Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 401/2012-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | QUOTAS ORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO VENCIDAS E NÃO PAGAS |
| Data da sentença: | 07/06/2012 |
| Julgado de Paz de : | JULGADO DE PAZ DE SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: Demandante A. representado pela sua administradora, identificado a fls. 1 dos autos, intentou contra Demandada B. também, identificada nos autos, a presente ação declarativa, de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a € 3.516,00 (três mil quinhentos e dezasseis euros) relativa a quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas, juros de mora à taxa legal de 4% e honorários de advogado. Peticionou, ainda, as quotas de condomínio que se vencerem na pendência da ação. Para tanto alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 2, com o aperfeiçoamento de fls. 48, que aqui se dão por reproduzidos. Juntou 14 documentos (fls. 3 a 8, 54 a 63, 68 a 118 e 123 a 125) que, igualmente, se dão por reproduzidos. ** Regularmente citada, a demandada apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 13 a 19 que aqui se dá por reproduzida. Juntou 7 documentos (fls. 21 a 31 e 52 a 53), que, igualmente, se dá por reproduzido. ** O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. ** Iniciada a audiência, na presença da legal representante do condomínio demandante e da demandada, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida.Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no artigo 57º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata. ** OS FACTOS:Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: a) O demandante condomínio encontra-se representado pela sua administração. b) A demandada B é proprietária da fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente à Loja A, do prédio sito em C . c) A contribuição mensal da supra referida fração nas despesas comuns do condomínio ascende a € 10,00 (dez euros). d) A demandada não pagou as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício da sua fração no período compreendido entre junho de 1989 e fevereiro de 2012, as quais ascendem ao montante global de € 2.720,00 (dois mil setecentos e vinte euros). e) A demandada não pagou as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício da sua fração vencidas na pendência da presente ação. f) A ata nº 39 não se encontra assinada pela demandada, uma vez que esta não esteve presente na assembleia geral de condomínio realizada em 24 de fevereiro de 2012. g) O demandante notificou a demandada da ata nº 39. h) A demandada foi contactada pela administração do condomínio no sentido de pagar quantias em dívida. i) A demandada solicitou à administração do condomínio documentos e esclarecimentos. j) Por carta datada de 5 de janeiro de 2012, a demandada solicitou ao demandante a aclaração de parte do texto da ata nº 37, referente à assembleia geral de condóminos realizada em 26 de fevereiro de 2010. k) Dá-se por reproduzido o e-mail enviado pela sócia gerente da demandada à advogada do demandante, nos autos a fls. 24. l) Por carta datada de 31 de janeiro de 2012, junta aos autos a fls. 26, que se dá por reproduzida, a demandada foi informada que a quota da loja da demandada é de € 10,00, de acordo com a permilagem e não inclui, como consta do orçamento, as despesas de elevador, eletricidade, agua e lavagem de escadas. m) Dá-se por reproduzida a carta datada de 26 de março de 2012, junta aos autos a fls. 28 e 29, enviada pela demandada ao demandante. n) Dá-se por reproduzido o e-mail, nos autos a fls. 31, enviada à demandada pela advogada do demandante, sobre a consulta de documentação do condomínio. o) Por carta datada de 20 de janeiro de 2012, o demandante interpelou a demandada para proceder ao pagamento das quantias em dívida. Factos não Provados: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Motivação: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, sendo que os factos constantes nas alíneas c) (conforme consta da ata de fls. 64 “Contudo, a Ré aceita esse valor, isto é, os € 10,00, como correspondente ao montante da quota mensal “. d) na seguinte parte “a demandada não pagou as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício da sua fração” e e) se consideram admitidos por acordo – artº 490º, nº2, do C.P.C. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ** O DIREITO:a) Prescrição: Vem a demandada na sua contestação arguir a exceção perentória da prescrição dos créditos que o demandante tivesse sobre a demandada com mais de cinco anos de antiguidade. Vejamos. Nos termos do artigo 310º, alínea g), do Código Civil, prescrevem no prazo de cinco anos, as prestações periodicamente renováveis. Entendemos que as prestações de condóminos que respeitem à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, constantes do orçamento anual, embora sendo variáveis, renovam-se ano a ano, pelo que estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no citado artigo (neste sentido, Abílio Neto em Manual da Propriedade Horizontal, 3ª Edição, pág. 267). Assim, no que respeita às prestações de condomínio, incluem-se no conceito de prestações periódicas e renováveis, porque constantes do orçamento anual, pelo que lhes é aplicável a prescrição da alínea g) do citado artigo 310º C.C. Nesta matéria da prescrição, o artigo 43º, nº 8, da Lei 78/2001 de 13 de julho, refere que: “a apresentação do requerimento determina a interrupção da prescrição, nos termos gerais”. Assim, tendo o requerimento inicial dado entrada neste tribunal em 20 de abril de 2012, as prestações referentes ao período compreendido entre junho de 1989 e abril de 2007, à data da propositura da presente ação, encontravam-se prescritas, pelo que tem que proceder a arguida exceção. b) Mérito da causa: A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte da demandada das suas obrigações de condóminos, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. No caso em apreço, a demandada insurge-se contra o pedido formulado pelo demandante alegando, ausência de esclarecimentos sobre o cálculo/critério utilizado para atribuição do valor da sua contribuição mensal a pagar para as despesas comuns do edifício, dizendo que, a sua fração, por se tratar de uma loja, não tem que pagar despesas como, elevador, agua e lavagem de escadas. Alega, também, a recusa de entrega de documentos por parte do demandante e a impugnação da ata nº 39. Vejamos se lhe assiste razão. Estipula o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações”, acrescentando o seu nº 3 que “As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas servem” e o nº 4 “Nas despesas dos ascensores só participam os condomínios cujas frações por eles possam ser servidas”. Ora, alega a demandada a ausência de esclarecimentos sobre os cálculos/critérios sobre a sua quota mensal. Se bem que esta questão está ultrapassada, uma vez que a demandada aceitou o valor da quota, não podemos contudo deixar de dizer que, os esclarecimentos solicitados pela demandada constam na ata nº 39, junta aos autos a fls. 3 e segs., nomeadamente na aprovação de contas de 2011 e orçamento para o condómino no ano de 2012. Ademais, tais esclarecimentos foram também fornecidos, por carta datada de 31 de janeiro de 2012, junta aos autos a fls. 26, enviada pela advogada do demandante à demandada. Assim, não alcançamos, como pretende a demandada, qualquer fundamento no não pagamento das quotas de condomínio com base em falta de esclarecimentos que, como bem sabe, já lhe foram prestados. Por seu turno quanto aos documentos – regulamento de condomínio e titulo de propriedade horizontal - solicitados pela demandada ao demandante, conforme provado, estes foram colocadas à disposição da demandada para consulta e, se esta não o fez, foi por assim o entender, não podendo ser imputada qualquer responsabilidade ao condómino demandante por esse facto. Por último, e quanto à alegada impugnação da ata nº 39 (melhor dizendo, das deliberações constantes da ata nº 39), por carta enviada pela demandada ao demandante, em 26 de março de 2012, na qual consta que “…a B impugna a presente ata, assinalando que o facto de a mesma referir um montante de dívida não constitui titulo constitutivo válido da mesa”. Vejamos. - Nos termos do nº 6 do 1432.º do C. C., as deliberações tem que ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de trinta dias. Estipula o nº 2 do art.º 1433.º do citado código que “contado da sua comunicação para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.”. Acrescentando o nº 4 que “o direito de propor ação de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação”. Face ao exposto, podemos concluir que, a carta enviada ao demandante pela demandada, em 26 de Março de 2012, não configura uma impugnação, uma vez que, não se impugnam atas, mas sim deliberações tomadas em assembleias de condóminos. Por outro lado, as impugnações das deliberações das assembleias de condomínios ocorrem através de uma ação anulatória, devendo ser intentada contra os condóminos que votaram a deliberação anulada. Assim, dúvidas não temos que, uma vez aprovadas e exaradas em ata, as deliberações da assembleia representam a vontade colegial e são vinculativas para todos os condóminos, mesmo para os que não tenham participado na reunião, desde que não as tenham impugnado e, no caso concreto, vinculativas para a demandada. Posto isto. Ficou provado que desde junho de 1989, as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício inerentes à fração de que a demandada é proprietária não foram pagas, situação que se mantém até à presente data, sendo certo que, as quotas de condomínio referentes ao período compreendido entre junho de 1989 e abril de 2007 se encontram prescritas, encontrando-se em dívida as quotas vencidas e não pagas no período compreendido entre maio de 2007 e abril de 2012, no montante de € 600,00 (seiscentos euros). A esse montante acresce, conforme peticionado, o montante das contribuições vencidas na pendência da ação (prestações futuras, cujo pagamento pode ser exigido no âmbito do prescrito no nº 1, do artigo 472.º, do Código de Processo Civil, ou seja, que tratando-se de prestações periódicas, caso o devedor deixe de pagar, podem compreender-se no pedido, e na condenação, tanto as prestações já vencidas assim como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação), procedendo o pedido de condenação da demandada no pagamento do valor das quotas vencidas nos meses de maio, junho e julho de 2012, no montante de € 30,00 (vinte euros). Ora, o pagamento da quota-parte nas despesas de manutenção, conservação e serviços do interesse comum é uma obrigação legal de todos os condóminos, não podendo a demandada alegar que desconhece esta sua obrigação legal. Peticiona, também, o demandante a condenação da demandada no pagamento de juros de mora vencidos no valor de € 116,00 (cento e dezasseis euros) e nos vincendos até efetivo e integral pagamento. Ora, verificando-se existir, como se disse, um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804.º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806.º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805.º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, após ter sido extrajudicialmente ou judicialmente interpolado ao pagamento, prescrevendo a alínea a), do nº 2, do mesmo dispositivo, que há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo. É o caso dos autos. Ora, não nos podemos esquecer que os juros vencidos foram contabilizados desde o ano de 1989, e encontrando-se as quotas de condomínio no período compreendido entre junho de 1989 e abril de 2007 já prescritas, os juros vencidos não correspondem ao valor peticionado. Deste modo, o demandante tem direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, contabilizados desde a data de vencimento de cada uma das prestações até efetivo e integral pagamento da quantia em dívida. Pede, ainda, o demandante a condenação da demandada no pagamento de € 500,00 (quinhentos euros), a título de honorários de advogado. Vejamos. Ora, ao contrário pelo alegado pela demandada, não se trata aqui do pagamento de custas de parte, mas antes, o cumprimento de uma deliberação da Assembleia de Condómino, que imputa ao condómino faltoso o pagamento de honorários do mandatário do condomínio. Ora, na assembleia geral de condomínios realizada em vinte e quatro de fevereiro de 2012 foi deliberado e aprovado por unanimidade colocar os devedores em tribunal/julgados de paz, se após o envio da ata e que todas as custas, taxas e honorários de advogado (cerca de € 1.500,00) serão pagos posteriormente pelos devedores e antecipados pelo condomínio ao mandatário. Ademais, os honorários peticionados encontram-se devidamente fundamentados na nota de honorários junta aos autos a fls. 117. Assim sendo, procede, também, este pedido. C)Litigância de má-fé: Peticiona a demandada a condenação do demandante em multa por litigância de má fé, refira-se que tal instituto radica na própria boa fé, a qual deverá sempre nortear a atividade das partes de modo a que estas, conscientemente, não formulem pedidos injustos, não articulem factos contrários à verdade e não requeiram diligências meramente dilatórias. Não agindo segundo tais ditames, ficam as partes sujeitas às sanções do artigo 456º do Código de Processo Civil. De acordo com o n.º 2 daquele artigo, deverá ser considerado litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, o que tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes, o que tiver praticado omissão grave do dever de cooperação, o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer ou protelar, sem fundamento sério, a ação da justiça. Há porém que ter presente que a interpretação a dar ao artigo 456º não poderá ser restritiva, de forma a inviabilizar o amplo direito de acesso dos cidadãos aos tribunais e a permitir o pleno exercício do contraditório. Na realidade, a apresentação de uma determinada construção jurídica, julgada manifestamente errada, não revela, por si só, que o seu autor a apresentou em violação dos princípios da boa fé e da cooperação, havendo por isso que ser-se prudente no juízo a fazer sobre a má fé processual. No caso vertente o comportamento do demandante não é indiciador de uma litigância de má fé, julgando-se aquela pretensão improcedente. ** Em face do exposto, decido:
DECISÃO a) julgar procedente a exceção de prescrição, prescrevendo as quotas de condómino vencidas no período compreendido entre junho de 1989 e abril de 2007. ** Custas na proporção do decaimento que se fixam em 65% para o demandante e 35% para a demandada. ** Registe. ** Julgado de Paz de Sintra, 6 de julho de 2012 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – art.º 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco) Gabriela Cunha |