Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 674/2010-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 03/17/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Responsabilidade civil. (Alínea g) do n.º do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto: Danos ocorridos no decurso de lavagem automóvel em máquina lavagem automática. Valor da Acção: €711,69 (setecentos e onze euros e sessenta e nove cêntimos). Demandante: A Demandada: B Alega o demandante que no decurso de uma lavagem automática da sua viatura efectuada na máquina da “C” sita no concelho de Lisboa, ocorreram danos na sua viatura, cuja causa imputa à própria máquina, pelos quais pretende ser ressarcido, como melhor explicita no requerimento inicial de fls. 1 a 3, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Pedido: Pede que a demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de €711,69 (setecentos e onze euros e sessenta e nove cêntimos). Junta: Vinte documentos. Contestação: Vem dizer a demandante, em síntese, que os danos em causa foram provocados pelo próprio demandante que, ao invés de manter a viatura destravada e em ponto morto a deixou engatada, tendo acelerado, indo embater nos rolos verticais e rolo horizontal, os quais também danificou, conforme explicita na contestação junta a fls. 29 e 30, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Tramitação: As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 02 de Setembro de 2010, não tendo logrado obtenção de acordo suscetível de pôr fim ao litígio. Foi agendada audiência de julgamento para o dia 29 de Novembro, de 2010, pelas 14h, data que ficou sem efeito de acordo com o despacho de fls. 47 (iminente transferência da Sra. Juíza de Paz à qual tinha sido distribuído o processo). Foi marcada audiência para o dia 27 de Dezembro, de 2010, pelas 16h e 30m, igualmente desmarcada, agora por impossibilidade do demandante. Foram solicitadas datas alternativas, tendo sido marcado o dia 17 de Março, de 2011, pelas 12h e 30m, para a audiência de julgamento, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 61. Audiência de Julgamento. Iniciada a audiência, no âmbito das diligências conciliatórias, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, chegaram as partes ao acordo de fls.62. Decisão. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas. Custas em partes iguais já inteiramente satisfeitas. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Lisboa em 17 de Março de 2011 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |