Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 561/2005-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | DEFEITO DE CONSTRUCÇÃO | |||
| Data da sentença: | 04/28/2006 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. nº 561/2005 I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: A e mulher B , residentes na Rua, Pedroso, Vila Nova de Gaia; Demandada: C – Investimentos Imobiliários, Lda, com sede na Rua, Vila Nova de Gaia. II – OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes vieram propôr contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea a) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a executar os trabalhos necessários para reparar os defeitos na fracção ou, em alternativa, pagar-lhes uma indemnização, em igual valor ao do orçamento, no montante de € 270,00, acrescido de IVA à taxa legal e ainda a suportar as custas da presente acção. Alegaram, para tanto e em síntese, que são proprietários de uma fracção autónoma, designada pelas letras D sita na Rua Pedroso, Vila Nova de Gaia; Por escritura pública de compra e venda outorgada no 1º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, em 28 de Setembro de 2000 os Demandantes compraram à Demandada a referida fracção, no estado de novo, e que apresenta alguns defeitos de construção que não eram visíveis nem detectáveis no momento em que foi adquirida. Assim, a aludida fracção apresenta várias infiltrações de humidade no tecto dos quartos, azulejos de ambos os quartos de banho rachados, fissuras nas paredes e a chaminé do fogão de sala, deixa cair lascas de ferro, impossibilitando o normal funcionamento do mesmo. Os Demandantes reclamaram junto da Delegação de Saúde de Perosinho, que remeteu a mesma para a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia que realizando uma vistoria ao imóvel em questão, constatou que as anomalias se devem a deficiências construtivas. Enviada carta à Demandada a mesma foi devolvida. Para reparar os referidos defeitos é necessária a quantia de € 270,00, acrescida de IVA, à taxa legal, conforme consta do orçamento junto aos autos. A Demandada, devidamente citada, não contestou. Faltou à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta à mesma. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelos Demandantes. Consideram-se ainda por reproduzidos os docs. de fls 6 a 25. IV – O DIREITO Fixados que estão os factos pertinentes à boa decisão da causa, cumpre agora em primeira linha caracterizar a fonte jurídica de que emerge o direito peticionado pelos Demandantes. Do teor dos factos assentes extrai-se que os Demandantes compraram à Demandada a referida fracção, no estado de novo, e que apresenta alguns defeitos de construção que não eram visíveis nem detectáveis no momento em que foi adquirida. Assim, a aludida fracção apresenta várias infiltrações de humidade no tecto dos quartos, azulejos de ambos os quartos de banho rachados, fissuras nas paredes e a chaminé do fogão de sala, deixa cair lascas de ferro, impossibilitando o normal funcionamento do mesmo. Podemos, pois, concluir que entre a Demandada e os Demandantes foi celebrado um contrato de compra e venda tendo aquela, transferido para estes a propriedade de fracção em causa, mediante o pagamento de um preço – cfr. 879º do Código Civil. Aqui, a Demandada assume em simultâneo a qualidade de empreiteiro e de vendedor. Nos termos do disposto no nº1 do art. 1225 do C. Civil, nas empreitadas de construção, modificação ou reparação de edifícios – ou outros imóveis – destinados por sua natureza a longa duração, se no decurso de cinco anos a contar da entrega, por vício de solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros de execução dos trabalhos, a obra apresentar defeitos, o dono da obra ou o terceiro adquirente, além dos direitos ressalvados pela primeira parte da norma – eliminação dos defeitos ou de exigir nova construção, redução do preço ou resolução do contrato (arts. 1221º e 1222º do C.C.), direitos esses a exercer dentro de um ano a contar da aceitação da obra ou da aceitação com reservas (art. 1224º, n.os 1 e 2 do C.C.) ou dentro de um ano contado da denúncia dos defeitos desconhecidos à aceitação dele (art. 1224º, nº 2, 1ª parte), mas em nenhum caso depois de decorridos dois anos sobre a entrega da obra – tem ainda o direito de exigir do empreiteiro a indemnização dos prejuízos. Para tanto, deve a denúncia, em qualquer dos casos, ser feita dentro de um prazo de um ano seguinte ao seu descobrimento e a indemnização pedida no ano seguinte à denúncia, contando que não tenha transcorrido o prazo de cinco anos desde a entrega – art. 1225º, nº2 do C.C. conjugado com o nº1 e o art. 1220º do C.C. Estes prazos são também aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, prevista no art. 1221º do C.C. como estabelece o nº 3 do art. 1225 do C.C. Finalmente, este mesmo preceito, dispõe no seu nº 4 que é “aplicável ao vendedor do imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado” o regime estabelecido nos n.os 1 a 3 do art. 1225º do C.C. para a empreitada de imóveis destinados a longa duração. Estes prazos – contemplados para a “empreitada” – devem ser, assim, aplicados à compra e venda de coisa imóvel defeituosa, por natureza, destinada a longa duração, a fim de se exigir a indemnização ou a eliminação ou reparação dos defeitos existentes. Para tal solução apontam, de resto, razões ponderosas, desde a analogia das situações até ao carácter de interesse e ordem pública da responsabilidade do empreiteiro ou construtor, passado pelos efeitos socialmente injustos da aplicação ao comprador do imóvel com defeitos de um curto prazo de caducidade do seu direito de acção com vista à reparação dos mesmos, deste modo se satisfazendo, no que respeita a esta área, o direito do cidadão adquirente enquanto consumidor, economicamente, numa posição mais desprotegida, e que tem o direito a exigir o reconhecimento da qualidade do bem que compra, assim como, em situação adversas, a responsabilização dos vários agente intervenientes no sector em causa. No caso vertente, os Demandantes compraram, em 28 de Setembro de 2000, uma fracção autónoma designada pelas letras “D”, sita na Rua , Pedroso, Vila Nova de Gaia, no estado de novo, tendo os mesmos detectado os defeitos supra referidos e que descriminaram no requerimento inicial, os quais comunicaram à Demandada, chamando-a a intervir. Afim de integrar que tipo de vícios de construção podem ser protegidos, apelemos ao disposto no art. 913º do C.Civil. Há assim diferentes tipos de vício: vício que desvalorize a coisa, vício que impeça a realização da finalidade a que se destina; falta de qualidades asseguradas pelo vendedor e falta de qualidades necessárias à realização daquele fim. Face ao alegado pelos Demandantes no seu requerimento inicial, podemos concluir que os vícios decorrentes naturalmente da construção do imóvel provêm da utilização de materiais e métodos menos apropriados que provocaram fissuras nos vários compartimentos, humidades, entre outras e constituem desvios estruturais à qualidade devida. Assim, concluímos pela existência de um vício ou defeito de construção merecedor da reparação prevista no art. 1221º do C. Civil, tornando-se assim a Demandada responsável pela mesma. V – DISPOSITIVO Face ao quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada à reparação dos defeitos de construção que a fracção em causa apresenta ou, caso não o faça num prazo que se entenda razoável, a pagar aos Demandantes, a quantia de € 270,00 (duzentos e setenta euros), acrescida de IVA à taxa legal. Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso aos Demandantes, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 28 de Abril de 2006 A Juíza de Paz (Maria Manuela Freitas)
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