Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 107/2013-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 03/22/2013 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º xI - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A, 2 - B e 3 - C Demandada: D II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a direitos e deveres de condóminos, pedindo que este Tribunal condene a Demandada na obrigação de pagar a quantia de € 1146,02 relativa a prestações de condomínio vencidas e não liquidadas. Alegou, para tanto e em síntese, que o Condomínio interpelou a Demandada para liquidar o montante em dívida acima mencionado. Alegou ainda que a Demandada, apesar de interpelada para tal efeito, nada fez. A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando que não tem qualquer dívida relativamente às obrigações que assumiu perante o condomínio do prédio, pois adquiriu a fracção livre de ónus e encargos, conforme se pode ler na escritura de aquisição, e assim sendo não existe qualquer transmissão de dívida pelos proprietários anteriores; contestou também a dívida referente aos custos da reparação dos elevadores, pois diz nunca ter havido qualquer reparação de elevadores, e que nunca lhe foi solicitado qualquer valor para a sua reparação e que nunca houve decisão, na qual a Demandada tomasse parte; relativamente às obras urgente na coluna de água, diz não ter havido qualquer orçamento de substituição da prumada do prédio e não houve qualquer alteração do valor de € 53,50 das quotas fixadas, pois não existe nenhum registo da alteração em acta. E contesta ainda a dívida referente ao ano de 2013, dizendo que a administração se recusou a receber a quota referente à sua fracção, tendo procedido à transferência bancária directa dos valores relativos a Janeiro e Fevereiro de 2013. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III – FUNDAMENTAÇÃO A prova produzida resulta da documentação junta aos autos e pelo depoimento das duas testemunhas apresentadas pela Demandante. Nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Da prova produzida constatou-se que a Demandada é condómino no condomínio que figura como Demandante nesta acção tendo adquirido a sua fracção em Dezembro de 2009, e que a Demandada deve ao Demandante a quantia de €: 408,58 relativa a prestações vencidas e não liquidadas correspondente a parciais da prestação de condomínio relativos às obras dos elevadores vencidos entre Dezembro de 2009 a Junho de 2010 (€: 301,60) e a prestações vencidas e não liquidadas correspondentes a parciais da prestação de condomínio relativos às obras das condutas de água vencidas entre Janeiro de Março de 2013 (€: 106,98), dado que a Demandada se encontra em mora nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 805.º, do Código Civil, quanto à obrigação prevista no artigo 1424.º, n.º 1 do Código Civil, que diz o seguinte: “Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns de edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções.” A Demandada invoca que não está obrigada a pagar parte das quantias, nomeadamente a quantia €: 106,98 (35,66 x 3), parcial da quantia relativa a prestações vencidas desde Janeiro a Março de 2013 já com a actualização decorrente do deliberado na Assembleia de Condóminos de 19 de Junho de 2012, com vista a fazer face a obras de substituição da coluna de água do prédio, cuja actualização no que se refere à Demandada teve em conta o critério da permilagem (provado por doc. 9 A e depoimento das testemunhas). Apesar de não resultar da acta o valor exacto da prestação a pagar pela Demandada, a administração do condomínio não exigiu que a Demandada pagasse €: 100,00 como está na acta, mas sim a quantia proporcional e correspondente ao valor da sua fracção. Quanto às prestações vencidas antes da aquisição da fracção, as mesmas apenas são da responsabilidade dos anteriores proprietários, pois referem-se em regra à contrapartida pelo uso e fruição da fracção (Cf. Henrique Mesquita, Obrigações Reais e Ónus Reais, pág. 321) e dizem respeito a prestações que se venceram em momento anterior à aquisição da fracção. Quanto à dívida relativa a quotas fixadas para fazer face ao custo da reparação de elevadores, resulta provado pelos documentos 5 e 6, que na Acta nº1/2007, ficou deliberado que para fazer face aos custos da reparação dos elevadores, a quota mensal tivesse, durante 36 meses, um acréscimo para cobrir essa despesa e que foi solicitado a todos os condóminos o pagamento (Doc.6), tendo as testemunhas em audiência de julgamento confirmado que todos concordaram com o pagamento. A Demandada alegou que não era condómina aquando da aprovação da deliberação, no entanto, resulta provado que essas quantias foram enquadradas na quota ordinária de condomínio e, portanto, a Demandada apenas será responsável pelo pagamento das prestações que se venceram após a data da aquisição da fracção. Apesar da Demandada estar obrigada ao pagamento do valor relativo ao parcial relativo aos elevadores entre Dezembro de 2009 a Junho de 2010, quantias vencidas após aquisição da fracção, a condenação da Demandada neste processo não prejudica o eventual exercício do direito regresso ou acção por enriquecimento sem causa por parte da Demandada, contra os anteriores proprietários, tendo presente que as obras nos elevadores foram realizadas em 2007. Assim, o Demandante é credor da Demandado na quantia de €: 408,58. IV- DECISÃO A Demandada, é condenada na obrigação de pagar aos Demandantes a quantia de €: 408,58 (quatrocentos e oito euros e cinquenta e oito cêntimos) e absolvida do restante pedido. Custas em partes iguais e já liquidadas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A data da leitura de sentença foi previamente agendada. Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado. Julgado de Paz de Lisboa, 22 de Março de 2013 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (João Chumbinho) |