Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 39/2016-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | DANOS CAUSADOS EM IMÓVEL PELA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE ENERGIA SOLAR-HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO |
| Data da sentença: | 04/18/2016 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA ** Veio a Demandante – A – e o Demandado – B – requerer a homologação da transação consubstanciada pelo Acordo que, entre si, celebraram (cfr. Fls. 331). Cumpre apreciar e decidir: A presente acção deu entrada neste tribunal no dia 22 de Fevereiro de 2016 e com ela pretendia a Demandante que o Demandado e a segunda Demandada – C – Climatização, S.A. – lhe pagassem os prejuízos decorrentes dos danos causados no seu imóvel pela instalação de equipamento de energia solar para aquecimento de águas, fornecido pela segunda Demandada e instalado pelo primeiro Demandado. O Demandado não apresentou contestação, tendo-o feito a segunda Demandada, invocando, além do mais, a sua ilegitimidade, em virtude de os alegados danos serem advenientes da instalação e não do equipamento. Foi realizada uma sessão de Pré-Mediação, seguida de uma sessão de Mediação em que as partes não lograram alcançar o acordo. Veio agora a Demandante e o primeiro Demandado juntar aos autos o acordo que alcançaram, sem a intervenção da segunda Demandada e no qual a Demandante declara que o acordo celebrado satisfaz totalmente a sua pretensão, considerando-se ressarcida de todos os prejuízos peticionados com o cumprimento do referido acordo. Ora, dispõe o n.º 1, do Art.º 290.º, do Código de Processo Civil (CPC) que “A (…) ou transação podem fazer-se por documento autêntico ou particular, sem prejuízo das exigências de forma da lei substantiva, ou por termo no processo.”. E, o n.º 3 do mesmo dispositivo legal que “ (…) ou junto o documento, examinar-se-á se, pelo seu objeto e pela qualidade das pessoas que intervieram, (…) a transação é válida e, no caso afirmativo, assim será declarado por sentença, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos.”. Tais dispositivos são aplicáveis ao caso sub judicie por força do disposto no Art.º 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho sendo certo, ademais, que a referida lei, no Art.º 2.º orienta a atuação dos julgados de paz no sentido de “ permitir a participação cívica dos interessados e de estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes.”. Ora, tal desiderato pode ser atingido pelas mais variadas formas e não só pela transação conseguida em Mediação ou em Julgamento, sendo desejável que as partes assumam as suas responsabilidades recíprocas por sua iniciativa, como é o caso dos presentes autos, o que se realça muito positivamente. No que à segunda Demandada concerne, tendo em consideração que a Demandante declara a sua pretensão satisfeita com o cumprimento do acordo que, com o primeiro Demandado celebrou, verifica-se a inutilidade superveniente da lide, causa da extinção da instância, nos termos do disposto no art.º 277.º, al. e), do CPC. DECISÃO: Atenta a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a legalidade da transação, nos termos do disposto no n.º 1 e n.º 3 do Art.º 290.º do Código de Processo Civil, homologo o Acordo celebrado a fls. 331, que se dá por reproduzido, condenando a Demandante e o primeiro Demandado a cumpri-lo nos seus precisos termos. Declaro extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, no que à segunda Demandada se refere. Custas a suportar pela Demandante e pelo primeiro Demandado, na proporção de metade, uma vez que nada foi acordado quanto às mesmas (art.º 537.º, n.º 2, do CPC). ** Registe e notifique, sendo a segunda Demandada e a sua Ilustre mandatária também notificada de fls. 331. ** Face ao que antecede, dou sem efeito a data designada para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 124). ** Notifique, pelos meios mais expeditos (v.g. telefone, correio eletrónico). ** Seixal, 18 de abril de 2016(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.) _______________ Fernanda Carretas |