Sentença de Julgado de Paz
Processo: 84/2013-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 07/30/2012
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral: Processo: 84/2013-JP

II ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO


Aos trinta dias do mês de julho de 2012, pelas 16:45 horas, procedeu-se à continuação da Audiência de Julgamento do Processo n.º 84/2012- JP CSal.
Realizada a chamada verificou-se que se encontrava presente, apenas a procuradora do Representante Legal da demandante, C, melhor identificada nos autos.
Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante, explicitou-a e entregou cópia da mesma.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão.
Para constar se lavrou a presente Ata que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de PAZ, Elisa Flores
A Técnica do Atendimento, Márcia Marques
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SENTENÇA
RELATÓRIO
A, com o NIPC x, com sede na Rua da E, Fração H, Edifício S, concelho de Carregal do Sal, propôs contra B, residente na Rua do B n.º 271, Barrô, Santiago, 3460000 Campo de Besteiros, a presente ação declarativa enquadrada na alínea i) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 120,00 (cento e vinte euros), acrescida de juros vencidos no valor de € 36,25 (trinta e seis euros e vinte e cinco cêntimos) e vincendos à taxa legal em vigor desde a entrada da presente ação, até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 e 4 e juntou 3 documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
A Demandada, regularmente citada, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respetiva falta.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º A demandante é uma sociedade comercial por quotas que tem como objeto social o comércio a retalho de material ótico, importação e exportação, conforme certidão permanente junta aos autos;
2.º Em 4 de novembro de 2008 a demandada dirigiu-se a uma das lojas da demandante, sita em xxxxxx, Tondela, apresentando receita do oftalmologista e solicitando os serviços da demandante na execução de uns óculos, armação e lentes, com as características melhor identificadas na prescrição junta aos autos;
3.º A demandante executou os referidos serviços de acordo com a prescrição e que ascenderam a €120,00 (cento e vinte euros);
4.º A demandada procedeu ao levantamento dos óculos e não efetuou qualquer pagamento;
5.º Com a anuência da demandante comprometeu-se liquidar a supra referida quantia em prestações;
6.º Até ao momento não efetuou qualquer pagamento;
7.º Após alguns contactos telefónicos e numa derradeira tentativa de obter a liquidação do seu débito, a demandante procedeu ao envio de carta registada com Aviso de receção, datada de 23 de abril de 2012, dando prazo de 8 dias para que a demandada procedesse ao pagamento integral da quantia em débito;
Contudo, apesar de a carta ter sido rececionada (em 24/04/2012), a demandante não obteve qualquer resposta ou reação por parte da demandada, permanecendo por liquidar o montante de € 120,00 (cento e vinte euros).
Motivação dos factos provados:
Atendeuse aos documentos juntos aos autos e à não oposição da demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento.
Fundamentação de direito:
A demandada, citada, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respetiva falta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de julho, consideram-se confessados os factos articulados pela demandante.
Entre as partes foi celebrado um contrato com regras de dois contratos, onerosos: o de prestação de serviços, na execução dos óculos, armação e lentes (segundo a prescrição médica) e o de compra e venda dessas mesmas peças (cf. artigos, 876º e seguintes, 1207º e seguintes, 408º todos do Código Civil). Trata-se de uma união de contratos, dependentes entre si, bilateralmente, porque assim foi a vontade das partes, mas em que nenhum deles perde a sua individualidade (cf. artigo 405.º, n.º 2 do Código Civil).
Deste contrato, resultante dessa união, resultam efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a referida execução e a entrega dos óculos, e para o outro, a obrigação do pagamento (cf. artigos 879º, 882º, 1208º e 1211º do mesmo Código).
Nos termos do artigo 762º do C. Civ., o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. artigo 406º do mesmo Código).
No caso em apreço, só a demandante cumpriu, executando e fornecendo-lhe os óculos e a demandada não alegou, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela Demandante à quantia em dívida.
Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798º e 799º do C. Civil), o que aqui não se verificou.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 1 do C. Civ., o devedor fica constituído em mora a partir da data da interpelação pelo que, no caso em apreço é o final do prazo concedido para o pagamento voluntário (2 de maio de 2012) através da carta enviada para o efeito.
Atento o exposto, tem a demandante direito ao pagamento da importância em dívida e de juros comerciais vencidos na importância de € 1,13 e que correspondem à taxa de 8,00%, legalmente estabelecida para este período (cf. artigo 102.º do Código Comercial e Aviso nº 692/2012, publicado na IIª Série do Diário da República de 17/01/2012) e ainda aos juros que se venceram desde a entrada da presente ação (14/06/2012) e até efetivo e integral pagamento.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, e em consequência, condeno a Demandada, B, a pagar à demandante a importância de € 121,13 (cento e vinte e três euros e dezassete cêntimos), acrescida de juros legais comerciais desde 14 de junho de 2012 até efetivo e integral pagamento.
Custas na proporção do decaimento que se fixam em 23% para a demandante e 77% para a demandada (cf. artigos 1º, 8º e 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro conjugados com o artigo 446º, nº 2 do Código de Processo Civil, aplicável aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho).
Registe e notifique.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C)