Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 124/2010-JP |
| Relator: | PAULA OLIVEIRA SILVA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 01/19/2011 |
| Julgado de Paz de : | VILA FRANCA DAS NAVES |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: DEMANDANTE: A DEMANDADO: B II. OBJECTO DO LITÍGIO: Incumprimento contratual - alínea i) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho Valor da acção: € 3.727,00 (três mil setecentos e vinte e sete euros). III. TRAMITAÇÃO: A Demandante intentou a presente acção declarativa contra o Demandado identificada no Requerimento Inicial como acção sumaríssima. Atendendo que nos Julgados de Paz não tem aplicação esta forma de processo, foi esta acção enquadrada na alínea i) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho. E, com os fundamentos constantes no requerimento inicial de fls 1 a 3 dos autos que se dão por reproduzidos, a Demandante termina pedindo que o Demandado seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 3.420,00 (três mil quatrocentos e vinte euros) correspondente à factura junta aos autos, acrescida de juros legais vencidos, os quais, calculados até ao dia 16 de Setembro de 2010 ascendem a € 307,00 (trezentos e sete euros) e vincendos, até efectivo e integral pagamento. Para o efeito, juntou dois documentos, que aqui se dão por reproduzidos. Regularmente citado, o Demandado apresentou contestação onde, em síntese, aceita que tenha encomendado à Demandante a construção de uma obra num prédio rústico sito em Vila Franca das Naves, mas não que tenha acordado o preço de € 3.420,00 (três mil quatrocentos e vinte euros). Considera a factura exorbitante face à obra em causa, até porque a tijoleira aplicada e a porta foram por conta dele. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. III. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1. A Demandante é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o NIPC x, com sede em X, e tem por objecto os transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem, comércio por grosso de madeiras, areias e materiais de construção, prestação de serviços de desaterros e terraplanagens, construção civil e obras públicas, compra e venda e permuta de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. 2. No exercício da sua actividade, a Demandante contratou com o Demandado a construção de uma obra num prédio rústico sito nem Vila Franca das Naves. 3. Para tal, a Demandante forneceu e aplicou os materiais necessários, com excepção de parte da tijoleira e da porta, 4. tendo emitido a factura nº x, datada de .../.../..., no valor de € 3.420,00 (três mil quatrocentos e vinte euros), IVA incluído, e, como condição de pagamento, a pronto pagamento. 5. A referida construção foi efectivamente realizada, não tendo merecido por parte do Demandado qualquer reclamação. 6. Como o Demandado não efectuou o devido pagamento, a Demandante enviou-lhe uma carta a interpelá-lo para cumprir, 7. mas aquele nada pagou. Motivação dos factos provados: Relativamente aos factos supra, atendeu-se ao teor de fls 5, 6, 51 e 52 dos autos, às declarações prestadas pelas partes no início da Audiência de Julgamento - sendo que a representante da Demandante confirmou o teor do Requerimento Inicial e o Demandado admitiu que contratou a Demandante para realizar a obra em questão, a qual foi efectuada, e que não pediu orçamento para mesma, nem reclamou da factura logo que a recebeu -, assim como ao depoimento das testemunhas inquiridas. Com efeito, a testemunha C, apresentada pela Demandante, e que às vezes trabalha para esta, referiu que conhece a obra e, um dia que vinha de uma pedreira juntamente com o gerente da Demandante, este lhe referiu que a tinha adjudicado por € 3.000,00 (três mil euros). Foi o acordado pelas partes. A testemunha D, apresentada pela Demandada, não soube avaliar o preço da obra em questão. Disse que o preço de cada obra dependia da pessoa que a encomendava. A testemunha E, irmão do Demandado e que trabalha para a Demandante, referiu que parte da tijoleira e a porta da obra foi fornecido pelo Demandado. Todo o restante material utilizado (parte da tijoleira, cerca de três paletes de blocos, areia, cimento e as vigas), e a mão-de-obra foi por conta da Demandante. Não está a par do valor da obra, mas sabe que o Demandado não discutiu orçamento da obra, nem reclamou da factura apresentada. A testemunha F, trabalhou cerca de vinte anos na construção civil e, na opinião dele, para fazer a obra em questão bastava € 750,00 (setecentos e cinquenta euros). Porém, disse não saber que acordo que foi feito entre as partes. Não se provaram os factos não consignados, por total ausência de mobilização probatória credível que permitisse ao Tribunal aferir da sua veracidade. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Decorre dos factos provados que entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços sob a forma de empreitada, o qual está previsto e regulado nos arts 1207º e ss do Código Civil (doravante designado simplesmente por CC). Através deste contrato, a Demandante obrigou-se a realizar a obra de construção civil acima referida e descrita na factura junta aos autos, fornecendo os materiais necessários à execução da mesma, com excepção da porta e de parte da tijoleira. Digamos que a principal obrigação do empreiteiro é a de obter um certo resultado material, que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato. Por seu turno, o Demandado, na qualidade de dono de obra, obrigou-se a efectuar o pagamento do respectivo preço, devendo verificar, antes de aceitar a obra, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios. Provado ficou que a Demandante realizou a obra acordada, mas que o Demandado não realizou a prestação a que se vinculou, uma vez que não cumpriu a sua obrigação de pagamento integral do preço ajustado e facturado. Há assim incumprimento do contrato de empreitada por parte do Demandado, pelo que a Demandante tem direito a receber do Demandado o preço facturado de € 3.420,00 (três mil quatrocentos e vinte euros) pela construção da obra em causa. Pede, ainda, a Demandante o pagamento de juros de mora até efectivo e integral pagamento. Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável prelo prejuízo que causa ao credor (cfr artº 798º do CC), presumindo-se que o fez por culpa sua (cfr artº 799º do CC). Por outro lado, quando por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido, considera-se o devedor constituído em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à Demandante (cfr artº 804º do CC). Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (cfr artº 805º, nº 1 do Código Civil). Todavia, nos termos da al. a), do n.º 2 do mesmo dispositivo, há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo, que é o caso dos autos (1 de Julho de 2009), dado que consta da factura em causa o pagamento a pronto. A taxa de juros legalmente fixada e aplicável no caso sub judice é de 4% (Portaria nº 291/2003, de 8/04), porquanto do que foi alegado e provado, o Demandado era apenas um mero consumidor – cfr artº 2º, 2, a) do DL 32/2003, de 17/02. V. DECISÃO: Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada, e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 3.420,00 (três mil quatrocentos e vinte euros)), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde 1 de Julho de 2009 até efectivo e integral pagamento. Declaro ainda o Demandado parte vencida, com custas totais a seu cargo, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Cumpra-se o disposto no nº 9 da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro em relação à Demandante. Registe e notifique. Vila Franca das Naves, 19 de Janeiro de 2011 A Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador - art.138/5 do C.P.C. (Paula Oliveira Silva) |