Sentença de Julgado de Paz
Processo: 696/2009-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 01/15/2010
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Objecto: direitos e deveres de Condóminos.
(alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Demandada: B
RELATÓRIO:
O Condomínio demandante, devidamente representado pelo seu administrador, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, também melhor identificada nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.796,97 (mil setecentos e noventa e seis euros e noventa e sete cêntimos), acrescida de juros de mora e das contribuições vencidas na pendência da acção. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que a demandada é proprietária da fracção designada pela letra “C”, correspondente ao rés-do-chão direito do prédio sito no concelho de Sintra, e não paga a comparticipação da sua fracção para as despesas comuns do edifício desde Agosto de 2005, assim como não pagou as comparticipações extraordinárias para obras, vencidas 2m 2004, 2008 e 2009. Mais requer a condenação da demandada em multa que liquida em € 200, ou em juros de mora. Juntou 6 documentos (de fls. 3 a 20) que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Regularmente citada, a demandada não apresentou contestação.
Procedeu-se à marcação de data para realização da sessão de pré-mediação, à qual a demandada não compareceu, nem apresentou justificação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, para o dia 4 de Janeiro de 2010, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Nessa data a demandada voltou a faltar, não tendo justificado a sua falta, no prazo legal, ou posteriormente. Foi marcada nova data para realização da audiência de julgamento para o dia 15 de Janeiro de 2010, pelas 11:00 horas, da qual as partes foram devidamente notificadas. Nessa data a demandada voltou faltar.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com base na cominação legal prevista no nº 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandada, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”), e do teor dos documentos juntos dos autos, aqui se dão por integralmente reproduzidos, dão-se como provados os factos articulados pelo demandante, nomeadamente:
1C foi eleito administrador do prédio sito no concelho de Sintra, na Assembleia de Condóminos realizada em 8 de Agosto de 2009.
2 – A demandada é proprietária da fracção designada pela letra “C”, correspondente ao rés-do-chão direito do prédio identificado no número anterior.
3 – Na assembleia de condóminos realizada em 26 de Outubro de 2002 foi deliberado que o montante da comparticipação mensal da fracção identificada no número anterior nas despesas comuns do condomínio, ascendia a € 10 (dez euros), a partir de 1/11/2002.
4 – Na assembleia de condóminos realizada em 8 de Agosto de 2009 foi deliberado que o montante da comparticipação mensal da fracção identificada no número 2 supra nas despesas comuns do condomínio, ascendia a € 20 (vinte euros).
5 – A demandada não pagou as contribuições para as despesas comuns do edifício inerentes à sua fracção, dos meses de Agosto de 2005 a Agosto de 2009, o que totaliza a quantia de € 490 (quatrocentos e noventa euros).
6 – A demandada não pagou a comparticipação extraordinária para realização de obras no edifício, realizadas em 2004, no montante de € 1.290,90 (mil duzentos e noventa euros e noventa cêntimos).
7 – A demandada não pagou a comparticipação extraordinária para realização de obras no edifício, realizadas em 2008, no montante de € 28,20 (vinte e oito euros e vinte cêntimos).
8 – A demandada não pagou a comparticipação extraordinária para realização de obras no edifício, realizadas em 2009, no montante de € 207,87 (duzentos e sete euros e oitenta e sete cêntimos).
9 – A demandada prestou serviços de limpeza das escadas do prédio, no montante de € 420 (quatrocentos e vinte euros).
10 – A demandada não pagou as contribuições vencidas na pendência da acção.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte da demandada das suas obrigações de condómino, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º, do Código Civil). Ficou provado que a demandada não pagou, de Agosto de 2005 a Agosto de 2009, a comparticipação da sua fracção para as despesas comuns do edifício (devidamente aprovadas em Assembleias Gerais de Condóminos), encontrando-se em dívida o montante de € 490 (quatrocentos e noventa euros); também não pagou a comparticipação extraordinária para realização de obras no edifício, realizadas em 2004, 2008 e 2009, nos montantes de € 1.290,90 (mil duzentos e noventa euros e noventa cêntimos), € 28,20 (vinte e oito euros e vinte cêntimos) e € 207,87 (duzentos e sete euros e oitenta e sete cêntimos), respectivamente. A tal montante há que acrescer, conforme peticionado, o montante das contribuições vencidas na pendência da acção (prestações futuras, cujo pagamento pode ser exigido no âmbito do prescrito no nº 1, do artigo 472º, do Código de Processo Civil, ou seja, que tratando-se de prestações periódicas, caso o devedor deixe de pagar, podem compreender-se no pedido, e na condenação, tanto as prestações já vencidas assim como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação), procedendo o pedido de condenação da demandada no pagamento do valor das quotas vencidas na pendência da acção e, por consequência, exigíveis, ou seja as quotas relativas aos meses de Setembro de 2009 a Janeiro de 2010, no montante global de € 100 (€ 20 x 5).
Contudo, provado também ficou que a demandada prestou serviços de limpeza das escadas do prédio, no montante de € 420 (quatrocentos e vinte euros), montante a “abater na dívida acumulada”, como alegado pelo demandante.
O incumprimento da obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, na proporção legalmente fixada, torna o devedor responsável nos termos do artigo 798º, do Código Civil.
Peticiona, também, o demandante a condenação da demandada no pagamento de uma multa, alegando não existirem “estatutos do condomínio”, mas ser justa a sua aplicação. Prescreve o nº 1, do artigo 1434º, do Código Civil, que “A assembleia pode estabelecer a obrigatoriedade da celebração de compromissos arbitrais para a resolução de litígios entre condóminos, ou entre condóminos e o administrador, e fixar penas pecuniárias para a inobservância das disposições deste código, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador”, ou seja, a aplicação de penas depende de uma deliberação da Assembleia de condóminos o que, no caso, e conforme aceite pelo condomínio demandante, não existe. Assim sendo, o peticionado, neste âmbito, terá de improceder. Contudo, o demandante peticiona, também, em alternativa, a condenação da demandada no pagamento de juros de mora, vencidos e vincendos. Verificando-se existir, como se disse, um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, após ter sido extrajudicialmente ou judicialmente interpolado ao pagamento, prescrevendo a alínea a), do nº 2, do mesmo dispositivo, que há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo. É o caso dos autos. Deste modo, o demandante tem direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento da quantia em dívida.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente, condeno a demandada a pagar ao condomínio demandante a quantia de € 1.696,97 (mil seiscentos e noventa e seis euros e noventa e sete cêntimos), à qual acrescem de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data de vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais pedido.
CUSTAS
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à parte demandante, e sua mandatária, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Notifique a demandada.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 15 de Janeiro de 2010
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)