Sentença de Julgado de Paz
Processo: 674/2010-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 03/17/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Responsabilidade civil.
(Alínea g) do n.º do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto: Danos ocorridos no decurso de lavagem automóvel em máquina lavagem automática.
Valor da Acção: €711,69 (setecentos e onze euros e sessenta e nove cêntimos).
Demandante: A
Demandada: B
Alega o demandante que no decurso de uma lavagem automática da sua viatura efectuada na máquina da “C” sita no concelho de Lisboa, ocorreram danos na sua viatura, cuja causa imputa à própria máquina, pelos quais pretende ser ressarcido, como melhor explicita no requerimento inicial de fls. 1 a 3, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Pedido: Pede que a demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de €711,69 (setecentos e onze euros e sessenta e nove cêntimos).
Junta: Vinte documentos.
Contestação:
Vem dizer a demandante, em síntese, que os danos em causa foram provocados pelo próprio demandante que, ao invés de manter a viatura destravada e em ponto morto a deixou engatada, tendo acelerado, indo embater nos rolos verticais e rolo horizontal, os quais também danificou, conforme explicita na contestação junta a fls. 29 e 30, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Tramitação:
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 02 de Setembro de 2010, não tendo logrado obtenção de acordo suscetível de pôr fim ao litígio. Foi agendada audiência de julgamento para o dia 29 de Novembro, de 2010, pelas 14h, data que ficou sem efeito de acordo com o despacho de fls. 47 (iminente transferência da Sra. Juíza de Paz à qual tinha sido distribuído o processo).
Foi marcada audiência para o dia 27 de Dezembro, de 2010, pelas 16h e 30m, igualmente desmarcada, agora por impossibilidade do demandante.
Foram solicitadas datas alternativas, tendo sido marcado o dia 17 de Março, de 2011, pelas 12h e 30m, para a audiência de julgamento, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 61.
Audiência de Julgamento.
Iniciada a audiência, no âmbito das diligências conciliatórias, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, chegaram as partes ao acordo de fls.62.
Decisão.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Custas.
Custas em partes iguais já inteiramente satisfeitas.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Lisboa em 17 de Março de 2011
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias