Sentença de Julgado de Paz
Processo: 406/2007-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 02/26/2009
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C, 2 - D e 3 - E
II – OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes vieram propor contra os Demandados, a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do nº 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagarem-lhes a quantia de € 3.700,00 (três mil e setecentos euros), a título de indemnização por danos morais, e ainda a serem condenados a publicar no jornal “E” uma declaração contrária à ofensa produzida, a suas expensas.
Alegaram, para tanto e em síntese, que exercem em part-time a actividade de árbitro de futebol na “F”, sita no Porto; no âmbito dessa actividade, receberam, para surpresa de ambos, no dia 11 de Outubro de 2006 uma notificação da “F” para comparecerem no contencioso desportivo no dia 17 de Outubro de 2006; tomaram ainda conhecimento, através dessa convocatória, que o assunto se prendia com o jogo de futebol que havia tido lugar no dia 30 de Setembro de 2006 entre os clubes de futebol “G” e o “H" jogo esse em que tiveram participação, uma vez que integravam a respectiva equipa de arbitragem; que no dia e hora designados foram confrontados com os seguintes factos: no dia 9 de Outubro de 2006, teve lugar a publicação de uma entrevista no Jornal “E”, referente ao jogo supra mencionado, a qual havia sido dada pelo presidente do clube de futebol do “H”, C, ao Jornalista D, na qual aquele tecia duras críticas às equipas de arbitragem da “F”, proferindo expressamente, a propósito do actual estado do futebol português, de se estar a tornar “vergonhoso e escandaloso”, sendo que, e ao referir-se concretamente ao encontro de futebol já mencionado, no qual os Demandantes integraram a equipa de arbitragem, disse o seguinte: “…porque os árbitros ligaram-me a pedir prendas para o jogo com o “G”, o que não aconteceu só neste jogo, mas igualmente no escalão de infantis”; acrescentando “os juízes são uns artistas engraçados”; referiu ainda que, como não acedeu aos pedidos da equipa de arbitragem no jogo contra o “G”, “ os jogadores adversários estiveram toda a partida a dizer aos nossos atletas que se não vencessem o jogo em futebol corrido, que ganhavam em penalti, o que se confirmou perto do fim do encontro, pois perdemos 1-0 e só na marcação de uma grande penalidade”; prosseguindo com mais afirmações: “Parece que os árbitros estão todos comprados nos nossos jogos”; sublinhando ainda que: “Os Juízes têm poder a mais, porque nos relatórios escrevem o que lhes convém, enquanto os directores são sempre culpados.”; que nessa mesma entrevista continuou a criticar o comportamento das equipas de arbitragem, alegando que, “Os árbitros que já são velhos e barrigudos e que não chegam a lado nenhum é que andam a roubar e a pedir prendas”; que ao proferir tais expressões estava bem ciente de que as mesmas eram atentatórias da honra, dignidade, reputação e consideração dos visados, sendo que tais afirmações, no que toca aos Demandantes, são absolutamente falsas e caluniosas; efectivamente, não pode provar a veracidade dos factos que afirmou, tanto é assim, que disse na entrevista que ia tomar uma medida de precaução, que passaria pela “gravação de todos os jogos, já a partir de amanhã, para ter provas do que acontece”; e com isto, pretende o Demandado C dizer simplesmente que não tem como provar o que de facto aconteceu; e se não tem provas quanto àquilo que afirmou, estava-lhe vedado tecer os comentários descritos, pois, desse modo, violou culposamente os direitos de personalidade, constantes do artigo 70º do Código Civil; que não é necessária a culpa nem intenção de prejudicar o ofendido, pois decisiva é a ofensa em si; que no caso em apreço não podem os Demandantes deixar de considerar que as expressões proferidas pelo Demandado C são claramente intencionais, visando atingir a honra, dignidade, reputação e consideração dos visados, sendo a ofensa tanto maior uma vez que aos Demandantes, nunca houve nada que se lhes apontasse, pelo que sempre desempenharam a sua actividade com rigor, honestidade e seriedade, sendo tanto mais grave o facto de tais expressões terem sido proferidas no âmbito de uma entrevista dada a um jornal desportivo de considerável tiragem, pelo que um número indiscriminado de pessoas teve acesso àquela entrevista; que nestes termos o Demandado D violou o preceituado no artigo 70º do Código Civil, pois sem curar de saber se tais afirmações eram fidedignas, não se coibiu de apresentá-las a publicação; que o direito ao bom nome e o direito de informar exigem que o jornalista não publique informações que atinjam a honra das pessoas e de cuja exactidão não tenha podido obter informação séria; que ao transmitirem as notícias para o público, os jornalistas têm que averiguar se as mesmas são lesivas do bom nome, honra e dignidade do visado; também o Demandado jornal “E”, está obrigado ao cumprimento destes deveres, tendo as agências noticiosas o dever de assegurar uma informação factual, isenta, rigorosa e digna de confiança; não procedendo desta maneira, tanto o jornalista como a entidade que publicita a notícia, assumem uma actuação culposa e infractora dos seus deveres de diligência e rigor; que, pelo exposto, o comportamento dos Demandados, porque gerador de responsabilidade civil extracontratual, constitui obrigação de indemnizar os Demandantes a título de danos morais.
Em Audiência de Julgamento, os Demandantes, através da sua ilustre mandatária, vieram aperfeiçoar o seu articulado, alegando que, em virtude das expressões publicadas no jornal em questão, se sentiram profundamente ofendidos na sua honra e consideração, passaram a ser olhados com suspeição pelos colegas e a nível associativo na própria “F”, além de que lhes foi instaurado um processo disciplinar em virtude da publicação e de um pedido de esclarecimento do Clube “H”; a notícia foi amplamente divulgada e veiculada no meio desportivo; a partir da publicação da notícia, os Demandantes passaram a arbitrar jogos de inferior escalão o que até então não sucedia, tendo sempre arbitrado jogos de escalões superiores e passaram a ser alvo de comentários jocosos por parte dos colegas.
Os Demandados “I”, anteriormente denominado como “E” e D, regularmente citados, apresentaram Contestação onde pugnam pela improcedência da presente acção, alegando, em síntese, que o Demandado “E” procedeu à publicação de uma entrevista com o Presidente do Clube “H”, que tinha sido multado pela “F”, onde explanou o motivo pelo qual foi multado, tecendo duras críticas às equipas de arbitragem em geral mas nunca mencionando nem especificando o nome dos elementos da equipa de arbitragem, só constando os seguintes termos “o juiz”, “os árbitros” e “equipa de arbitragem”; a única identificação que surge é a seguinte: “os árbitros ligaram-me a pedir prendas para o jogo com o "G, pelo que, somente os Demandantes e a “F” sabiam que as pessoas em questão eram os Demandantes; que a informação transmitida para o leitor, em nada identifica os Demandantes, de facto, o Demandado D não sabia o nome das pessoas em questão e muito menos o Director do Jornal; e já noutras situações similares, tentando averiguar o nome dos árbitros em questão, através do contacto com a “Secção de Arbitragem da F”, foi-lhe transmitido que somente forneciam o nome dos árbitros às autoridades policiais, sendo que aos membros da comunicação social só o faziam mediante requerimento escrito e contactavam sempre os árbitros em questão, a pedir-lhes autorização para conceder os seus nomes aos meios de comunicação, os quais nunca autorizavam; que o Demandado D já nem solicitou essa identificação porque constatou nas diligências por si já anteriormente efectuadas que os árbitros nunca concediam a autorização necessária; que o Demandante A contactou o Demandado D três dias após a publicação da entrevista, questionando-o sobre a mesma e somente aí este soube o nome de um dos árbitros, tendo-o esclarecido que a peça jornalística tão somente reproduzia as palavras proferidas pelo presidente do Clube, tratando-se apenas de uma entrevista, não havendo emissão de qualquer opinião da sua parte, e, consequentemente, do jornal em si; que o Demandado D identifica explicitamente a autoria das palavras, citando ipsis verbis o que foi dito pelo presidente do Clube, fazendo-o, como devido, através do uso de aspas, havendo total isenção e imparcialidade por parte do jornalista e do jornal onde foi publicada a entrevista, quanto mais não fosse porque estes se limitam a relatar factos transmitidos por uma fonte devidamente identificada; além do mais, nesse contacto telefónico com Demandante A, o Demandado D esclareceu-o de que podia exercer o direito de resposta, como se encontra legalmente previsto nos artigos 24º e 25º da Lei da Imprensa, pois ainda se encontrava no prazo legalmente estipulado, o que foi preterido por aquele, dizendo que iria recorrer às entidades competentes relativamente ao Demandado C; assim, os Demandados actuaram diligentemente pois que foi concedido o direito de resposta aos Demandantes, não havendo qualquer culpa, além de não se estar perante qualquer ofensa ao bom nome ou à honra dos Demandantes porquanto não surge nem consta nenhuma referência que os identifique, nem sendo tal passível de ser identificado pelo leitor médio, tal como não o foi pelos ora Demandados.
Juntaram documentos.
O Demandado C, regularmente citado, também apresentou Contestação onde pugna pela sua absolvição, alegando, em síntese, que não transmitiu ao jornalista D tudo aquilo que consta da publicação dos autos; limitou-se a dizer ao jornalista em questão, no essencial, que um dos árbitros do jogo de infantis entre “G” e “H” lhe tinha pedido prendas, árbitro esse que não identificou mas que não é nenhum dos Demandantes; que se o Jornalista D percebeu mal ou escreveu mais do que aquilo que o contestante lhe disse, não pode este ser responsabilizado por esse facto; que desconhece, sem obrigação de conhecer, se foi dada oportunidade aos Demandantes ou se estes exerceram o seu direito de resposta respeitante à apontada publicação e que jamais se referiu aos Demandantes.
As partes intervieram na sessão de Pré-Mediação seguida de Mediação, da qual não resultou Acordo, pelo que se determinou a realização da Audiência de Julgamento.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) Os Demandantes exercem em part-time a actividade de árbitro de futebol na “F” , sita no Porto;
B) No âmbito dessa actividade, os Demandantes foram notificados pela “F” para comparecerem no contencioso desportivo por causa do jogo de futebol que havia tido lugar no dia 30 de Setembro de 2006 entre os clubes de futebol “G” e o “H”, jogo esse em que tiveram participação, uma vez que integravam a respectiva equipa de arbitragem;
C) Na data e hora designadas, os Demandantes deslocaram-se ao contencioso desportivo onde foram confrontados com os seguintes factos:
D) No dia 9 de Outubro de 2006, teve lugar a publicação de uma entrevista no Jornal “E”, referente ao jogo supra mencionado, a qual havia sido dada pelo presidente do clube de futebol do “H”, C, ao jornalista D, ambos aqui Demandados, onde foi escrito que o Demandado C proferiu expressamente que:
E) a propósito do actual estado do futebol português, de se estar a tornar “vergonhoso e escandaloso”;
F) ao referir-se concretamente ao encontro de futebol já mencionado, no qual os Demandantes integraram a equipa de arbitragem, “…porque os árbitros ligaram-me a pedir prendas para o jogo com o “G”, o que não aconteceu só neste jogo, mas igualmente no escalão de infantis”; acrescentando “os juízes são uns artistas engraçados”;
G) “como não acedeu aos pedidos da equipa de arbitragem no jogo contra o “G”, “ os jogadores adversários estiveram toda a partida a dizer aos nossos atletas que se não vencessem o jogo em futebol corrido, que ganhavam em penalti, o que se confirmou perto do fim do encontro, pois perdemos 1-0 e só na marcação de uma grande penalidade”;
H) “Parece que os árbitros estão todos comprados nos nossos jogos”;
I) “Os Juízes têm poder a mais, porque nos relatórios escrevem o que lhes convém, enquanto os directores são sempre culpados.”;
J) “Os árbitros que já são velhos e barrigudos e que não chegam a lado nenhum é que andam a roubar e a pedir prendas”;
K) “ia tomar uma medida de precaução, que passaria pela “gravação de todos os jogos, já a partir de amanhã, para ter provas do que acontece”;
L) O Demandado “E” procedeu à publicação da supra referida entrevista com o Presidente do Clube “H”, que tinha sido multado pela “F”, onde alegadamente explanou o motivo pelo qual foi multado, tecendo duras críticas às equipas de arbitragem em geral, mas nunca mencionando nem especificando o nome dos elementos da equipa de arbitragem;
M) A única identificação que surge é a seguinte: “os árbitros ligaram-me a pedir prendas para o jogo com o G;
N) O Demandado D não solicitou a identificação dos mencionados árbitros à Secção de Arbitragem da “F”;
O) O Demandado D recorreu ao uso de aspas na notícia, no intuito de citar ipsis verbis o que afirma lhe ter sido dito pelo presidente do Clube;
P) O Demandado D esclareceu o Demandante A de que podia exercer o direito de resposta;
Q) Em virtude das expressões publicadas no jornal em questão, os Demandantes passaram a ser alvo de comentários jocosos por parte dos colegas;
R) Foi instaurado um processo disciplinar aos Demandantes mas já não se o foi em virtude da publicação ou na sequência de um pedido de esclarecimento do Clube de Futebol “H”;
S) O Demandado C transmitiu ao jornalista D que um árbitro do jogo em questão, também arbitrado pelos ora Demandantes, lhe ligou a pedir prendas, tendo sido apurado na “F” que havia sido um terceiro árbitro que não os ora Demandantes.
Motivação dos factos provados:
Os factos A) a C) não foram objecto de impugnação especificada, considerando-se admitidos por acordo.
Para os factos D) a M) e O) atendeu-se ao documento de fls. 26.
Os factos N), P) e S), primeira parte, resultaram, respectivamente, das confissões em Audiência de Julgamento do Demandado D, dos Demandantes e do Demandado C. Relativamente ao facto S), in fine, consideraram-se as declarações concordantes das partes em Audiência de Julgamento.
Para os factos Q) e R) relevou o depoimento das testemunhas:
J, amigo dos Demandantes, por ter conhecimento dos factos, os quais relatou embora de forma um pouco vaga, uma vez que leu a notícia, sendo que da sua leitura, embora tenha sido feita referência ao jogo arbitrado pelos Demandantes, só soube que eram estes porque um dos Demandantes lhe disse, na certeza de que um leitor normal não saberia que os visados eram os Demandantes uma vez que não estavam identificados; teve conhecimento de que foi aberto um inquérito disciplinar relativamente aos Demandantes; que foram os Demandantes alvo de comentários e brincadeiras dos colegas que lhes perguntavam se já tinham a mala cheia de prendas.
K, filho do Demandante B, declarou ser ele também árbitro de futebol, só tendo lido a notícia porque os Demandantes lha mostraram; a publicação da notícia deu origem à abertura de um processo disciplinar, não sabendo qual foi a conclusão do inquérito; os colegas dos Demandantes diziam na brincadeira se eles já tinham as prendas; não sabe se foi por causa da notícia que deixaram de arbitrar os primeiros lugares.
Não foi provado que:
I. O Demandado C, em entrevista ao Demandado D, proferiu, ipsis verbis, as expressões publicadas entre aspas na referida notícia, designadamente, “…os árbitros ligaram-me a pedir prendas” (sublinhado nosso);
II. A notícia foi amplamente divulgada e veiculada no meio desportivo;
III. A partir da publicação da notícia, os Demandantes passaram a arbitrar jogos de inferior escalão o que até então não sucedia;
IV. Passaram ainda a ser olhados com suspeição pelos colegas e a nível associativo, na própria “F”.
Motivação dos factos não provados:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e inquirição das testemunhas arroladas, sendo certo que na formação da convicção do Juiz não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também elementos intraduzíveis e subtis, que vão agitando o espírito de quem julga.
Refira-se que caberia ao Demandado D a prova de que efectivamente o Demandado C havia proferido aquelas expressões tal como as cita entre aspas, o que não logrou fazer.
Ademais, por um lado, ao que sabemos, o Jornal em questão apenas é comercializado até Coimbra e não se encontra à venda em muitos locais, por outro, nenhuma das testemunhas confirmou os factos descritos sob II., III. e IV. (veja-se os depoimentos supra sintetizados).
IV - DO DIREITO
O direito ao bom nome, à honra e reputação é um direito fundamental de cada indivíduo, constitucionalmente garantido e protegido, com tutela na lei ordinária.
Na realidade, a personalidade moral de uma pessoa, o seu bom nome e consideração social, são valores legalmente tutelados (artigos 70º e 484º do Código Civil), até mesmo com consagração constitucional nos artigos 25º e 26º do Diploma Fundamental.
O direito ao bom nome e reputação "consiste essencialmente no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa e a obter a competente reparação"."A honra abrange desde logo a projecção do valor da dignidade humana, que é inata, ofertada pela natureza igualmente para todos os seres humanos, insusceptível de ser perdida por qualquer homem em qualquer circunstância... Em sentido amplo, inclui também o bom nome e reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político".
Estabelece o artigo 484º do Código Civil: "Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados". E responde, sublinhe-se, desde que se verifiquem os pressupostos definidos no artigo 483º.
Na verdade, a ofensa prevista no artigo 484º mais não é que um caso especial de facto antijurídico definido no artigo precedente que, por isso, se deve ter por subordinada ao princípio geral consignado nesse artigo 483º, não só quanto aos requisitos fundamentais da ilicitude, mas também relativamente à culpabilidade.
Ou seja, para além das duas disposições básicas de responsabilidade civil constantes do artigo 483º, o nosso legislador recebeu uma série de previsões particulares que concretizam ou complementam aquelas, entre elas, e desde logo, a do artigo 484º.
Segundo Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", vol. I, 9ª ed., p. 567, além das duas grandes directrizes de ordem geral fixadas no artigo 483º, o Código trata de modo especial alguns casos de factos antijurídicos, o primeiro dos quais é o da afirmação ou divulgação de factos capazes de prejudicarem o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa (artigo 484º). Autor que prossegue (ob. cit., pp. 567-568), dizendo que "pouco importa que o facto afirmado ou divulgado seja ou não verdadeiro - contanto que seja susceptível, ponderadas circunstâncias do caso, de diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as suas obrigações (prejuízo do crédito) ou de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que ela seja tida (prejuízo do bom nome) no meio social em que vive ou exerce a sua actividade"”.
Dispõe o artigo 483º do Código Civil:
"Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".
Como pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, costumam ser apontados o facto voluntário do agente, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade.
Por seu lado, o direito de expressão e de informação e a liberdade de imprensa são também direitos constitucionalmente consagrados, não sendo porém direitos absolutos e ilimitados.
Sob o artº 37º nº1 da Lei Fundamental consagra-se que “todos têm direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações”.
E segundo o disposto no artº 38º nºs 1 e 2 al. a) da mesma Lei, “é garantida a liberdade de imprensa que implica, além do mais, a liberdade de expressão e criação dos jornalistas”.
Também a lei ordinária se reporta a tais direitos. E assim, de harmonia com o disposto no artº 14º da Lei 1/99, de 13 de Janeiro (Estatuto do Jornalista) são deveres fundamentais do jornalista: exercer a actividade com respeito pela ética profissional, informando com rigor e isenção; abster-se de formular acusações sem provas; respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas; não falsear ou encenar situações.
Também segundo o artº 3º da Lei 2/99, também, de 13 de Janeiro (Lei de Imprensa), a liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da Lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática.
Pelo que, o direito de expressão e de informação e a liberdade de imprensa são direitos constitucionalmente consagrados, tal como o direito à integridade moral e o direito ao bom nome e reputação.
Mas, contrariamente aos direitos da personalidade, o direito de expressão e de informação e a liberdade de imprensa não são direitos absolutos e ilimitados, já que a própria lei lhe impõe limites ou restrições, as quais se deverão limitar ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos – cfr. art.º 18º, n.º 2 CRP.
Sendo esses direitos potencialmente conflituantes, deve procurar-se a harmonização ou concordância prática dos interesses em jogo, por forma a atribuir-se a cada um deles a máxima eficácia possível.
Os mesmos princípios, a mesma conduta e os mesmos limites se impõem aos jornalistas a quem se exige a observância de princípios éticos. Constitui dever de quem informa contribuir para a formação da consciência cívica, desenvolvimento cultural, fortalecimento da cidadania, não fomentando reacções primárias ou lançando sementes de violência, sentimentos gratuitos de indignação e de revolta e respeitando a consciência moral das gentes. Devem, ademais, tratar os assuntos com toda a seriedade, profissionalismo, competência e objectividade.
O princípio norteador da informação jornalística será o de causar o menor dano possível e não entrar no campo do ilícito o que colocará os jornalistas, se tal acontecer, na obrigação de indemnizar na justa medida do dano ocasionado.
Deve, ainda, ter-se em conta o valor socialmente relevante da notícia, o cuidado na forma de a transmitir, a verdade da informação alcançada ela através da objectividade, da seriedade das fontes.
Ora,
No caso em apreço, temos que o jornalista D redigiu um artigo publicado no jornal “E” com o título “Presidente do H recebeu telefonemas de árbitros” onde faz citações entre aspas alegadamente reportadas a expressões proferidas pelo Demandado C aquando de uma entrevista telefónica. No entanto, o Demandado D não logrou provar, como lhe incumbia, ter o seu entrevistado na realidade proferido tais dizeres tais como aparecem enunciados na notícia, sendo certo que o Demandado C, presidente do H, negou ter feito referência “aos árbitros” mas apenas a um árbitro, sem contudo identificar o indivíduo em questão.
E é claro que o uso da palavra árbitro no singular ou no plural faz aqui muita diferença. É que, não obstante não ser feita alusão a quaisquer nomes, é feita referência na publicação ao jogo com o “G”, arbitrado por três juízes, dois dos quais aqui Demandantes. E se é dito que “um árbitro ligou-me a pedir prendas…”, para quem lê, a suspeição poderá recair sobre qualquer um deles, não havendo certezas sobre quem o terá sido. Mas ao ser escrito que “os árbitros ligaram-me a pedir prendas…”, de imediato, na interpretação que faz o homem médio, se conclui que os Demandantes só poderão estar envolvidos nessa proposta.
Por seu lado, ao director do jornal, compete a orientação, superintendência e determinação do conteúdo do jornal (art.º 19º, alíneas a), b) e c) da Lei da Imprensa), impondo-se-lhe um dever de conhecimento antecipado das matérias a publicar e que hão-de constituir o conteúdo do periódico, em ordem a poder impedir a divulgação daquelas susceptíveis de gerar responsabilidade, civil ou criminal, portanto, um dever especial de obstar à publicação de escritos ou imagens que possam integrar um facto ilícito.
Mas será que, ainda assim, mesmo não tendo o Demandado D provado que se limitou a transcrever ipsis verbis o que lhe foi transmitido pelo Demandado C, deverá o mesmo e o respectivo jornal na pessoa do seu director, ser condenado a pagar aos Demandantes qualquer indemnização por alegados danos morais.
Vejamos.
No que aos danos não patrimoniais alegadamente sofridos pelos Demandantes diz respeito, provou-se apenas que aqueles, enquanto árbitros, terão sido vítimas de comentários jocosos por parte dos colegas mas já não que tenham sido de alguma forma prejudicados na sua carreira, nomeadamente, deixando de arbitrar escalões superiores por imposição da “F” ou que passassem a ser olhados com suspeição pelos colegas ou pela própria “F”. Refira-se que, pelo que nos foi dado a conhecer em Audiência de Julgamento, no inquérito disciplinar instaurado aos ora Demandantes por aquela associação, terá sido apurado que afinal quem ligou efectivamente ao dirigente desportivo a pedir prendas terá sido o terceiro árbitro que não os aqui Demandantes, pelo que face a tal esclarecimento, razões não havia para lançar sobre os Demandantes qualquer suspeição. Ademais, ficámos sem saber se a “F” tomou conhecimento de tal incidente por meio da notícia publicada ou se o teve após participação do próprio dirigente desportivo.
Também relativamente à reputação dos Demandantes junto dos leitores do jornal em questão, poder-se-á dizer que, por um lado, trata-se de um jornal com um público específico, distribuído numa área geográfica limitada, sendo certo que, os leitores da notícia, uma vez que não é feita referência a quaisquer nomes, não associam de imediato à pessoa dos Demandantes, e os que tiveram conhecimento do jogo e sabem quem o arbitrou (o que torna o universo dos que identificam os Demandantes como os visados ainda mais restrito) certamente conhecem os meandros do futebol e sabem que é prática comum, não que seja a mais correcta, os aficionados, sejam eles jogadores, dirigentes, treinadores ou público em geral, virem a público proferir expressões quantas vezes injuriosas e difamatórias acerca das actuações dos árbitros, o mesmo se passando relativamente aos artigos jornalísticos em matéria da especialidade, mormente os chamados artigos de opinião. Se cada vez que tal acontecesse fossem judicialmente requeridas indemnizações… o que seria dos Tribunais(?!).
Assim,
A nossa lei, no art.º 496º do C. Civil, não determina quais os danos não patrimoniais que são compensáveis, limitando-se a fixar um critério geral que é o da gravidade desses danos. Essa gravidade há-de aferir-se por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos.

Já os simples incómodos ou as meras contrariedades não serão, em regra, suficientes para justificar uma indemnização. Como refere Capelo de Sousa, in “O Direito Geral de Personalidade”, pág. 555 e 556, tratam-se de “prejuízos insignificantes ou de diminuto significado, cuja compensação pecuniária não se justifica, que todos devem suportar num contexto de adequação social, cuja ressarcibilidade estimularia uma exagerada mania de processar e que, em parte, são pressupostos pela cada vez mais intensa e interactiva vida social hodierna”.

Por conseguinte, ao aludir aos danos “(…) que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do Direito”, o legislador quis, num campo tão fluído como o das lesões não patrimoniais, reforçar a imperiosidade de se não aceitarem de ânimo leve, como compensáveis, prejuízos de pequeno relevo ou de anómala motivação. Face aos princípios enunciados e tendo em consideração os factos alegados, é nosso entendimento que tais danos - que, de acordo com o que foi provado, se resumem a comentários jocosos dos colegas - “não assumem suficiente gravidade que devam merecer a tutela do direito”. Na verdade, seriam apenas idóneos a corporizar ou traduzir as chatices, arrelias, contrariedades ou incómodos sofridos pelos Demandantes.

Mais, os Demandantes tiveram a faculdade de, tal como decorre da lei, exercer o direito de resposta. Seria assim publicitada naquele jornal a sua defesa perante o que foi escrito, o que, apesar de conscientes desse direito já que o Demandado D lhes comunicou, não fizeram. Teria sido esta a forma mais certeira de agirem se de facto sentiram a sua reputação beliscada.

Pelo exposto, impõe-se a improcedência da pretensão dos Demandantes.
V – DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção, e, por consequência, absolvo os Demandados C, D e “E” do pedido.
Custas pelos Demandantes. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe. Notifique.
Vila Nova de Gaia, 26 de Fevereiro de 2009
A Juiz de Paz (Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia