Sentença de Julgado de Paz
Processo: 88/2023-JPMMV
Relator: JOANA SAMPAIO
Descritores: INDEMNIZAÇÃO POR DANO
Data da sentença: 01/17/2024
Julgado de Paz de : MONTEMOR-O-VELHO
Decisão Texto Integral:
Proc. 88/2023 -JPMMV
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SENTENÇA
I. RELATÓRIO
XXXXXXXXX, com o NIF XXXXXXX, residente da XXXXXX, XXXX XXX, Condeixa, veio intentar a presente ação declarativa, com fundamento na alínea h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP), contra XXXXX, LDA, sociedade comercial com o NIPC XXXXXXX, com sede na Rua XXXXX, nº XXX, XXXX Tentúgal, pedindo que esta fosse condenada a pagar a quantia de €2.272,27 (dois mil duzentos e setenta e dois euros e vinte e sete cêntimos) acrescido de juros vencidos e vincendos desde a apresentação do RI até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
Para prova do por si alegado juntou 8 (oito) documentos, que se dão por integralmente reproduzidos.
A Demandada foi regularmente citada cfr. fls. 29 dos autos, tendo apresentado a contestação de fls. 19 a 24.
Para prova do por si alegado juntou 2 (dois) documentos, que se dão por integralmente reproduzidos.
Foi agendada e realizada a sessão de mediação, não tendo as partes logrado alcançar acordo (fls. 43).
Foi marcada e realizada a Audiência de Julgamento na qual compareceram o Demandante e a Demandada, tendo ambos apresentado prova testemunhal e o primeiro também documental.
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Verificam-se os pressupostos de regularidade da instância, já que:
O Tribunal é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território, nos termos do disposto no artigo 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 al. h), 10º e 12º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, respetivamente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não existem nulidades, exceções ou outras questões prévias a conhecer.

Fixa-se o valor da ação em €2.272,27 (dois mil duzentos e setenta e dois euros e vinte e sete cêntimos), cfr. artigos 306º n.º 1, 299º n.º 1, 297º n.º 1 e 2 do CPC, ex vi art. 63.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei 54/2013, de 31 de julho.

ii. FUNDAMENTAÇÃO fáctica

Com relevo para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1. A Demandada dedica-se à montagem e transformação da combustão de veículos automóveis para gás GPL, à mecânica geral e ainda, ao serviço de self service para lavagem e limpeza de veículos automóveis e motorizados;
2. O Demandante deslocou-se, no dia 15 de abril de 2023, às instalações da Demandada para efetuar a lavagem da sua mota, Yamaha XT660X, com a matrícula XX-XX-XX;
3. O Demandante apercebeu-se de uma placa informativa nas instalações da empresa Demandada sobre o líquido que poderiam aplicar na lavagem das viaturas;
4. O demandante questionou o funcionário da Demandada sobre a utilização do líquido das jantes na lavagem;
5. O demandante procedeu à lavagem da sua mota com o líquido das jantes;
6. Após a lavagem o demandante reparou que a sua mota tinha ficado com manchas e queimaduras;
7. O Demandante chamou o funcionário da demandada;
8. O funcionário da demandada tirou fotografias da moto do Demandante;
9. E disse que ia dar conta do sucedido ao seu patrão;
10. No dia 19 de abril de 2023, o Demandante dirigiu-se às instalações da empresa Demandada para falar com o responsável pela empresa, o seu sócio gerente, Sr. XXXXXX;
11. O Demandante, no dia 22 de abril de 2023, pediu o livro de reclamações e escreveu a reclamação de fls. 9, 10 e 11;
12. O Demandante solicitou a uma oficina um orçamento dos custos para a substituição das peças com manchas e queimaduras, que lhe foi dado pela XXXX Lda., sediada em Tentúgal, no valor de € 2.272,27;
13. O demandante deu conhecimento à Demandada do orçamento referido no ponto anterior, através de carta registada com aviso de receção;
14. No dia 15 de abril de 2023, apenas se encontrava nas instalações da demandada, o seu funcionário de nome XXXX,
15. O qual estava ocupado a efetuar o abastecimento, de gás, a um veículo automóvel;
16. O demandante após chegar ao estabelecimento, e enquanto o funcionário abastecia, de combustível um veículo que ali já se encontrava, dirigiu-se a este pedindo-lhe trocos;
17. Quando já estava na área da box da lavagem, o demandante questionou o funcionário sobre a utilização do líquido das jantes na lavagem;
18. O demandante é cliente frequente e desde há muitos anos da demandada,
19. E desde sempre ali lavou motas;
20. Nunca apresentou qualquer reclamação;
21. A placa informativa a que se refere o facto provado nº 3 e com os dizeres de fls. 25v (que aqui se dá por reproduzido), encontra-se nas instalações da demandada,
22. Alguns dias depois, o demandante deslocou-se às instalações da demandada para mostrar a mota ao gerente;
23. No dia 22 de abril, quando o funcionário se encontrava sozinho nas instalações da demandada, o demandante ali compareceu, para solicitar o livro de reclamações;
24. De imediato o mesmo foi-lhe entregue;
25. O funcionário voltou ao seu trabalho, quando vê o demandante a abandonar as instalações de mota, e levando consigo o livro;
26. O funcionário entrou em contacto com o gerente, para saber o que fazer;
27. Algum tempo depois, o demandante regressou às instalações da demandada e entregou o livro, já com a reclamação feita e sem as folhas que respeitam ao reclamante.
Por falta de mobilidade probatória ou prova minimamente credível e suscetível de convencer o Tribunal da pertinente factualidade não resultaram provados quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, nomeadamente:
a) Por referência aos factos provados nº 3 e 4, o demandante questionou o funcionário da demandada sobre se podia lavar as jantes da mota com aquele produto, sem as danificar, se o produto era fiável e de confiança, e se era compatível com os materiais e estrutura da sua mota, nomeadamente, raios, jantes e carenagem;
b) Que o funcionário da Demandada, o Sr. XXXX, lhe disse que a aplicabilidade daquele produto não era incompatível com o material das jantes da mota e que podia ser lavada com esse produto,
c) Que lhe disse que até podia lavar, para além das jantes, toda a mota, dado que a mesma não tinha alumínios polidos e podia e devia ser aplicado esse produto na lavagem da sua mota;
d) Por referência ao facto provado nº 7 que o funcionário da demandada confirmou que as manchas e queimaduras com que a mota ficou após a sua lavagem só poderiam ter sido provocadas por esse produto;
e) Por referência ao facto provado nº 10, que o sócio gerente da empresa Demandada, Sr. XXXXXX, disse ao demandante que já tinha conhecimento do sucedido, mas declinou a sua culpa e responsabilidade pelo sucedido, tendo-a imputado ao seu funcionário, XXXXX;
f) Por referência ao facto nº 17, que o demandante perguntou algo que o funcionário entendeu como sendo: “posso aplicar o produto das jantes ou nas jantes?”, ao que o funcionário respondeu “que desde que a mota não tenha alumínios vivos ou polidos…”;
g) Por referência ao facto nº 22, que o gerente da demandada referiu ao demandante que além de não saber o estado em que se encontrava a mota antes da lavagem, era por demais estranho que o dito produto tivesse manchado o tubo de escape, como o demandante referia, pois que o dito tubo é em inox e esse material é resistente ao dito produto;
h) Por referência ao facto provado nº 25 e 26 que o gerente comunicou a situação à GNR de XXXXX;
i) Que a demandada se encontra aberta ao público desde 2011, naquelas instalações, e foi o demandante quem iniciou o livro de reclamações.

A convicção do Tribunal relativamente à factualidade supra descrita resulta da conjugação ponderada das declarações de parte do demandante, dos documentos juntos aos autos pelo demandante e pela demandada, que não foram objeto de impugnação, e da prova testemunhal, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607º, nº 5 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho e no artigo 396º do Código Civil (CC).
Concretizando, o facto provado nº 1 resultou do acordo das partes.
O facto nº 2 resultou das declarações do demandante que explicou que, apesar de a moto não estar muito suja decidiu ir lavar a moto nas instalações da demandada, após ter ido à oficina da testemunha XXXXX, da prova documental de fls. 9 referente à reclamação escrita pelo demandante no livro de reclamações da demandada, das declarações das testemunhas XXXXXXXXX que declarou saber que o demandante é proprietário daquela moto e que num sábado após se ter deslocado à sua oficina por causa de um orçamento para pneus, referiu que ia lavar a moto nas instalações da demandada; a testemunha XXXXXX, funcionário da demandada, declarou igualmente que num sábado de manhã o demandante esteve nas instalações onde labora e lavou a sua moto.
Os factos nº 3 e 4 resultaram das declarações do demandante e da testemunha XXXXXX (veja-se a fundamentação infra sobre a alínea a) dos factos não provados).
Os factos nº 5 e 6 resultaram das declarações do demandante e da testemunha XXXXX que referiu ter visto toda a mota com o produto das jantes aplicado, sendo que o nº 6 resultou igualmente dos elementos fotográficos de fls. 4 a 8 conjugados com as declarações da referida testemunha que confirmou ter visto as manchas nas jantes, rodas e tubo de escape.
Os factos nº 7, 8 e 9, resultaram das declarações do demandante e da testemunha XXXX, o qual declarou que após a lavagem e o demandante ter abandonado as instalações da demandada regressou cerca de 10, 15 minutos depois e chamou-o para ver a moto; mais referiu que tirou fotos à mota para mostrar ao patrão, já que o demandante disse que os estragos tinham sido feitos na lavagem.
Os factos nº 10 e 22 resultaram das declarações do demandante e do confessado pela demandada em sede de contestação (artigo 27º).
Os factos nº 11, 23, 24, 25, 26 e 27 resultaram das declarações do demandante e da testemunha XXXX, que declarou estar naquele dia a trabalhar e o demandante ter comparecido e solicitado o livro de reclamações o que lhe foi dado; mais declarou que o demandante se ausentou das instalações com o livro de reclamações, sem disso lhe dar conhecimento, o que motivou que ligasse ao patrão, tendo regressado mais de uma hora depois.
O facto nº 12 resultou das declarações do demandante conjugadas com as declarações da testemunha XXXX que confirmou ter elaborado o orçamento de fls. 12, o qual contempla preços de peças originais de forma a que a moto fique tal como estava antes, como exigiu o demandante; relativamente ao escape a testemunha explicou que não consta no orçamento porque dá para reparar.
O facto nº 13 resultou da prova documental de fls. 13 e 14, missiva dirigida pelo demandante à demandada e respetivo talão postal e aviso de receção.
Os factos nº 14, 15, 16 e 17 resultaram das declarações da testemunha XXXXX que nesta parte se mostraram declarações seguras e credíveis (veja-se infra a fundamentação da alínea a).
Os factos nº 18, 19 e 20 resultaram das declarações do demandante, que confirmou ser cliente e ter lavado outras motos, sem nunca ter utilizado o líquido das jantes, e da testemunha XXXXX.
O facto nº 21 resultou das declarações do demandante (facto provado nº 3) e das declarações das testemunhas XXXXX, que confrontado com fls. 25v referiu que aquela placa existe nas duas boxes de lavagem, estando colocada por cima da lança pela qual se aplica o produto, e XXXXXX que afirmou saber que existe um aviso na zona da lavagem sobre o líquido das jantes mas não sabe o que diz, conhecendo, contudo o produto, o qual diz ser bom, mas agressivo, sabendo como o deve utilizar.
Quanto aos factos não provados:
Alíneas a), b), c), f): Relativamente a esta matéria temos, do que foi produzido pelo demandante, as declarações do mesmo, que referiu que perguntou ao funcionário XXXX se podia lavar as jantes com o produto existente; a reclamação de fls. 9 em que o demandante descreve que se dirigiu ao funcionário e questionou se podia lavar as jantes com aquele produto; do lado da demandada, ouvimos a testemunha XXXXX que referiu que o demandante quando se encontrava na box de lavagem perguntou-lhe se podia aplicar o líquido das jantes na mota, ao que respondeu que não podia se a moto tivesse alumínios vivos, polidos ou tinta sem proteção. Temos duas versões diferentes sobre a pergunta e resposta que foi feita e dada; convergem, a nosso ver, no objeto da pergunta: a lavagem com o líquido das jantes.
O tribunal não pôde ficar convencido do exato teor da pergunta feita pelo demandante e da exata resposta dada pelo funcionário da demandada. Se por um lado, o Tribunal tomou em consideração que o demandante é parte interessada no desfecho da presente ação e que certamente não ignorava que as suas declarações teriam relevo na formação da convicção do Tribunal sobre um acontecimento que apenas envolveu dois sujeitos, o próprio e o funcionário da demandada, por outro lado, as declarações da testemunha XXXX a respeito da pergunta e resposta não demonstraram a segurança que esteve presente em outras passagens do seu depoimento. Por exemplo, se a testemunha foi firme a declarar que a pergunta foi efetuada quando o demandante estava na box de lavagem e ele a abastecer um veículo, que não viu e não estava perto da moto quando o demandante o abordou, ou que o demandante lavou a moto, abandonou o local, não esperando que secasse (contrariando o demandante), e depois regressou e chamou-o para lhe mostrar a moto (descrição que coincide com o depoimento da testemunha Bruno que referiu que quando o demandante voltou à oficina para pedir um líquido que retirasse aquelas manchas, a moto ainda estava molhada), esta testemunha não foi firme quanto à resposta que deu ao demandante, pois tanto referiu que, à pergunta sobre se podia aplicar o líquido das jantes na mota toda, respondeu que não podia se a mota tivesse alumínios vivos, polidos ou tinta sem proteção, como declarou posteriormente que, à pergunta se disse ao demandante que podia aplicar na mota toda o líquido, respondeu “que eu me lembre, não”. Acresce que as declarações do demandante e desta testemunha têm sempre de ser valoradas com alguma cautela. As do primeiro, pelo facto de ser parte interessada no desfecho desta ação; as do segundo, porque é funcionário da demandada, portanto está numa relação de subordinação jurídica, e, apesar de a testemunha ter negado, poderá ter algum receio que uma eventual condenação da demandada seja decorrente da consideração pelo Tribunal da determinação de eventual indicação dada pelo próprio funcionário.
Para além das declarações do demandante e da testemunha XXXX, não foram carreados elementos probatórios que permitissem ao Tribunal formar a convicção no sentido de valorar uma versão em detrimento da outra.
O Tribunal, apesar de não ter conseguido apurar os termos exatos, ficou de facto convencido que o demandante perguntou ao funcionário XXXX sobre a utilização do líquido das jantes na lavagem, mas não com a amplitude que o demandante alega.
Alíneas d), e), g): por ausência de prova – para além das declarações do demandante não foi produzida prova que permitisse elucidar o Tribunal sobre tal factualidade.
Alíneas h) e i)): por ausência de prova.

III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Está em causa nos presentes autos apurar a responsabilidade civil da Demandada e, em consequência, a sua obrigação de indemnizar o Demandante pelos danos patrimoniais sofridos, na sequência da lavagem da viatura motorizada, efetuada pelo demandante, nas instalações da demandada, nomeadamente no espaço destinado à lavagem self-service.
Resulta da matéria provada que a demandada nas suas instalações disponibiliza aos seus clientes um serviço de self service para lavagem e limpeza de veículos automóveis e motorizados e, no âmbito dessa atividade comercial, o demandante deslocou-se às instalações da demandada e efetuou, através daquele sistema de self service a lavagem da sua moto.
Estamos aqui perante um contrato de prestação de serviços, por via do qual a demandada se obrigou a proporcionar ao demandante o resultado da sua atividade profissional de lavagem automóvel, por máquina automática, em regime de self service, mediante o pagamento de uma retribuição que aquele pagou (art.º 1154. ° do CC).
Exercendo a demandada aquela atividade a nível profissional e tendo sido prestado ao demandante um serviço destinado a uso não profissional, este contrato insere-se no âmbito de uma relação de consumo, disciplinada pela Lei n.º 24/96, de 31-07 (Lei de Defesa do Consumidor - LDC), complementada pelo DL nº 84/2021, de 18-04, e, por remissão, também pelo instituto da responsabilidade civil (obrigacional).
Ora, os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor (art.º 4. ° da LDC). Em concreto, o consumidor tem direito à qualidade dos serviços que lhe são prestados (art.º 3.º, al. a) da LDC), sem vícios ou desconformidades.
Da matéria provada resulta que o demandante aplicou na lavagem da sua moto o líquido das jantes, disponível nas “boxes de lavagem” da demandada e que, após essa lavagem verificou que a moto ficou com manchas e queimaduras; mais resultou que o demandante pediu um orçamento para reposição da moto sem as referidas manchas e queimaduras, o que envolverá a substituição de peças, tendo-lhe sido apresentado um orçamento no valor de €2.272,27.
Alegou o demandante que aplicou o referido líquido das jantes na moto toda porque questionou o funcionário da demandada a respeito e este disse-lhe que podia aplicar o produto na moto toda.
Mais resultou que na box de lavagem está afixado um cartaz indicativo da utilização do líquido das jantes, com os dizeres constantes de fls. 25v.
Atendendo à forma como a ação foi configurada pelo demandante, está em causa apurar a responsabilidade da demandada pelo cumprimento defeituoso ou imperfeito da sua prestação, nomeadamente por violação do dever acessório de informação (consubstanciado na informação incorreta dada pelo funcionário ao demandante).
Com efeito, o prestador de serviços deve informar de forma clara, objetiva e adequada o consumidor, nomeadamente sobre as características, composição e preço do bem ou serviço; e a falta de informação, informação insuficiente, ilegível ou ambígua que comprometa a utilização adequada do bem ou do serviço responsabilizam o prestador pelos danos causados ao consumidor, decorrentes da violação do dever de informação (art.º 8.º, nºs 1, 4 e 5 do da LDC).
No domínio da responsabilidade contratual estabelece o artigo 798º do CC que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”, sendo que “incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”. (799º nº 1 do CC).
Assim, cabe ao devedor a obrigação de elidir tal presunção legal, provando que o cumprimento imperfeito da obrigação não procede de culpa sua ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação (auxiliares) (art.º 800. °, n.º 1 do CC), ou seja, alegando e demonstrando a existência no caso concreto de circunstâncias, especiais ou excepcionais, que eliminem a censurabilidade da sua conduta, provando que foi diligente e que se esforçou por cumprir.
Conforme referimos supra, resultou provado que a demandada tem nas boxes de lavagem o aviso informativo, dirigido aos clientes que ali lavam as suas viaturas, do qual constam os seguintes dizeres: “JANTES/ PARA APLICAÇÃO DO PRODUTO DE JANTES CARREGUE N BOTÃO (base vermelha junto ao painel de comando) PULVERIZE NAS JANTES E DEIXE ACTUAR ALGUM TEMPO./ NOTA: NÃO APLICAR O PRODUTO NA CARROCERIA E ALUMÍNIOS SEM PROTEÇÃO OU PINTURAS CEULOSAS OU MONOCAMADAS SEM VERNIZ POIS PODE CAUSAR MANCHAS.”(folhas 25 verso)
Com a afixação deste aviso, em local onde os clientes têm acesso e utilizam para lavar as viaturas, tem de se considerar que a demandada demonstrou ter sido diligente e cautelosa, na medida em que adverte os clientes para as consequências de uma aplicação do produto em zonas incompatíveis; a demandada poderia dizer apenas “não aplicar o produto na carroceria…” mas não, a demandada diz claramente que “pode causar manchas”.
Ou seja, o aviso disponibilizado pela demandada é claro para o cliente – se o produto em causa, que repare-se, é destinado a lavar as jantes - não é um champô de lavagem de veículos - é específico para as jantes, for utilizado na carroceria, em alumínios sem proteção ou pinturas celulosas ou monocamadas sem verniz, pode causar manchas. Perante um aviso deste teor é de esperar que o cliente fique alerta sobre os riscos de utilizar aquele líquido, que é para as jantes, na carroceria do veículo.
Alega o Demandante que foi informado pelo funcionário da Demandada da possibilidade de aplicar o líquido das jantes na mota toda. Acontece que, além de não se ter provado tal factualidade (e ainda que se provasse) há que dizer que, o Demandante deveria ter tido em consideração o referido aviso de alerta (que admitiu ter lido) e ter tomado as precauções que lhe eram exigidas no seu interesse, nomeadamente, não ter aplicado o produto na totalidade da sua moto. Isto era exigível ao demandante, tanto mais que, o mesmo referiu que a moto não estava muito suja mas como tinha tempo decidiu ir lavá-la – se a moto não estava assim tão suja porque razão foi aplicar um produto mais agressivo na lavagem da sua moto?; mais, o demandante referiu que é cliente habitual da demandada, já lavou várias vezes uma outra moto que tem naquele local, mas nunca aplicou este produto – porque razão o demandante aplicou nesta vez tal produto? São questões que só o próprio pode responder, mas não podem ser justificadas por uma eventual indicação de um funcionário (não provada como disse). O demandante, enquanto proprietário da moto, tem de saber quais os materiais que a sua moto tem; e caso não saiba, terá de ser cauteloso e perante um aviso como o que a demandada disponibiliza nas suas boxes de lavagem, não aplica o produto das jantes na carroceria da moto. No caso, o demandante, cliente, não seguiu o aviso de precaução disponibilizado pela demandada, prestadora do serviço (art.º 570º do CC), o que causou a produção dos danos.
Acresce que, o demandante não alegou que o referido aviso não estivesse em local bem visível ou em condições de legibilidade.
Em resultado, há que considerar que a Demandada ilidiu a presunção legal de culpa que sobre ela recaía (art.º 799.º do CC), cumprindo, com a disponibilização do aviso informativo sobre o uso do líquido das jantes, o dever de informação clara, objetiva e adequada que impende sobre o prestador de serviços sobre as características do serviço, os meios utilizados e os riscos de utilização potenciais (art.º 8.º da LDC).
Pelo exposto, e atendendo a que, a responsabilidade obrigacional por violação contratual positiva/cumprimento defeituoso adota os pressupostos da responsabilidade delitual (facto ilícito imputável, culpa, dano, e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano), faltando a culpa da Demandada, não se verificam desde logo os pressupostos em que se funda a responsabilidade civil, pelo que não existe o dever de indemnizar.
A igual conclusão chegamos por via da regulamentação de defesa do consumidor (que não pressupõe a culpa do prestador do serviço) porquanto, ficando provada, como ficou, a contribuição do Demandante lesado para a produção do dano, ao ignorar tomar as precauções recomendadas pelo aviso afixado, excluiu um (eventual) dever de indemnização (cfr. arts. 570.º, nº 1 e 2 do CC).
Em resultado, tem de improceder o pedido do Demandante quanto ao ressarcimento do valor de € 2.272,27, correspondente ao preço da reparação/substituição dos componentes da moto danificados.

IV. DECISÃO
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a ação improcedente por não provada e, por via disso, absolvo a Demandada do pedido contra si formulado pelo Demandante.

As custas, no montante de €70,00 (setenta euros), serão a suportar pelo Demandante, o qual deverá efetuar o pagamento num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação. (Artigos 527.º, do Código de Processo Civil - aplicável ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, com a redação da Lei 54/2013 de 31 de julho - e artigos 1º al. b) e nº 3 e 3º nº 4 da Portaria n.º 342/2019, de 01 de outubro).
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Registe.
***
Montemor-o-Velho, 17 de janeiro de 2024
A Juíza de Paz
Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(art.º 18º da LJP)