Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 30/2008-JP |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 11/20/2008 |
| Julgado de Paz de : | TERRAS DE BOURO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes:A Demandados:B II. OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes vieram propor a presente acção contra a Demandada, acção declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, n.º 1, alínea e) da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que, com fundamento na usucapião, se declare a favor dos Demandantes o direito de propriedade de que cada um é titular sobre uma parte indivisa, na proporção de metade, sobre o prédio identificado no requerimento inicial e inscrito na matriz sob o artigo XXX . Para tanto, alegaram que, no ano de .../, a primeira Demandada e o seu falecido marido, por contrato verbal, doaram à sua filha, aqui Demandante e a seu marido, ora Demandado, uma casa de habitação sita no Lugar BBB, concelho de Terras de Bouro e que estes aceitaram a referida doação, comportando-se desde essa data, como verdadeiros e únicos donos do prédio, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. Recusaram a fase da mediação. Juntaram 2 Documentos: Cópia de folha de certidão da Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro e certidão de teor emitida pelo Serviço de Finanças de Terras de Bouro. A Demandada foi regularmente citada e não apresentou contestação. Aberta a Audiência de Julgamento a 23 de Julho de 2008, verificando-se que a Demandada se encontra no estado de viúva e tem descendentes, foram os Demandantes convidados ao Aperfeiçoamento do Requerimento Inicial no sentido de assegurar a legitimidade passiva. A fls. 26 e seguintes, vieram os demandantes requerer o Aperfeiçoamento do Requerimento inicial, onde passaram aqueles também a demandar nos presentes autos, os filhos da Demandada e respectivos conjugues, supra identificados. Juntaram certidão de escritura de habilitação de herdeiros. Procedeu-se a nova citação. Regularmente citados, os Demandados não apresentaram contestação. Questão a resolver: Importa aferir se estão reunidos, no caso dos autos, os requisitos da aquisição do direito da propriedade por usucapião. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como das actas se infere. Cumpre apreciar e decidir. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1. No ano de .../, a Demandada e o seu falecido marido, por contrato verbal, doaram aos Demandantes o prédio urbano composto de casa de habitação sito no Lugar BBB, concelho de Terras de Bouro, de rés-do-chão com três divisões e de um andar com duas divisões, com logradouro, com a área coberta de 48 m2 e descoberta de 42 m2, c confrontar de norte e do sul com CCC, do nascente com DDD e do poente com caminho, doação por estes aceite. 2. Tal prédio encontra-se inscrito sob o número XXX da matriz, não se encontrando descrito na Conservatória de Registo Predial de Terras de Bouro (cfr. docs. fls. 4, 5 e 6 que aqui se dão por integralmente reproduzidos). 3. Desde .../, os Demandantes ocupam a referida casa e logradouro, exercendo os mais amplos poderes de uso, fruição e disposição sobre o referido prédio, habitando, melhorando e benfeitorizando-o, como donos exclusivos, convictos de que podiam fazê-lo ao abrigo de direito próprio e de não estarem a lesar os direitos de quem quer que seja; 4. No ano de .../ os Demandantes realizaram obras de melhoramento e ampliação da referida casa, melhorando as suas condições de habitabilidade. 5. Portanto, há mais de vinte anos que os Demandantes utilizam e fruem o referido prédio, o que sempre fizeram à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, contínua e ininterruptamente, agindo e comportando-se relativamente ao mesmo, como seus verdadeiros e exclusivos proprietários. Motivação dos factos provados: A convicção probatória do Julgado, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração as declarações dos Demandantes e da Demandada, em audiência de Julgamento, os documentos de fls. 4 a 6 e o depoimento das testemunhas apresentadas pelos Demandantes, as quais, no essencial, depuseram com isenção, revelando conhecimento directo dos factos a que prestaram depoimento. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Da prova produzida resultam preenchidos, a favor dos Demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. Assim, atendendo ao modo de aquisição, a posse foi adquirida por tradição da coisa, nos termos da alínea b), do artigo 1263º, do Código Civil; é não titulada de acordo com o estatuído no artigo 1259º; presumindo-se de má fé, nos termos do nº 2 do artigo 1260º, do Código Civil, presunção que foi ilidida ao provar-se que os Demandantes, ao adquirirem a posse, ignoravam que lesavam o direito de outrem, nos termos do nº 1 do mesmo preceito legal; é pacífica e pública de acordo com o estipulado, respectivamente, nos artigos 1261º e 1262º, do mesmo Código. Quanto ao lapso de tempo, a posse dos Demandantes em si mesma perfaz os vinte anos exigidos pela lei, estando preenchida, assim, a previsão do artigo 1296º, do Código Civil, para operar o efeito útil da usucapião. Por consequência e em conformidade, os Demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o artigo 1287º, do Código Civil, lhes confere. V. DECISÃO Em face de tudo quanto antecede, declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no artigo 1288º do Código Civil, a favor dos Demandantes, o direito de compropriedade, na proporção de metade a favor de cada um, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, sobre o prédio constituído por casa composta de rés-do-chão, com três divisões e andar com duas divisões e logradouro, afecto à habitação sito no Lugar BBB, concelho de Terras de Bouro, com área coberta de 48 m2 e descoberta de 42 m2, que confronta de norte e sul com CCC, de nascente com DDD e de poente com caminho, inscrito na matriz sob o artigo XXX da respectiva freguesia, e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro. Custas pelos Demandantes, nos termos do artigo 449, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil. Registe e notifique as partes, notificando os Demandados com residência habitual em França para ambas as moradas indicadas nos autos. Julgado de Paz de Terras de Bouro, em 20 de Novembro de 2008 A Juíza de Paz, Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.Perpétua Pereira Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Terras de Bouro |