Sentença de Julgado de Paz
Processo: 545/2014-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: CELEBRAÇÃO DE DOIS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
Data da sentença: 05/22/2015
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 545/2014-J.P.

RELATÓRIO:
O demandante, A, representado por mandatário, instaurou a ação declarativa de condenação contra os demandados, B, Lda., NIPC. xxxxxx e C, NIF.xxxxxxx, nos termos do art.º 9, n.º1 alínea I) da L.J.P.
Para tanto, alega em suma que, a 7/06/2013, efetuou com a demandada um contrato de compra e venda da viatura da marca D, TDI, com a matrícula BA pela quantia de 8.000€. O negócio foi celebrado verbalmente entre as partes. O veículo fora propriedade de uma terceira. Sucede que a demandada não registou o veículo em seu nome, permanecendo com a inscrição registal em nome da terceira, E, e também com uma reserva de propriedade inscrita a favor de uma entidade bancária, conforme consta do DUC. Sucede que ao tomar conhecimento do facto reclamou junto da demandada, alegando que não pretendia um veículo onerado, a qual lhe assegurou que iria retirar a reserva de propriedade com o pagamento pela aquisição da viatura. Perante tal acordo o demandante acedeu em pagar os 8.000€, sendo 5.500€ por meio de cheque emitido a favor do segundo demandado e os restantes 2.500€, por meio de retoma da avaliação do veículo da marca F, com a matrícula MA de que era proprietário. Nessa data foram emitidos os documentos de circulação, ficando a aguardar pela entrega dos documentos originais com sem a reserva de propriedade. Não obstante ter efetuado varias insistências, o demandante não consegue legalizar o veículo. Com este comportamento impossibilitou que o demandante possa fruir do veículo, já que não o consegue registar, e como tal não pode circular. Perante isto o demandante, resolveu notificar os demandados, concedendo-lhes um prazo razoável para resolver o assunto, expurgando a reserva de propriedade, mas não obteve resposta e continua sem resolver a situação. Acrescenta, que devido á impossibilidade de poder fruir do veículo, teve que adquirir outro, de modo a conseguir deslocar-se para o emprego e fazer face aos afazeres familiares. Para tal, acabou por despender a quantia de 2.400€, que reclama dos demandantes, já que realizou o negócio convicto e na boa-fé, o qual se frustrou, e lhe causou danos patrimoniais, pela impossibilidade ilícita de registar a sua aquisição. Conclui pedindo que sejam condenados: A) no incumprimento contratual na quantia de 8.000€; C) no pagamento da quantia de 2.400 a títulos de danos patrimoniais extracontratuais; C) acrescido dos juros de mora, até integral pagamento. Juntou 11 documentos.
Os demandados estão regularmente citados, conforme registos a fls. 30 e 37, não tendo contestado, nem constituíram mandatário.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré mediação por ausência dos demandados.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada verificando-se a ausência dos demandados, não obstante estarem regularmente notificados para comparecerem, no dia e hora designado, fls. 41 e 42. No prazo legal, não apresentaram justificação, para a respetiva ausência.

-FUNDAMENTAÇÃO-
I- FACTOS PROVADOS:
Todos, conforme foi alegado no r.i.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal sustentou a decisão na análise crítica da documentação junta pela demandada.
Foi, igualmente, relevante a não apresentação de e ausência injustificada á audiência de julgamento (art.º 58, n.º2 da L.J.P.).

II- DO DIREITO:
O caso dos autos prende-se com a celebração de dois contratos de compra e venda de veículos que tinha por objeto automóveis celebrado entre as partes na mesma ocasião, sendo regulado pelos art.º 945 e sgs do C.C.
Questões: a reserva de propriedade e efeitos sobre o negócio, e indemnização.

Nas negociações contratuais devem as partes informar, comunicar sobre todos os aspectos importantes do negócio de modo que a contraparte com base nos conhecimentos que possui sobre o objeto negocial possa formar a decisão de contratar, nisto consiste a boa-fé contratual (art.º 227 do C.C.).
A compra e venda, enquanto contrato translativo da propriedade (art.º 874 do C.C.), atendendo ao objeto em causa, móvel sujeito a registo (art.º 205 do C.C.), não necessita de forma legal para se realizar, bastando que as partes acordem em todos os aspectos (art.º 219 do C.C.), para que se considere validamente celebrado (art.º 408, n.º1 do C.C.).
Por sua vez o registo do veículo é uma formalidade legal mas que se realiza após a concretização do negócio. Com este visa garantir a segurança do comércio jurídico, por meio de publicidade adequada (art.º11, n.º1 alínea a) do C. Reg. Automóvel), tendo em regra efeitos meramente declarativos.
A reserva de propriedade constitui, tradicionalmente, uma garantia dos contratos de compra e venda.
Constituindo o art.º 409 do C.C. uma exceção face a regra geral do art.º 408 do C.C., segundo a qual tem como efeito suspender a transmissão do bem, permitindo ao alienante reservar para si a propriedade, até que o comprador cumpra com a sua obrigação, o pagamento integral do preço acordado.
No entanto, a posição tradicional cedeu face às exigências da sociedade hodierna, por isso a reserva de propriedade passou a estar associada a um contrato de mútuo para aquisição de veículo, e em vez de servir de garantia para o vendedor passou a servir de garantia para a entidade que financia a aquisição.
É o que sucede no caso concreto, facto que resulta da simples análise dos documentos do veículo, juntos a fls. 9 e 10, no qual se pode ver a entidade que registou a referida garantia.

A venda de bens onerados é uma limitação ao negócio, sendo regulada pelo art.º 905 e sgs do C.C., no entanto se alguém adquire a coisa no perfeito conhecimento de todos os dados, fá-lo no âmbito da sua liberdade contratual (art.º 405 do C.C.).
No caso concreto, o demandante adquiriu o veículo, tendo conhecimento da existência da reserva de propriedade, mas fê-lo na convicção de que a demandada iria proceder á remoção de tal obstáculo, já que assim se comprometera, tal como as demandadas o admitem.
E, de facto, do regime legal da mesma resulta tal obrigação (art.º 907, n.º1 do C.C.).
Não obstante, e após ter realizado com a sua obrigação, o pagamento do preço acordado (art.º 879 alínea c) do C.C.), o demandante esperou que a demandada cumprisse com a sua obrigação. Mas, como não o fazia, e estando impossibilitado de proceder ao registo da aquisição que fizera, facto que resulta da documentação junta de fls. 15 a 16, resolveu, através de mandatário interpela-lo para cumprir, o que fez por carta registada com aviso de receção, documentos de fls. 17 a 19.
Assim, concedeu-lhe um prazo suplementar e definitivo para proceder á remoção da reserva de propriedade, sob pena de, se naquele prazo nada fosse feito, concluiria pelo incumprimento do negócio realizado entre as partes contratantes.
Conforme os demandados assim admitem, no prazo concedido nada fizeram para expurgar o ónus, ou seja, não entregaram a quantia paga á instituição de crédito, mantendo os documentos a reserva. Tal comportamento consubstancia a recusa perentória em cumprir o negócio (art.º 808 do C.C.), tendo como consequência a resolução do negócio, por impossibilidade culposa da prestação (art.º798, 799 e 801, n.º2, todos do C.C.).
No caso concreto a resolução do negócio é equiparada á anulabilidade (art.º436 e 433 do C.C.) tendo eficácia retroativa (art.º 298 e 434 do C.C.), devendo os demandados restituírem a quantia paga de 8.000€.

Para além disso, e estando o demandante impedido de dar uma utilização normal ao veículo, já que não o consegue registar, foi “forçado” a adquirir outro veículo para satisfazer as suas necessidades de transporte, no qual despendeu a quantia de 2.400€.
Em caso de resolução do negócio, pode o demandante, requerer indemnização pelos prejuízos sofridos, e nestes incluem-se tanto os lucros cessantes, como os danos emergentes (art.º 564 do C.C.).
Tendo em consideração que esta despesa foi realizada devido á recusa expressa dos demandados em cumprir com os termos do negócio acordado, é justo que venham a suportá-la.
Mais acresce, que além das quantias devidas, os demandados constituem-se em mora, na restituição integral das quantia referidas na qual vão condenadas, a contar da interpelação judicial (art.º 805, n.º1 do C.C.), a qual ocorreu a 18/02/2015.

DECISÃO:
Nos termos expostos julga-se a ação procedente, declara-se a resolução do contrato e condenam-se as demandadas a restituírem a quantia de 10.400€, acrescida dos juros moratórios, á taxa legal, até efetivo e integral cumprimento.

CUSTAS:
São da responsabilidade dos demandados, na quantia de 70€ (setenta euros), o que devem fazer no prazo de 3 dias úteis, após a notificação da sentença, sob pena da aplicação da sobretaxa diária de 10€ (dez euros), e eventual execução.

Em relação ao demandante proceda-se em conformidade com o art.º9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12.

Funchal, 22 de maio de 2015

A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)