Sentença de Julgado de Paz
Processo: 166/2009-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 11/18/2009
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Objecto: direitos e deveres de Condóminos.
(alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Demandados: 1 - B
Defensora Oficiosa:C
2 - D
Defensora Oficiosa: E
RELATÓRIO:
O Condomínio demandante, representado pelos seus administradores, melhor identificados nos autos, intentou contra os demandados, também melhor identificados nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 2.250 (dois mil duzentos e cinquenta euros), acrescida das quotas de condomínio vincendas na pendência da acção. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que os demandados são proprietários da fracção designada pela letra “J”, correspondente ao rés-do-chão direito do prédio sito na Tapada das Mercês, Algueirão-Mem Martins, Sintra, e desde Janeiro de 2003 a Março de 2009, não pagam as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício estipuladas em assembleias de condóminos, montante que ascende à quantia peticionada. Juntou 3 documentos (de fls. 4 a 14) que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Frustrada a citação dos demandados, foram notificadas as entidades identificadas no artigo 244º do Código de Processo Civil, nos termos e para os efeitos desse preceito legal; contudo, permanecendo desconhecido o seu paradeiro, foi oficiado o Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados para proceder à nomeação de defensores oficiosos aos ausentes, atento o disposto no nº 2 do artigo 46ª da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 15º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei, visto não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz. Foram nomeadas defensoras oficiosas aos ausentes, as quais foram citadas, em representação dos mesmos, tendo a demandada D apresentado a contestação a fls. 54 e seguintes dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, arguindo a ilegitimidade da representação do condomínio e impugnando os factos alegados. O demandado B também contestou, tendo apresentado a contestação a fls. 64 e seguintes dos autos, arguindo a prescrição das prestações referentes aos meses de Janeiro de 2003 a Fevereiro de 2004 e impugnando o valor alegadamente em dívida.
Foi marcada a audiência de julgamento para o dia 18 de Novembro de 2009, pelas 10:30 horas, da qual demandante e defensores oficiosos foram devidamente notificados.
Iniciada a audiência, na presença do demandante e dos defensores oficiosos, foi ouvida a parte demandante, nos termos do disposto no artº 57º da Lei nº 78/2001, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo sido ouvida a testemunha apresentada pelo condomínio demandante.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1F e G foram eleitos administradores do condomínio do prédio sito na Tapada das Mercês, Algueirão-Mem Martins, concelho de Sintra, na Assembleia de Condóminos realizada em 25 de Janeiro de 2008.
2 – Os demandados são proprietários da fracção designada pela letra “J”, correspondente ao 1º andar direito do prédio identificado no número anterior.
3 – A comparticipação mensal da fracção identificada no número anterior nas despesas comuns do condomínio ascende a € 30 (trinta euros).
4 – Os demandados não pagaram as seguintes contribuições mensais da sua fracção para as despesas comuns do edifício:
a) de Janeiro a Dezembro de 2003, a quantia de € 360 (trezentos e sessenta euros);
b) de Janeiro a Dezembro de 2004, a quantia de € 360 (trezentos e sessenta euros);
c) de Janeiro a Dezembro de 2005, a quantia de € 360 (trezentos e sessenta euros);
d) de Janeiro a Dezembro de 2006, a quantia de € 360 (trezentos e sessenta euros);
e) de Janeiro a Dezembro de 2007, a quantia de € 360 (trezentos e sessenta euros);
f) de Janeiro a Dezembro de 2008, a quantia de € 360 (trezentos e sessenta euros);
g) de Janeiro a Março 2009, a quantia de € 90 (noventa euros).
5 – No ano de 2006, por conta das contribuições vencidas nesse ano, os demandados pagaram a quantia de € 220 (duzentos e vinte euros).
6 – A fracção identificada em 2 supra foi vendida judicialmente, a terceiros, em Agosto de 2009.
7 – Em Agosto de 2009, o condomínio demandante acordou com o demandado o pagamento da dívida em prestações mensais de € 100 (cem euros).
8 – O demandado não cumpriu o acordo referido no número anterior.
9 – Dá-se aqui por integralmente o teor da acta da Assembleia de condóminos junta aos autos.
10 – Os demandados foram interpelados para efectuar o pagamento das contribuições em dívida, o que nunca o fizeram. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e revelou-se de extrema importância o depoimento da testemunha apresentada, que revelando conhecimento directo dos factos, e deponho com isenção, credibilidade e convicção esclareceu o tribunal dos factos dados como provados de 3 a 8 e 10 supra.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte dos demandados das suas obrigações de condóminos, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º, do Código Civil) – refira-se que consta da acta a fls. 4 e seguintes dos autos a nomeação dos administradores, estando, consequentemente, o condomínio demandante devidamente representado, indo consequentemente, julgada improcedente, por não provada, a alegada excepção de ilegitimidade activa. Ficou provado que os demandados não procederam ao pagamento das contribuições mensais da sua fracção, para as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício, (devidamente aprovadas em Assembleias de Condóminos), constantes do ponto 4 de factos provados.
Porém, na contestação subscrita pelo ilustre defensor oficioso do demandado, a fls. fls. 64 e seguintes dos autos, é arguida a excepção peremptória da prescrição das prestações referentes aos meses de Janeiro de 2003 a Fevereiro de 2004. Nos termos do artigo 310º, alínea g), do Código Civil, prescrevem no prazo de 5 anos, as prestações periodicamente renováveis. Entendemos que as prestações de condóminos que respeitem à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, constantes do orçamento anual, embora sendo variáveis, renovam-se ano a ano, pelo que estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no citado artigo (neste sentido, Abílio Neto em Manual da Propriedade Horizontal, 3ª Edição, pág. 267). Assim, no que respeita às prestações de condomínio, incluem-se no conceito de prestações periódicas e renováveis, porque constantes do orçamento anual, pelo que lhes é aplicável a prescrição da alínea g) do citado artigo 310º. Nesta matéria da prescrição, o artigo 43º, nº 8, da Lei 78/2001 de 13 de Julho, refere que: “a apresentação do requerimento determina a interrupção da prescrição, nos termos gerais”, pelo que, tendo o requerimento inicial dado entrada neste tribunal em 21 de Março de 2009, nessa data as prestações referentes aos meses de Janeiro de 2003 a Fevereiro de 2004, já se encontravam prescritas, pelo que a excepção de prescrição arguida vai procedente, por provada.
Posto isto, são devidas as contribuições mensais da fracção dos demandados para as despesas comuns do edifício identificadas no ponto quatro de factos provadas, excepto as referentes aos meses de Janeiro de 2003 a Fevereiro de 2004, cujo montante global ascende a € 1.830 (mil oitocentos e trinta euros), ao qual à que subtrair, obviamente, a quantia pega pelos demandados em 2006, ou seja € 220 (duzentos e vinte euros), fixando-se quantia em dívida em € 1.610 (mil seiscentos e dez euros). A tal montante há que acrescer, conforme peticionado, o montante das contribuições vencidas na pendência da acção (prestações futuras, cujo pagamento pode ser exigido no âmbito do prescrito no nº 1, do artigo 472º, do Código de Processo Civil, ou seja, que tratando-se de prestações periódicas, caso o devedor deixe de pagar, podem compreender-se no pedido, e na condenação, tanto as prestações já vencidas assim como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação), procedendo o pedido de condenação dos demandados no pagamento do valor das quotas vencidas na pendência da acção, até ao momento em que os demandados foram proprietários da fracção (Julho de 2009, considerando que em Agosto de 2009 deixaram de ser proprietários da mesma e, consequentemente, deixaram de ser responsáveis pelo pagamento da contribuições mensais para as despesas comuns vencidas após essa data) e, por consequência, exigíveis, ou seja as quotas relativas aos meses de Abril a Julho de 2009, no montante global de € 120 (€ 30 x 4).
Cumpre, ainda, referir que embora o condomínio demandante tenha, em Agosto de 2009, o condomínio demandante acordado com o demandado o pagamento da dívida em prestações mensais de € 100 (cem euros), a verdade é que ficou também provado que o mesmo não cumpriu o acordado, o que, nos termos do artigo 781.º, do Código Civil, importou o vencimento de todas as prestações.
O incumprimento da obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, na proporção legalmente fixada, torna o devedor responsável nos termos do artigo 798º, do Código Civil.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo e improcedente, por não provada, a excepção da ilegitimidade activa, julgo e procedente, por provada, a excepção da prescrição, absolvendo os demandados do pedido de pagamento das prestações vencidas de Janeiro de 2003 a Fevereiro de 2004, e a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente condeno os demandados a pagarem ao condomínio demandante a quantia de € 1.730 (mil setecentos e trinta euros), correspondente às comparticipações mensais da fracção dos demandados nas despesas comuns do edifício desde Março de 2004 até Julho de 2009.
CUSTAS
Para efeitos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno demandante e demandados no pagamento das custas em partes iguais, devendo os demandados proceder ao pagamento de € 35 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante e aos defensores oficiosos, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 18 de Novembro de 2009
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)