamento da quantia de 350,00 € (Trezentos e cinquenta euros), a título de penalização pelo recurso às vias judiciais e de juros de mora vencidos até à data da entrada da ação. Vejamos se lhe assiste razão: Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento [art.º 804º e 805º do Código Civil (CC)]. Por seu turno, o art.º 806º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (art.º 559º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efetivo pagamento. Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal). Aplicando os preceitos referidos ao caso dos autos, temos que, existindo deliberações que estabelecem sanção diferente para o incumprimento dos condóminos, assiste ao Demandante, por força das referidas deliberações, o direito de ser indemnizado pelos prejuízos sofridos com a falta de pagamento, uma vez que os Demandados não pagaram as quotas de condomínio de sua responsabilidade. E, temos também, que essa indemnização corresponderia ao pagamento das penalizações no montante peticionado. Neste caso foi deliberada a aplicação de penalizações gradativas, conforme o valor do montante em dívida, para recurso às vias judiciais com vista à cobrança, presumindo-se que a mesma se destina a fazer face a despesas judiciais e /ou extrajudiciais. Ora, em primeiro lugar, as penalizações aprovadas, na conjuntura atual, são, a nosso ver, uma exorbitância e dificilmente se contém nos limites legais. Não foi, aliás alegado que tais penalizações se contêm no limite daquele dispositivo. Ora, o estabelecimento de penalizações pela Assembleia de Condóminos tem na sua génese uma função moralizadora e pedagógica, não servindo para justificar um enriquecimento, sem causa, à custa do património do faltoso. Daí que o legislador tivesse estabelecido um limite que não pode ser ultrapassado (n.º 2, do art.º 1434.º, do CC). O que surpreende é que os condóminos, sobretudo nos dias de hoje em que a crise bate à porta de todos, aprovem penalizações deste calibre. Na certa fazem-no na convicção de que nunca estarão em falta e que, por isso, podem estabelecer penalizações para serem aplicadas aos seus vizinhos num verdadeiro empurrão para o precipício. De facto, se um condómino já não pode pagar a sua quota-parte nas despesas, como vai poder pagar acréscimos do dobro ou do triplo do valor em dívida? Acresce que os condóminos que tomam tais deliberações elaboram erro quando assumem que não vão estar na posição de devedores. É que, hoje em dia, é com a maior facilidade que qualquer cidadão fica na situação de não poder cumprir os seus compromissos, sem culpa sua, por força da conjuntura económica, desemprego e/ou doença prolongado, porque uma coisa, não raro, conduz à outra. Por conseguinte e no que ao direito concerne, o Demandante para ver a sua pretensão satisfeita teria de alegar e provar que as exorbitantes penalizações que aprovou se continham nos limites do supramencionado dispositivo, o que não fez. Acresce que a penalização extraordinária aprovada é discriminatória, uma vez que basta que um condómino deva mais um cêntimo do que o outro e já paga uma penalização bastante mais substancial. E que, destinando-se, como parece destinar, a penalização a fazer face a despesas judiciais e/ou extrajudiciais de cobrança, nada foi alegado a este respeito. Improcede, assim, o pedido formulado pelo Demandante nesta parte. Quanto ao pedido de pagamento de juros de mora, vencidos e vincendos, conforme já se viu essa é a remuneração legal por atraso no cumprimento da obrigação, pelo que procede o pedido quanto a esta parte. A taxa de juro legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril). Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil). Todavia, nos termos da al. a), do n.º 2 do mesmo dispositivo há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo. Que é o caso dos autos. O Demandante liquidou os juros vencidos, pelo que, além dos juros vencidos, no montante de 184,16 €, são devidos juros de mora, desde a entrada da ação – 14 de novembro de 2016 - até integral pagamento. ** DECISÃONos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada, decido condenar a Demandada a pagar ao Demandante, a quantia de 2.048,66 € (Dois mil e quarenta e oito euros e sessenta e seis cêntimos), relativa às quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio vencidas até ao presente mês de abril de 2017, inclusive, e juros de mora vencidos. Mais decido condenar a Demandada no pagamento de juros de mora, à supracitada taxa legal, contados desde a entrada da ação, até integral pagamento. Mais decido, ainda, absolver a Demandada do pedido de pagamento da penalização peticionada. ** As custas serão suportadas pelo Demandante e pelos Demandados, em razão do decaímento e na proporção respetiva de 10% e de 90% (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).** Registe e notifique o Ministério Público junto do Tribunal de Comarca de Lisboa – Secção de competência Especializada Cível e Criminal do Seixal (n.º 3, do art.º 60.º, da lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho).Envie cópia à Demandada, por correio simples, para a morada da fração autónoma. ** Seixal, 24 de abril de 2017(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do NCPC) (Fernanda Carretas) |