Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 110/2009-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | CONDOMÍNIO EM DÍVIDA |
| Data da sentença: | 06/04/2009 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificado a fls. 1, intentou, em 7 de Abril de 2009, contra B, melhor identificados, também, a fls. 1 e 2, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 256,59 € (Duzentos e cinquenta e seis euros e cinquenta e nove cêntimos), relativa às quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas entre o mês de Setembro de 2007 e o mês de Março de 2009. Mais pediu a condenação dos Demandados no pagamento das quotas vincendas até proferimento da sentença. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 e 4, que aqui se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão importa que: o demandante é administrado pelo seu administrador eleito D; os Demandados são proprietários da fracção autónoma, designada pela letra ”G”, correspondente ao segundo andar direito do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito em Aldeia de Paio Pires, concelho do Seixal; o valor da quota da responsabilidade dos Demandados, aprovado pela assembleia de condóminos para os anos de 2007, 2008 e 2009 é de 13,51 € (Treze euros e cinquenta e um cêntimos) e os Demandados não pagaram as quotas ordinárias de condomínio relativas ao período compreendido entre o mês de Setembro de 2007 e o mês de Março de 2009, no valor global de 256,59 € (Duzentos e cinquenta e seis euros e cinquenta e nove cêntimos). Juntou 4 documentos (fls. 5 a 20) que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citados para contestar, querendo, no prazo, os Demandados nada disseram. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação dos Demandados de pagar as despesas do condomínio, ao incumprimento desta obrigação e ao direito do Demandante de exigir o respectivo pagamento. Tendo o Demandante recusado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 3), não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da Contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento, para além daquele prazo (fls. 39). Aberta a Audiência e estando apenas presente o representante do Demandante, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte dos Demandados, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, o que não aconteceu, pelo que se profere sentença. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada à Audiência de Julgamento e o documento de Fls. 11 a 15, quanto á titularidade do direito de propriedade, considerando-se provados todos os factos alegados pelo Demandante. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. In casu, os Demandados encontram-se regularmente citados, não apresentaram contestação escrita, não compareceram à Audiência de Julgamento e não justificaram a sua falta. Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante. A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte dos Demandados, das suas obrigações de condóminos, pela falta de pagamento da quota ordinária de condomínio. Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.). É função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as quotas ordinárias a pagar por cada condómino. Resulta provado que os Demandados, na qualidade de condóminos, não pagaram as quotas ordinárias de condomínio relativas ao período compreendido entre os meses de Setembro de 2007 e Março de 2009, no valor de 13,51 €/mês, estando em dívida o valor global de 256,59 € (Duzentos e cinquenta e seis euros e cinquenta e nove cêntimos). Mais resulta provado que a situação de incumprimento se mantém até à presente data, pelo que, em consonância com o pedido formulado pelo Demandante, o Demandado tem de ser condenado no pagamento das quotas vencidas na pendência da acção, o que equivale a dizer das quotas relativas aos meses de Abril, Maio e Junho de 2009, no valor global de 40,53 € (Quarenta euros e cinquenta e três cêntimos). Este valor acresce ao valor peticionado, o que perfaz o montante total em dívida de 297,12 € (Duzentos e noventa e sete euros e doze cêntimos). É inequívoca a responsabilidade dos Demandados quanto ao valor em dívida, assistindo ao Demandante o direito de exigir o seu pagamento. Mais do que um direito, diríamos que o Demandante tem a obrigação de pedir o pagamento das quotas mensais aos faltosos, sob pena de, generalizando-se o incumprimento, deixar de poder fazer face, sequer, às despesas de manutenção do edifício. A cultura do incumprimento que – temos vindo a constatar – se instalou nos condomínios tem de ser contrariada porque violadora de normas legais e dos interesses dos condóminos. O Julgado de Paz, pelas suas características, tem, nesse particular, um importante papel a desempenhar, o que sempre faz quer com a presença das partes, promovendo o cumprimento das obrigações voluntariamente, quer coercivamente com as sentenças aí proferidas nos termos da lei vigente. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido condenar os Demandados B e C - a pagar ao A, a quantia de 297,12 € (Duzentos e noventa e sete euros e doze cêntimos), relativa às prestações de condomínio em dívida. As custas serão suportadas pelos Demandados, que se declaram parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Seixal, 4 de Junho de 2009 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) Depositada na Secretaria em: 2009-06-04 |