Sentença de Julgado de Paz
Processo: 101/2023-JPSRT
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUA
Data da sentença: 01/08/2024
Julgado de Paz de : SERTÃ
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(n.º 1 do art. 26º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho)

Processo n.º 101/2023-JPSRT
Demandante: [ORG-1], Lda., NIPC [NIPC-1], e sede em [...], [Cód. Postal-1] [...] do Bonjardim.
Demandada: [ORG-2], Unipessoal, Lda., NIPC [NIPC-2], e sede no «Snack-Bar [Marca-1]», [...], [Cód. Postal-2] [...].
Objeto do litígio: Incumprimento Contratual – art. 9º n.º 1 alínea i) da LJP.

OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante, [ORG-1], Lda., melhor identificada nos autos a fls. 1, intentou, em 06-11-2023, contra [ORG-2], Unipessoal, Lda., também melhor identificada a fls. 1 dos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.429,38 (mil quatrocentos e vinte e nove euros e trinta e oito cêntimos), relativa a fornecimento de diversos materiais de construção, cfr. discriminado nas Faturas n.ºs FT A/15909, FT A/16043, FT A/16251, FT A/16252 e FT A/16920, emitidas em 20-05-2022, 23-06-2022, 08-08-2022, 09-08-2022 e 22-02-2023, respetivamente, nos valores de € 788,92, € 19,96, € 19,45, € 6,14 e € 453,85, peticionando ainda juros de mora vencidos calculados até 06-11-2023, no valor de € 131,06, ainda os vincendos, até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Juntou: 9 (nove) documentos, que igualmente se dão por integralmente reproduzidos.

TRAMITAÇÃO
A Demandada, pessoa coletiva, foi regularmente citada, não tendo apresentado contestação.
Designado o dia 21-11-2023, pelas 10h30m, para realização da sessão de pré-mediação, a Demandada faltou, não apresentando justificação. Foi designado o dia 18-12-2023, pelas 10h00m, para realização da audiência de julgamento, à qual faltou a Demandada, que não apresentou justificação, cfr. da respetiva ata se alcança. Foi designada a presente data e hora, para continuação da audiência, com prolação de sentença, na eventualidade da Demandada não justificar a sua falta, o que sucedeu.

VALOR DA AÇÃO
Fixo à ação o valor de € 1.429,38 (mil quatrocentos e vinte e nove euros e trinta e oito cêntimos), cfr. art. 306º n.ºs 1 e 2 do CPC).

O tribunal é competente em razão da matéria, do território e do valor (art. 7º da LJP). Não ocorrem nulidades, exceções nem questões prévias que obstem à apreciação do mérito da causa.
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OS FACTOS
Dispõe o artigo 58º n.º 2 da LJP que, quando a parte demandada, tendo sido pessoalmente citada, não apresentar contestação e faltar injustificadamente à audiência de julgamento se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante.
É o caso.
Atendendo aos factos alegados no requerimento inicial, considera-se provado, por confissão, que:
1 – A DEMANDANTE dedica-se à atividade comercial de comércio de materiais de construção, entre outras, conforme certidão permanente com o código de acesso n.º 1404-6217-5708, cuja cópia ora se junta sob o documento n.º 1, e cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais;
2 – A DEMANDADA é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica, de entre outras, à atividade comercial de construção civil;
3 – No exercício da sua atividade, a DEMANDANTE forneceu à DEMANDADA e mediante prévia solicitação desta e preço ajustado, os produtos e materiais discriminados na sua quantidade, qualidade e valor, nas faturas n.º A/15909, A/16043, A/16251, A/16252 e A/16920 – Cf. Docs. n.º 2 a 5 - aqui dadas como reproduzidas, a saber:
a) Fatura n.º A/15909, emitida a 20.05.2022, no valor de € 788,92 (setecentos e oitenta e oito euros e noventa e dois cêntimos), já com IVA incluído;
b) Fatura n.º A/16043, emitida a 23.06.2022, no valor de € 19,96 (dezanove euros e noventa e seis cêntimos), já com IVA incluído;
c) Fatura n.º A/16251, emitida a 08.08.2022, no valor de € 19,45 (dezanove euros e quarenta e cinco cêntimos), já com IVA incluído;
d) Fatura n.º A/16252, emitida a 09.08.2022, no valor de € 6,14 (seis euros e catorze cêntimos), já com IVA incluído; e
e) Fatura n.º A/16920, emitida a 22.02.2023, no valor de € 453,85 (quatrocentos e cinquenta e três euros e oitenta cêntimos), já com IVA incluído.
4 – À DEMANDADA foram entregues os produtos e materiais mencionados nas faturas descritas no artigo anterior do presente requerimento;
5 – Acontece que os montantes titulados pelas suprarreferidas faturas permanecem em dívida, uma vez que as respetivas quantias ainda não foram, até à presente data, liquidadas pela DEMANDADA à DEMANDANTE;
6 – A DEMANDADA deve à DEMANDANTE a quantia global de € 1.288,32 (mil duzentos e oitenta e oito euros e trinta e dois cêntimos) – Cf. Doc. 7;
7 – A DEMANDANTE tem tentado por diversas vezes entrar em contacto, nomeadamente por via postal, com a aqui DEMANDANDA no sentido de esta proceder ao respetivo pagamento – Cf. Doc. 8 e 9;
8 – Sem qualquer sucesso;
9 – A DEMANDADA não apresentou, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os produtos e materiais fornecidos pela DEMANDANTE ou sobre o valor dos mesmos;
10 – As faturas em causa deveriam ter sido pagam a 30 (trinta) dias, vencendo-se em 19-06-2022, 23-07-2022, 07-09-2022, 08-09-2022 e 24-03-2023, respetivamente.
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As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre a Demandante e a Demandada, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações.

O DIREITO
No caso vertente, deu-se a transmissão do direito de propriedade sobre os produtos descritos nas faturas juntas aos Autos – Fatura n.º A/15909, emitida a 20.05.2022, no valor de € 788,92 (setecentos e oitenta e oito euros e noventa e dois cêntimos), já com IVA incluído, Fatura n.º A/16043, emitida a 23.06.2022, no valor de € 19,96 (dezanove euros e noventa e seis cêntimos), já com IVA incluído, Fatura n.º A/16251, emitida a 08.08.2022, no valor de € 19,45 (dezanove euros e quarenta e cinco cêntimos), já com IVA incluído, Fatura n.º A/16252, emitida a 09.08.2022, no valor de € 6,14 (seis euros e catorze cêntimos), já com IVA incluído, e Fatura n.º A/16920, emitida a 22.02.2023, no valor de € 453,85 (quatrocentos e cinquenta e três euros e oitenta cêntimos), já com IVA incluído.



Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda.
O art. 874º do Código Civil (CC) define o ato de compra e venda como sendo um «contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço.». Este é um contrato cujos efeitos essenciais são a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação da sua entrega e o pagamento do preço (art.º 879º do CC), devendo ser pontualmente cumprido (art. 406º do CC).

Da matéria provada resulta ter a Demandante cumprido a sua obrigação (fornecimento dos produtos discriminados nas Faturas juntas aos autos), não tendo a Demandada cumprido a sua obrigação – a do pagamento do preço devido. Acresce que, para contrariar o pedido formulado pela Demandante, sempre seria à Demandada que competiria alegar e provar, nos termos gerais das regras do ónus da prova (art. 342º CC), qualquer facto que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito alegado pela Demandante, nomeadamente qualquer pagamento, incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato por parte da Demandante, o que não fez. Ou seja, nos termos das regras do ónus da prova (art. 342º CC), competia à Demandante provar a existência da obrigação, incumbindo à Demandada provar o facto liberatório (ter cumprido a obrigação de pagamento, ter sido impedido de cumprir por caso fortuito ou de força maior, ou por facto de não cumprimento ou cumprimento defeituoso da Demandante) – facto esse que o Tribunal entendeu não ter resultado provado. Mais, sendo o pagamento uma exceção perentória cuja invocação extingue o efeito jurídico dos factos articulados pela Demandante, não é à Demandante que compete provar a falta de pagamento, mas sim à Demandada que compete provar o pagamento – cfr. art. 342º n.º 2 CC e artºs. 493º n.º 3 e 496º CPC, o que esta não logrou fazer, atenta a situação de revelia em que a própria se colocou.

Assim, de todo o exposto resulta inequívoco ser legítimo à Demandante reclamar o valor peticionado.

Dos Juros de mora
Adicionalmente, pede a Demandante que a Demandada seja condenada no pagamento de juros legais de mora vencidos desde a data do vencimento das respetivas faturas, bem como nos vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
Vejamos então quanto ao pagamento de juros legais de mora vencidos e vincendos.

Nos termos do art. 559º do CC, os juros legais são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, sendo de 12,5% a taxa de juros comerciais vigor. Por outro lado, o art. 804º CC preceitua que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – o devedor incorre em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Os nºs 1 e 2 do art. 806º CC dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais. Acrescenta ainda o n.º 1 do art. 805º CC que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. No entanto, a alínea a) do n.º 2 dispõe que, independentemente de interpelação, há mora do devedor se a obrigação tiver prazo certo.

Resultou provado nos presentes autos que as faturas emitidas pela Demandante e ora em crise deveriam ter sido pagas em data certa, ou seja, até aos dias 19-06-2022, 23-07-2022, 07-09-2022, 08-09-2022 e 24-03-2023, respetivamente, que não foram, pelo que concluiremos que a Demandada se constituiu em mora no dia seguinte às datas desses mesmos vencimentos, ou seja nos dias 20-06-2022, 24-07-2022, 08-09-2022, 09-09-2022 e 25-03-2023, respetivamente.

Assim, verificado o não cumprimento pela Demandada também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º n.º 2 alínea a) CC, pois, como sucede no caso em apreço, a obrigação a que estava adstrita tem prazo certo, ou seja, aqui o dia de vencimento das faturas n.ºs A/15909, emitida a 20.05.2022, A/16043, emitida a 23.06.2022, A/16251, emitida a 08.08.2022, A/16252, emitida a 09.08.2022, e A/16920, emitida a 22.02.2023, pela Demandante.

DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação, e condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 1.288,32 (mil duzentos e oitenta e oito euros e trinta e dois cêntimos), a título capital em dívida, e a quantia de € 131,06 (cento e trinta e um euros e seis cêntimos) a título de juros de mora vencidos e calculados pela Demandante, ou seja, no valor global de € 1.419,38 (mil quatrocentos e dezanove euros e trinta e oito cêntimos). Mais condeno a Demandada a pagar à Demandante os juros de mora vincendos calculados sobre o capital em dívida (€ 1.288,32) desde a data da citação (07-11-2023) até efetivo e integral pagamento.

Quanto a custas
Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno a parte Demandada no pagamento das custas processuais, pelo que deverá proceder ao pagamento (através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz) da quantia de € 70,00 (setenta euros), no prazo de três dias úteis a contar da presente data, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140,00 (cento e quarenta euros). Decorridos quinze dias sobre o trânsito em julgado da presente decisão, sem que se mostre efetuado e comprovado nos autos o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária competente, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite previsto no art. 3.º da citada Portaria.

Notifique, sendo que a Demandada ausente também para o pagamento das custas de sua responsabilidade, por via postal registada simples, enviando o respetivo DUC.

Sertã, Julgado de Paz, 8 de janeiro de 2024


A Juíza de Paz

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(Marta Nogueira)