Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 40/2009-JP |
| Relator: | MARTINHA PINHEIRO |
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA |
| Data da sentença: | 07/24/2009 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A e mulher B, casados no regime da comunhão de adquiridos (melhor identificado a fls. 1), propuseram contra C e mulher D, casados no regime da comunhão de adquiridos (melhor identificados a fls. 1), a presente acção declarativa de condenação pedindo a condenação dos Demandados no pagamento da quantia de € 4.994,40, acrescida dos juros legais contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Para tanto, os Demandantes alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 6), que se dá aqui por reproduzido, e juntaram 1 documento (fls. 9), que igualmente se dá por reproduzido. No dia designada para a realização de Audiência de Julgamento, verificada a ausência dos Demandados, foi aquela suspensa, com a designação da presente data para a sua continuação, sem prejuízo de eventual apresentação de justificação da falta dos Demandados, nos termos do art. 58º da LJP - o que não aconteceu. Assim, e reunidas as condições para o efeito, profere-se a respectiva Sentença. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. -- DA MATÉRIA DE FACTO Factos provados: Com interesse para a discussão da causa, ficaram provados os seguintes factos: (a) O Demandante marido é empreiteiro da construção civil; Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados, operada pela ausência de Contestação escrita e pela falta injustificada à Audiência de Julgamento, bem como o documento de fls. 9. DA MATÉRIA DE DIREITO Dispõe o nº 2 do art. 58º da Lei 78/2001, de 13/07 (LJP) que quando o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecendo à Audiência de Julgamento, não apresentando contestação escrita nem justificando a sua falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. In casu, os Demandados foram regularmente citados, não apresentaram contestação escrita, não compareceram à Audiência de Julgamento, nem justificaram a sua falta, pelo que deve operar a cominação prevista no referido artigo. A questão a decidir circunscreve-se ao direito dos Demandantes em receber a quantia peticionada com base na celebração de um contrato de empreitada com os Demandados. Da definição do contrato de empreitada, plasmada no art. 1207º do Código Civil (CC), resultam três elementos caracterizadores deste tipo de contrato de prestação de serviços: 1º) os sujeitos [o empreiteiro e dono da obra]; 2º) a realização de uma obra [resultado material]; 3º) o pagamento do preço [retribuição]. Daqui se infere derivarem obrigações recíprocas e interdependentes da relação jurídica emergente de uma empreitada. No caso em apreço, resultou provado que, da parte do Demandante marido, foi cumprida a sua obrigação contratual – ou seja, alcançou o resultado material da empreitada com a realização das obras acordadas, traduzida na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208° CC). Foi igualmente dado como provado que, da parte dos Demandados, não foi realizada a prestação a que se vincularam – ou seja, aceite a obra, não cumpriram a sua obrigação de pagamento integral do preço ajustado, com violação do disposto no nº 2 do art. 1211° CC, e dos princípios da pontualidade e da boa fé (nº1 do art. 762° CC), não obstante, após a aceitação da obra, executada nas condições convencionadas e sem vícios ou defeitos (art.s 1208 ° e 1218º do CC) terem recebido, assim, na sua esfera patrimonial a propriedade da obra, e beneficiado, a partir daí, da sua utilidade económica. Mais ficou demonstrado que as alterações ocorridas, relativamente ao contrato inicialmente acordado, se subsumem ao estipulado nos nºs 1 e 2 do artº 1216º CC (alterações exigidas pelo dono da obra; direito do empreiteiro a um aumento do preço estipulado e a um prolongamento do prazo para a execução da obra). À quantia devida pelos Demandados, no valor de € 4.162,00, acresce ainda o valor devido a título de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA). O DL nº 102/2008, de 20/06 (alterado pela Declaração de Rectificação nº 44-A/2008, de 13/08) alterou e republicou o Código do IVA (aprovado pelo DL nº 394-B/84, de 26/12). Resultando inequívoco que a prestação de serviços objecto dos presentes se encontra sujeita à cobrança de IVA, já algumas dúvidas se podem levantar sobre qual a taxa a ser aplicada às diferentes quantias - se uma taxa 21%, se uma taxa de 20% - considerando a redacção conferida ao art. 18º do Código do IVA [taxas] pela Lei nº 39/2005, de 24/06 e, posteriormente, pelo DL nº 102/2008, de 20/06. Pese embora os Demandantes não especificarem qual a taxa de IVA por eles peticionada, resulta, do valor apresentado no art. 7º do douto Requerimento Inicial, ser aquela uma taxa de 20%. Sendo peticionada a taxa (inquestionavelmente devida) no valor mais baixo das duas possivelmente aplicáveis, considera este Tribunal prejudicada a discussão (e decisão) sobre qual das duas ser a concretamente aplicável a cada uma das quantias individualmente consideradas. Pelo que, à quantia devida pelos Demandantes, no valor de € 4.162,00, acresce a importância de € 832,40, a título de Imposto sobre o Valor Acrescentado, perfazendo o montante global de € 4.994,40. Adicionalmente, pedem ainda os Demandantes que os Demandados sejam condenados no pagamento de juros legais contados desde a citação efectivo e integral pagamento. Nos termos do art. 804º CC, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – os Demandados incorreram em mora, sendo que a simples mora os constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor (ora Demandantes). Os nºs 1 e 2 do art. 806º CC dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais. O nº 1 do art. 805º CC estatui que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. Vindo os Demandantes peticionar o pagamento de juros legais contados desde a citação dos Demandados – isto é, desde 25/ 03/ 2009 – até efectivo e integral pagamento, deverá, igualmente nessa parte, proceder o seu pedido. DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada, e em consequência condeno os Demandados a pagarem aos Demandantes a quantia de € 4.994,40, acrescida dos juros legais desde 25/ 03/ 2009, até efectivo e integral pagamento. Custas a cargo dos Demandados, que se consideram parte vencida (art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 209/2005, de 24/02). Proceda-se ao reembolso dos Demandantes, nos termos do artigo 9° da aludida Portaria. Registe e notifique. Santa Marta de Penaguião, 24 de Julho de 2009 (Martinha Pinheiro) (que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco) |