Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 124/2009-JP |
| Relator: | MARTINHA PINHEIRO |
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA |
| Data da sentença: | 04/30/2010 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Demandante: A Demandado: B RELATÓRIO: O Demandante instaurou a presente acção declarativa de condenação pedindo a condenação do Demandado a pagar-lhe a quantia de € 1.000,00, acrescido da quantia de € 49,86 a título de juros de mora vencidos, contados de 30/06/2008 até à data da propositura da presente acção, acrescido ainda do valor dos juros vincendos até integral pagamento. Para tanto, o Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 2), que se dá aqui por reproduzido, não tendo junto documentos. Em súmula, o Demandante alegou ter vendido choupos ao Demandado pelo preço de € 3.125,00. Mais alegou que o Demandado procedeu ao corte dos aludidos choupos, tendo procedido a vários pagamentos parciais, permanecendo em dívida na quantia de € 1.141,07. Face à invocação de dificuldades financeiras por parte do Demandado, o Demandante perdoou-lhe o pagamento da quantia de € 141,07, permanecendo em dívida na quantia de € 1.000,00. O Demandado foi regularmente citado, não tendo apresentado contestação. O Demandado faltou à sessão de pré-mediação, não tendo justificado a sua falta. O Demandado compareceu, na data designada para o efeito, à audiência de julgamento, não tendo apresentado testemunhas, nem tendo junto documentos. O Demandado impugnou a versão do Demandante, designadamente no valor pelo qual ainda se encontra em dívida, tendo afirmado cifra-se tal valor em € 500,00 ao invés dos € 1.000,00 reclamados. Foi realizada a Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme o atesta a respectiva Acta, e com inquirição das testemunhas apresentadas pelo Demandante. Reunidas todas as condições para o efeito, cumpre proferir a respectiva Sentença. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer, para além da ilegitimidade passiva que infra se apreciará, ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. DA MATÉRIA DE FACTO Factos Provados: Da prova carreada para os Autos, e com interesse e relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. Em 31/03/2008, o Demandante e Demandado acordaram na venda de choupos daquele a este, ficando o corte dos choupos a cargo do Demandado – tudo pelo preço de € 3.125,00 2. Demandante e Demandado acordaram que o descrito no Ponto anterior seria concluído até ao final do mês de Maio de 2008; 3. Em 09/05/2008, o Demandado iniciou o corte dos referidos choupos; 4. Em 09/05/2008 e 20/05/2008, o Demandado efectuou pagamentos parciais ao Demandante, tendo ficado por pagar a quantia de € 1.141,07; 5. O Demandante interpelou várias vezes o Demandado, telefonicamente, para que este procedesse ao pagamento dos referidos € 1.141,07; 6. Face ao insucesso das interpelações referidas no Ponto anterior, o Demandante deslocou-se a casa do Demandado, acompanhado da testemunha C; 7. Perante as dificuldades económicas invocadas pelo Demandado, o Demandante perdoou-lhe o pagamento da quantia de € 141,07, exigindo-lhe o pagamento do valor remanescente de € 1.000,00; 8. Em contactos telefónicos estabelecidos, a pedido do Demandante, pela testemunha D com o Demandado, este reconheceu e confirmou ser devedor da quantia de € 1.000,00 ao Demandante; 9. Até à data de realização de audiência de julgamento, o Demandado permanece devedor da quantia de € 1.000,00 ao Demandante; Factos não Provados: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas Partes, com interesse para a discussão da causa. Designadamente, não resultou provada a data em que ocorreu o descrito no Ponto 6 dos Factos Provados, nem a data em que o Demandante e o Demandado acordaram em que este deveria proceder ao pagamento dos € 1.000,00 referidos no Ponto 7 dos Factos Provados. Motivação: Os factos assentes resultaram da conjugação das declarações das Partes em Audiência de Julgamento com a prova testemunhal produzida. As testemunhas arroladas pelo Demandante prestaram um depoimento isento e credível. Quanto aos factos não provados: resultaram da ausência de prova, ou de prova convincente, sobre os mesmos. DA MATÉRIA DE DIREITO A questão a decidir por este Tribunal circunscreve-se à caracterização do contrato celebrado entre Demandante e Demandado, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências do incumprimento dessas obrigações. Da matéria provada, resulta ter sido realizado um contrato de compra e venda entre Demandante e Demandado. O art.º 874º do Código Civil (CC) define o acto de compra e venda como sendo um “contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço.” Estamos perante um contrato cujos efeitos essenciais são: a transmissão da propriedade da coisa; a obrigação da sua entrega; e, o pagamento do preço (art.º 879º do CC). Um contrato deve ser pontualmente cumprido, considerando-se que o devedor cumpre a sua obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado. No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, as Partes devem proceder de boa fé (art.ºs 406º e 762º CC). No caso ora em apreço, deu-se a transmissão do direito de propriedade sobre os choupos referenciados nos Autos, não tendo, contudo, o Demandado realizado a totalidade da prestação a que estava vinculado – isto é, o pagamento da quantia total de € 1.000,00, considerando a redução do preço operada pelo Demandante. Pede ainda o Demandante que o Demandado seja condenado no pagamento de juros de mora vencidos desde 30/06/2008, por ser esta (alegadamente) a data em que a obrigação do pagamento dos € 1.000,00 deveria ter sido cumprida. Pede ainda o Demandante o pagamento de juros legais vincendos, até integral pagamento. Nos termos do art.º 804º CC, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – o Demandado incorreu em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao Demandante (aqui credor). A alínea a) do n.º 2 do art.º 805º CC estatui que, independentemente de interpelação (judicial ou extrajudicial), há mora do devedor se a obrigação tiver prazo certo. Os n.ºs 1 e 2 do art.º 806º CC dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais. Nos termos do art. 559º CC, os juros legais são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, sendo actualmente de 4% a taxa de juros em vigor (cfr. Portaria n.º 291/2003, de 08/04). Ora, in casu, sendo certo ter resultado provado a redução da quantia devida (€ 1.141,07) para o valor de € 1.000,00, não resultou provado em que data deveriam estes € 1.000,00 serem pagos pelo Demandante – isto é, a data em que se venceria esta “obrigação renegociada”. Por outras palavras: tendo ocorrido uma renegociação dos termos contratuais, o Tribunal deu como provado a “nova” quantia devida, mas não o prazo dentro do qual esta obrigação “reajustada” deveria ser cumprida. Nem tão pouco resultou provada a data na qual ocorreu esta “renegociação”. Destarte, e por todo o acima exposto, ao preço ainda devido – € 1.000,00 – apenas serão devidos os respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos a contar da data de citação do Demandado (07/10/2009), bem como os juros de mora, à taxa legal, vincendos até integral e efectivo pagamento. DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 1.000,00 (mil euros), acrescida dos juros legais de mora (actualmente à taxa de 4%) contados da data de citação do Demandado (07/10/2009), bem como dos juros legais de mora vincendos até efectivo e integral pagamento. Custas a cargo do Demandado, na proporção do decaimento que fixo em 5% para o Demandante e 95% para o Demandado. O Demandado deverá efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade (no valor de € 66,50) num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação. Proceda-se ao reembolso do Demandante, no valor de € 31,50. Tudo nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 209/2005, de 24/02 (Tabela das Custas dos Julgados de Paz). Registe e disponibilize-se cópia da presente Sentença a ambas as Partes. Oliveira do Bairro, 30 de Abril de 2010 (A Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador [art. 138.º n.º 5 C.P.C.] – Verso em Branco) (Martinha Pinheiro) |