Sentença de Julgado de Paz
Processo: 84/2010-JP
Relator: MARTINHA PINHEIRO
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 07/06/2010
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Demandantes:

1ª - A 2º - B

Demandados:

1.ª – C 2.º - D

RELATÓRIO:

Os Demandantes instauraram a presente acção, nos termos da alínea e) do nº 1 do artº 9º da Lei nº 78/2001, de 13/07 (Lei dos Julgados de Paz - LJP) pedindo: a) seja declarado dividido em substância, desde há mais de 20 anos, o prédio identificado nos art.º 1º e art.º 7º do Requerimento Inicial; b) declarar-se que, por via da usucapião, atenta a doação e demarcação de facto alegadas, se autonomizou e constituiu como prédio distinto e autónomo, pertencente aos Demandantes, o prédio descrito no art.º 9º do Requerimento Inicial; c) ordenar-se que da descrição n.º x, da Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro, seja desanexada a parcela de terreno dos Demandantes, com a área de 3.289 m2, sendo esta área abatida naquela descrição, sendo canceladas, naquela mesma descrição, as inscrições a favor dos Demandantes, da qual deverão ficar a constar como únicos titulares os aqui Demandados; d) condenarem-se os Demandados no reconhecimento e aceitação da constituição do prédio descrito no art.º 9º do Requerimento Inicial como autónomo e distinto do descrito nos art.º 1º e art.º 7º do Requerimento Inicial, bem como do direito de propriedade dos Demandantes sobre o mesmo.

Para tanto, os Demandantes alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 3 a 9), que se dá aqui por reproduzido, e juntaram 12 documentos (fls. 8 a 32), que igualmente se dão por reproduzidos.

A fls. 33, os Demandantes declararam prescindir da sessão de pré-mediação.

Os Demandados foram regularmente citados, não tendo apresentado contestação.

No dia designado para a realização de audiência de julgamento, compareceram os Demandantes e os Demandados.

A sessão de Audiência de Julgamento decorreu com observância do formalismo legal, conforme o atesta a respectiva Acta.

No decorrer da Audiência, os Demandantes aperfeiçoaram o seu Requerimento Inicial, nos termos do art.º 43º n.º 5 da LJP. Mais prescindiram da audição das testemunhas por si apresentadas, atentas as declarações prestadas pelos Demandados, nos termos do art.º 57º da LJP, que confessaram na íntegra o vertido no douto Requerimento Inicial, com os aperfeiçoamentos realizados.

Demandantes e Demandados declararam, ainda, renunciar ao recurso no âmbito dos presentes Autos.

Reunidas as condições para o efeito, cumpre proferir a respectiva Sentença.

Cumpre apreciar e decidir:

O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer, ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.

DA MATÉRIA DE FACTO

Factos Provados:

Da prova carreada para os Autos, e com interesse e relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:

1. Demandantes e Demandados são comproprietários, na proporção de 3/7 (três sétimos) e 4/7 (quatro sétimos) respectivamente, em partes indivisas do Prédio rústico situado no concelho de Oliveira do Bairro, composto por terra de cultura, com área de 7.195 m2, confrontando a Norte com E, a Nascente com o F, a Sul com G, e a Poente com a H, inscrito na competente matriz sob o art.º x, e descrito na Conservatória do Predial de Oliveira do Bairro sob o n.º x;

2. Tal compropriedade de 3/7 (três sétimos) adveio à titularidade da 1ª Demandante por sucessão hereditária de seus pais, I e J, sendo que esta última havia adquirido o aludido direito de compropriedade por doação inter-vivos de seus pais K e L, através da celebração da competente escritura celebrada em …/…/…

3. Tal compropriedade de 4/7 (quatro cétimos) adveio à titularidade da 1ª Demandada por doação inter-vivos de seus pais K e L, através da celebração da competente escritura celebrada em …/…/…;

4. Os referidos direitos de compropriedade das 1ª Demandante e 1ª Demandada fazem parte dos bens comuns e das respectivas comunhões conjugais;

5. Por necessidade de acomodação da referida escritura de doação (celebrada em …/…/…) com a inscrição conservatorial, foram mencionados direitos a certa parte indivisa do Prédio e não de parcelas autonomizadas;

6. Na realidade, as donatárias acordaram e procederam de imediato na divisão de facto do identificado Prédio;

7. Na realidade, aquando da celebração da referida escritura de doação, a donatária J e seu marido – pais da ora Demandante – entraram na posse de uma parcela autonomizada de terreno, com uma área de 3.289 m2, tendo-a demarcado e delimitado, de facto, do restante Prédio, na sua confrontação a sul, através da construção de um muro de blocos de cimento;

8. A parcela referida no Ponto anterior, desde a celebração da referida escritura de doação, encontra-se perfeita e visivelmente demarcada em todas as suas confrontações;

9. Desde a celebração da referida escritura pública, em …/…/…, que a donatária J e seu marido (pais da ora Demandante), e, depois deles, a ora Demandante e seu marido, possuíram e usaram a aludida parcela de 3.289 m2, dela colhendo seus frutos, limpando o terreno, sempre no rigoroso respeito das suas extremas e divisórias, com total exclusividade e independência, como se de coisa sua se tratasse, e na convicção de exercerem um direito próprio;

10. Desde a celebração da referida escritura pública, em …/…/…, que a donatária J e seu marido (pais da ora Demandante), e, depois deles, a ora Demandante e seu marido, possuíram e usaram a aludida parcela de 3.289 m2 à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, contínua e ininterruptamente, agindo e comportando-se, relativamente à aludida parcela, como seus verdadeiros e exclusivos proprietários e convictos de que, com a sua posse, não lesavam direitos de outrem;

11. A aludida parcela de 3.289 m2 é hoje um Prédio autónomo e distinto do Prédio descrito no Ponto 1. dos Factos Provados, quer de qualquer outro existente em território nacional;

12. A aludida parcela de 3.289 m2 é hoje um Prédio constituído por terra de cultura, com a área de 3.289 m2, situado no concelho de Oliveira do Bairro, confrontando a Norte com E, a Nascente com F, a Poente com H, e a sul com C e D, apresentando a configuração reproduzida no levantamento topográfico, junto aos Autos a fls.30, sob a letra “A” e que se dá aqui por reproduzido;

13. Pese embora a necessidade de acomodação da referida escritura de doação (celebrada em …/…/…) com a inscrição conservatorial, na realidade, aquando da celebração daquela escritura, a donatária C e seu marido entraram na posse de uma parcela autonomizada de terreno, com uma área de 3.906 m2, tendo-a demarcado e delimitado, de facto, do restante Prédio, na sua confrontação a norte, através da construção de um muro de blocos de cimento;

14. Esta parcela de 3.906 m2, desde a celebração da aludida escritura de doação, encontra-se perfeita e visivelmente demarcada em todas as suas confrontações, apresentando a configuração reproduzida no levantamento topográfico, junto aos Autos a fls. 30, sob a letra “B”, e que se dá aqui por reproduzido;

15. Desde a celebração da aludida escritura pública, em …/…/…, que a donatária C e seu marido possuíram e usaram a aludida parcela de 3.906 m2, dela colhendo seus frutos, limpando o terreno, sempre no rigoroso respeito das suas extremas e divisórias, com total exclusividade e independência, como se de coisa sua se tratasse, e na convicção de exercerem um direito próprio;

16. Desde a celebração da aludida escritura pública, em …/…/…, que a donatária C e seu marido possuíram e usaram a aludida parcela de 3.906 m2 à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, contínua e ininterruptamente, agindo e comportando-se, relativamente à aludida parcela, como seus verdadeiros e exclusivos proprietários e convictos de que, com a sua posse, não lesavam direitos de outrem;

17. Quer a donatária J e seu marido (e, depois, os ora Demandantes) quer os Demandados, desde …/…/… – ou seja, desde a referida demarcação de facto – por forma visível e permanente, passaram a exercer, sobre as respectivas parcelas, uma posse pública, pacífica, contínua e de boa fé, tendo passado a possuir, usar e fruir cada parcela individualizada, autónoma e distinta, como se de coisa sua se tratasse e na convicção de exercer um direito próprio, sem oposição de ninguém, respeitando rigorosamente as suas extremas e divisórias com total exclusividade, autonomia e independência;

Motivação:

Provaram-se todos os factos alegados pelos Demandantes, sendo que a convicção do Tribunal resultou da conjugação de todos os documentos juntos aos Autos com as declarações das Partes, nomeadamente dos Demandados, em Audiência de Julgamento, que confessaram integralmente os factos alegados pelos Demandantes.

DA MATÉRIA DE DIREITO

Nos termos do art.º 342º n.º 1 do Código Civil (CC), àquele que invoca um direito, cabe a prova dos factos constitutivos do direito alegado – in casu, a posse sobre a coisa.

O art. 1316º do CC estipula que o direito de propriedade se adquire, entre outros, por contrato, sucessão por morte e usucapião.

O art. 1287º do CC define que a posse do direito de propriedade mantida por certo lapso de tempo, faculta ao seu possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação. A isso se chama usucapião (forma de aquisição originária do direito de propriedade invocada pelo aqui Demandante – alínea a) do art. nº 1263 do CC).

Nos termos do art. 1251º do CC, a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua (elemento material ou “corpus”) por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (elemento subjectivo ou “animus”).

Para a usucapião, o corpus consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela (ou na possibilidade desse exercício). O animus consiste na intenção de se exercer sobre a coisa – como seu titular – o direito correspondente àquele domínio de facto (o que não deverá ser confundido com a convicção de se ser titular).

O exercício do “corpus” faz presumir a existência de “animus”, pelo que o possuidor não carece de provar o “animus”. Incumbindo, antes, a quem (eventualmente) o conteste demonstrar a sua inexistência.

Enunciando o art. 1263º do C.C. as formas pelas quais a posse pode ser adquirida, os artigos 1258º e seguintes do C.C. expõem as características da posse.

Assim, a posse conducente à usucapião terá de assumir sempre duas características essenciais: ser pacífica (adquirida sem violência - nº 1 do art. 1261º CC), e ser pública (exercida de modo a poder ser conhecida pelos interessados - art. 1262º). As demais especificidades que a posse revista (ser de boa ou má fé, titulada ou não titulada, estar ou não inscrita no registo) irão tão-somente influenciar no prazo necessário à usucapião.

O lapso de tempo necessário para que opere o efeito útil da usucapião é igualmente variável conforme a natureza (móvel ou imóvel) do bem sobre que a posse incida.

Por necessidade de acomodação da escritura de doação celebrada em …/…/… com a inscrição conservatorial do Prédio inscrito na competente matriz sob o art.º x, e descrito na Conservatória do Predial de Oliveira do Bairro sob o n.º x, naquela escritura ficou mencionada a doação de um direito a certa parte indivisa do Prédio, e não de parcelas autonomizadas.

Resultou provado que, na realidade, as donatárias procederam à divisão de facto daquele Prédio, através da construção de um muro de blocos de cimento, tendo passado, cada uma das donatárias a possuir uma parte certa e determinada do Prédio, cada uma dispondo e usufruindo da respectiva parte em condições de total autonomia e exclusividade.

Mais resultou provado que a Demandante A sucedeu na posse da donatária J e seu marido, por morte destes. Resulta do preceituado no art.º 1255º CC que a posse do sucessor forma um todo com a do de cujus, verificando-se somente uma alteração subjectiva. Assim, o sucessor mortis causa continua a posse do autor da herança (não dispondo de um título novo).

Provados ficaram os actos materiais de posse, em nome próprio, revestidos das características de continuidade e inequivocidade.

Nos termos estatuídos no art.º 1259º CC, estamos perante posses tituladas, que se presumem de boa fé (art.º 1260º CC), sendo igualmente pacífica e pública (art.sº 1261º e 1262º CC).

Quanto ao tempo, encontra-se igualmente preenchido o requisito temporal para operar o efeito útil da usucapião, de acordo com o estatuído no art. 1296º do CC.

“Na compropriedade, a unidade parcelar pode parcelar-se por usucapião desde que os comproprietários passem a utilizar partes distintas do prédio como se estivesse materialmente dividido em fracções, ocupando cada um daqueles uma delas, perfeitamente limitada e circunscrita, sem oposição, de modo exclusivo, à vista de toda a gente, sem violência, na convicção de exercer direito próprio, como se seu verdadeiro dono fosse, sem invasão de parcelas alheias.” (STJ, 04/02/1993: Proc. 082710 in www.dgsi.pt).

Como é consabido e unanimemente aceite (quer pela Doutrina quer pela Jurisprudência), o estado de facto criado pela divisão material de um prédio realizada pelos comproprietários pode converter-se em estado de direito, por meio do instituto da usucapião, desde que cada um dos comproprietários (e seus eventuais sucessores) tenha exercido posse exclusiva sobre a parte que, de comum acordo, especificaram e reciprocamente se atribuíram em termos de domínio próprio e exclusivo.

A conformidade da presente divisão não carece de ser analisada, dado que as regras constantes de outros diplomas – v.g. quanto ao loteamento, ao emparcelamento e ao fraccionamento – cedem perante os direitos adquiridos por usucapião.

Cita-se a propósito: “a usucapião, como forma de aquisição originária e não derivada de direitos, opera mesmo em relação a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fraccionamento ilegal” (RP, 07/02/2001).

De facto, encontrando-nos no plano da posse, e incidindo esta sobre bens corpóreos, a invocação da usucapião apenas está vedada face a obstáculos legais tipificados. Tais como as servidões prediais não aparentes e direitos de uso e de habitação (art.º 1293º CC), casos que resultem de normas jurídicas impeditivas da apropriação de determinados bens do domínio público ou de baldios, ou de normas que obstam à colocação de certos bens no comércio jurídico. Ora, nenhuma destas “excepções” configura o caso ora em apreço.

No caso dos Autos, verifica-se que uma determinada situação de facto se constituiu em posse, e esta manteve-se por um período prolongado de tempo. Decorre, assim, das regras que lhe são aplicáveis, que o direito correspondente à posse exercida é um direito ex novo, e, por isso, imune aos vícios que eventualmente lhe pudessem ser apontados na sua formação.

Citem-se ainda: “Havendo loteamento ilegal, mas estando na mesma acção invocada a usucapião e verificando-se os respectivos pressupostos, procede a acção com esse fundamento, não obstante a ilegalidade do loteamento” (RC, 28/03/2000, in CJ, T. II, p. 31ss); “São usucapíveis as parcelas com área inferior à unidade de cultura, resultantes da divisão, efectuada por partilha verbal, de um prédio rústico apto para fins agrícolas” (RE, 26/10/2000 in CJ, T. IV, p. 272 ss).

Não devendo esquecer-se que a função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa – ou seja, aquele que o “animus possidendi” revelar (nos termos do art. 1251º CC) -, poder-se-ia entender que o mecanismo de rectificação do registo seria suficiente para o efeito pretendido.

Contudo, o possuidor não está impedido de recorrer às acções de usucapião, na medida em que a regra “quod abundat non nocet” (o que abunda não prejudica), aliada a outra que afirma “quem pode o mais, pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que recorre aos meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos.

Cumpre, ainda, apreciar a renúncia das Partes ao recurso da presente decisão.

Nos termos do n.º1 do art.º 681º do Código de Processo Civil, “é lícito às partes renunciar aos recursos; mas a renúncia antecipada só produz efeito se provier de ambas as partes”. O que se verificou no caso dos Autos.

Por sua vez, o art.º 677º do mesmo Código dispõe que a sentença se considera transitada em julgado “(…) logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos dos artigos 668º e 669º.”

DECISÃO

Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada e, em consequência:

Declaro dividido em substância, desde há mais de 20 anos, o Prédio rústico situado no concelho de Oliveira do Bairro, composto por terra de cultura, com área de 7.195 m2, confrontando a Norte com E, a Nascente com o F, a Sul com G, e a Poente com a H, inscrito na competente matriz sob o art.º x, e descrito na Conservatória do Predial de Oliveira do Bairro sob o n.º x;

Declaro que, por via da usucapião, atenta a doação e demarcação de facto alegadas, se autonomizou e constituiu como Prédio distinto e autónomo, e pertencente aos Demandantes, o Prédio rústico constituído por terra de cultura, com a área de 3.289 m2, situado no concelho de Oliveira do Bairro, confrontando a Norte com E, a Nascente com F, a Poente com H, e a sul com C e D, apresentando a configuração reproduzida no levantamento topográfico, junto aos Autos a fls.30, sob a letra “A”, e que se dá aqui por reproduzido;

Ordeno que da descrição n.º x, da Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro, seja desanexada a parcela de terreno dos Demandantes, com a área de 3.289 m2, sendo esta área abatida naquela descrição, devendo ser canceladas, naquela mesma descrição, as inscrições a favor dos Demandantes, devendo ficar a constar como únicos titulares os aqui Demandados;

a) Condeno os Demandados no reconhecimento e aceitação da constituição do Prédio descrito na anterior alínea b), como autónomo e distinto do descrito na anterior alínea a), mais os condenando no reconhecimento e aceitação do respectivo direito de propriedade dos Demandantes sobre o Prédio descrito na anterior alínea b).

Custas a cargo dos Demandantes, atenta a natureza da presente acção (nos termos da alínea a) do nº 2 do art. 449º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 63º da LJP), que deverão efectuar o seu pagamento (no valor de € 35,00) num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (art.ºs 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02).

Registe e notifique.

Oliveira do Bairro, 06 de Julho de 2010

A Juíza de Paz

(que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)

(Martinha Pinheiro)