Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 454/2015-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CLÁUSULA PENAL |
| Data da sentença: | 01/26/2016 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. RELATÓRIO: A (Portugal), S.A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante ao incumprimento contratual contra B, melhor identificada a fls. 3, pedindo a condenação da mesma a restituir-lhe a quantia de 1.016,80 €, acrescida dos juros já vencidos de 57,74 € e dos vincendos, à taxa legal, até efectivo pagamento, bem como da cláusula penal contratual de 279,62 € e da indemnização por lucros cessantes de 211,58 €. Para tanto, alegou em síntese que, no exercício da sua actividade, celebrou com a demandada um contrato de fornecimento de café, em 29/06/2012, mediante o qual esta se obrigou a comprar-lhe 168 kgs. de café tipo “extra mild” no prazo de um ano e quatro semanas, em quantidades parcelares, beneficiando em contrapartida de um desconto antecipado de 1.334,55 €, à razão de 7,94 €/kg de café, que lhe foram disponibilizados por meio de compensação com débito da mesma, tendo ficado convencionado que, em caso de incumprimento desta obrigação, a demandada teria que restituir à demandante o valor equivalente à proporção não encomendada, sendo certo que a mesma deixou de adquirir café a partir de 26/03/2014, o que motivou a resolução do referido contrato em 05/05/2014 e causou prejuízos patrimoniais à demandante. Para prova da matéria por si alegada, a demandante juntou aos autos seis documentos. Regularmente citada (cfr. fls. 25 e ss.), a demandada não apresentou contestação. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que as partes faltaram à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade. Foi, por isso, marcada a audiência de julgamento, mas no dia designado para o efeito a demandada não compareceu neste tribunal, sem que tenha vindo a justificar a sua falta nos três dias subsequentes. *** Encontram-se reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 i) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, este último em conjugação com o artigo 774º do Código Civil). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente causa em 1.565,74 €. II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Nos termos do artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados todos os factos não conclusivos alegados pela demandante na petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, que correspondem no essencial à síntese da posição da demandante acima apresentada. Assim sendo, dá-se aqui igualmente por reproduzido o teor dos documentos juntos pelo demandante. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Considerando a matéria de facto provada e o teor das cláusulas 2ª nº 1, 4ª nº 2 b), 8ª e 9ª do contrato de fornecimento de café celebrado pelas partes, bem como ainda o disposto nos artigos 432º, 436º nº 1, 564º nº 1, 798º e 801º nº 2 do Código Civil, não há dúvida de que a demandante tem razão, merecendo a sua pretensão provimento. Com efeito, a demandada vinculou-se a adquirir uma determinada quantidade de café dentro de um prazo certo, beneficiando em contrapartida de um desconto antecipado cujo valor lhe foi efectivamente adiantado, por meio de compensação com débito da mesma. Além disso, a demandada obrigou-se ainda a restituir o valor correspondente ao referido desconto antecipado na proporção da quantidade que deixasse de comprar à demandante em relação ao acordado, uma vez cessado o contrato. Por outro lado, a demandada deixou de comprar café à demandante a partir de Março de 2014, dando, assim, azo à resolução do respectivo contrato por parte desta, por violação da sua obrigação de não se abastecer do mesmo produto na concorrência. A resolução contratual foi efectuada de forma válida e eficaz, atendendo ao teor da cláusula 10ª, nº 2 do contrato de fornecimento respectivo. Assim, a demandante tem direito à restituição acima aludida, na proporção da quantidade de café que a demandada não lhe comprou até à data da resolução contratual, nos termos do artigo 801º, nº 2 do Código Civil. Além disso, a demandante pede ainda que a demandada seja condenada a pagar-lhe os juros moratórios vencidos e vincendos sobre o capital a restituir. Ora, tratando-se de uma obrigação pecuniária, o credor tem direito a receber do devedor juros, sempre que este incorra em mora, como forma de reparar os seus prejuízos (cfr. artigos 804º e 806º, n.os 1 e 2 do Código Civil). A mora inicia-se com a interpelação judicial ou extrajudicial do devedor para pagar ou com o vencimento da obrigação (cfr. artigo 805º, nº 1 e 2 a) do Código Civil). Neste caso, considerando o alegado pela demandante e a prova feita, ficou demonstrado que a demandada foi interpelada extrajudicialmente pela demandante para pagar o seu débito, para o domicílio convencionado, por carta de 05/05/2014. Assim sendo, os juros moratórios são devidos desde o dia seguinte, à taxa legal de juros comerciais sucessivamente em vigor, no montante já liquidado de 57,74 €, a que acrescerão os juros vincendos, sobre o capital em dívida, desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento. Por último, a demandante pede o ressarcimento dos custos administrativos e financeiros e dos lucros cessantes. Num caso e noutro, essa possibilidade está contemplada na cláusula nona do contrato de fornecimento de café estabelecido entre as partes. No primeiro caso, as partes convencionaram uma cláusula penal para o cálculo do montante devido (cfr. artigo 810º do Código Civil). O segundo caso tem suporte legal, visto que as partes previram a exigibilidade do dano excedente (cfr. artigo 564º, nº 1 e 811º, nº 2 do Código Civil). Ora, a demandada confessou a matéria alegada pela demandante, nomeadamente quanto à frustração dos ganhos possíveis e à sua taxa de lucro líquido. Assim, os valores indemnizatórios peticionados pela demandante são igualmente devidos. IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de 1.565,74 € (mil quinhentos e sessenta e cinco euros e setenta e quatro cêntimos), acrescida de juros moratórios sobre o capital de 1.016,80 €, à taxa legal sucessivamente em vigor, desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento. Custas pela demandada (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 26 de Janeiro de 2016 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |