Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 313/2011-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 04/19/2011 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Direitos e deveres de condóminos. (Alínea c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.) Objecto do litígio: Pagamento de prestações relativas a despesas e serviços de condomínio. Demandantes: 1 - A, 2 - B e 3 - C Mandatário: D Demandados: - E Defensora oficiosa: F - G Defensora oficiosa: 1 - H e 2 - I Valor da acção: 2110,80€. Do requerimento Inicial Os administradores do J alegam que os demandados são titulares do direito de superfície da fracção “I” correspondente ao segundo andar A, do mesmo condomínio, estando em dívida para com este, com o montante de 2110,80 €, relativos a despesas e serviços do condomínio, desde Março de 2003 a 1 de Novembro de 2010 e juros de mora. Pedido Requer a condenação dos demandados no pagamento de 2110,80 € e no pagamento das prestações que se vencerem na pendência da acção e juros de mora. Contestação Não foi apresentada contestação. Tramitação Os demandantes não aderiram à pré-mediação. Por impossibilidade de citação, foi nomeada defensora oficiosa ao demandado e marcou-se audiência de julgamento para o dia 16-03-2011, que se realizou, conforme acta de fls, tendo sido remarcada para o dia 11-04-2011, por necessidade de nomeação de defensor à demandada por “dificuldade de apreensão e compreensão do conteúdo da mesma”. Nesta data não compareceu a demandada que não justificou a falta, não tendo tido qualquer contacto com a defensora, e remarcou-se audiência de julgamento para o dia 19-04-2011, que se realizou, conforme acta de fls, tendo sido proferida a presente sentença. Factos provados Com base nos depoimentos de parte e documentos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 – A, Av. x n.º 71, 1º B, Setúbal, B, Av. x, n.º 71, 2º C, Setúbal e C, Av. x n.º 71, 4º B, Setúbal são administradores do J sito no concelho de Setúbal. 2 – Os demandados são titulares do direito de superfície da fracção “I”, correspondente ao segundo andar A, do mesmo condomínio. 3 – Os demandados devem ao condomínio as seguintes prestações: a) Março de 2003 a Março de 2009 – prestações mensais (20,00 €), no montante de 1 440,00 €; b) Abril de 2009 a Outubro de 2010 - prestações mensais (20,00 €), no montante de 380,00 €; c) Juros de mora vencidos até Novembro de 2010, no montante de 270,80 €. 4 – Os demandados não efectuaram o pagamento das prestações mensais (20,00€) vencidas no decurso da acção, desde Novembro de 2010 a Março de 2011, no montante de 120,00 € (20,00 € x 6) e juros de mora relativos ao mesmo período e a todo o montante em dívida, no montante de 31,65 €. 5 – Os demandados estão divorciados pelo menos desde 26-03-2009 (fls 36). 6 – Os demandados foram interpelados para efectuar o pagamento. Fundamentação Os administradores do condomínio vêm requerer a condenação dos demandados no pagamento de 2110,80 €, relativos a despesas e serviços de condomínio, a pagar em prestações mensais, desde Março de 2003 a Outubro de 2010 e no pagamento das prestações mensais que se vencerem na pendência da acção e juros de mora. Por não ter sido possível a citação do demandado este foi representado por defensora oficiosa que esteve presente na audiência de julgamento. À demandada, como referido acima, também foi nomeada defensora que igualmente esteve presente na audiência de julgamento. A presente acção funda-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na al. c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Nos termos do n.º 1, do art.º 1424.º, do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções. Os demandados, como titulares do direito de superfície da fracção “I” correspondente ao segundo andar A, pertencente ao condomínio, estão obrigados a comparticipar nas despesas imputáveis à fracção, aprovadas nas assembleias de condóminos e nos termos dos procedimentos adoptados. Esta obrigação é da responsabilidade comum enquanto os demandados foram casados um com o outro e deixou de o ser a partir desta altura, momento a partir do qual cada um é responsável pelo pagamento dos encargos na proporção do seu direito (um meio para cada) (cifrar artigos 1690.º, 1694.º, 1, 1526.º e 1 405.º, do Código Civil). Os demandados deveriam ter pago as prestações mensalmente, o que não fizeram, incumprindo assim as suas obrigações de condóminos. A acção procede, por provada, impendendo sobre ambos os demandados a obrigação do pagamento da quantia de 2 242,45 €, relativa às prestações até Março de 2011 e respectivos juros de mora, sendo que cada um dos demandados é responsável por metade do pagamento da dívida posterior a Março de 2009, uma vez que é admissível o pedido das prestações que se vencerem no decurso da acção (artigo 472.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), mas não para além do termino desta, uma vez que as prestações dependem da verificação de pressupostos que podem ou não vir a concretizar-se ou a concretizar-se com diferente conteúdo. Por não terem pago atempadamente as prestações mensais, os demandados entraram em mora, pelo que, além das prestações em dívida, são devidos juros de mora, até integral pagamento, à taxa legal, actualmente de 4%, nos termos dos art.º 804.º, n.º 1, art.º 805.º, n.º 1, e art.º 559.º, todos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril mas não incidindo sobre os juros vencidos (301,45 €). Decisão Em face do exposto: 1 - Condeno os demandados a pagar aos demandantes a quantia de 2 242,45 € (dois mil duzentos e quarenta e dois euros e quarenta e cinco cêntimos), referente às prestações de condomínio em dívida até Março de 2011 e juros de mora vencidos, sendo que cada um dos demandados é responsável por metade do pagamento da dívida posterior a Março de 2009. 2 - Condeno os demandados a pagar aos demandantes juros de mora vincendos, à taxa legal, até integral pagamento, respondendo ambos pelos juros sobre a quantia de 1 440,00 € e cada um pelos juros sobre a quantia de 250,00 €. Custas Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandados são declarados parte vencida para efeitos de custas. Contudo em relação ao demandado G, por se tratar de ausente, representado por defensor oficioso, há lugar a isenção de custas, mantendo a harmonia do sistema com o disposto na alínea l), do n.º 1, do artigo 4.º, do RCJ, por força do artigo 63.º, da LJP que, interpretado de forma abrangente, remete para todo o processamento jurisdicional civilístico. A demandada E deve efectuar o pagamento de 35,00 €, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 5,00 € por cada dia de atraso. Reembolse-se a demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º daquela Portaria. Esta sentença foi proferida, explicada e notificada às partes presentes, nos termos do n.º 2, do artigo 60.º, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 19-04-2011 O juiz de Paz António Carreiro |