Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 231/2012–JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ELEVADORES |
| Data da sentença: | 11/28/2012 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B * OBJECTO DO LITÍGIOO Demandante intentou contra a Demandada a presente ação enquadrável na alínea i) do nº1 do art.º 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, peticionando a condenação desta: - a creditar ao Condomínio o valor da fatura RCN1/xxxxxx referente à denúncia antecipada do contrato no valor de € 1.006,63; - o crédito do valor correspondente a um ano de manutenção, no valor de € 466,04; - ao pagamento de uma indemnização ao Condomínio de € 2.500,00 por danos não patrimoniais. * A Demandada apresentou contestação, nos termos plasmados a fls. 32 a 49.-* FACTOS PROVADOS A. Desde Fevereiro de 1998 que a Demandada prestava serviços de manutenção do elevador do Condomínio do Edifício da Rua da C, em Vila Nova de Gaia. B. No ano de 2011 o elevador assistido registou algumas anomalias. C. Em causa estiveram situações relativas ao desgaste dos componentes do ascensor. D. Uma vez que o contrato de manutenção revestia a natureza de manutenção simples, sempre que fosse necessário substituir algum componente era necessário que o Demandante autorizasse tal intervenção, nomeadamente através da adjudicação de orçamentos. E. Em 24.01.2011, a Demandada, na sequência do acompanhamento do equipamento que vinha fazendo e tendo constatado o respetivo estado, apresentou-lhe um orçamento, que visava “substituir componentes por forma a beneficiar o equipamento”. F. Tal orçamento não foi autorizado. G. A reunião de todas as condições de segurança necessárias ao bom funcionamento em segurança foram atestados na inspeção periódica efetuada em 03.08.2011, na medida em que o elevador foi devidamente certificado pela entidade inspetora até Janeiro de 2013. H. Em 2011, foi também necessária a substituição do sistema de alarme da cabina. I. O valor da respetiva intervenção foi de € 300,00+IVA. J. Relativamente a tal obra permanecem, ainda hoje por pagar as últimas três prestações, vencidas em 01.07.2011, 01.08.2011 e 01.09.2011., no valor unitário de € 73,80. L. Em 27.10.2011, foi comunicada à Demandada uma avaria no equipamento. M. A Demandada fez deslocar um seu técnico à instalação que analisou a ocorrência e diagnosticou a necessidade de intervenção no equipamento. N. O técnico da Demandada removeu o contacto que se encontrava danificado, quando constatou que se encontrava partido e seria necessário ser substituído. O. A Demandada elaborou e apresentou ao Demandante o respetivo orçamento. P. Orçamento de reparação nº PTNxxxxxx que importava a quantia de € 940,00, acrescidos de IVA. Q. A Administração do Condomínio solicitou o parecer técnico de outra empresa. R. Esta empresa colocou apenas o contacto no patim móvel para que o mesmo ficasse a funcionar. S. A Administração de Condomínio elaborou outro contrato de manutenção com esta empresa. T. A intervenção proposta pela Demandada era bem mais abrangente que a simples substituição de um patim móvel. U. A cabine e a casa das máquinas do elevador estavam com sujidade. V. Os copos de lubrificação das guias do elevador estavam completamente secos. X. O procedimento adequado para lubrificação das guias, não é a utilização de óleo, mas sim massa consistente, aplicada diretamente nas guias, razão pela qual os copos para depósito de óleo não se encontravam a ser utilizados. Z. As guias encontravam-se lubrificadas. AA. Quando o técnico da Demandada se deslocou ao edifício do Demandante para efetuar a manutenção mensal em Dezembro de 2011, foi-lhe vedado o acesso ao mesmo, com a justificação que seria outra empresa a responsável. BB. A Demandada por carta datada de 19.12.2011 com A/R comunicou ao Demandado a resolução do contrato celebrado, nos termos do acordado na cláusula 5.1.2. CC. A carta da Demandada foi recebida pelo Demandante na manhã do dia 22.12.2011. DD. O Demandante enviou à Demandada uma carta que datou de 21.12.2011 em que comunicava a resolução contratual. EE. O Edifício tem inúmeros condóminos de capacidades de mobilidade reduzidas. FF. O elevador nunca mais teve qualquer tipo de avaria. GG. A Demandada enviou uma fatura com o nº RCN1/xxxxx datada de 23.12.2011 no valor de € 1.006,63 respeitante à rescisão antecipada do contrato. * FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente de fls. 12 a 25 e 51 a 66 e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que o facto constante em V., considera-se admitido por acordo – art.º 490º nº2 do C.P.C. Teve-se, assim, em conta o depoimento da testemunha D, E e F, o primeiro, prestador de serviços ao Condomínio e estes dois últimos, funcionários da Demandada. * O Julgado de Paz é competente. Fixa-se o valor da causa em € 3.972,67 – art.ºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P. Civil.As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (por representação – art.º 21º do C.P. Civil). Da invocada ilegitimidade ativa: Veio a Demandada alegar desconhecer se a empresa G de A é, efetivamente, a atual administradora da Demandante, uma vez que sempre contactou a empresa H. Por outro lado, a Administração de Condomínio tem apenas legitimidade para agir em juízo na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela Assembleia de Condóminos (cfr. art.º 1437º nº1 do CC). Cumpre apreciar. Não se encontra junta aos autos, qualquer ata que reproduza a eleição deste Administrador em assembleia de condóminos. Contudo e porque se perfilha o entendimento de que a ata se traduz num elemento meramente ad probationem, tal prova, pode ser substituída pela prova testemunhal, o que veio a ser feito, em audiência de julgamento, com o depoimento de I, o qual demonstrou ter conhecimento direto sobre esta questão e confirmou a eleição deste Administrador de Condomínio. Acresce que, tendo o administrador legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer condómino, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem, apenas sendo exceção as ações relativas a questões de propriedade ou posse de bens comuns – nºs 1 e 3 do art.º 1437º do CC e enquadrando-se a presente ação na alínea g) – uma vez que se trata de uma prestação de serviços de interesse comum, é o administrador parte legítima. As partes são, assim legítimas. * DIREITO Pretende o Demandante com a presente ação a condenação da Demandada a creditar ao Condomínio o valor da fatura RCN1/xxxxx referente à denúncia antecipada do contrato no valor de € 1.006,63, a conceder-lhe o crédito do valor correspondente a um ano de manutenção, no valor de € 466,04 e ao pagamento de uma indemnização ao Condomínio de € 2.500,00 por danos não patrimoniais. Resultou provado que entre o Condomínio do Edifício da Rua da C, em Vila Nova de Gaia e a Demandada foi celebrado um contrato de prestação de serviços de manutenção do elevador com início em Fevereiro de 1998, nos termos constantes de fls. 20 a 25. A regra geral do regime contratual português é a da autonomia da vontade, segundo a qual, podem as partes fixar livremente o conteúdo dos contratos e até, adotar formas contratuais diferentes das legalmente previstas, desde que não violem os limites da lei (artigo 397º e 405º do Código Civil). A relação negocial estabelecida entre as partes consubstancia um contrato atípico, no âmbito do qual foram ainda estabelecidas cláusulas penais para o caso de incumprimento das partes. Esta convenção é permitida no âmbito da liberdade contratual afirmada no já referido art.º 405º do Código Civil. E realça-se ainda que o negócio jurídico é, precisamente, apontado como instrumento principal da realização da autonomia privada, princípio este que se encontra constitucionalmente tutelado e liga-se ao valor da autodeterminação da pessoa, à sua própria liberdade. Por sua vez, prescreve o nº1 do art.º 406º do citado código que o contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. Ora, resulta da matéria de facto provada que o contrato em questão revestia a natureza de manutenção simples ou seja, sempre que fosse necessário substituir algum componente, o Demandante teria que autorizar tal intervenção, nomeadamente através da adjudicação de orçamentos, sendo que no ano de 2011 o elevador assistido registou algumas anomalias, sendo situações relativas ao desgaste dos componentes do ascensor. Nessa sequência, em 24.01.2011, a Demandada apresentou um orçamento, que visava “substituir componentes por forma a beneficiar o equipamento”, o que não foi autorizado pela Administração do Condomínio. Foi, também em 2011, necessária a substituição do sistema de alarme da cabina, cuja intervenção foi no montante de € 300,00+IVA. Mais se provou que, em 27.10.2011, foi comunicada à Demandada uma avaria no equipamento, tendo esta feito deslocar um seu técnico à instalação que analisou a ocorrência e diagnosticou a necessidade de intervenção com a substituição de equipamentos, tendo removido o contacto que se encontrava danificado, quando constatou que se encontrava partido e seria necessário ser substituído, após o que, a Demandada elaborou e apresentou ao Demandante o respetivo orçamento, o qual importava a quantia de € 940,00, acrescidos de IVA. Por sua vez, a Administração do Condomínio solicitou o parecer técnico de outra empresa, a qual veio a verificar que os copos de lubrificação das guias do elevador estavam completamente secos e a cabine e a casa das máquinas do elevador estavam com sujidade, tendo sido apenas colocado o contacto no patim móvel para que o mesmo ficasse a funcionar. A Administração de Condomínio elaborou outro contrato de manutenção com essa empresa. Pretendeu imputar a Administração de Condomínio à Demandada, um comportamento violador do contratualmente estipulado entre as partes. Por sua vez, a Demandada discorda em absoluto desta posição do Demandante, alegando ter sempre cumprido as manutenções mensais a que se obrigou nos termos contratados, bem como sempre respondeu às comunicações das avarias do ascensor. Com efeito, das testemunhas por si apresentadas, compareceram técnicos de manutenção que esclareceram este Tribunal sobre a matéria em discussão, da inexistência de nexo de causalidade entre a sujidade visualizada nas fotografias juntas aos autos e as avarias do elevador, sendo que os orçamentos previam a substituição de peças com vista ao melhor funcionamento do equipamento. Mais se provou que a reunião de todas as condições de segurança necessárias ao bom funcionamento em segurança foram atestados na inspeção periódica efetuada em 03.08.2011, na medida em que o elevador foi devidamente certificado pela entidade inspetora até Janeiro de 2013. Não resultou provada, pois, qualquer violação por parte da Demandada do estipulado contratualmente. Contudo, o Demandante elaborou outro contrato de manutenção com outra empresa, sendo que, quando o técnico da Demandada se deslocou ao edifício para efetuar a manutenção mensal em Dezembro de 2011, foi-lhe vedado o acesso ao mesmo, com a justificação que seria outra empresa a responsável. Ora, como já supra referido, o contrato celebrado previa cláusulas penais para o caso de incumprimento das partes, designadamente a cláusula 5.12 (fls. 22), que refere o seguinte: A Otis não se responsabiliza pelo funcionamento dos elevadores, quando verificar que quaisquer estranhos intervieram tentativamente ou não na resolução de avarias ou na reparação do equipamento. Sempre que tal se verifique, a Otis poderá cancelar de imediato as suas responsabilidades contratuais, ficando o cliente obrigado ao pagamento da totalidade das prestações de preço previstas até ao final do prazo contratado. Por sua vez, a cláusula 5.7 (fls.24) dispõe sobre a duração do contrato (3 anos) e das suas prorrogações (tácitas por períodos iguais). Face ao que antecede e não tendo a Demandada praticado qualquer ato ilícito, também sobre ela não recai qualquer obrigação de indemnização, pelo que, tem a presente ação de improceder na totalidade. * DECISÃOPelo exposto e nos termos referidos supra, julgo a presente ação improcedente e, em consequência, absolvo a Demandada do peticionado. Declaro parte vencida o Demandante, com as custas a seu cargo (art.ºs 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 28 de Novembro de 2012 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) |