Sentença de Julgado de Paz
Processo: 167/2008-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE - LITISPENDÊNCIA
Data da sentença: 07/23/2008
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
RELATÓRIO:
A, identificada a fls. 1 e 3, intentou, em 6 de Junho de 2008, contra B, melhor identificado a fls. 2 e 3, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a: a) colocar o terreno da autora no estado em que o encontrou, nomeadamente removendo e tapando a vala que abriu; b) Caso não o faça, em prazo a fixar, ser condenado em indemnização por danos patrimoniais, no valor de 500,00 €, quantia a que devem acrescer juros vincendos e vencidos até integral pagamento; c) abster-se de praticar actos que possam perturbar o legitimo direito de propriedade da requerente; e d) Pagar indemnização devida a título de danos morais, em valor nunca inferior a 3.000,00 €, a que devem acrescer juros de mora vincendos e vencidos até integral pagamento.
Para tanto, alegou, os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 7, que se dá por reproduzido. Juntou 8 documentos (fls. 8 a 23) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Regularmente citado o Demandado, veio apresentar douta Contestação na qual se defendeu por impugnação, terminando por requerer a sua absolvição dos pedidos, tudo conforme fls. 29 a 34, que se dão por reproduzidas. Em alegações finais viria a alegar a excepção dilatória da litispendência.
Juntou 5 documentos (fls. 35 a 40 e 86 a 97) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Cabe a este tribunal decidir se se verifica a excepção dilatória da litispendência e, na negativa, se a Demandada tem o direito de não ver o seu direito de propriedade perturbado e bem assim ao pagamento das indemnizações peticionadas.
Tendo a Demandante recusado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 7) e tendo sido apresentada Contestação, designou-se data para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 42).
Aberta a Audiência, e estando todos presentes, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Quanto à excepção dilatória da litispendência, que é do conhecimento oficioso (art.º 495.º, do C.P.C.), vejamos:
Corre termos no 3.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, sob o n.º x, acção interposta pela ora Demandante contra o ora Demandado, com carimbo de entrada em .../.../... .
Nessa acção a Demandante pede: a) a condenação do B a reconhecer a autora como dona e legítima proprietária da totalidade do prédio identificado nos art.ºs 1 e 2 do articulado, seja por força da aquisição por escritura pública, seja, se necessário, por usucapião; b) ordenar-se o cancelamento de qualquer registo que, porventura, do mesmo prédio se tenha feito a favor do B; c) condenar-se o B no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e morais, nos valores respectivos de 18.000,00 € e 7.000,00 € e e) deve, finalmente, o réu ser condenado a indemnizar a autora em quantia a determinar em sede de execução de sentença, uma vez que são raras as semanas que passam sem que o réu deixe de praticar novos actos que vêm lesar os direitos e interesses legítimos da autora.
Nos presentes autos, conforme supra se expende, conquanto a Demandante não peça o reconhecimento do seu direito de propriedade, o certo é que faz radicar toda a sua pretensão nesse direito, sendo a presente acção nada mais do que o desenvolvimento daquela outra, na qual, aliás, a Demandante já previa a continuação da perturbação do seu direito de entrada na sua propriedade ao formular o pedido constante da alínea e) do respectivo articulado
Estamos, assim, em presença de factos supervenientes à referida acção que, a nosso ver e salvo o devido respeito por opinião diversa, ali deviam ser levados através de articulado superveniente previsto nos artigos 506.º e 507.º do Código de Processo Civil.
De facto, o conceito de litispendência pressupõe a repetição de uma causa, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior (art.º 497.º, do Código de Processo Civil).
Nos termos do disposto no art.º 498.º do Código de Processo Civil, são requisitos da litispendência propor-se uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
Neste caso verificam-se todos os requisitos, ou seja, as partes são as mesmas; pretende-se atingir o mesmo efeito jurídico, qual seja o de reconhecer o direito de propriedade da Demandada e a causa de pedir é também idêntica porque procede do mesmo facto jurídico, isto é, o Demandado com a sua actuação com vista a impedir a Demandante de entrar na sua propriedade, estará a violar aquele seu direito.
Na realidade, o que se terá vindo a passar é que, o Demandado, desde que adquiriu o seu lote de terreno, no ano de .../, tem, pelos mais variados meios, impedido a Demandante de entrar na sua propriedade, numa alegada violação do seu direito de propriedade.
E, se umas vezes terá destruído muros, aplicado redes ou usado outros meios, desta vez, alegadamente, cavou uma vala e amontoou terra junto ao portão de entrada da Demandante, impedindo a sua entrada na propriedade.
Tais factos terão feito com que Demandante e Demandado entrassem numa espiral de queixas e de obstruções mútuas que não terá fim enquanto não imperar o bom senso e respeito mútuo, ou seja, enquanto ambos não interiorizarem que têm tudo a ganhar em cessar com as hostilidades e, juntos, procurarem as soluções que melhor defendam os seus interesses, até que a justiça decida quem tem razão.
Ghandi dizia “Olho por olho e o mundo acabará cego.”, citação que, a nosso ver, ilustra bem a situação vivida pelas partes nos presentes autos.
De duas uma: ou se entendem até que seja proferida decisão na acção que corre termos no Tribunal de Família e Menores de Comarca do Seixal ou, então, a sua qualidade de vida está irremediavelmente comprometida até lá
Este tribunal tentou, como é seu apanágio, que as partes encontrassem essa solução de compromisso, sem qualquer sucesso.
Ora, para decidir os pedidos formulados pela Demandante, este tribunal tinha de reconhecer o seu direito de propriedade, questão que está a ser decidida naquela outra acção.
Atento o que fica dito, não pode este tribunal estar a apreciar pedidos que, embora formulados de modo diferente, assentam num direito de propriedade da Demandante que está a ser apreciado numa outra acção, na qual – repete-se - a Demandante já formula pedidos que contemplam os que formula nos presentes autos.
Não resta a este tribunal outra alternativa que não seja a de considerar que entre a presente acção e a que corre termos no Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal se verifica uma situação de litispendência que prejudica a que entrou em segundo lugar, ou seja, a presente acção (art.º 499.º, do C.P.C.).
A litispendência é uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, nos termos dos Art.ºs 494.º, al. e) e 495.º do Cód. Processo Civil.
As excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar - no caso do reconhecimento da litispendência - à absolvição da instância (Art.º 288.º, n.º 1, al. i) e 493.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil).

DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a excepção da litispendência procedente, decido absolver o Demandado da instância.
Custas a suportar pela Demandante, que se declara parte vencida (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.
Seixal, 23 de Julho de 2008
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)

Depositada na Secretaria em:
2007-07-23