Sentença de Julgado de Paz
Processo: 706/2007-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 05/15/2008
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Responsabilidade Civil.
(alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 1.215,45 (mil duzentos e quinze euros e quarenta e cinco cêntimos).
Demandante: A
Demandada: B
Mandatários: 1 - C e 2 - D
Requerimento inicial:
“1-Em 23 de Julho de 2007,pelas 03:30 horas da manhã, o demandante deslocava-se na sua viatura Seat CC ( cfr. cópia de registo predial que se junta como Doc.1)no sentido Mercês- Algueirão. Estava a chover.
2-O demandante, ao chegar junto à saída das instalações do E, cujo concessionário é a firma ora demandada- B, apesar da reduzida velocida a que circulava, até porque mora relativamente perto do local, e devido às águas residuais com produtos gordurosos, solventes e detergentes que corriam do centro de lavagens da demandada, foi vitima de um despiste que destruiu a sua viatura, avaliada em aproximadamente 1100 euros ( cfr. documento que protesta juntar).
3- O veículo do demandante, foi embater numa vivenda que se encontrava próximo das instalações da demandada ( cfr. fotografia que se junta como Doc.2).
4º- O demandante ficou ferido no peito, ficou com um corte no pescoço provocada pelo cinto, com um traumatismo no tórax e na perna direita, tendo sido transportado ao hospital Amadora-Sintra pelos bombeiros voluntários de Mem Martins.
5º -Já no hospital, demandante foi submetido a vários exames, tendo-lhe sido solicitado o pagamento de 115,45 euros ( cento e quinze euros e quarenta e cinco cêntimos) ( cfr. cópia de nota de débito que se junta como Doc.3)
5º- A Polícia de segurança Pública de Mem Martins (PSP) tomou nota da ocorrência ( cfr. Doc.4).
5º-O veículo automóvel não tem reparação possível, havendo perda total, encontrando-se no parque da polícia municipal para abate.
6º-O demandante considera que, do acidente não resultaram consequências mais graves, devido à velocidade reduzida a que circulava.
7º- O demandante imputa à demandada as responsabilidades do acidente porque a saída do centro de lavagens automóvel tem inclinação para a via pública, e não dispunha à data do acidente de grelha de escoamento de águas residuais.
8º- Em consequência, sempre que chovia, as águas residuais ( água com detergente, solvente e produtos gordurosos) corriam para a via pública, sendo a causa de acidentes frequentes, uma vez que o piso ficava escorregadio.
9º-À data do acidente já existiam várias queixas contra a demandada. Essa queixas haviam sido apresentadas na Câmara Municipal de Sintra por proprietários de habitações "vizinhas" da demandada, uma vez que quando os veículos automóveis se despistavam íam embater nessas casas.
10º-O demandante fez a participação do acidente à sua seguradora ( cfr. cópia de de declaração amigável que se junta como Doc.5), que oficiou a demandada.
11º-Em Outubro de 2007, a demandada respondeu à companhia de seguros do demandante, negando quaisquer responsabilidades no acidente ocorrido ( cfr. cópia de carta que se junta como Doc.6).
12º- Depois do acidente do demandante e antes da resposta da demandada à seguradora, mais precisamente em 03 de Setembro de 2007, a demandada efectuou obras nas suas instalações; abriu uma vala com grelha, para escoamento das águas residuais ( cfr. fotografias que se juntam como Doc.6)
13º-Com a grelha evita-se que as águas residuais vão para a via pública e provoquem acidentes.
14º- Após a realização das obras, o demandante não teve conhecimento da existência de qualquer outro acidente, o que vem comprovar a veracidade dos factos descritos
Pelo supra exposto, o demandante considera a demandada a unica responsável pelo seu acidente, pelo que reclama uma indemnização pelos prejuízos que lhe foram causados e que computa no valor global de 1215, 45 euros ( mil duzentos e quinze euros e quarenta e cinco cêntimos), que se especificam:
- 1100 euros ( mil cem euros), valor da viatura com "perda total";
-115,45 euros ( cento e quinze euros e quarenta e cinco cêntimos), a titulo de despesas hospitalares.”
Pedido:
Pelo supra exposto, o demandante considera a demandada a unica responsável pelo seu acidente, pelo que reclama uma indemnização pelos prejuízos que lhe foram causados e que computa no valor global de 1215, 45 euros ( mil duzentos e quinze euros e quarenta e cinco cêntimos), que se especificam:
- 1100 euros ( mil cem euros), valor da viatura com "perda total";
-115,45 euros ( cento e quinze euros e quarenta e cinco cêntimos), a titulo de despesas hospitalares.
Junta: Oito documentos.
Contestação:
A Demandada apresentou contestação com os fundamentos seguintes:
B, sociedade comercial por quotas, pessoa colectiva n.º x, matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Sintra, com o capital social de € 5 000,00 (cinco mil euros) e sede no concelho de Sintra, representada pelo sócio gerente F, citada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 43.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, vem apresentar
CONTESTAÇÃO
No processo requerido por A, melhor identificado nos autos acima referenciados.
Com os seguintes fundamentos:
1. A Demandada desconhece, sem obrigação de conhecer, se o Demandante, no dia 23 de Julho de 2007, pelas 03:30 horas da manhã, se deslocava na viatura da marca “Seat”, com a matrícula CC, no sentido Mercês – Algueirão.
2. A Demandada desconhece, igualmente, sem obrigação de conhecer, se às 03:30 horas da manhã estava a chover, razão pela qual impugna o alegado no artigo 1.º da petição.
3. O Demandante alega que “(…) ao chegar junto à saída das instalações do E (…) apesar da reduzida velocida a que circulava, até porque mora relativamente perto do local, e devido a águas residuais com produtos gordurosos, solventes e detergentes que corriam do centro de lavagens da demandada foi vítima de um despiste que destruiu a sua viatura, avaliada em aproximadamente 1100 euros.”
4. A Demandada desconhece, sem obrigação de conhecer, a factualidade alegada no artigo 2.º do requerimento inicial, razão pela qual o impugna.
5. A eventual existência de produtos gordurosos, solventes e detergentes na faixa de rodagem, a verificar-se e a ser causa do acidente rodoviário, não se deve, certamente, ao centro de lavagens automóvel E, porquanto,
6. O centro de lavagens automóvel E não é uma oficina!
7. O centro de lavagens automóvel E explorado pela Demandada não utiliza solventes ou produtos gordurosos!
8. O sistema de lavagem utilizado pelo centro de lavagens automóvel E caracteriza-se por não utilizar produtos agressivos do meio ambiente e é composto por três fases, a saber:
A) 1.ª fase – consiste na molha com água quente do veículo para amolecer a sujidade, a fim de preparar a aplicação do sabão em pó, bio-degradável, da marca “G”;
B) 2.ª fase – consiste na passagem do veículo por água limpa destinada a remover as manchas ou escorrimentos deixados pela aplicação do sabão; e
C) 3.ª fase – consiste na passagem do veículo por água desmineralizada para enxaguamento e obtenção de lustro da carroçaria.
9. No centro de lavagens automóvel E os detergentes utilizados são bio degradáveis e não se recorre a quaisquer solventes ou produtos gordurosos, como o atesta o próprio manual de instruções que se junta como doc. 1, onde se pode ler que após as três fases de lavagens acima referidas o veículo está pronto e“(…) Não é preciso passar uma camada de cera gordurosa, nem esfregar com pele de camurça, a carroçaria brilha sem esforço depois da passagem por água desmineralizada.”
10. Acresce referir que devido à concepção e condições de licenciamento do centro de lavagens automóvel E não é possível ocorrer escoamento de quaisquer águas residuais proveniente das pistas de lavagem das viaturas para a via pública, porquanto,
11. Cada pista de lavagem dispõe de uma grelha de recolha, com cerca de 1,5 m. de largura e 4 m. de comprimento para escoamento das águas residuais, conforme se infere das fotografias que se juntam como doc. 2.
12. E as pistas do centro de lavagens automóvel E estão situadas numa superfície plana que se encontra a 16 (dezasseis) metros de distância da saída para a faixa de rodagem, pelo que é completamente impossível o escoamento de águas da lavagem dos automóveis, como se infere das fotografias que se juntam como doc. 3.
13. Acresce ainda referir que o Demandante alega, no artigo 2.º do seu requerimento, que na noite do acidente estava a chover.
14. Se estava a chover como é que o Demandante viu produtos derramados na estrada? E como sabe o Demandante quais os produtos eventualmente derramados na estrada? E como concluiu que eram provenientes do centro de lavagens? Será que as manchas de gordura alegadamente existentes na estrada tinham uma etiqueta com os dizeres E?
15. O Demandante, com a presente acção, pretende apenas encontrar um bode expiatório para alijar a sua própria responsabilidade na ocorrência do acidente rodoviário e eventuais danos, como se passará a demonstrar.
16. O local do acidente situa-se no termo de uma recta, com cerca de 1 km. de cumprimento, junto ao cruzamento com a EN 250/1.
17. Este troço de recta da estrada das Mercês, devido à sua largura e extensão, permite aos condutores que nele circulam atingir velocidades muito superiores às permitidas por lei.
18. É do conhecimento geral que, naquele local, já ocorreram vários acidentes similares, em datas muito anteriores à abertura e funcionamento do centro de lavagens E, o qual abriu ao público no dia 16 de Outubro de 2003.
19. Os acidentes ocorridos, regra geral, têm como consequência o embate das viaturas precisamente no local onde o Demandante embateu, o qual se situa no eixo da faixa de rodagem, junto à bifurcação com a EN 250/1.
20. A frequência dos embates das viaturas naquele imóvel levou o respectivo proprietário a colocar, já há alguns anos, os obstáculos de betão maciço onde a viatura do Demandante embateu, para evitar colisões directas nas paredes da vivenda.
21. O acidente ocorrido na madrugada do dia 23 de Julho de 2007, não se ficou a dever a quaisquer resíduos na faixa de rodagem, mas sim ao flagrante desrespeito pelas regras da estrada por parte do Demandante, como se passará a demonstrar.
22. Da análise da declaração amigável junta ao requerimento inicial, como doc. 5., infere-se que o despiste e embate ocorreram junto ao imóvel situado no meio do cruzamento com a EN 250/1.
23. Este imóvel está situado a, cerca de 100 metros de distância do centro de lavagens automóvel E, como atestam as fotografias que se juntam como doc. 5.
24. Ora, considerado que a via de rodagem em que ocorreu o acidente situa-se no interior de uma localidade,
25. Que a velocidade máxima permitida por lei é de 50 km/hora, nos termos do disposto no artigo 27.º do Código da Estrada,
26. Que, nos termos do disposto no artigo 24.º do Código da Estrada, a distância de travagem prevista para imobilização total a partir da vista de um obstáculo, em condições de piso seco, para os veículos automóveis, equipados com travões hidráulicos às quatro rodas, que circulem à velocidade de 50 km/hora, é de apenas 22,41 metros.
27. E que a distância de travagem necessária para imobilização de uma viatura que circule àquela velocidade é de apenas 50 metros, em condições de piso escorregadio, ter-se-á, forçosamente, de concluir que o Demandante não circulava à velocidade permitida por lei (cfr Bosch Automotive Handbook, 5ª Ed. Pag. 344).
28. O Demandante, como muitos condutores que circulam naquela via, de madrugada, seguia em excesso de velocidade, não conseguiu controlar a viatura e efectuar a curva, pelo que embateu no edifício que se vê na fotografia junta ao requerimento como doc. 2.
29. Na verdade, a frequência e gravidade dos acidentes rodoviários ocorridos no local, nos últimos anos, levou alguns residentes a requerer à Câmara Municipal de Sintra a construção, naquele troço rodoviário, de lombas limitadoras da velocidade, sinais luminosos e passadeiras, conforme o atestam as fotocópias dos requerimentos que se juntam como doc. 6.
30. O acidente rodoviário sofrido pelo Demandante foi causado pelo excesso de velocidade em que circulava naquele troço rodoviário e, muito provavelmente, pelas deficientes condições de funcionamento dos pneus e do sistema de travagem da viatura.
31. Uma vez que, caso se admita (sem se conceder) como verosímil que o Demandante entrou em despiste junto à saída do centro de lavagens automóvel e que circulava apenas a 50 km/hora antes do acidente, ter-se-á de concluir que apenas o deficiente funcionamento do sistema de travagem ou dos pneus da viatura podem justificar que tenha percorrido cerca de 100 metros de distância sem conseguir imobilizar a viatura antes de embater no edifício que se vê na fotografia junta como doc. 2.
32. A Demandada desconhece, sem obrigação de conhecer, se o Demandante ficou ferido no peito, sofreu um corte no pescoço e se o mesmo foi causado pelo cinto de segurança.
33. A Demandada desconhece, sem obrigação de conhecer, se o Demandante sofreu um traumatismo no tórax e na perna direita.
34. A Demandada desconhece, sem obrigação de conhecer, se o Demandante foi transportado ao Hospital Amadora-Sintra pelos bombeiros voluntários de Mem Martins, uma vez que não foi apresentado qualquer meio de prova dos danos físicos alegadamente sofridos, pelo que impugna a factualidade alegada no artigo 4.º do requerimento inicial.
35. A Demandada desconhece, igualmente sem obrigação de conhecer, se o Demandante foi submetido a vários exames no hospital, porquanto, da nota de débito apresentada como doc. 3, não se infere que tenham sido realizados quaisquer exames complementares de diagnóstico, pelo que se impugna o alegado no artigo 5.º.
36. A Demandada desconhece, sem obrigação de conhecer, se o Demandante procedeu ao pagamento das despesas solicitadas por aquele hospital, uma vez que não se encontra comprovado o pagamento.
37. O Demandante alega que a Policia de Segurança Pública tomou conta da ocorrência, para tanto, juntou ao requerimento uma notificação – cfr. Doc. 4.
38. Todavia, se a P.S.P. tomou conta da ocorrência onde é que está o obrigatório auto de participação do acidente com a descrição pormenorizada do mesmo?
39. A cópia da notificação apresentada como doc. 4 não prova que a P.S.P. tenha acorrido ao local na hora do acidente, pelo que se impugna a eficácia e validade probatória do referido documento.
40. A Demandada desconhece, sem obrigação de conhecer, se o veículo automóvel é irreparável e tem o valor de € 1 100,00 (mil e cem euros) uma vez que tais conclusões não resultam da prova apresentada, razão pela qual impugna o alegado nos artigos 2.º e 5.º do requerimento inicial.
41. A inexistência de grelha para recolha de águas pluviais junto à saída do centro de lavagens automóvel à data da ocorrência do acidente, não é, nem pode ser, considerada causa adequada à sua verificação.
42. Uma vez que, repita-se abundantemente, não é possível verificar-se o escoamento de águas residuais das pistas de lavagem, uma vez que estas são dotadas de grelhas de escoamento próprias, estão construídas numa superfície plana e distam mais de 16 metros do acesso à via pública, razão pela qual se impugna o alegado nos artigos 7.º e 8.º do requerimento inicial.
43. A Demandada desconhece, sem obrigação de conhecer, a existência de quaisquer queixas contra a actividade do centro de lavagens na Câmara Municipal de Sintra, uma vez que, para além de não resultar demonstrada/comprovada a sua existência, nunca foi notificada do teor das mesmas, pelo que impugna o alegado no artigo 9.º do requerimento inicial.
44. Aceitam-se como verdadeiros os factos vertidos nos artigos 10.º e 11.º do requerimento inicial.
45. Todavia, convirá esclarecer que as alegadas obras a que o Demandante se refere não foram efectuadas devido ao acidente ocorrido no dia 23 de Julho de 2007.
46. As obras em causa foram realizadas para escoamento de águas pluviais junto à saída do centro de lavagens, pelo que se impugna o alegado no artigo 12.º e 13.º do requerimento inicial.
47. Dir-se-á ainda que esta grelha de escoamento das águas pluviais não recebe as águas resultantes das lavagens as quais são escoadas na própria pista, conforme resulta documentalmente provado (cfr doc. 2).
48. Sendo certo que após a construção da grelha de escoamento de águas pluviais voltaram a ocorrer no local outros acidentes rodoviários, tendo o último ocorrido no dia 19 de Novembro de 2007, conforme se poderá inferir das participações de acidente apresentadas no posto da P.S.P. e G.N.R. territorialmente competentes, pelo que não corresponde à verdade o alegado pelo Demandante nos artigos 13.º e 14.º do requerimento inicial.
Do Direito:
49. Nos termos do disposto no artigo 483.º do Código Civil para que houvesse lugar a responsabilidade civil por parte da Demandada no presente caso seria necessário que a sua conduta configurasse um acto voluntário, ilícito, culposo e danoso.
50. Seria igualmente necessário que resultasse demonstrado que a causa do acidente rodoviário que vitimou o Demandante foi a eventual existência na faixa de rodagem de produtos gordurosos provenientes do centro de lavagem – cfr. Art. 563.º do Código Civil.
51. Ora, no presente caso, não resultou demonstrado que o acidente rodoviário que vitimou o Demandante tenha sido provocado por qualquer conduta voluntária, ilícita e culposa da Demandante, nem pela existência na faixa de rodagem de quaisquer detergentes, solventes ou produtos gordurosos provenientes do centro de lavagens.
52. Assim como não resultou demonstrada a existência dos danos reclamados pelo Demandante.
53. O funcionamento do E explorado pela Demandada encontra-se licenciado pela Câmara Municipal de Sintra e cumpre todas as formalidades de segurança legalmente exigidas, pelo que não pode haver lugar a qualquer responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo 493.º do Código Civil.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve a presente acção ser julgada improcedente por não provada e, em consequência, ser a Demandada absolvida do pedido.
Valor: O da acção
Junta: 5 (cinco) documentos, procuração forense e comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
Requer-se, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 528º do C.P.C., que o Demandante seja notificado para apresentar a participação de acidente de viação elaborada pela Policia de Segurança Pública, bem como o comprovativo da realização da inspecção anual da viatura, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 116.º do Código da Estrada, para apuramento das causas do acidente, contraprova dos artigos 2.º e 3.º do requerimento inicial e prova dos artigos 16.º, 21.º, 23.º a 28.º e 30.º da presente contestação.
Mais se requer a V. Exa. que, nos termos do disposto no artigo 531.º do Código de Processo Civil, que se digne oficiar o Comando Metropolitano da Policia de Segurança Pública e o Comando da Guarda Nacional Republicana com jurisdição territorial sobre o local do acidente para, no prazo reputado por conveniente, virem juntar aos autos cópias das participações dos vários acidentes ocorridos desde 2000 até à presente data no troço da Estrada das Mercês – Algueirão Velho, Mem Martins para prova da factualidade alegada nos artigos 18.º e 48.º da contestação e contraprova do alegado nos artigos 13.º e 14.º do Requerimento inicial.
Prova por inspecção judicial:
A Demandada requer, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 612.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 63.º da lei n.º 78/2001, de 13 de Setembro, a realização de uma inspecção judicial ao local do acidente e ao E, para prova do alegado nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º, 19.º, 23.º e 42.º da contestação e para contraprova do alegado nos artigos 2.º, 7.º e 8.º do requerimento inicial.
O Advogado”
Tramitação .
Foi agendada sessão de pré-mediação para o dia 05 de Dezembro de 2007, pelas 14h e 30m, à qual as partes compareceram não tendo aderido à mediação, pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 28 de Janeiro de 2008, pelas 14h e 30m, e as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Foram apresentados documentos dos quais se entregou os respectivos duplicados.
Audição das partes.
As partes reiteraram o vertido nas respectivas peças processuais.
Audição das testemunhas.
O demandante não apresentou testemunhas.
Apresentadas pela demandada:
Primeira: H, residente em Espanha;
Segunda: I, residente em Algueirão;
Terceira: J, residente em Alhos Vedros.
As testemunhas, após cumprimento do disposto no n.º 1, do art.559.º e 635.º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
A primeira testemunha afirmou ser o responsável técnico de todas as instalações da E em Espanha e Portugal, a cuja rede a demandada pertence. Explicou que o franchising em questão tem regras definidas para todos os aderentes, que são fiscalizados periodicamente, incluídas nos respectivos processos de licenciamento camarário como foi o caso da demandada nos presentes autos. Essas regras incluem não só as instalações como os produtos a usar. O E não utiliza óleos, ceras, nem solventes, mas sim um sabão biodegradável, em pó, sendo as instalações de lavagem projectadas de modo a que as águas convirjam para a fossa de decantação. As pistas de lavagem são inclinadas para dentro, para que a água da lavagem escorra para debaixo do carro e recolhida através de um ralo ou grelha.
A segunda testemunha, é motorista de reboque – auto. Afirmou que conhece muito bem a zona, à qual é frequentemente chamado para rebocar viaturas acidentadas e que já perdeu a conta às viaturas que se despistam indo enfaixar-se na casa onde o demandante foi embater. Disse que tais acidentes já ocorriam com frequência antes da instalação e entrada em funcionamento da E, desde criança que se lembra dos acidentes ali, e foi isso que levou a que os donos da referida casa colocassem uns pilaretes de protecção. Mais referiu que a estrada, naquele local, é constituída por um troço com uma recta com mais de um quilómetro, sendo uma “autentica pista”, terminando numa curva muito acentuada, exactamente junto à referida casa. A testemunha foi confrontada com as fotos de fls. 7, tendo referido que a casa onde o demandante embateu está no eixo da via e que entre o local registado na foto e o centro de lavagens dista pelo menos setenta metros.
A terceira testemunha, é construtor e foi quem construiu a central de lavagens e colocou a grelha situada na zona de separação do centro de lavagens com a via pública. Disse ainda que cada pista de lavagem tem a sua grelha situada debaixo dos carros para onde converge a inclinação do piso da pista; disse que a grelha de saída foi colocada não para evitar escorrências para a via pública mas sim para prevenir que a água das chuvas pudesse ultrapassar o recinto do centro, já que as águas residuais vão todas para a fossa de decantação não se misturando com as águas pluviais. Terminada a audição das testemunhas a juíza de paz determinou uma ida ao local com vista à melhor percepção física do mesmo, bem como da dinâmica do acidente, relegando para final a decisão sobre a necessidade de providenciar sobre as demais diligências de prova.
Ida ao Local.
Em 29 de Fevereiro de 2008, pelas 15h, a juíza de paz, acompanhada de um técnico de atendimento do julgado, deslocou-se ao local onde pode confirmar a descrição física do local e respectivas características, feitas pelas testemunhas.
O técnico que acompanhou as diligências
Dr. Paulo Gomes
Fundamentação Fáctica.
Com interesse para a decisão da causa, dão-se por provados os seguintes factos:
1 - Em 23 de Julho de 2007, pelas 03:30 horas da manhã, o demandante deslocava-se na sua viatura Seat CC, nas circunstâncias de tempo modo e lugar descritas no número um do requerimento inicial.
2 – O veículo do demandante despistou-se, tendo ido embater numa casa situada a cerca de setenta metros das instalações da demandada;
Não se dá por provado, designadamente, que do centro de lavagens propriedade da demandada resultassem escorrências de águas residuais das lavagens de veículos susceptíveis de tornar o piso da estrada mais escorregadio.
Para tanto concorreu as declarações das partes proferidas em audiência, os depoimentos das testemunhas, os documentos juntos aos autos e o constatado pelo julgado de paz na ida ao local.
O Direito.
A matéria fáctica descrita pelo demandante no requerimento inicial, sugere estarmos perante uma situação subsumível às previsões constantes dos artigos 483.º do Código Civil, onde se consagra o princípio geral da Responsabilidade Civil por factos ilícitos, de acordo com o qual se determinam os pressupostos fundamentais deste instituto, a saber: 1) o facto; 2) a ilicitude; 3) o nexo de imputação do facto ao agente; 4) o dano; 5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Deste modo, ocorrerá uma situação de Responsabilidade Civil por facto ilícito, ou extracontratual, com a consequente obrigação de indemnizar, sempre que estejamos em presença de uma acção ou omissão dominável ou controlável pela vontade, violadora de um direito de outrem, ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, acção ou omissão contrária ao dever ser jurídico - social, ou seja, acto ou omissão contrária à conduta esperável por cada individuo, de modo a merecer censura do direito, resultando daí um prejuízo sofrido pelo lesado nos seus bens ou interesses jurídicos, quer sejam de natureza material quer espiritual, objectiva e concretamente causados pelo facto. O facto, elemento matricial da responsabilidade civil, seria, in casu, a existência de escorrências impregnadas de produtos, susceptíveis de tornar escorregadio o piso da estrada, acrescendo, obviamente, a demonstração do necessário nexo de causalidade. Ora, da matéria fáctica supra dada por provada e não provada, o demandante não logrou fazer tal prova, como lhe competia, atento o disposto no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil.
Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero esta acção improcedente por não provada e em consequência absolvo a demandada do pedido.
Custas:
Custas pelo demandante, nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, pelo que deve pagar a este Julgado de Paz a quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandada.
A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Sintra, em 15 de Maio de 2008
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias